Isabela Prazeres Do Vale

Isabela Prazeres Do Vale

Número da OAB: OAB/PI 021343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Prazeres Do Vale possui 88 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: ISABELA PRAZERES DO VALE

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800386-21.2024.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 APELADO: BANCO PAN S/A Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0813023-38.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ GONZAGA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob a alegação de que não contratou empréstimo consignado vinculado ao contrato de n.º 805058290, referente ao valor de R$ 670,00, que originou descontos mensais no valor de R$ 19,01 em seu benefício previdenciário, ocorridos entre os meses de setembro de 2015 e agosto de 2021. A petição inicial veio instruída com documentos de Id 109201996 e seguintes. Proferida decisão (Id 110647768), deferindo a justiça gratuita, a prioridade na tramitação, e a inversão do ônus da prova. Ademais, encaminhado os autos à central de conciliação por videoconferência. Por fim, determinada a citação do demandado para integrar a relação contratual e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Audiência de conciliação que restou infrutífera, conforme Id 119211105. Citado, o banco requerido apresentou contestação (Id 118881290) em que arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça, prescrição trienal e quinquenal, além da existência de conexão com outras demandas propostas pela parte autora, sugerindo reunião para julgamento conjunto. No mérito, defendeu a validade do contrato, afirmando tratar-se de contratação legítima e respaldada em documento formal. A contestação veio instruída com documentos de Id 118881296 e seguintes. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as alegações defensivas (Id 121560799). Proferida decisão de saneamento, vide Id 129907056, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas. Manteve-se também a gratuidade de justiça deferida inicialmente, por ausência de elementos que infirmassem a presunção legal de necessidade. Ademais, foi distribuído o ônus da prova e apontados os pontos controvertidos, além de deferir a produção de provas. Decisão ao Id 140678534, reptando configurada a preclusão para o demandado em relação à impugnação à assinatura constante no contrato objeto da lide, bem como designando audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução de julgamento conforme Id 145724082, oportunidade em que foi colhido apenas o depoimento da parte requerente, tendo em vista a ausência de qualificação das testemunhas da parte requerida. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Mérito Versam os presentes autos sobre Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício. Sobre o tema, vale destacar que o CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, o que já foi deferido nos autos. Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Neste sentido, cabe ao demandado o dever de guardar todas as informações relativas às transações realizadas, mormente o instrumento contratual. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, como já decidido no IRDR 53.983/2016. Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1º APELO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - 2º APELO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA.- Aplicam-se aqui os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro prestamista configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado sem vício de consentimento, assim como expressas as condições do contrato, não há que se falar em nulidade ou cobranças indevidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167326-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) Ademais, o Egrégio TJMA assentou no IRDR 53.983/2016 as seguintes teses, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Sob esse enfoque, passo a apreciar o mérito da causa. No caso em tela, pela análise dos documentos que acompanham a peça vestibular, é fato inconteste que a parte requerente sofreu descontos em seu benefício em virtude de suposto empréstimo junto ao banco demandado, tendo a parte autora questionado a legalidade do contrato. In casu, verifico nos autos que o requerido apresentou instrumento contratual físico, vide Ids 118881296 e 118881298, devidamente assinado e obedecendo às formalidades legais do contrato físico de empréstimo consignado. Ressalte-se que, embora em sede de réplica o suplicante tenha impugnado a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual acostado aos autos, alegando que não lhe pertencia, em audiência de instrução e julgamento reconheceu expressamente como sendo sua a assinatura constante no referido documento, bem como, confirmou a autenticidade do documento de identificação constante no contrato. Tal reconhecimento, realizado em juízo e sob o crivo do contraditório, constitui elemento probatório relevante e apto a infirmar a alegação inicial de inexistência de vínculo contratual, demonstrando a anuência do autor quanto à celebração do negócio jurídico em questão. Assim, entendo que comprovado o empréstimo questionado nos autos, aplicando-se, pois, a 1ª tese do IRDR 53.983/2016 na qual diz que "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo’’. Na hipótese versada, existe prova inequívoca de celebração do contrato de empréstimo consignado entre as partes sendo, pois, lícitos os descontos incidentes sobre o contracheque/aposentadoria da parte autora relativo à avença questionada. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido.Unanimidade. (TJ-MA - AC:00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por conseguinte, forçoso concluir que o promovente contratou o empréstimo consignado indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Por fim, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso debatido, tem-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos quando da propositura da ação, pois restou patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida para com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade do negócio. A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1. Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade. Sentença reformada, no ponto. 2. Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081113607, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. DÍVIDA EXÍGIVEL. Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento. Precedentes desta Corte. Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080267362, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019). Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda o requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte adversa. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 23/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801330-60.2024.8.10.0080 REQUERENTE: JOAQUIM OLIVEIRA Advogado: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Determino a INTIMAÇÃO das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a existência de provas a produzir, especificando-as, bem como a finalidade da prova requerida, com a devida justificação de sua pertinência e necessidade à elucidação dos fatos. Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo este juízo julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800265-56.2025.8.10.0060 AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes JOSE RIBAMAR FERREIRA RAMOS (autor) e BANCO BRADESCO S.A. antes do deslinde do feito, ID 149467187, que consiste, em suma, na obrigação assumida pela parte requerida no pagamento do valor de R$ 3.670,00 (três mil seiscentos e setenta reais), para a parte autora, por meio de transferência bancária para a conta da advogada ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343, bem como no cancelamento dos descontos existentes sob a nomenclatura TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, entre outras providências. Juntado comprovante de quitação do acordo no ID 150369503. Petição de ID 151144895 informando que o acordo formalizado também se entende à segunda demandada BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar:b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo formulado indicou uma conta de titularidade do(a) advogado(a) do suplicante, Dra. ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343, para recebimento dos valores, DETERMINO QUE SEJA REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA PRESENTE SENTENÇA. Anexe-se ao expediente cópia do citado acordo. Dispensado o pagamento das custas remanescentes. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus próprios patronos. Transitado em julgado por preclusão lógica. Após as intimações das partes, arquive-se o feito imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, 12 de junho de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1º CEJUSC DE SÃO LUÍS/MA - FÓRUM Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.066-310 Telefone: (98) 3194-5676 - email: 1cejusc-slz@tjma.jus.br Proc. nº. 0845723-79.2025.8.10.0001 Requerente: ANTONIO CARLOS COSTA MENDES RODRIGUES Advogado: ISABELA PRAZERES DO VALE CPF: 072.252.013-10, ANTONIO CARLOS COSTA MENDES RODRIGUES CPF: 376.857.323-00 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de demanda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS com endereçamento a VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM-MA. Inviabilizada a redistribuição dos presentes autos para a unidade correta no sistema visto a impossibilidade do perfil do PJe no Cejusc, arquive-se os presentes autos, comunicando-se a parte que deverá proceder com o ajuizamento de nova demanda via Distribuição. Cumpra-se. SÃO LUÍS(MA), 2 de junho de 2025 (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Coordenador do 1º Cejusc de São Luís
  7. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800491-15.2023.8.10.0098 AUTOR: JANUARIO CAETANO DE SOUSA NETO Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso I e Art. 3°, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. São Luís - MA, 12 de junho de 2025 JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 148171
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806529-89.2025.8.10.0060 AUTOR: DEUSILENE SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343, WILLAMS CAMPELO DA SILVA - MA28423 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO A parte autora ajuizou a presente ação, alegando que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da entidade ré, sem que jamais tenha autorizado tal vínculo associativo ou contratado qualquer serviço correspondente. Contudo, é fato notório e normativamente disciplinado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implementou um procedimento administrativo específico e obrigatório para apuração e restituição de descontos indevidos de mensalidades associativas, conforme regulamentado pela Instrução Normativa INSS nº 186, de 12 de maio de 2025 (DOU 13/05/2025). Referida norma estabelece, entre outros pontos: • A disponibilização dos canais "Meu INSS" (aplicativo e site) e Central 135 para consulta e contestação dos descontos; • A criação do Portal de Descontos de Mensalidades Associativas (PDMA), onde as entidades são automaticamente notificadas para apresentar defesa ou comprovar restituição no prazo de 15 dias úteis; • A obrigação da entidade, em caso de silêncio ou ausência de comprovação, de realizar o ressarcimento diretamente ao INSS, que então repassa os valores ao beneficiário em sua conta; • A comunicação ao beneficiário e a possibilidade de manutenção ou encerramento da contestação conforme a resposta da entidade; • A previsão de encerramento administrativo da disputa, com ciência ao beneficiário da possibilidade de buscar outros meios de solução, caso a entidade não efetue a devolução via GRU. Tendo em vista este cenário, a via judicial apenas deve ser acionada quando a via administrativa tiver sido tentada e restar ineficaz, em respeito ao princípio da subsidiariedade da via judicial e ao requisito processual do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha realizado a contestação administrativa dos descontos, o que pode implicar extinção parcial do feito no que se refere ao pedido de devolução de valores. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Informar detalhadamente o início dos descontos apontados nos autos, bem como informar se já foi requerida, por meio do Meu INSS ou central 135, a contestação e devolução administrativa dos valores descontados; b) Juntar prova da abertura do procedimento administrativo, com número de protocolo, print do pedido ou outra documentação idônea; c) Caso não tenha ainda realizado a solicitação administrativa, manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito apenas em relação ao pleito de indenização por danos morais, ajustando a causa de pedir e os pedidos à luz da nova sistemática administrativa adotada pela Instrução Normativa INSS nº 186/2025, de modo a evitar duplicidade de instâncias e garantir a adequada tramitação da demanda. Após, voltem os autos conclusos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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