Isabela Prazeres Do Vale

Isabela Prazeres Do Vale

Número da OAB: OAB/PI 021343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Prazeres Do Vale possui 98 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: ISABELA PRAZERES DO VALE

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806086-41.2025.8.10.0060 AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com apresentação de comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800253-76.2024.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A EXECUTADO: CICERO CRUZ DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença de multa por litigância de má-fé. Compulsando os autos, verifica-se que o executado informou que quitou a sua dívida, ID 147968094. Em seguida, o exequente indica conta bancária de sua titularidade e requer o levantamento dos valores, ID 148985445. É o relatório. Fundamento. Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento devido em fase de cumprimento de sentença, tudo conforme cálculos apresentados pelo exequente. Por conseguinte, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decido. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC. Proceda-se a transferência eletrônica, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado nos autos diretamente para a conta bancária informada na petição de ID 148985445. Caso a parte exequente não tenha comprovado o pagamento das custas de expedição do alvará eletrônico, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ (R$ 51,32), concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Após, não havendo outra manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0806036-15.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SIQUEIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7. Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência. No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 149258908). Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificando parentesco com o titular da fatura de Id. 149258908, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Timon/MA, Data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 26/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº 0802453-14.2024.8.10.0074 POLO ATIVO: EDIVALDO DE SOUSA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EDIVALDO DE SOUSA NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., cujo objeto é a discussão de relação jurídica não reconhecida pela parte autora, bem como a alegação de descontos indevidos realizados em seu desfavor. As partes apresentaram petição intercorrente, conforme ID 149238368, noticiando a celebração de acordo extrajudicial que abrange o objeto da presente lide, requerendo, assim, a homologação judicial do referido ajuste. É o relatório. Passo a fundamentar. O Código de Processo Civil, em seu art. 840, do Código Civil, permite que as partes realizem acordo a qualquer momento, seja para prevenir ou resolver o litígio, mediante concessões mútuas. Esse dispositivo jurídico reforça o princípio da autonomia da vontade, que faculta aos litigantes a possibilidade de resolverem amigavelmente as suas controvérsias. Além disso, é importante ressaltar que a celebração de acordos pode ocorrer em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado. Verifico que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, sendo, portanto, passível de homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil Intime-se a parte autora pessoalmente, dando-lhe ciência do pagamento do acordo na conta bancária do advogado. Custas rateadas pelas partes, ficando a parte autora isenta da sua parte, em razão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0811070-39.2023.8.10.0060 1º APELANTE/2º APELADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA ADVOGADOS: ISABELA PRAZERES DO VALE - OAB/PI 21.343 E JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - OAB/PI 20.530 2º APELANTE/1ª APELADA: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: ADRIANO CAMPOS COSTA - OAB/CE 10.284, GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16.383, RONALDO NOGUEIRA SIMÕES - OAB/CE 17.801 E JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30.348 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelações cíveis interpostas por RAIMUNDO ALVES DA SILVA e pelo BANCO PAN S.A. inconformados com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da ação proposta pelo consumidor em face da instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato questionado na inicial e do débito a ele referente; b) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre o qual deverão incidir correção monetária, a partir da sentença (Súmula 362, STJ), pelo INPC até 31/08/2024 (Lei nº 14.905/24-vacatio legis) e pelo IPCA, após essa data, e juros moratórios de 1%a.m. até 30/08/2024 (Lei nº 14.905/24-vacatio legis) e, após essa data, pela SELIC (art. 406, §§ 1º e 2º, CC), ambos desde a data da citação (art. 405, Código Civil); e) condenar o promovido ao pagamento dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do promovente, de forma simples, acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo INPC até 30/08/2024 (Lei nº 14.905/24-vacatio legis) e pelo IPCA, após essa data, e juros de mora, a partir da citação (art.405-Código Civil), de 1%a.m até 30/08/2024 (Lei nº 14.905/24-vacatio legis) e, após essa data, pela SELIC, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação para as parcelas a serem restituídas e considerando a sucumbência mínima da parte autora, condenar o postulado nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais (id 43676050), o 1º apelante aduz que o banco incorreu em má-fé e deve restituir os valores indevidamente cobrados em dobro e requer a majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor fixado em 1º grau é insuficiente para atender às finalidades da reparação. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença. O 2º recorrente, por sua vez (id 43676057), aduz que houve erro na indicação do número do contrato impugnado, pelo que pede a nulidade da sentença por erro de premissa fática e em seguida, a oportunização de apresentação de contestação e demais atos processuais até o exame do mérito. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões do 2º apelado acostadas sob o id 43676062. Recebimento dos recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 43754186). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pela Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento de ambos os apelos, desprovimento do apelo do banco e provimento parcial do apelo do consumidor (id 44656134). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático dos recursos, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda consiste em examinar se deve ser mantida (ou não) a sentença que declarou a nulidade do contrato impugnado e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 2º apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o 1º apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, colhe-se dos autos eletrônicos que o consumidor nega ter firmado o negócio jurídico e o ônus de comprovar a legitimidade do contrato era do banco, segundo a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, ônus do qual não se desincumbiu. Na espécie, o banco não apresentou o contrato discutido, nem comprovou a disponibilização do crédito, logo magistrado de base agiu corretamente ao reconhecer a falha na prestação do serviço, isso porque ausente um dos requisitos de validade do negócio jurídico (CC, art. 104), consoante dispõe a 4ª tese do IRDR citado. Em outras palavras, o 2º apelante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), em especial a prova da contratação com a manifestação válida da vontade do idoso, o que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Assim, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, repiso. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão restou, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479). Assim, incumbia ao 2º apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do 1º apelante, ou seja, deveria ter demonstrado que os valores cobrados eram efetivamente devidos, ou seja, a regular contratação do negócio jurídico, o que não ocorreu. Logo restou evidenciado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo idoso, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, logo não há necessidade de comprovação de danos à personalidade, os quais se caracterizam como in re ipsa. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito em dobro, diferentemente do que entendeu o magistrado de base, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, o banco não apresentou o “engano justificável” a afastar a repetição de valores em dobro. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. Nesse contexto, verifica-se que, sob o ângulo compensatório e de acordo com o princípio da congruência, hei por bem majorar a condenação para determinar ao banco pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que se afigura adequada e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, constitui medida capaz de compensar os danos à personalidade do consumidor, que teve comprometimento financeiro de verba alimentar, além do que a condenação nesse patamar tem o condão de desestimular o banco a perpetrar a mesma conduta em face de outros consumidores. No que atine ao segundo apelo, não assiste razão ao recorrente, pois trata-se apenas de erro de digitação em relação à ordem de três algarismos que compõem o número do contrato, ou seja, na petição inicial a parte autora elencou o nº 323842368-5, quando na verdade o número do contrato é 323842638-5. Nesse contexto, entendo que essa alteração da ordem não constitui erro de premissa fática a macular a conclusão esposada na sentença recorrida, pois o número do contrato está devidamente identificado no extrato emitido pelo INSS, acostado com a inicial, o qual deve ser considerado em conjunto com as demais informações trazidas na petição inicial, em especial: o início dos descontos - 01/2019, valor da parcela de R$ 22,00 e valor do contrato de R$ 787,12, o que permite se inferir que de fato, trata-se de erro de digitação, tão somente. Dito de outra forma, tal circunstância em nada impediu o regular exercício do contraditório pelo banco, o qual foi citado e não apresentou contestação, ou seja, teve plena oportunidade de refutar as alegações trazidas na inicial e produzir provas para afastar a pretensão autoral, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). Assim, não há amparo para pedido de declaração de nulidade dos atos processuais até então realizados. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em atendimento ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, tendo restado estabelecido que os honorários somente serão majorados no caso de improcedência ou não conhecimento do apelo. Senão vejamos a tese firmada (Tema 1059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao primeiro apelo para condenar o banco a restituir os valores indevidamente cobrados em dobro e para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e nego provimento ao segundo apelo, mantendo a sentença em seus demais termos. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator|
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800021-47.2024.8.10.0098 Requerente: ANTONIA DE SOUSA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ANTONIA DE SOUSA LIMA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800249-05.2025.8.10.0060 AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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