Isabela Prazeres Do Vale
Isabela Prazeres Do Vale
Número da OAB:
OAB/PI 021343
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Prazeres Do Vale possui 86 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
ISABELA PRAZERES DO VALE
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar em relação à IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 dias. São Mateus/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 RAIMUNDO NONATO PINTO MOREIRA FILHO Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801019-95.2025.8.10.0060 AUTOR: RAIMUNDA SOBRINHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Advogado do(a) REU: ERIK RODRIGUES GOMES - BA48503 SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes RAIMUNDA SOBRINHO DA SILVA (autor) e CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL (réu ), apresentado em juízo antes do deslinde do feito, ID 152954261, que consiste, em suma, na obrigação assumida pela parte requerida no pagamento do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para a parte autora, entre outras providências. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação"; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo formulado indicou uma conta de titularidade do(a) advogado(a) do suplicante, Dra. ISABELA PRAZERES DO VALE, para recebimento dos valores, DETERMINO QUE SEJA REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA PRESENTE SENTENÇA. Anexe-se cópia do citado acordo. Dispensado o pagamento das custas remanescentes e os honorários advocatícios conforme minuta de acordo. Transitado em julgado por preclusão lógica. Após as intimações das partes, arquive-se o feito imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU/MA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma.jus.br Fórum Desembargador José Sarney Costa - São Luís/MA PROCESSO Nº 0804418-05.2023.8.10.0028 AUTOR (a): CINTHIA SANTOS NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por CINTHIA SANTOS NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos. A autora, pessoa aposentada, narra que utiliza sua conta bancária apenas para recebimento de proventos, sendo surpreendida com descontos indevidos relativos à cobrança de anuidade de cartão de crédito, serviço que afirma não ter contratado. Alega que não solicitou qualquer cartão de crédito à instituição financeira, tampouco autorizou cobrança de tarifas dessa natureza. Requereu, na inicial, o deferimento da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a nulidade e cancelamento da cobrança referente à anuidade de cartão de crédito, indenização por danos morais e, ao final, a procedência do pedido. Acompanhou a petição inicial a documentação pertinente, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extrato bancário. Na decisão inaugural, foi deferido o pedido de justiça gratuita. Na contestação, preliminarmente, foi suscitada a prescrição trienal, no mérito, a legalidade na contratação, inexistência de danos materiais e morais, por fim a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou a réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão. Assim é o que estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc. I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas. Cumpre, pois apreciar as preliminares arguidas. Tendo em vista que a discussão sobre a cobrança indevida de valores da conta bancária da parte requerente revela relação contratual e de consumo, não há adequação às previsões legais do art. 206, parágrafo 3º, IV ou V, do Código Civil, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal, do art. 27 do CDC. No mais, denota-se que entre o último desconto impugnado nesta lide e a distribuição da ação não transcorreu interstício temporal maior do que o quinquênio prescricional, razão pela qual REJEITO a prejudicial de prescrição da ação. Vencidas estas questões preliminares, passo ao mérito. No mérito, tenho que o feito condensa pedido de reparação de danos morais em razão de o banco demandado descontar da conta bancária da parte demandante encargos oriundos do serviço denominado - tarifa de anuidade de cartão de crédito e concomitantemente, cancelamento da cobrança indevida. Em termos mais simples, a controvérsia em questão refere-se à legalidade ou não da contratação do serviço. Para melhor compreensão, impende destacar que a parte autora se reveste da qualidade de consumidora, a instituição bancária de fornecedora e a atividade se enquadra no conceito de serviço. Por conta disso, aplica-se a legislação consumerista ao caso concreto, conforme a Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O réu debitou mensalmente a tarifa denominada como Cartão de crédito – anuidade – na conta bancária da autora. Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, toda e qualquer tarifa bancária deve estar prevista em contrato assinado ou previamente autorizada pelo cliente: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Além disso, o art. 39, III do CDC considera abusiva a prática de fornecer produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor. No presente caso, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer contrato assinado que comprove a adesão da autora ao cartão de crédito ou que autorizasse a cobrança da referida tarifa. À luz do entendimento consolidado pelo TJMA no IRDR nº 53893/2016, cabia à instituição financeira comprovar o fato modificativo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). [...] 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Destarte, restou configurada a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço, com violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. Havendo dano, nexo de causalidade e conduta ilícita, como no caso presente, impõe-se o dever de indenizar. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O banco não demonstrou por outros meios que a parte requerente era contumaz na utilização de outros serviços bancários que a impediriam de ser alocada na carteira de clientes de contas sem tarifa. Ademais, a parte requerida assumiu diretamente sua falha, pois ressalta que há legalidade da cobrança das tarifas cobradas pela instituição financeira, pois se tratam de serviços habitualmente e corretamente prestados pela Ré. Contudo, o extrato bancário da requerente evidencia o dano patrimonial de diversos valores entre R$17,62 e 25,00 lançamento de 2019 a 2023. Nesse passo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”, sendo indevido o desconto de sua anuidade que configura falha na prestação dos serviços do banco requerido. Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva), deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Vê-se que o desconto indevido a título de anuidade do cartão de crédito será ressarcido de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito). Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Conforme a doutrina resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Diante o exposto, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO e CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro dos valores descontados na conta sob a rubrica de “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO” a título de repetição de indébito, conforme fixação constante na fundamentação, e cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença: acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação. b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. CONDENO a parte requerida nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação , na forma dos art. Art. 85, § 2º CPC. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Buriticupu/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1002982-77.2025.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DE ABREU SANTOS IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DO INSS TIMON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO JOSE DE ABREU SANTOS em face de ato praticado pelo(a) GERENTE DA AGENCIA DO INSS EM TIMON. A impetrante informou não ter mais interesse no feito e desistiu da ação. Os impetrados e o MPF não foram notificados acerca da demanda. Eis o breve relato. DECIDO. No caso dos autos, como já discorrido acima, a parte autora apresentou pedido de desistência. O entendimento consolidado na jurisprudência pátria é de que a desistência da ação de Mandado de Segurança pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente da manifestação da parte contrária (TRF-4 – AC: 50014907620174047000 PR 5001490-76.2017.4.04.7000, Relator: Andrei Pitten Velloso, Data de Julgamento: 25/09/2018, Segunda Turma). Assim, não havendo necessidade de ouvir a parte contrária acerca da desistência do impetrante, a homologação desse pedido é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da parte autora extinguindo o feito nos termos do art. 200, p. único e 485, VIII, ambos do CPC. Concedo a gratuidade da Justiça, conforme requerido na inicial. Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0810855-97.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: PEDRINA IVE DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343, JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Junto nesta oportunidade o resultado da busca de endereço do executado junto ao SISBAJUD, conforme protocolo em anexo. Intime-se a parte autora para apresentar manifestação do resultado da consulta no SISBAJUD, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte autora indicar conta bancária para recebimento dos valores depositados nos presentes autos, bem como promover o pagamento da taxa de Alvará Judicial. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800261-19.2025.8.10.0060 AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum, com as partes acima mencionadas, em que se discute a legalidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da parte autora, a qual foi julgada liminarmente improcedente, em face da declaração de prescrição. Contudo, foi anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Inicialmente, considerando a afirmação da parte autora de não ter condição de arcar com as custas e honorários, aliado ao fato de não constar indícios contraditórios a essa declaração, defiro, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dando seguimento, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não ofertando contestação será declarada a revelia e que os fatos não impugnados em contestação serão reputados como incontroversos. Com a apresentação oportuna e tempestiva de resposta pelo réu, em forma de contestação, e caso o réu tenha aduzido algumas das matérias inseridas nos artigos 338 a 340 e 350, todos do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, autorizo à secretaria o cumprimento ao disposto nos artigos 203 § 4º e 152, VI, ambos do CPC. Após, conclusos para despacho saneador (art. 357 do CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354 do CPC). Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800248-54.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMADEU ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. AMADEU ASSUNÇÃO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., cuja qualificação também já figura nos autos, conforme fatos aduzidos na exordial. O feito teve regular processamento, coadunando na prolação da sentença de Id. 29765603, a qual julgou procedente em parte o pedido inicial. As partes noticiaram a celebração de acordo de ID. 151019904. Em petição de ID. 151981529 o suplicado colacionou comprovante de pagamento dos valores acordados, Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo após a sentença transitada em julgado, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece, conforme o artigo 840, do Código Civil. Neste sentido, vêm se manifestando os Tribunais Pátrios; senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. REsp 1267525/DF. RECURSO ESPECIAL. 2011/0171809-8. Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 20/10/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).[Grifo nosso]. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no ID. 151019904, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação. Na espécie, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, homologo por sentença o acordo celebrado (ID. 151019904) e, por conseguinte, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se o promovente para, no prazo de 10(dez) dias, informar seus dados bancários para que sejam levantados os valores depositados no ID. 151981530. Juntados os dados supra, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento dos valores. Sem custas, em homenagem à conciliação, ficando os honorários advocatícios a cargo das respectivas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA,Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 04/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.