Marcelo Antonio De Castro Rodrigues Rego

Marcelo Antonio De Castro Rodrigues Rego

Número da OAB: OAB/PI 021321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Antonio De Castro Rodrigues Rego possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1
Nome: MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) APELAçãO CíVEL (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001852-12.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001852-12.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:D. M. P. D. A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MONICA MARIA SILVA VIEIRA - CE12546-A, DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO - CE21321-A, FRANCISCO SANTHIAGO HOLANDA FRANCA SILVA - PI15900-A e DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS - MA13978-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001852-12.2017.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados). No caso, o acórdão impugnado teria inobservado às teses adotadas pelo STF, concedendo o medicamento vindicado sem o preenchimento dos devidos requisitos. Em face da possível divergência entre a tese fixada pelo STF com o acórdão impugnado, foram encaminhados os autos pela Vice-Presidência deste Tribunal para fins de juízo de retratação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001852-12.2017.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O juízo de retratação, no caso dos autos, versa sobre possível divergência entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1.234 e 6, em demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos. No caso dos autos, o juizo a quo prolatou sentença favorável ao pedido da autora, determinando o fornecimento do medicamento Eculizumabe (Soliris), para tratamento de síndrome hemolítico urêmica atípica. A União Federal interpôs Recurso de Apelação, o qual foi julgado parcialmente provido por este juízo, tão somente para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 6.000,00( seis mil reais) pro rata, tendo o Ente Público interposto Recurso Extraordinário, alegando suposta violação aos requisitos fixados nos Temas 1.234 e 6 do STF. Ocorre que o Ministério da Saúde, através da Portaria SCTIE/MS Nº 61, de 7 de setembro de 2021, tornou pública a decisão de não excluir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Eculizumabe, para tratamento de síndrome hemolítico urêmica atípica. Desse modo, visto que o medicamento vindicado encontra-se incorporado ao SUS, não há aplicabilidade dos Temas 1.234 e 6 do STF. *** Em face do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, e mantenho em sua integralidade o acórdão originário e determino o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001852-12.2017.4.01.4000 Processo de origem: 1001852-12.2017.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: D. M. P. D. A., MUNICIPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUI EMENTA CÍVEL E ADMINISTRATIVO. TEMAS 1.234 e 6. STF. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. MEDICAMENTO POSTERIORMENTE INCORPORADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados). 2. No caso dos autos, o juizo a quo prolatou sentença favorável ao pedido da autora, determinando o fornecimento do medicamento Eculizumabe (Soliris), para tratamento de síndrome hemolítico urêmica atípica. A União Federal interpôs Recurso de Apelação, o qual foi julgado parcialmente provido por este juízo, tão somente para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 6.000,00( seis mil reais) pro rata, tendo o Ente Público interposto Recurso Extraordinário, alegando suposta violação aos requisitos fixados nos Temas 1.234 e 6 do STF. 3. O Ministério da Saúde, através da Portaria SCTIE/MS Nº 61, de 7 de setembro de 2021, tornou pública a decisão de não excluir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Eculizumabe para tratamento da doença que acomete a parte autora. Desse modo, visto que o medicamento vindicado encontra-se incorporado ao SUS, não há aplicabilidade dos Temas 1.234 e 6 do STF. 4. Juízo de retratação não exercido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não exercer o Juízo de retratação para manter o acórdão proferido, determinando o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0809920-18.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: AURIENE ALVES DE SOUSA e outros (26) DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de LEANDRO DOS SANTOS CHAVES, VAGNER DA SILVA CARVALHO, RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA, GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO (VULGO "JOTA"), ANDREZZA RODRIGUES LOBO, JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO (VULGO "BOCA"), BENILSON SILVA GATINHO (VULGO "MONSTRÃO"), FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ, JAIME MACHADO COSTA FILHO, JADIEL ROBERTO DA SILVA, MALAQUIAS PRATA DA SILVA, EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR, MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES, ALCINDO ALVES DE SOUSA (VULGO "TOGURO", RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS (VULGO "MAI"), JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS (VULGO "CARA DE JEGUE"), MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (VULGO "CARA DE GATO"), JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, KAUE MOURA SALES (VULGO "KAUÊ ÁGUA BRANCA"), LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE, ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO, AURIENE ALVES DE SOUSA, RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, HISNA SAMPAIO DE SOUSA e SINÉZIA PRATA SILVA em que a denúncia foi recebida por este Juízo 20/01/2025 (ID nº 69045380). Com vistas à organização processual, passo à atualização da situação de cada um dos réus: LEANDRO DOS SANTOS CHAVES - PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545509) Não citação (ID nº 71169382) Resposta à acusação (ID nº 74613476) Procuração (ID nº 74613481) Citação por edital (ID nº 74832562) VAGNER DA SILVA CARVALHO - PRESO Mandado de citação (ID nº 70543132) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70829629) RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA - PRESA Procuração (ID nº 67515984) GILBERTO MAIONY LIMA TORRES - PRESO Mandado de citação (ID nº 70543135) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70809732). JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO - PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545508) Não citação (ID nº 71028949) Procuração (ID nº 66421564) Citação por edital (ID nº 74832562) Resposta à acusação (ID nº 75389028) ANDREZZA RODRIGUES LOBO – LIBERDADE Mandado de citação (ID nº 70545506) Resposta à acusação em 26/02/2025 (ID nº 71683047) Procuração Breno Nunes Macedo (ID nº 74306630) JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545507) Pedido de revogação (ID nº 69431096) Procuração (ID nº 69431100) Não citação (ID nº 70812319) Pedido de reconsideração em 10/03/2025 (ID nº 72007386) Procuração (ID nº 73154409) Resposta à acusação c/ pedido de revogação decreto preventivo (ID nº 73437812) BENILSON SILVA GATINHO – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70546878) - ausência resposta FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ – PRESO Mandado de citação (ID nº 70543133) Pedido de revogação (ID nº 70720570) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738866) Resposta à acusação (ID nº 70874304) Procuração (ID nº 69959537) JAIME MACHADO COSTA FILHO - PRESO Pedido de revogação (ID nº 70337523) Procuração (ID nº 70338251) Pedido de relaxamento (ID nº 73271230) Procuração MARIANA SANTOS BARROS (ID nº 74352463) JADIEL ROBERTO DA SILVA – PRESO Mandado de citação (ID nº 70543134) Procuração (ID nº 68583348) Pedido de revogação (ID nº 68905583) Resposta à acusação (ID nº 70719189) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70810824) Pedido de reconsideração em 26/02/2025 (ID nº 71529490) MALAQUIAS PRATA DA SILVA – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70546879) Não citação (ID nº 70912209) Resposta à acusação/pedido de revogação (ID nº 71419550) Substabelecimento (ID nº 68933624 e 73397046) Pedido de reconsideração (ID nº 71755339) EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA - PROCURADO FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR - PRESO Procuração (ID nº66720142) Resposta à acusação c/c pedido revogação da prisão em 30/03/2025 (ID nº 73225701) MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544052) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70811238) Procuração (ID nº 74081350) Pedido de relaxamento (ID nº 74081370) ALCINDO ALVES DE SOUSA - PROCURADO Não citação (ID nº 71143158) Procuração (ID nº 66158362) Mandado de citação (ID nº 73849912) Não citação (ID nº 74485865) Substabelecimento (ID nº 74794719) RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544053) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70691689) Procuração (ID nº 68764833) Transcurso do prazo e intimação para apresentação de defesa (ID nº 73873518) JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS - PRESA Mandado de citação (ID nº 70544054) Procuração (ID nº 67409006) Pedido de revogação (ID nº 70624447) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738531) Resposta à acusação em 25/02/2025 com pedido de revogação (ID nº 71516103) MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY - PRESO Resposta à acusação c/c pedido de revogação (ID nº 70654172) Procuração GUSTAVO BRITO UCHÔA (ID nº 65943722) Pedido de revogação (ID nº 74282669) Procuração PAULA PIMENTEL CUNHA NERY (ID nº 74518098) JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS - PRESO Procuração (ID nº 72364616) KAUE MOURA SALES - PROCURADO LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544055) Pedido de revogação (ID nº 70548353) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738856) Resposta à acusação c/ pedido de revogação (ID nº 70766654) Procuração (ID nº 67407619) ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO – PRESO Mandado de citação (ID nº 70544592) Pedido acesso provas/suspensão prazo de defesa (ID nº 70766583) Procuração (ID nº 69941682) Substabelecimento (ID nº 71174481) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738844) Reitera pedido acessos mídias/sustação prazo de defesa (ID nº 71555582) AURIENE ALVES DE SOUSA – DOMICILIAR Procuração (ID nº 66421564) Resposta à acusação (ID nº 75389028) RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS - PROCURADO Procuração (ID nº 68712188) HISNA SAMPAIO DE SOUSA – DOMICILIAR Citação em 24/02/2025 (ID nº 71429606) Resposta à acusação (ID nº 74164972) SINÉZIA PRATA SILVA – PRESA Mandado de citação (ID nº 70545043) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70691122) Resposta à acusação (ID nº 73833546) Procuração (ID nº 73833562) Outras peças relevantes Pedido da defesa do réu ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO para acesso às mídias das interceptações telefônicas (ID nº 73910566) Parecer desfavorável do Ministério Público sobre os pedidos dos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR. JORDANE ROCHA FERREIRA, JAIME MACHADO COSTA FILHO e JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO (ID nº 73920134). Parecer desfavorável do Ministério Público sobre o pedido do réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (ID nº 73920134). Situação prisional As defesas dos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR, JORDANE ROCHA FERREIRA, JAIME MACHADO COSTA FILHO, JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO e MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY apresentaram pedidos de revogação sobre os quais o Ministério Público manifestou desfavoravelmente. De início, quanto à eventual alegação de excesso de prazo, insta destacar que o entendimento predominante na jurisprudência é de que a contagem dos prazos processuais não obedece a fórmulas matemáticas, mas tem por horizonte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as condições específicas de cada caso. No caso em apreço, trata-se de processo complexo envolvendo 27 (vinte e sete) réus, com diversos presos, foragidos, além de outros não localizados, em que se faz necessária a análise reiterada de pleitos defensivos. Ademais, cite-se que há casos de réus que, não obstante possuírem patrono constituído, que apresentam pedidos para análise da situação prisional, não há apresentação de defesa, o que atrasa sobremaneira o andamento processual, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo neste momento processual, o que pode ser reavaliado posteriormente. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERITO DIRETO E IMINENTE. ARTS. 304, 305, 306 E 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE. PANDEMIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. Na hipótese, verifica-se que a questão referente à prisão preventiva não foi objeto de análise pela Corte Estadual, eis que já apreciada em writ anterior, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento deste Tribunal Superior de Justiça.3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.4. Da análise do autos, verifica-se que embora o paciente esteja preso cautelarmente desde 15/8/2020, ou seja, há menos de um ano, constata-se que o processo observa seu trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, bem como a presença de dois acusados e a situação de pandemia da Covid-19.Colhe-se das informações do Juízo processante de 25/1/2021, que o paciente foi preso em 15/8/2020, a denúncia foi recebida em 23/9/2020, o paciente foi citado em 24/10/2020, tendo a audiência de instrução e julgamento ocorrido em 16/12/2020. Informa o Magistrado, finalmente, que seria dado vista às partes para se manifestar quanto ao laudo pericial juntado aos autos e, após, nova vista para alegações finais, fase em que se encontra o processo, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".5. Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente, passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão de suposto excesso de prazo, na medida em que o alegado atraso no encerramento da instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade, não havendo falar em desídia do Poder Judiciário.6. Ademais, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior.7. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, de ofício, de celeridade e que o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco-AC continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do disposto na Lei n. 13.964/2019. (HC 634.665/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Assim, não há que se falar em excesso de prazo a ensejar relaxamento da prisão. Em análise detalhada dos autos, constato que a prisão preventiva dos réus foi fundamentada de modo consistente em decisão prolatada pelo Juízo da Central de Inquéritos desta Comarca com o objetivo de garantir a ordem pública para garantia da ordem pública, dado que aos réus é imputado ser integrantes da facção criminosa denominada "FAMÍLIA DO NORTE” (ID nº 65097860 do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140): “1. RELATÓRIO. Trata-se de representação formulada pela prisão preventiva, busca e apreensão, extração de dados e compartilhamento de provas, formulada pela autoridade policial do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, em desfavor de Leandro dos Santos Chaves, Vagner da Silva Carvalho, Sinezia Prata Silva, Andrezza Rodrigues Lobo, Raquel Barbosa Oliveira, Gilberto Maiony Lima Torres, Jocelio Mendes de Oliveira Filho, Ryan Cristopher de Sousa Gomes, Josue Candido do Nascimento Neto, Benilson Silva Gatinho, Francisco das Chagas de Deus Cruz, Jaime Machado Costa Filho, Jadiel Roberto da Silva, Malaquias Prata Silva, Everton Valdevan Barbosa Silva, Francisco Couto Teles Junior, Maicon Cesar da Silva Fernandes, Alcindo Alves de Sousa, Ramaianny Fontineles dos Santos, Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas, Marcio Pimentel Cunha Nery, Julio Cesar Costa Veras, Kaue Moura Sales, Leonardo Davis Brandao do Vale, Antonio Victor de Araujo Amancio, Auriene Alves de Sousa, Romulo Raphael dos Santos Morais, Hisna Sampaio de Sousa, qualificados nos autos, pela suposta prática dos delitos de Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), Associação para o tráfico ( art. 35 da Lei caput. Lei nº 11.343/2006), Posse Ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 do Estatuto do Desarmamento-Lei nº 10.826/2003), Posse Ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), Falsidade Ideológica (art. 299 do CPB); Integrar Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013-Lei de ORCRIM c/c art. 1º, parágrafo único, inciso V da Lei 8072/1990-Lei de Crimes Hediondos); Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9613/1998); Tráfico interestadual de drogas (art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006). Argumenta a autoridade policial que iniciou as investigações com fulcro em apurar a informação recebida acerca do delito de tráfico de drogas efetuado pelo indivíduo Jocelio Mendes. Informa que elaborou relatório de missão policial, documento que indica que Leandro dos Santos Chaves, nacional com diversos procedimentos criminais em outros Estados, membro da organização criminosa Família do Norte, é o líder do respectivo grupo no Piaui, bem como realiza o tráfico de entorpecentes nesse Estado. Relata que, por meio de diligências, observou-se que, no dia 10 de setembro de 2023, Leandro estava presente em festa de aniversário promovida por Jocelio na residência de luxo que habita, a qual teve a presença de vários investigados da unidade especializada. Afirma que ficou demonstrado em relatório de investigação que Jocelio realiza a mercância de drogas, bem como utiliza suas empresas para a lavagem do dinheiro proveniente da venda dos respectivos narcóticos, além de possuir carros de luxo, imóveis e estilo de vida incompatíveis com sua renda. Menciona que, com base no supracitado, foram realizadas quebras de sigilo telemático do iCloud e WhatsApp, além da interceptação telefônica e que, com os dados obtidos e analisados em relatórios, revelou-se o que estava oculto, comprovando de forma clara a existência de uma Organização Criminosa bem estruturada, com divisão de funções e hierarquia, confirmando as investigações preliminares e as denúncias anônimas. Aponta que, além disso, durante a investigação policial, outros crimes foram revelados, como posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, falsidade ideológica, entre outros delitos e que a lavagem de dinheiro será investigada em maior profundidade em um inquérito separado, com a quebra de sigilo bancário e fiscal, embora já existam indícios mais que suficientes para enquadrar os membros do coletivo nesse crime. Alega que foi realizada uma investigação de campo sobre os integrantes da societas criminis e que a equipe de policiais civis da unidade conduziu diligências e elaborou diversos Relatórios de Investigação, os quais, juntamente com outros elementos de prova coletados durante o Inquérito Policial, fortaleceram os indícios no Caderno Policial dos delitos investigados, tendo a investigação avançado ao revelar os vínculos e contatos entre os investigados, sua trajetória de vida anterior e atual, além de suas atividades laborais e outras informações relevantes. Informa que, no contexto do Inquérito Policial, foram incluídos vários Relatórios de Investigação Financeira (RIFs) que o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) enviou e que esses relatórios detectaram anomalias em operações financeiras, apontando indícios de que a organização está envolvida na prática do crime de lavagem de dinheiro. Cita que a facção criminosa demonstra grande capacidade financeira, com membros que ostentam um estilo de vida luxuoso, cujos ganhos não condizem com suas ocupações formais. Também possuem empresas voltadas para a lavagem de dinheiro e veículos de alto valor, incluindo caminhões usados no tráfico de drogas e automóveis de luxo. Acentua que foi confirmado que grandes quantidades de entorpecentes são transportadas por caminhões ou veículos menores com compartimentos secretos, popularmente chamados de “mocós”, originários do Norte do país, especificamente do Amazonas e do Pará e que esses carregamentos são recebidos por traficantes de grande e médio porte, que repassam a droga para traficantes menores, encarregados da venda no varejo, havendo pessoas físicas e jurídicas envolvidas na lavagem de capitais gerada por esses atos ilícitos. Descreve que a análise do corpo da ORCRIM revela que Leandro Santos Chaves, que é conhecido por ter quatro nomes distintos em documentos de identificação, atua como o líder da organização, encarregado das decisões estratégicas. Pontua que na hierarquia do grupo, logo abaixo de Leandro, estão os seguintes integrantes: Vagner da Silva Carvalho, que, assim como Leandro, possui mais de uma identidade e é um de seus homens de confiança; Raquel Baborsa de Oliveira, responsável pela contabilidade da organização; Gilberto Maiony Lima Torres, encarregado da lavagem de dinheiro e da distribuição de entorpecentes; Jota (Jocélio Mendes de Oliveira Filho), também um homem de confiança de Leandro, envolvido na lavagem de capitais; Ryan Cristopher de Sousa Gomes; Josué Cândido do Nascimento Neto, conhecido como “Boca”; e Benilson Silva Gatinho, apelidado de “Monstrão” Acrescenta que os indivíduos supracitados são grandes distribuidores de entorpecentes, diretamente ligados ao tráfico de drogas, e estão envolvidos na lavagem de capitais e na associação para o tráfico. Indica que, além dos mencionados, estão envolvidos: Francisco das Chagas de Deus Cruz, responsável pela modificação de veículos para transporte de drogas; Jaime Machado Costa Filho, motorista de caminhão que transporta entorpecentes; Jadiel Roberto da Silva, borracheiro que prepara os pneus para o transporte da droga; Malaquias Prata da Silva, tio de Leandro e motorista; Everton Valdevan Barbosa da Silva, também motorista; Francisco Couto Teles Júnior, que contrata fretes para transporte de armas e drogas; e Maicon César da Silva Fernandes, mula do tráfico. Menciona que identificou o núcleo de "distribuidores" menores de entorpecentes, que recebem de Leandro para guarda, transporte e venda. Dentre eles estão: Alcindo Alves de Sousa (vulgo “Alcino” ou “Toguro”), traficante que recebe os entorpecentes de Leandro para revendê-los; Ramaianny Fontineles dos Santos (vulgo “Mai”), traficante de drogas; Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas (vulgo “Cara de Jegue”), traficante de entorpecentes; Márcio Pimentel Cunha Nery (vulgo “Cara de Gato”), traficante de drogas; Júlio Cesar Costa Veras, traficante de entorpecentes; Kauê Moura Sales (vulgo “Kauê Água Branca”), traficante de drogas; Leonardo Davis Brandão do Vale, traficante de drogas; e Antonio Victor de Araujo Amâncio, traficante de drogas. Narra que existem ainda várias pessoas que praticam o crime de lavagem de dinheiro para a ORCRIM, como Auriene Alves de Sousa (esposa de Jocélio), Rômulo Raphael dos Santos Morais e Hisna Sampaio de Sousa, entre outros e que, a mãe de Leandro, Sinézia (que possui mais duas identidades), também trafica entorpecentes, recebendo a droga de seu próprio filho, ressaltando que ela tem um mandado de prisão em aberto, embora a ordem judicial esteja em nome de Sinélia (identidade falsa). Destaca que os representados devem ser afastados do convívio social e levados ao cárcere com agilidade, pois o potencial de dano gerado por suas ações é extremamente preocupante, e o custo para a sociedade piauiense pode ser incalculável. Comunica que, dado a complexidade do coletivo em análise, elaborou organogramas que auxiliam o entendimento acerca dos membros envolvidos e sua respectiva atuação/função dentro do grupo, além de demonstrarem sua interconexão e categorização de suas ações em mais de uma norma-crime. Afirma que a cédula da organização criminosa é liderada no Piauí pelo investigado Leandro dos Santos Chaves, o qual comanda os outros membros do grupo criminoso, orienta a distribuição dos entorpecentes, planeja a logística do transporte das drogas e orienta sobre a lavagem do dinheiro gerado pela venda dos entorpecentes, entre outros atos de comando. Informa que os demais setor incluem: Núcleo de Lavagem de Dinheiro (responsável pela lavagem de capitais provenientes do tráfico de drogas), Núcleo Maior do Tráfico de drogas (pessoas próximas a Leandro, encarregadas da principal movimentação de entorpecentes e da transferência de valores, ocupam uma posição de maior importância dentro da ORCRIM), Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente (rede que coordena o transporte e a camuflagem da droga) e Núcleo dos traficantes menores (conjunto de "distribuidores" de menor porte, que recebiam de Leandro e outras pessoas para armazenamento, transporte e comercialização direta com viciados ou outros traficantes). Ressalta que a investigação foi embasada em um conjunto extenso de provas, que demonstram claramente a autoria e a motivação financeira do crime e que, dessa forma, não há dúvidas de que os investigados cometeram o delito, agindo com intenção criminosa e em conluio, conforme evidenciado pelas provas técnicas (relatórios de extração de dados telemáticos, autos circunstanciados de interceptação telefônica, relatórios de investigação financeira - RIFs/SEIC-COAF e laudos periciais), documentais (relatórios de investigação, auto de interrogatório de Ramaianny Fontineles dos Santos, conhecida como "Mai", e seu auto de prisão em flagrante), além das cópias dos autos de prisão em flagrante de Jaime Machado Costa Filho, Antonio Victor de Araujo Amancio e do inquérito policial de Rômulo Raphael dos Santos Morais, entre outros documentos que reforçam ainda mais o conjunto probatório. Reitera que os integrantes da organização criminosa são responsáveis por movimentar uma grande quantidade de entorpecentes no estado do Piauí, provenientes do norte do país, além de estarem envolvidos em outros crimes, como homicídios e tráfico de drogas e que devido ao enorme volume de transporte de drogas entre os Estados do Brasil, consequentemente, há um grande lucro gerado por essa atividade ilícita. Salienta que o fumus comissi delicti está evidenciado pela vasta documentação que corrobora a autoria do crime e reforça a suspeita de que a pretensão em questão é plausível, aplicando-se ao caso concreto para obter o conteúdo probatório necessário à configuração do delito. Enfatiza que o periculum libertatis restou, de igual modo, demonstrado, vez que os representados são os perpetradores dos crimes de tráfico de entorpecentes e outros delitos, cujas repercussões são profundamente graves e significativas. Ao fim, a autoridade representou pela prisão preventiva e busca e apreensão, extração de dados e compartilhamento de provas em face dos investigados , com o intuito de garantir a ordem pública. Manifestou-se o Ministério Público, por meio do Promotor Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, opinando pelo deferimento da cautelar em apreço (ID 64546728). 2. FUNDAMENTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu”. No mesmo acórdão, os ministros enfatizaram que “a prisão preventiva, que não deve ser confundida com a prisão penal, não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal” (STF, RTJ 180/262-264, Relator: Ministro Celso de Mello). Portanto, é necessário esclarecer que a prisão preventiva se trata de prisão processual de natureza cautelar inserta no art.5º, LXI, da Carta Magna, e não objetiva antecipar o cumprimento de pena eventualmente imposta, mas sim tem o condão de garantir a ordem jurídica social. A prisão preventiva, portanto, mostra-se, no sistema processual penal brasileiro, medida excepcional que mitiga o princípio da presunção de inocência em prol da tutela da sociedade, da investigação criminal e da aplicação da lei penal. Daí por que a análise de seu cabimento deve percorrer os estritos requisitos legais que autorizam sua decretação. O instituto da prisão preventiva atualmente é regido pelos arts. 310, inciso II, 311, 312, 313 e 282 § 6º, todos do Código de Processo Penal, alterados, em parte, pela recente Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). À luz desses dispositivos e das alterações propiciadas, são, em suma, três os critérios legais aptos a ensejar a aludida modalidade de segregação cautelar: a) a conformidade do tipo penal cuja prática é atribuída ao agente; b) a presença de elementos que apontem no sentido da presença simultânea da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e; c) o perigo concreto e atual que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação penal, para a efetividade do direito penal e para a segurança social (periculum libertatis), justificado pela existência de fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, caput e § 2º, do CPP). Por fim, o art. 282, § 6º, do CPP, ainda estipula o caráter subsidiário da prisão preventiva, somente aplicável quando as outras cautelares não se mostrarem suficientes e adequadas. 2.1. DO FUMUS COMISSI DELICTI. ARTIGO 312, DO CPP (PRIMEIRA PARTE). Mirando o caso concreto e considerando a coesão da narrativa contida nos autos, os indícios de materialidade delitiva estão consubstanciados nos documentos juntados aos autos do Inquérito Policia n° 14277/2023, quais sejam: relatório de missão policial (ID 64309286, fls. 7/15), relatório de missão policial complementar (ID 64309286, fls. 16/22), relatórios técnicos, relatórios técnicos complementares, autos circunstanciados, ofícios, laudos periciais, depoimentos, autos de exibição e apreensão, autos de prisão em flagrante, organogramas, relatórios de inteligência financeira, entre outros elementos do vasto conjunto probatório acostado. A documentação policial indica que os indícios de autoria recaem sobre os representados em análise, os quais, supostamente, integram a organização criminosa Família do Norte, grupo originário no Estado do Amazonas, todavia, com atuação em âmbito nacional e responsável por delitos de tráfico de drogas, roubo, lavagem de dinheiro, entre outros, nesta capital. Infere-se dos autos que foi elaborada detalhada e complexa investigação, a qual teve início em 2023 com a averiguação do comércio de ilícitos por parte do suspeito Jocelio Mendes de Oliveira Filho. Consoante o exposto, o grupo é liderado no Piauí por Leandro Santos Chaves, investigado que comanda os demais membros do grupo criminoso, instruindo sobre a distribuição das drogas, organizando a logística do transporte e ordenando como deve ser feita a lavagem do dinheiro gerado pela venda de entorpecentes. De acordo com o apurado, a facção é dividida nas seguintes estruturas: Núcleo de Lavagem de Dinheiro, Núcleo Maior do Tráfico de Drogas, Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente e Núcleo dos traficantes menores, unidades que seguem fielmente as ordens emanadas por Leandro. Ficou demonstrado que o Núcleo de Lavagem de Dinheiro é a subdivisão encarregada de lavar o dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Integram essa unidade: Raquel Barbosa de Oliveira, responsável pela parte financeira da ORCRIM; Gilberto Maiony Lima Torres legaliza recursos ilícitos através de pessoas físicas e jurídicas, além de estar envolvido no tráfico de drogas; Jocélio Mendes de Oliveira Filho, encarregado da lavagem de capitais usando pessoas físicas e jurídicas, além de praticar outros delitos como tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Fazem parte ainda do setor supracitado: Ryan Cristopher de Sousa Gomes, funcionário da empresa "Vem Car", ligado à lavagem de dinheiro e ao recebimento dos lucros do tráfico de drogas; Josué Cândido do Nascimento Neto, conhecido como "Boca", cujo nome é usado para ocultar o dinheiro ilícito; Benilson Silva Gatinho, apelidado de "Monstrão", permite o uso de seu nome para receber quantias provenientes do tráfico; Auriene Alves de Sousa (esposa de Jocélio Mendes de Oliveira Filho); Rômulo Raphael dos Santos Morais e Hisna Sampaio de Sousa (esposa de Gilberto Maiony Lima Torres), os quais também lavam dinheiro para a ORCRIM. Quanto ao Núcleo Maior do Tráfico de Drogas, trata-se do grupo mais importante de traficantes, formado por indivíduos de confiança de Leandro, que atuam na movimentação significativa de drogas e na transferência de dinheiro, tendo um papel de grande relevância na organização criminosa. Neste caso, Raquel Barbosa de Oliveira pratica o tráfico de drogas; Vagner da Silva Carvalho recebe entorpecentes e os distribui para pequenos traficantes; Gilberto Maiony Lima Torres gerencia a logística de transporte de drogas e a legalização de recursos ilícitos; Jota (Jocélio Mendes de Oliveira Filho) é encarregado de vender entorpecentes seguindo ordens específicas; Ryan Cristopher de Sousa Gomes cuida do recebimento do dinheiro das vendas de drogas; Josué Cândido do Nascimento Neto, o "Boca", repassa entorpecentes; Benilson Silva Gatinho, o "Monstrão", armazena e faz a entrega das drogas. No que se refere ao Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente, é a célula responsável pela movimentação e esconderijo da droga. Raquel Barbosa de Oliveira e Gilberto Maiony Lima Torres também fazem parte deste núcleo, ao passo que Josué Cândido do Nascimento Neto, o "Boca" ou "Bocão", cuida da logística dos caminhões usados no transporte dos entorpecentes. Restou evidenciado na divisão que o nacional Francisco das Chagas de Deus Cruz possui uma loja especializada em para-choques, onde modifica veículos para o transporte de drogas, criando compartimentos secretos conhecidos como "mocós" para a ocultação da droga; Jaime Machado Costa Filho é motorista de caminhão que transporta entorpecentes; Jadiel Roberto da Silva, borracheiro, prepara os pneus dos caminhões para acomodar a droga; Malaquias Prata da Silva, tio de Leandro, também é um motorista responsável pelo transporte de drogas; Everton Valdevan Barbosa da Silva, da mesma forma que Malaquias e Jaime, dirige caminhões transportando entorpecentes; Francisco Couto Teles Júnior é encarregado de fretes de automóveis para o carregamento de armas e drogas. Maicon César da Silva Fernandes atua uma mula do tráfico que trabalha para a ORCRIM. Em relação ao Núcleo dos traficantes menores, é composto por traficantes menores, responsáveis pelo recebimento de drogas de Leandro e dos demais envolvidos para armazenar, transportar e vender diretamente a dependentes químicos ou outros criminosos, operando como mercantes independentes que após receber a droga, focam em vendas no varejo das substâncias ilícitas. Fazem parte da denominada unidade: Alcindo Alves de Sousa, popularmente conhecido como 'Alcino' ou 'Toguro', traficante que obtém entorpecentes de Leandro para revenda; Ramaianny Fontineles dos Santos, apelidada de 'Mai', é traficante e também recebe drogas para vender, guardar ou transportar; Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas, conhecido como 'Cara de Jegue', suspeito que, como Alcindo e Ramaianny, recebe drogas de Leandro para a venda, guarda e transporte; Marcio Pimentel Cunha Nery, apelidado de 'Cara de Gato', outro traficante que é cliente de Leandro, recebendo entorpecentes para venda, guarda e transporte; Júlio Cesar Costa Veras investigado que também recebe drogas de Leandro para revenda, guarda e transporte; Kaue Moura Sales, conhecido como 'Kauê Água Branca', indivíduo que recebe entorpecentes de Leandro para realizar a venda, guarda e transporte. Integram ainda a parte citada: Leonardo Davis Brandão do Vale, traficante de drogas que recebe entorpecentes de Leandro para vendê-los posteriormente; Antonio Victor de Araujo Amancio, também traficante, faz o mesmo, recebendo drogas de Leandro para comércio ilegal; Sinézia Prata Silva, a qual recebe entorpecentes de seu filho com a finalidade de vendê-los. Enfatizo que, presente nos autos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), os quais confirmam os elevados lucros obtidos através do tráfico de drogas, bem como a alta capacidade financeira dos suspeitos, corroborada pelo estilo de vida incompatível com a renda auferida, dado que ostentam veículos de luxo, residem em imóveis de alto padrão e promovem festas suntuosas. Reforço que as evidências coletadas ratificam que os envolvidos utilizam empresas para a lavagem de dinheiro oriundo de atividades ilegais, como, a título exemplificativo, a Vem Car Veículos de propriedade de Jocelio Mendes e Greenstart Veículos e Sucatas Ltda que pertence a Josué Cândido do Nascimento. Convém mencionar ainda o emprego de identidades falsas como meio de evitar a atuação policial, vez que vários dos investigados possuem mais de um documento de identificação, como observa-se no caso de Vagner da Silva Carvalho, o qual, assim como Leandro dos Santos Chaves, utiliza quatro nomes distintos (Fato devidamente relatado em laudo de exame pericial (Biometria Forense – Pesquisas e Confrontos Papiloscópicos (Demanda 00079396-62)) Destaco que o vasto conjunto probatório acostado, subsidiado por, entre outros: relatórios técnicos e autos circunstanciados decorrentes de medidas autorizadas judicialmente, aponta que os envolvidos fazem parte do coletivo criminoso examinado e revela a interação reiterada entre os esses vez que, além de participarem ativamente do grupo, são observados mantendo diálogos com outros membros, bem como atuando em práticas delitivas de forma estruturada. Evidencio que o crime de organização criminosa não exige nenhum comportamento comissivo, bastando integrar a organização com o fim de promovê-la naquilo que se fizer necessário para o seu crescimento, portanto, entendo que ficou demonstrado a existência de diversos elementos de informação nos autos do vínculo associativo dos representados à facção Família do Norte. Desta feita, os indícios de autoria dos representados são mais do que suficientes, a meu ver, são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP. Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito. 2.2. DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 313, I, DO CPP. Conforme exposto no relatório policial, a conduta praticada pelos agentes pode ser tipificada como integrar organização criminosa e tráfico de entorpecentes e, em exame preliminar, amolda-se aos tipos penais de constituir/promover/financiar/integrar organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos em ambos os tipos penais. Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP. 2.3. DO PERICULUM LIBERTATIS. ARTIGO 312, DO CPP (PARTE FINAL). No que concerne ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e, por fim, garantia de aplicação da lei penal. No presente caso, a prisão dos representados se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva. Quanto à gravidade concreta, vislumbro que a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório demonstram que os representados fazem parte de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico, roubo, homicídio, dentre outros. Tais organizações são verdadeiras empresas do crime, causadoras de grande intranquilidade social, reprováveis pela coletividade e que abalam significativamente a paz social e a soberania estatal. Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STF, tem-se que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC n. 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16). Portanto, é crucial a segregação cautelar como forma de interromper ou diminuir o funcionamento da facção criminosa. Acentuo que, no caso em concreto, a custódia dos envolvidos se fundamenta na necessidade de interromper as atividades de uma organização criminosa envolvida no tráfico de drogas, sendo completamente justificada neste momento, conforme decisão hodierna do Superior Tribunal de Justiça, como observa-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENFRENTAR ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSTAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão proferida em habeas corpus que questiona a imposição de prisão preventiva deve centrar sua análise nos fundamentos exarados pelo decreto, já que Tribunal algum pode complementar os fundamentos da decisão que impõe a custódia cautelar, salvo quando a decretação esteja na sua esfera de competência. 2. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. A custódia do agravante se baseia na necessidade de obstar a atuação de organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, estando plenamente justificada neste momento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 905.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Destaco que os elementos constantes nos autos revelam a gravidade da conduta e a periculosidade dos representados, com indícios obtidos após uma extensa investigação indicando a participação desses em uma organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas. Nessa linha de entendimento, devo ressaltar o entendimento recente da colenda Corte Superior, a qual tem apoiado a decretação de prisão preventiva nesses casos, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela existência de indícios, obtidos após ampla investigação, de que ele integraria associação criminosa responsável pelo comércio de drogas na região, tendo sido apreendidos, por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão na residência dos corréus: 2 revólveres calibre 38; 28 munições calibre 38; 2 máscaras; 2 balanças de precisão; 12 porções de pó branco aparentando ser cocaína; 33 pedras de crack; 3 armas brancas; 1 par de luvas; 2 toucas pretas; R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em espécie; 9 aparelhos celulares; 1 tablete de cocaína; 4 munições de calibre .32 e 1 munição de calibre 380. Tais circunstâncias, somadas à reiteração delitiva, uma vez que o agente figura como réu em outras ações penais e é reincidente, revelam seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social. 3. O agravante permaneceu foragido por longo período, fato que ensejou a sua citação por edital e o desmembramento do feito, o que demonstra a necessidade da custódia também para resguardar a aplicação da lei penal. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no RHC n. 192.274/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Reforço que é idônea a prisão preventiva decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos crimes em análise, a qual encontra-se evidenciada pelo modus operandi da conduta, restando claro a necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em decisão atual: Penal e processual penal. 2. Agravo regimental no habeas corpus. 3. Tráfico de drogas e associação majorada pela interestadualidade delitiva. 4. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Inocorrência. 5. É idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta. 6. Necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se mais com a permanência ou não dos motivos que a respaldam do que com o interregno entre sua decretação e a conduta. 8. Agravo regimental desprovido. (HC 240191 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 11/06/2024 Publicação: 14/06/2024) Em relação ao risco concreto de reiteração delitiva, cumpre mencionar que o investigado Leandro Chaves, conforme certidão de ID 64407208, responde a procedimentos criminais anteriores dentre os quais: Processo n° 0800800-92.2023.8.18.0072 por estelionato, Processo n° 0000799-43.2017.8.18.0140 por furto e Processo n° 0017302-47.2014.8.18.0140 por roubo majorado. Gilberto Maiony, conforme certidão criminal de ID 64406444, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0013670-13.2014.8.18.0140 por roubo. Josue Candido, de acordo com certidão de ID 64407948, responde a procedimentos criminais antecedentes. Everton Valdevan, de acordo com certidão de ID 64406139, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0816811-55.2024.8.18.0140 por adulteração de sinal de veículo automotor e Processo n° 0001334-61.2015.8.18.0036 por roubo majorado. Alcindo Alves, de acordo com certidão de ID 64406133, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0006841-74.2018.8.18.0140 por porte ilegal de arma de fogo e Processo n° 0000144-42.2015.8.18.0140 por tráfico de drogas. Ramaianny Fontineles, conforme certidão criminal de ID 64407976, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0825838-62.2024.8.18.0140 por tráfico de drogas. Jordane Rocha, de acordo com certidão de ID 64407947, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0003974-16.2015.8.18.0140 por disparo de arma de fogo e Processo n° 0008221-35.2018.8.18.0140 por receptação e associação criminosa. Marcio Pimentel, de acordo com certidão de ID 64407956, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0000059-85.2017.8.18.0140 por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Julio Cesar, de acordo com certidão de ID 64407206, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0000907-38.2018.8.18.0140 por tráfico de drogas. Kaue Moura, conforme certidão criminal de ID 64407207, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0814804-61.2022.8.18.0140 por porte ilegal de arma de fogo e receptação. Leonardo Davis, de acordo com certidão de ID 64407209, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n°0833879-23.2021.8.18.0140 por tráfico de drogas e Processo n° 0004600-89.2002.8.18.0140 por roubo majorado. Antonio Victor, de acordo com certidão de ID 64406136, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0848154-06.2023.8.18.0140 por tráfico de drogas e Processo n° 0842463-79.2021.8.18.0140 por tráfico de drogas. Ressalto que as certidões produzidas pela secretaria desta unidade judiciária demonstram que os demais suspeitos não possuem antecedentes criminais em seu desfavor, todavia esses residem e/ou são naturais de outros Estados da federação, ficando devidamente demonstrado pela autoridade policial que respondem a uma gama de crimes anteriores nos locais em que habitam. Convém mencionar, de igual modo, que ficou constatado nos autos que os investigados utilizam identidades falsas como meio de se esquivar da ação policial, possuindo mandados de prisão decretados e procedimentos anteriores nos registros empregados fraudulentamente. Embora o histórico processual criminal não necessariamente reflita na dosimetria da pena, nem na configuração de reincidência ou maus antecedentes, constitui elemento que fundamenta a prisão preventiva por demonstrar efetivo risco de reiteração delitiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 8. (...) Isso porque “inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444 STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva” (RHC n. 68550RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3132016). 9. Desse modo, o histórico da recorrente – ainda mais em conjunto com o de outros 3 acusados que também ostentam registros criminais prévios – indica personalidade voltada para o crime e reforça a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva.” (RHC 114.168/PR, j. 20/08/2019) Conforme reiterado entendimento da Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022). Por consequência do que foi acima minudenciado, exsurge o fato de que a custódia é necessária, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, como demonstrado no entendimento alicerçado na jurisprudência do STJ: “(...)mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (AgRg no RHC n. 181.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Cumpre mencionar que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no RHC n. 181.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Portanto, a prisão dos representados é necessária para evitar a continuidade da prática delitiva, sendo essencial para a garantia da ordem pública. Para mais, a segregação também visa garantir a conveniência da instrução criminal, porquanto os suspeitos têm poderes para provocar o embaraçamento das investigações e certamente promover futura obstrução à instrução criminal. Assim, a despeito de não ostentar ações penais, tampouco condenações criminais definitivas em seu desfavor, tais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (AgRg no HC 597.051/SP, Rel.Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020). De mais a mais, entendo que no caso, a não decretação da prisão preventiva acarretaria danos à garantia da ordem pública, considerando, em especial, o histórico processual penal que o representado possui, que corroboram aparente habitualidade delitiva. Por todos estes motivos, entendo estar configurada a necessidade de decretação da prisão, restou demonstrado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em atenção à contumácia na prática de infrações e ao consequente risco à ordem pública. Constato presente, de igual modo, a contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, uma vez que datam de 2023, sendo que a apuração do crime em questão ainda está em andamento. À propósito, vale esclarecer que “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (...)” (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021). Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva dos investigados para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP. (...)” Com relação aos pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus JORDANE ROCHA FERREIRA e JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO, destaco que eles tiveram os pleitos de revogação indeferidos por este Juízo, conforme IDs nº 71468244 e 73827044. Em relação a ambos, em seus novos pleitos (ID nº 71516103 e 73437812), as defesas não apresentaram qualquer fundamentação a afastar os termos das decisões de IDs nº 71468244 e 73827044. Outrossim, especificamente em relação ao réu JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO, conforme consulta ao BNMP 3.0, encontra-se com status de “Procurado”, razão pela qual a manutenção da decretação da sua prisão cautelar se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Assim, verifica-se que a pretensão ora deduzida reitera argumentos anteriormente apreciados e devidamente fundamentados por este Juízo, não havendo qualquer fato novo ou alteração significativa no panorama fático-processual que justifique a reapreciação da matéria. Destaca-se que não cabe ao Magistrado rever seu entendimento anterior sem a devida modificação das circunstâncias que embasaram a decretação e manutenção da segregação cautelar, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Além disso, a defesa deve se valer dos instrumentos processuais adequados, não sendo cabível utilizar-se de sucessivos pedidos com os mesmos fundamentos. Por tal razão, considerando que as defesas dos réus JORDANE ROCHA FERREIRA e JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO não apresentaram inovação relevante a afastar os termos das decisões de IDs nº 71468244 e 73827044, INDEFIRO os pleitos apresentados, mantendo a custódia cautelar os referidos réus. Quanto aos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR e JAIME MACHADO COSTA FILHO, destaco, de forma resumida, a suposta participação dos réus na organização criminosa em questão: 1. Francisco Couto Teles Júnior Crimes imputados: Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998). Função na organização: Atuava como logístico de transporte, sendo o responsável por contratar fretes de automóveis para carregamento de armas e drogas. Proximidade com o líder: Foi identificado como homem de confiança de Leandro dos Santos Chaves, líder da ORCRIM, conforme diálogos interceptados na Operação Velho Chico. Evidências financeiras: Aparece no Relatório de Inteligência Financeira (RIF 109340) com movimentações financeiras incompatíveis com sua renda, totalizando R$ 76.300,00 no período analisado. Também consta no RIF do nome falso do líder (Ângelo Pereira Lobo). Lavagem de capitais: As operações bancárias indicam branqueamento de recursos ilícitos, com depósitos injustificados e envolvimento com mais de 50 pessoas ligadas à ORCRIM. 2. Jaime Machado Costa Filho Crimes imputados: Tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, V da Lei 11.343/2006), integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro. Função na organização: Motorista de caminhão a serviço da facção. Transportava grandes quantidades de entorpecentes em veículos vinculados à ORCRIM. Fato concreto: Foi preso em flagrante em 12/01/2024 com mais de 300 kg de drogas (cocaína e maconha) em um caminhão pertencente ao líder da organização. Relação hierárquica: Chamava Leandro de “patrão”, demonstrando subordinação e vínculo direto com o comando da ORCRIM. Lavagem de dinheiro: Aparece nos RIFs 100416 e 109317, e também em dados financeiros vinculados às identidades falsas do líder da facção. Em relação a eles, entendo que as defesas não trouxeram qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos das decisões segregadoras, às quais me refiro nesta oportunidade como fundamentação (ID nº 65097860, 67259652 e 68474434), sendo a prisão cautelar deles ainda conveniente à garantia da ordem pública, conforme ali fundamentado. Não obstante alegação defensivas de ausência de motivos a justificar a decretação/manutenção da prisão cautelar, vale destacar que, conforme elementos colhidos pela autoridade policial e indicados na denúncia e anteriormente, há comprovação das suas participações na organização criminosa “FAMÍLIA DO NORTE”. Em que pese alguns dos réus possam indicar uma menor participação, não se pode conceber que os papéis desempenhados pelos integrantes de organizações criminosas sejam todos iguais, havendo entre os integrantes distribuição de tarefas e funções, de modo que a colaboração entre eles forma o liame necessário para garantir a diversidade de operações criminosas que resultam na continuidade da organização. Assim, a continuidade da prisão preventiva é medida necessária, dada a gravidade da conduta, já que os réus integrariam núcleo de uma complexa organização criminosa (Família do Norte) voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, entre outros. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, ao autorizar a prisão preventiva como forma de desarticular e interromper as atividades de organização criminosa para garantia da ordem pública, conforme arestos do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA EXTREMA DE PRISÃO. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de origem está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que ele é acusado de integrar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com estreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, sendo o agravante acusado de lavar, em grande escala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas. Foi destacado que o agravante seria responsável pela constituição das empresas BRASCAMBIO, MARCIO METAIS e MOM MINERAÇÃO, que operacionalizavam cifras milionárias não condizentes com as atividades exercidas, tendo sido criadas para servirem de "fachada" para a movimentação do dinheiro proveniente de atividades ilícitas. De suma importância mencionar, ainda, que, apesar de o agravante não ter sido denunciado pelo delito de tráfico de entorpecentes, o poder econômico da organização criminosa em questão - e da qual o agravante supostamente faz parte - é tão evidente que se extrai do decreto prisional que "apenas os dois flagrantes de apreensões resultaram em prejuízo de mais de R$ 3.000.000,00, resultando na interceptação de aproximadamente 200kg de cocaína, que foram impedidas de serem disponibilizadas ao consumo humano". Não bastasse, é de se salientar a posição de extrema relevância exercida pelo agravante na organização criminosa em comento, na medida em que teria ele adquirido, em sociedade com o apontado líder do grupo criminoso (Tiago Baleia), "uma propriedade rural estabelecida para extração mineral, tendo sido a aquisição registrada em valor subavaliado com o valor de mercado da área, atualmente estipulada em R$ 6.000.000,00, evidenciada em tratativas realizadas por TIAGO BALEIA no intuito de alienar o negócio". Em arremate, constou do decreto prisional que, "ao que tudo indica, a Organização Criminosa se manteve ativa durante toda a investigação, verificando-se o acréscimo patrimonial, bem como a ocorrência de alterações dos atos constitutivos das empresas, com a substituição de sócios, suspeitando ser a prática decorrente da atuação do grupo, promovendo- se, desta forma, a desvinculação das atividades das pessoas investigadas". 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Não se constata a identidade de situações entre o ora agravante e o corréu que teve a sua prisão preventiva substituída, pela Sexta Turma desta Corte, por medidas cautelares alternativas, no julgamento do RHC n. 175.115/MT, uma vez que naqueles autos sopesou-se, sobretudo, a circunstância de o então recorrente não ocupar posição de destaque na organização criminosa, bem como fato de que ele possui filho menor que depende de seus cuidados - em razão do grave estado de saúde de sua esposa. 6. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 760.103/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE COM ENVOLVIMENTO NA OPERAÇÃO DE CARGA E TRANSPORTE DE DROGAS PARA A EUROPA POR MEIO DOS PORTOS NO BRASIL. APREENSÃO DE GRANDES QUANTIDADES DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. Com efeito, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). (AgRg no HC n. 812.110/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” Por tais razões, a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, mostra-se inadequada/insuficiente. Pelos motivos expostos, em consonância com o Ministério Público, INDEFIRO os pedidos apresentados pelas defesas dos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR e JAIME MACHADO COSTA FILHO, mantendo suas prisões cautelares. Com relação ao réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, fazendo menção à decisão segregadora (ID nº 65097860 do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140), este Juízo indeferiu o seu pleito por entender que persistiam os motivos autorizadores da prisão cautelar (ID nº 71468244). A decisão que decretou a prisão preventiva do réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY fez menção à existência do processo n° 0000059-85.2017.8.18.0140 por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo como forma de corroborar a sua necessidade, entretanto, conforme documentação apresentada por sua defesa (ID nº 74282668), a denúncia se referia, em verdade, apenas ao crime de posse ilegal de arma de fogo, sendo que foi declarada extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, demonstrando, a priori, não ter envolvimento reiterado na prática delitiva. Diante disso, verifica-se que a defesa apresentou novo fato posterior à decisão que indeferiu seu pleito anteriormente e, não obstante a acusação em que pesa sobre o réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, entendo que, no seu caso, medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para garantia da ordem pública, ainda mais que, desde o início, vem contribuindo com o andamento processual, tendo constituído patrono e apresentado defesa antes mesmo da sua citação, o que demonstra, a princípio, cooperação processual para o devido deslinde do feito. No caso concreto, desde sua prisão, o réu vem demonstrando comportamento colaborativo com a Justiça e contribuindo para a celeridade da instrução criminal. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: I – Monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias (art. 319, IX, CPP); II - Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); III - Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); IV - Proibição de manter contato com os demais investigados (art. 319, III, CPP). Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico no BNMP 3.0, devendo ser colocado em liberdade, salvo se preso por outro motivo. Prosseguimento do feito Considerando a situação processual individualizada dos réus e demais elementos constantes nos autos: a) diante da não localização do réu ALCINDO ALVES DE SOUSA no endereço indicado (ID nº ID nº 74485865), ao Ministério Público para ciência e providências; b) conforme determinado na decisão de ID nº 73827044, em relação aos réus RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, KAUE MOURA SALES, EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA e BENILSON SILVA GATINHO, que se encontram com status de “Procurado” no BNMP 3.0, à Secretaria para que diligencie sobre o cumprimento do(a) mandado citatório/carta precatória, cobrando, COM URGÊNCIA, a sua devolução em caso de extrapolamento do prazo e, restando infrutíferos, ao Ministério Público para ciência e providências; c) quanto aos réus RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, que se encontram presos, não obstante determinação constante na decisão de ID nº 73827044, não há informações sobre o cumprimento do mandado citatório/carta precatória. Com vistas ao impulsionamento, em consulta ao SIAPEN, observo que a ré RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA se encontra recolhida na PENITENCIÁRIA FEMININA GARDENIA GOMES LIMA AMORIM nesta cidade, razão pela qual determino que seja expedido mandado de citação no referido estabelecimento prisional; por outro lado, em relação ao réu JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, após consulta no BNMP 3.0, depreende-se que ele se encontra cumprindo pena no Estado do Pará após sentença proferida pela 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, motivo pelo qual determino que seja oficiado à Secretaria de Justiça do Pará solicitando informações sobre a sua localização. Dê-se ciência ao Ministério Público para, como titular da ação penal, adoção das providências que entender cabíveis em relação à sua localização. Com a localização do réu JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, expeça-se a respectiva carta precatória de citação. d) diante da inércia da patrona da ré RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID nº 71468244, expedindo mandado de intimação para ciência da inércia do patrono e constituição de novo para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido que, caso não faça, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para patrocinar sua defesa. Ademais, diante do abandono de causa pela patrona, comunique-se à OAB, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal; e) diante dos IDs nº 68712187 e 68712188, habilite-se o patrono do réu RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS; Os réus 1) FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ, 2) JADIEL ROBERTO DA SILVA, 3) LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE, 4) MALAQUIAS PRATA DA SILVA, 5) MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, 6) JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS, 7) FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR, 8) JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO, 9) ANDREZZA RODRIGUES LOBO, 10) JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, 11) AURIENE ALVES DE SOUSA, 12) HISNA SAMPAIO DE SOUSA, 13) SINÉZIA PRATA SILVA e 14) LEANDRO DOS SANTOS CHAVES se encontram aptos ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 397 e ss do Código de Processo Penal. Advirto os patronos, em especial dos réus 1) RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, 2) RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA, 3) JAIME MACHADO COSTA FILHO, 4) ALCINDO ALVES DE SOUSA e 5) JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, que este Magistrado adota entendimento de que a ausência de citação é suprida com a apresentação de resposta à acusação por patrono devidamente constituído, conforme art. 570 do diploma processual penal. Considerando a manifestação apresentada pelas defesas dos réus 1) VAGNER DA SILVA CARVALHO, 2) GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, 3) MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES e 4) ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO, em especial deste último (ID nº 71555582), ao compulsar detidamente os autos, observo a existência dos processos relacionados sob nº 0849816-05.2023.8.18.0140 (público na Central), 0863308-64.2023.8.18.0140 (público na OrCrim), 0826769-65.2024.8.18.0140 (sigiloso na Central) - não associado, 0826039-54.2024.8.18.0140 (sigiloso na Central) - não associado, 0823002-19.2024.8.18.0140 (sigiloso na Central) - não associado. De início, determino que seja oficiado a Central de Inquéritos para solicitando a redistribuição de todos os processos relacionados a este Juízo. Após, habilite-se as defesas para que tenham amplo acesso, nos termos da Súmula Vinculante nº 14. Ademais, diante da manifestação apresentada pela defesa do réu ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO (ID nº 71555582), determino que seja oficiado à autoridade policial para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente todos os elementos probatórios produzidos nos procedimentos relacionados (processos nº 0849816-05.2023.8.18.0140, 0863308-64.2023.8.18.0140, 0826769-65.2024.8.18.0140, 0826039-54.2024.8.18.0140, 0823002-19.2024.8.18.0140 , notadamente as mídias e os autos circunstanciados que fundamentaram as decisões de prorrogação das interceptações telefônicas, bem como a integralidade das mídias constantes nos Autos Circunstanciados nº 023/DIPC/2024, nº 005/DIPC/2024 e nº 109/DIPC/2023. Com a apresentação dos arquivos pela autoridade policial, intimem-se as defesas para apresentação de resposta à acusação em favor dos seus constituintes Destaco às partes que constam nos autos: Relatório nº 000017/DIPC/2024 (processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fl. 37 do ID nº 67366904 a fl. 38 do ID nº 67366905 (link) Relatório Complementar nº 00049/DIPC/2024 (processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fls. 41/47 do ID nº 67366905 (link) Auto Circunstanciado nº 109/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) fls. 38/43 do ID nº 67366908 (interceptação); Relatório Técnico nº 00208/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 44 do ID nº 67366908 a fl. 12 do ID nº 67366912; Auto Circunstanciado nº 005/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 9/36 do ID nº 67366913 ; Auto Circunstanciado nº 023/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 29 do ID nº 67366924 a fl. 8 do ID nº 67366922) (interceptação); Relatório Técnico nº 00055/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 9/30 do ID nº 67366922; Relatório Técnico 00119/DIPC/2024 (processo nº 0826769-65.2024.8.18.0140) - fls. 25/30 do ID nº 0826769-65.2024.8.18.0140; Auto Circunstanciado 042/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 23/42 do ID nº 67366929 (interceptação); Relatório Técnico Complementar nº 00094/DIPC/2024 (processo nº processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fl. 6/14 do ID nº 67367593. Com vistas ao impulsionamento do feito, com a designação da instrução processual, determino que, em relação aos réus RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA, JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, KAUE MOURA SALES RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA e JAIME MACHADO COSTA FILHO, em especial dos últimos quatros, que se encontram presos, à Secretaria para certificar se foi expedido mandado/carta precatória de citação e, em caso de ausência de resposta, diligenciar o sobre o seu cumprimento, solicitando sua devolução; em caso positivo, caso tenha restado infrutífero, ao Ministério Público para ciência e providências; no caso de réu citado e transcorrido o prazo sem defesa, cumpra-se conforme art. 396-A, 2º do CPP, com a remessa à Defensoria Pública. Em concomitância, com relação aos que se encontram presos, determino que seja oficiado à Secretaria de Justiça solicitando sua localização e, ato contínuo, a expedição dos atos citatórios. Além destas, cumpra-se as demais determinações constantes nas decisões anteriores, ficando a Secretaria advertida que os autos só deverão retornar após o cumprimento integral das determinações pendentes, inclusive para decisão sobre os pedidos eventualmente existentes. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com URGÊNCIA (réus presos). TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0836742-49.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : JOSE MOURA LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JULIANA PEREIRA SABINO (VÍTIMA), CARLA MARIANA DAS NEVES MOURA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0826602-19.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO ITAMAR SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : YASMIM ALMEIDA SANTOS (VÍTIMA), MARIA GRACENILDA ALMEIDA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), IZONEIDE DA SILVA MENDES (TESTEMUNHA), ALCIONE VIEIRA LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO MACHADO DE CERQUEIRA (TESTEMUNHA), JOELFA BEZERRA DE FARIAS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0000079-09.2016.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : GEMILTON RIBEIRO DE ALMEIDA (APELADO) Terceiros : JOSE LUCIVALDO DA SILVA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0000003-94.2015.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL DE SOUSA ANDRADE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIETA CARMINA DE SOUSA (VÍTIMA), EVANETE CARMINA DE SOUSA ANDRADE (VÍTIMA), NONATA CARMINA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO CARLOS DAVID DE CASTRO NETO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0818821-43.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FRANCISCO DE PAULA SANTOS RODRIGUES ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JULIANA COELHO RODRIGUES (VÍTIMA), FRANCISCA COELHO RODRIGUES ALVES (TESTEMUNHA), VANUSA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), KAUANE GABRIELA SOUSA COELHO (VÍTIMA), AMANDA BEATRIZ RODRIGUES (VÍTIMA), ALINE ALVES SALVIANO RODRIGUES (TESTEMUNHA), MACGEORGE RODRIGUES DOS ANJOS (TESTEMUNHA), ROSENILDA COELHO RODRIGUES (TESTEMUNHA), ALICE RODRIGUES ALVES (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0000045-47.2019.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GISELLE AGUIAR VIEIRA (VÍTIMA), GEYSSIANDRA SILVA AGUIAR (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOÃO ONOFRE DE SANTANA NETO (TESTEMUNHA), WELLINGTON EVARISTO ALVES (TESTEMUNHA), SILVIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0000001-82.1996.8.18.0087 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : AGEMIRO ANTONIO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0007752-57.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALQUIRIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0838369-88.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DANIEL ANDRADE COSTA (TESTEMUNHA), RODRIGO AUGUSTO ARAUJO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0000014-47.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : GERISSON PERON BASTOS COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : SABINO GUIMARAES DE MORAES NETO (VÍTIMA), JOCELIO MOTA PINHEIRO (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA (TESTEMUNHA), GUTEMBERG BARROS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0826086-62.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RONALD DE SOUSA BRASIL (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : EDIVAN DA SILVA JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), JEFFERSON CARDOSO LEMOS(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHÃES(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), DAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0806394-13.2023.8.18.0032 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANDRE LEAL DE ARAUJO (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FELIPE CARVALHO ROCHA (ASSISTENTE), FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA (ASSISTENTE), FRANCISCO HERDESON DE OLIVEIRA BERNARDO (TESTEMUNHA), ROSEMARIO LEITE PINHEIRO (TESTEMUNHA), CLEIDIRENE NEUMA DA CONCEICAO SILVA (TESTEMUNHA), ELIS FRANCO DIAS LEAL (TESTEMUNHA), ILDMAR HONORATO GRANJA (TESTEMUNHA), EDIVALDO DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA), JOSIEL DANIEL RIBEIRO (TESTEMUNHA), ANTONIO JOAQUIM DA SILVA (TESTEMUNHA), GERALDO RAIMUNDO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEDINALDO DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), JOANA CICILA DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DE MORAIS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EVANDRO JOSÉ GOMES MONTEIRO (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO MANOEL DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0006618-24.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANA GABRIELA SOUSA MARINHO (VÍTIMA), REGINA CÉLIA DE SOUSA MARINHO (TESTEMUNHA), MEL INGRID DE SOUSA GONÇALVES (MENOR) (TESTEMUNHA), LYANDRA REBEKA DE ANDRADE BARBOSA (TESTEMUNHA), REIJANE ALVES DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CARLITO DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), GRAZIELY DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0020040-08.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALMIR ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DEBORA RITA RODRIGUES LOPES (VÍTIMA), FERNANDA RODRIGUES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0000382-43.2019.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : REJANE FÉLIX DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : BENEDITA FERNANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANDREIA ROSA DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0826348-75.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ISMAEL SILVA DUARTE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0831232-84.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSA MARIA TEIXEIRA (VÍTIMA), CRISTIANO SARAIVA DE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR MARTINS DA SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0801404-11.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RENATA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ISABEL MARIA LOPES MENDES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0000240-57.2019.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO HERBERT DA SILVA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0855751-60.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MOISES RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : KAROLYNE THRACY DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), ALLYSSON GUIMARAES SANTOS (VÍTIMA), FABIANA RODRIGUES ARAUJO (TESTEMUNHA), FERNANDO HALEFF SILVA DE LIRA (TESTEMUNHA), SUELY RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MAURICIO VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), NAYARA FABRICIA FEITOSA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA FRANCILEIDE SOUSA (VÍTIMA), ALINE DOS ANJOS SANTOS (VÍTIMA), ANTONIO CICERO DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA VITORIA CAROLINE DE SOUSA ANCELMO (VÍTIMA), ORONILDES MARIA FERREIRA LOPES (VÍTIMA), ANGELA CRISTINA BISPO LIMA (VÍTIMA), ALEXANDRE XAVIER ROMEIRO (VÍTIMA), MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0833466-10.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : IAN MATEUS DE CASTRO SANTOS (APELANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARCOS AURELIO COUTO DE AGUIAR (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0004229-23.2005.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCUEUDE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : EDVALDO SANTOS E SILVA (VÍTIMA), BERNARDO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA SOLEDADE ALVES (TESTEMUNHA), GISELDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOÃO LUIS AVELINO LEAL (TESTEMUNHA), CLEONICE NUNES SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0000115-83.2020.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RONILSON DA SILVA MARTINS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LUIZ ALVES DO NASCIMENTO (VÍTIMA), ARCEU ALVES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOSE DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), RONALDO SILVA MARTINS (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800350-94.2023.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CLEOMAICON MESSIAS FELIX (APELANTE) Polo passivo : 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí (APELADO) e outros Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801897-24.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CASSIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0000141-95.2018.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO CICERO MOREIRA BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO ARNALDO SOARES (TESTEMUNHA), ERNANDES ALVES SOARES (TESTEMUNHA), FRANCISCO RAIMUNDO COSTA CRUZ JUNIOR (TESTEMUNHA), ABRAÃO CASSIO ALVES MELO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO FERREIRA (TESTEMUNHA), JESSICA LUANA FERREIRA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), ROMÁRIO BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO ARAUJO NOGUEIRA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUSA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), HELIA ALVES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA SOUSA MOTA (TESTEMUNHA), JOSE GLAYSTON SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), JÚLIO CÉSAR BATISTA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (VÍTIMA), EVA MARIA DE FREIRAS (TERCEIRO INTERESSADO), RAI SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GENÁRIA MOREIRA DE ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), AURELIANA PEREIRA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUZIVANJA DO NASCIMENTO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL SOARES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO (TERCEIRO INTERESSADO), SERLI PEREIRA GOMES (TERCEIRO INTERESSADO), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), GEORGE SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), LEIDIANE VIEIRA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), ELENILZE RODRIGUES MINEIRO LEITAO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANFCISCA VALDIRA D. COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), CILESIA NOGUEIRA DA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), NEILA ALVES TEIXEIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ERASMO FREIRE GOMES NETO (TERCEIRO INTERESSADO), ROMILDO RODRIGUES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), NILDETE ARAUJO SOUSA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SANDRO LIMA CAMPELO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA LUCILENE ALVES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA DE ARAUJO SAMPAIO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO FLAVIO SOARES DE PAIVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ROSIANA SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SALUSTIANA RODRIGUES NETA (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA LOPES OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ADENILTON ALVES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELLI GOMES CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ANTONIO SOARES CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA JUCILENE BEZERRA MIGUEL (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA CRUZ NOGUEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), POLIANA MARQUES BESERRA (TERCEIRO INTERESSADO), LUCILENE MARTINS COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), NILTON CESAR ALVES NOGUEIRA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801944-35.2022.8.18.0073 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ALDEIR PEREIRA ROCHA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : MARCILEIDE DE SENA BORGES (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0801113-79.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO PEDRO DA SILVA BORGES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VANIA DE CARVALHO DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO JOSE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), EDUARDO PEREIRA DE SOUZA (PM) (TESTEMUNHA), KIPATRIK RAMY CARDOSO TELES (PM) (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0011978-71.2017.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANTONIO JOSE DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : LUCAS HENRIQUE COSTA SILVA ALCANTARA (VÍTIMA), VERONICE RODRIGUES DA CUNHA (TESTEMUNHA), LÊDA OLIVEISA SOBRIRO (TESTEMUNHA), FRANCIEL SILVA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), ELIANE TEÓFILO (TESTEMUNHA), CIRILO ALBERTO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MANOEL DA SILVA SANTO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO REDUSINO (TESTEMUNHA), JOÃO BATISTA DA CRUZ FILHO (TESTEMUNHA), ANTÔNIO MILTON RODRIGUES (TESTEMUNHA), MARIA JOSÉ DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), DENISE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA (TESTEMUNHA), HUGO IVAN DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0001130-36.2018.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ITAYUAN MARQUES ALVES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : ALDERI PEREIRA LIRA DE ABREU (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0800695-56.2022.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : HILMARA DE SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANNE MELISSA RODRIGUES AREA LIMA (TESTEMUNHA), DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA (TESTEMUNHA), CIDINEY AUGUSTO LOPES DE PAULA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA FREIRE SOUSA (TESTEMUNHA), ELIANE CRISTINA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0800839-19.2024.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ORLANDO GOMES CARDOSO JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JOSÉ PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0857506-85.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ERIKE RODRIGUES CANTUARIO (APELADO) Terceiros : BRUNA ALESSE FRANCA DOS ANJOS (VÍTIMA), TOMAZ DE AQUINO CANTUARIO NETO (TESTEMUNHA), JOAO VICTOR NUNES DIAS (TESTEMUNHA), KEFERSSON LIMA DUARTE (TESTEMUNHA), NAILSON DO NASCIMENTO PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0803270-22.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : YLAN ORTEGA SOARES FIALHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCISCO NATANAEL RODRIGUES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0805561-59.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ARYANE BACELAR DE PAULA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FERNANDA ALVES LIMA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0815469-43.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CLAUDILSON ISIDORIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PAULO PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0800139-72.2024.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE WILSON BISPO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MATEUS VOGADO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0820025-54.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSIELTON NOBRE ARRAIS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : Reginaldo de Sousa Ferreira (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0000466-34.2020.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MIRIAM NOLETO XAVIER DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NEUMA NORMA ANDRADE ARRAES (TESTEMUNHA), RICARDO SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA), PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), LUMA GABRIELE CARVALHO SANCHES SANTANA (TESTEMUNHA), LUÍZA MARIA ROCHA VOGADO (TESTEMUNHA), ADAIL PEREIRA CARVALHO JUNIOR (TESTEMUNHA), ROBERTA LEAL SILVA AYRES (TESTEMUNHA), JOSYLÂNIA TELES RIBEIRO MIRANDA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0803972-87.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENELE (APELADO) e outros Terceiros : PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO CARVALHO (TESTEMUNHA), DIUNIZIO ROCHA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DEOLINDO REIS CORREIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JUNIEL DO NASCIMENTO SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE AROLDO MORAES BARBOSA FILHO (TESTEMUNHA), LOURIVAL DE OLIVEIRA DE PINHO (TESTEMUNHA), EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0000231-08.2012.8.18.0106 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : JOSÉ REIS DE SOUSA (RECORRIDO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0808942-12.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PAULO CESAR DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO (VÍTIMA), MARCOS ANTONIO MENDES RIBEIRO (TESTEMUNHA), WESLLEN BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0000299-33.2007.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : Pascoal da Silva Santos (TESTEMUNHA), Edmilson da Silva Santos (TESTEMUNHA), Antonio Cirilo de Sousa (TESTEMUNHA), Artur Ferreira da Silva (TESTEMUNHA), Irailde da Silva Dias (TESTEMUNHA), Jonas Pereira da Silva (TESTEMUNHA), Uallison Pereira de Sousa (TESTEMUNHA), Susamara da Silva Santos (TESTEMUNHA), Josimara Pereira da Silva Santos (TESTEMUNHA), Paulo Roberto Rodrigues (TESTEMUNHA), José Anchieta Rodrigues (TESTEMUNHA), José Raimundo Rodrigues (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0846032-20.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : UDSON ADRIANO DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0001429-34.2016.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL SAN GALVAO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO JOSE DE FREITAS (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0843205-36.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : SIDNEY DOS REMEDIOS LIMA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WALLISSON BARROS OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante WALLISSON BARROS OLIVEIRA dos crimes imputados na denúncia referente ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reformando integralmente a sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Expeça-se o alvará de soltura, devendo WALLISSON BARROS OLIVEIRA ser posto imediatamente em liberdade, no tocante ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033 , salvo se por outro motivo não estiver preso.. Ordem : 52 Processo nº 0000243-78.2018.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : PEDRO PAULA FILHO (APELADO) e outros Terceiros : JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA (VÍTIMA), JOÃO PESSOA DOS SANTOS-PM/PI - ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), JOÃO DA CRUZ MENDES BARRADAS-PM/PI- ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA acusação e defesa (TESTEMUNHA), ANTONIO MARTINS DA SILVA - acusção (TESTEMUNHA), MARIA TERESA FARIAS DOS SANTOS - ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), MARIA GERTRUDES DA SILVA BERI - PASAAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ALVES MARTINS DA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVAR DA SILVA PINBHEIRO- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), JORGE OTAVIANO DE LIMA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EVELINE SUCUPIRA FRAN - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE JESUS FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CARMEN LUCIA DA FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ROSELI DE MESQUITA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), OSENIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CELCIMAR DE ALENCAR ALVESW BARBOSA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CONCEIÇÃO DE MARIA PESSOA - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), BENTA MARIA LEAL ALVES - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANO PEREIRA DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ICENIRA SILVA DE AMORIM - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ILDA NERES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOSSWEL FERREIRA LEAL-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ALBANIZA BARBOSA DE MORAES-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), GEANIA PESSOA DOS SANTOS - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), DJANIRA PEREIRA BATISTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), KESSIA RODRIGUES COSTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA PEREIRA DE MOURA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS GONZAGA SOARES DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), JUCELIA SOARES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA A. SOARES A. PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA AREA SOARES PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), OSENMIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0830991-47.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ROMULO RAELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ALINE RIBEIRO DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (ADVOGADO), JOSE PEDROSA CASTRO (ADVOGADO), JOSE DUARTE LIMA (TESTEMUNHA), GEAN RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0000387-10.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : VALDEREIS PEREIRA DE LIMA (APELADO) e outros Terceiros : FRANCISCA MARIA DE BRITO (VÍTIMA), JOAO BATISTA DE BRITO CARVALHO FILHO (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e DESPROVIMENTO da apelação defensiva e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do Ministério Público, para aplicar a agravante do art. 61, II, F do Código Penal, restando a pena de VALDEREIS PEREIRA DE LIMA, pela prática dos crimes dos artigos 129, §9º e 147 do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, em concurso material, fixada definitivamente em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção em regime inicial aberto. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.. Ordem : 55 Processo nº 0805728-15.2023.8.18.0031 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : VALERIO DE SOUSA CALDAS NETO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALEXSANDRO CAVALCANTE FERREIRA (VÍTIMA), MARCIO ARAUJO MOURAO (ASSISTENTE), JOSE VALDIR DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), CAROLINA SILVA RIBEIRO GONÇALVES (PC) (TESTEMUNHA), CAPITÃO JORGE SALES FERREIRA (PM) (TESTEMUNHA), MAJOR CLODOMIR PRADO DE OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA), YARA SAMPAIO RAMOS DE SOUZA (TESTEMUNHA), LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE LIMA (PM) (TESTEMUNHA), HEMERSHON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0806699-97.2023.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RODINEI MICLEI DE SOUZA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : ANTONIO MACIEL FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), ALDERLAN DE ALMEIDA MACHADO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0806931-12.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FLAVIO MIRANDA CABRAL FILHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NAHYMA KALINE VERAS BARROS (VÍTIMA), IARA VIEIRA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), MAYKON ANDERSON PAULINO COUTO (TESTEMUNHA), VICTOR LORRAN RODRIGUES GALENO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0850048-51.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RAIFRAN SILVA E SA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JESSICA CAROLINE DE SOUSA BRAGA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0845370-27.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MOISES SOARES PEIXOTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCISCA BRUNA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), MARIA JOSE DE SOUSA LOPES (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO ALVES SOARES (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0857513-77.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : KAYCK SARAIVA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : VALDEISA BATISTA COSTA (TESTEMUNHA), NAYARA LIRA COSTA (TESTEMUNHA), ADRIELLY APARECIDA DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0002591-36.2015.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : SALVIANO BATISTA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LUIS EDUARDO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0800725-51.2022.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : JOSE WELLIGTON MONTE LIMA (APELADO) Terceiros : BENEDITO OLIVEIRA SOBRINHO (TESTEMUNHA), LUCAS RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0800860-33.2024.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WALLISON FEITOSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : WILSON RESENDE FONTINELE (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA SALES (TESTEMUNHA), DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0803447-38.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE MENDES DE SOUSA FILHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PC BAKER MARTINS BATISTA (TESTEMUNHA), PC PEDRO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS MARIO DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSE RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA REGO DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0002094-47.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : DEMETRIUS DE MORAIS GOMES (APELADO) e outros Terceiros : EMPRESA MANA PRODUTOS ALIMENTOS LTDA - ME (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu e dar-lhe provimento para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de receptação, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.. Ordem : 66 Processo nº 0000293-29.2019.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILSON VITOR BARROS TEIXEIRA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0000823-97.2015.8.18.0057 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : RENAN BOEIRO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0000096-80.2012.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILMAR SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : CLAUDIANA DA CONCEICAO DANIEL SOARES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0014604-97.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MARA VALERIA JORGE DOS REIS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VIRGINIA MARIA PEREIRA LIMA (VÍTIMA), ANTONIO CARVALHO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0003634-04.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA (APELADO) Terceiros : JOSIANE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0802152-73.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO HENRIQUE MELO DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GABRIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA (VÍTIMA), MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0000053-04.2019.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PAULO HENRIQUE BARROS DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA MADALENA BARROSO DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA NAELY ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0000212-98.2014.8.18.0116 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : GENILSON GONCALVES CUNHA (VÍTIMA), RONALDO SOARES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0803163-81.2023.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSA LUCIA BORGES (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0801202-88.2023.8.18.0068 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO PEREIRA (TESTEMUNHA), ALZIR CASTRO BRAGA (TESTEMUNHA), JOSIANA GONCALVES BASTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOANA GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), NAIRA MARIA BARBOSA (TESTEMUNHA), GABRIEL DE ARAÚJO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ANDRE RODRIGUES SOARES (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0819545-76.2024.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANTONIO SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : RAIMUNDA MONTEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA HOLANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA FILHO (TESTEMUNHA), GABRIELLA LEAL DE CARVALHO (TESTEMUNHA), POLYANA RODRIGUES DE SENA (TESTEMUNHA), ANTONIA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0003836-78.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MAYKON ARIANO CORREIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : WILLIAM DE OLIVEIRA VASCONCELOS (VÍTIMA), MARIA LUIZA CORREIA DA SILVA (TESTEMUNHA), OSVALDO JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0000239-22.2016.8.18.0113 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PEDRO CARVALHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : O ESTADO (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0802376-58.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JARDSON FRANCISCO DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : CLAUDYRENE DA SILVA RODRIGUES (VÍTIMA), CLEITON DE MORAES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0000489-03.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : THIAGO SANTIAGO GOMES (APELADO) e outros Terceiros : JOÃO PAULO SILVA DA COSTA (VÍTIMA), ANTONIA GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIA DAIRA DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), SUELEN DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), NATALIA COSTA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), KENYA SANTIAGO GOMES (TESTEMUNHA), FERNANDA VIEIRA BARBOSA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA GOMES (TESTEMUNHA), ALVELINA SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0800055-18.2021.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CHARLES DE JESUS OLIVEIRA DAMASCENO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0836515-59.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (APELADO) e outros Terceiros : THIAGO GOMES DUARTE (VÍTIMA), JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM (TESTEMUNHA), DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA MACEDO (TESTEMUNHA), RAFAEL ALVES SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0764017-89.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : CHRISTIAN FERNANDO CARDOSO CAMARGO (PACIENTE) Polo passivo : Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0768284-07.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JOSE AURIMAR SOUSA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da 1a Vara do Júri Popular de Teresina (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0768446-02.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : MARCELO DOS SANTOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0750688-73.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0750861-97.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANTONIO BRITO LIMA (PACIENTE) Polo passivo : JUIZ PLANTONISTA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0752504-90.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS COSTA (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAIBA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0752630-43.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (PACIENTE) Polo passivo : JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0752945-71.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANTONIO BRITO LIMA (PACIENTE) Polo passivo : central de inquerito da comara de teresina (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0750152-62.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LUCAS DE ARAUJO SOUSA (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da Central de Inquéritos de Picos (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0752306-53.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : PEDRO NAVA AGUIAR NETO (PACIENTE) Polo passivo : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 3 Processo nº 0753013-21.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : LIDISNEY MOURA FERREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 24 Processo nº 0836230-95.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PETERSON DURAES SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 33 Processo nº 0802751-21.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : MARCOS AURELIO DE PAIVA LEAL (APELADO) e outros Terceiros : MAIKON KAESTNER (TESTEMUNHA), JOÃO RODRIGO DE LUNA E SILVA - DELEGADO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSÉ TIAGO ARAÚJO DE CASTRO - Agente de Polícia/Analista de Inteligência (TESTEMUNHA), JOÃO BARBOSA DE ALENCAR FILHO - Agente de Polícia (TESTEMUNHA), ERICK AUGUSTO MELO DE CARVALHO - Agente de Polícia (TESTEMUNHA), JAMES DE SOUZA GALENO - Agente de Polícia/Analista de Inteligência; (TESTEMUNHA), DIEGO LEITE PINHEIRO LUZ - Agente de Polícia; (TESTEMUNHA), RENATO DE SOUSA LIMA - Agente de Polícia. (TESTEMUNHA), MAIKON KAESTNER - Delegado de Polícia Civil (TESTEMUNHA), LOURENÇO TENÓRIO FILHO (TESTEMUNHA), VALTER BEZERRA GALINDO (TESTEMUNHA), RICARDO LUIZ PAES CAVALCANTI (TESTEMUNHA), VANDA LEAL DOURADO (TESTEMUNHA), YEDA TENÓRIO HOLANDA GALINDO (TESTEMUNHA), GENIVALDO ALMEIDA CHALEGRE (TESTEMUNHA), TULIO ALMEIDA MORAIS (TESTEMUNHA), PETTRUS COSTA VAZ (TESTEMUNHA), ARNOU BEZERRA DE ARAUJO FILHO (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO SOARES (TESTEMUNHA), JEFFERSON GOMES DE BRITO (TESTEMUNHA), RIVALDO BEZERRA DE MELO (TESTEMUNHA), EDGAR VAGNER BEZERRA SILVA (TESTEMUNHA), PAULO JOCELIO TENORIO DE SOUZA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LINHARES (TESTEMUNHA), MARIA ELANE ARRUDA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ELISÁNGELA MARIA MACHADO DE ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), MARIA ALICE VERAS FONTENELE (TESTEMUNHA), MARIA CRISTIA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA VERÍSSIMO DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), MAX DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ROSILENE DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), JOSÉ LENILDO GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), LOURENCO TENORIO FILHO (TESTEMUNHA), VALTER BEZERRA GALINDO (TESTEMUNHA), FABRISIO ALVES TENORIO (TESTEMUNHA), RICARDO LUIZ PAES CAVALCANTI (TESTEMUNHA), VANDA LEAL DOURADO (TESTEMUNHA), IEDA TENORIO GALINDO (TESTEMUNHA), GENIVALDO ALMEIDA CHALEGRE (TESTEMUNHA), ANDRE ALMEIDA ARCOVERDE (TESTEMUNHA), FABIO BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LAIO LEITE DA SILVA (TESTEMUNHA), SILVANA FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE ABRAAO LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), IVAN FERNANDO FERREIRA DE MELO (TESTEMUNHA), JOMARIO CAVALCANTI GOMES (TESTEMUNHA), MAX DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ROSILENE DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), JOSE LENILDO GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANDRE FELIPE DE SOUZA GALENO (TESTEMUNHA), CONCEIÇÃO OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FLAVIO SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), BERNARDO (TESTEMUNHA), IARA CAVALCANTE DE CASTRO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO (ADVOGADO), MARIA ADELAIDE CAVALCANTE DE CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR (ADVOGADO), AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO (ADVOGADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 35 Processo nº 0002129-19.2014.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EVERLANDO ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE FRANÇA (TESTEMUNHA), MARIA DOS REMÉDIOS CARDOSO CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES (TESTEMUNHA), FRANCIMEDICES DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), LAURA ROSA COLLINS DE OLIVEIRA PORTELA (TESTEMUNHA), LUCINEIDE ALVES SANTOS (TESTEMUNHA), CHARLES PITTER ANDRADE SANTOS (TESTEMUNHA), Joaquim Francisco dos Santos (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0007390-84.2018.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal) Embargante: Silvestre Araújo da Cunha Advogado: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI n. 6.334) Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, II, DO CÓDIGO PENAL). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal, que CONHECEU, porém, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa, com o fim manter a sentença na sua integralidade. 2. O Embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que se proceda à reforma do Acórdão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de absolvição do embargante, sob o argumento de que o Acórdão teria incorrido em omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 5. Da leitura do acórdão, constata-se que a matéria foi discutida em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado. 6. A contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela inerente ao próprio julgado, quando confrontadas as suas afirmações, o que não se verifica na espécie. 7. A pretensão do Embargante não objetiva sanar os apontados vícios, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado e rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra impossível na via eleita dos aclaratórios. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, com efeitos infringentes, opostos por Silvestre Araújo da Cunha (id. 23148737 – pág. 1) contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 22137074) que CONHECEU, porém, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa, com o fim manter a sentença na sua integralidade. O Embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão/contradição “com relação aos elementos probatórios constantes nos autos”, porque, “apesar das vítimas terem reconhecido os réus por fotografias na primeira fase, o reconhecimento foi realizado de forma inadequada”. Ao final, pugna pelo reforma do Acórdão. A Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de contrarrazões (id. 23579449), pugna pela rejeição dos embargos. Revisão dispensada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, o Embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar omissão. De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão. Regulamentando a matéria, preceituam os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno desta Corte, com as reformas introduzidas pela Resolução nº 06/2016: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei. A propósito da existência de omissão e contradição, vícios apontado pelo Embargante, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci: Omissão: é lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061). Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acordão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado. (Nucci. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1.269 e 1.270). Em que pesem os argumentos apresentados, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreu em omissão, uma vez que todas as questões levantadas no recurso foram devidamente apreciadas, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa (id. 21342002): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de roubo majorado. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do Art. 226 do CPP e requer absolvição por insuficiência de provas. 3. O Ministério Público rebate as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença condenatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o Art. 226 do CPP é suficiente para anular o processo; e (ii) as provas colhidas são suficientes para a condenação dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inobservância dos requisitos do Art. 226 do CPP, não implica, obrigatoriamente, na desconsideração completa da prova. 6. O reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova para a condenação, havendo outros elementos para a formação do convencimento do juiz. 6. As provas testemunhais e a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, quando firmes e coerentes, possuem especial relevância. 7. A versão apresentada pela defesa não se sustenta diante do conjunto probatório, demonstrando que a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A inobservância dos requisitos do reconhecimento fotográfico, previstos no Art. 226 do CPP, não enseja, necessariamente, a nulidade da ação penal. 2. Em crimes contra o patrimônio, as palavras da vítima e testemunhas, quando firmes e coerentes, possuem especial relevância." Dispositivos relevantes citados: Art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal; Art. 226 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021; TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019. Com efeito, extrai-se da simples leitura da ementa e do voto (id. 21341965) a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados para manter a condenação do embargado. Confira-se: (…) 1 Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico. Como é cediço, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento, nos seguintes termos: (...) Pois bem. Não se discorda acerca da necessária observância da forma, conforme requisitos acima especificados, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo. Contudo, a inobservância dos requisitos previstos no referido dispositivo, não implica, obrigatoriamente, na desconsideração completa da prova. (…) Em outras palavras, a lei prevê determinados meios de prova, a exemplo do reconhecimento de pessoas e coisas, mas não veda a utilização de outros recursos lícitos para alcançar a verdade dos fatos no processo. Desse modo, conquanto não tenham sido observadas todas as formalidades para o reconhecimento do apelante na fase extrajudicial, tal fato, por si só, não tem o condão de absolvê-lo, como pretende a defesa, sobretudo porque, em audiência de instrução e julgamento, eles foram descritos com minucias. Cumpre mencionar, com relação ao Auto de Reconhecimento promovido em sede policial com a possível apresentação de apenas fotografias dos apelantes, que a vítima e a testemunha descreveram as características físicas dos apelantes esclareceram em juízo que confirmaram, sem sombra de dúvidas, a identidade do apelante Silvestre Araújo da Cunha em ocasião anterior à realização do procedimento, por meio de uma reportagem que noticiou sua prisão, em 1/10/2018. Desse modo, eventuais vícios de nulidade ou de ilicitude, ainda que fossem reconhecidos, não alcançariam por arrastamento as demais provas independentes ou de descoberta inevitável. Noutras palavras, constata-se que o referido reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova utilizado para identificar os apelantes e definir a autoria delitiva, sendo certo que outros elementos de convicção foram utilizados pelo magistrado para o seu convencimento. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2 Da absolvição Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo e pelos autos de reconhecimento de pessoa por meio de fotografia, ora efetuados em sede policial, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o apelante praticou os delitos. PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, a vítima e a testemunha apresentaram versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmaram as versões extrajudiciais, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática dos delitos e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise. RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. TESTEMUNHA ANTE FACTUM E POST FACTUM. Jailson Batista da Rocha, vítima, relatou que, enquanto se dirigia a Cacimba Velha em seu veículo automotor, na companhia de sua esposa e dois filhos menores, foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta. O passageiro, portando arma de fogo, anunciou o roubo, determinando que todos desembarcassem do veículo. Sob grave ameaça, inclusive com a arma apontada para sua cabeça, a vítima foi coagida a entregar a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e teve seu veículo subtraído. Na ocasião, os autores ainda proferiam ameaças de morte à vítima, alegando, falsamente, que se tratava de um policial. Abandonada a família em um povoado ermo, a vítima buscou auxílio em um sítio próximo, onde obteve socorro de populares. Dali, dirigiu-se à POLINTER e, por meio de reconhecimento fotográfico, identificou Elton John de Sousa e Silvestre Araújo da Cunha como os autores do roubo. O veículo foi recuperado dias depois, despido de uma caixa de som instalada no porta-malas. Maria Valdelice Vieira, esposa de Jailson e testemunha ocular dos fatos, relatou que, nas proximidades do “Beco da Raposa”, ela e seu esposo foram abordados por dois indivíduos armados. Enquanto um dos assaltantes apontava a arma para seu esposo, ordenando que saísse do veículo, o outro aproximou-se dela e determinou que também desembarcasse, mesmo após ser alertada sobre a presença de duas crianças no interior do carro. Em seguida, um dos criminosos conduziu o esposo da vítima para o matagal à beira da estrada, enquanto o outro a obrigou a ir para trás do veículo. Após a subtração do veículo, os assaltantes fugiram para um matagal. Buscando auxílio, a vítima narrou que se dirigiu a um sítio próximo, onde populares acionaram a polícia. No local, uma testemunha informou que reconheceu os assaltantes, Silvestre e o indivíduo conhecido como "Carreirinha", pois recentemente eles haviam roubado uma motocicleta na região. Posteriormente, Maria Valdelice compareceu à POLINTER e, mediante reconhecimento fotográfico (Id 17499387), confirmou a identidade dos autores do roubo. No curso da audiência de instrução e julgamento, apenas o apelante Silvestre Araújo da Cunha compareceu ao interrogatório, oportunidade em que alegou estar em sua residência na data dos fatos. O corréu, Elton John de Sousa, entretanto, não foi localizado, motivo pelo qual o feito prosseguiu com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal. Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão apresentada pela defesa do apelante se encontra isolada nos autos, ao passo que a vertente fática exposta pela acusação, firme e de alto grau de verossimilhança, resulta no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável). Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra das vítimas ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas. A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: (…) Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório. (…) Constata-se, portanto, que o Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades. A propósito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP. 2. Omissis. 3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução. 4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2. Omissis. 3. Em relação à manutenção da circunstância judicial das consequências do crime, a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001282-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Analisando o Acórdão vergastado, não há nenhum vício a ser sanado, posto que o órgão colegiado apreciou suficientemente a matéria para o deslinde do caso, dando parcial provimento ao recurso manejado pela defesa para redimensionar a pena imposta na instância singela. 2. Com efeito, todos os pontos deduzidos na Apelação Criminal foram analisados, algo facilmente constatado pela simples análise da ementa do acórdão e das razões recursais.3. Dessa forma, forçoso concluir que pretende o Embargante rediscutir assunto devidamente abordado no Acórdão. 4.Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008008-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018) Portanto, embora o decisum se encontre em desacordo com as teses apresentadas pela defesa, inexiste fundamento apto a justificar a oposição dos presentes aclaratórios. Com efeito, mostra-se impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado. 2. No presente caso, verifica-se que a matéria que o embargante reputa não tratada foi examinada pela Turma quando da apreciação do agravo interno. Tampouco há obscuridade no aresto, pois as questões suscitadas foram tratadas de forma clara e fundamentada, demonstrando que o embargante não tinha direito líquido e certo à intimação pessoal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 43951 DF 2013/0340208-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2012, DJe 29/06/2012) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF. ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012) [grifo nosso] Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a identificação do agente, realizada pela vítima por meio de imagens de rede social, “longe de invalidar o reconhecimento, apenas reforça a convicção [do ofendido] no apontamento de seu agressor”, especialmente quando existem outras provas que confirmem a acusação. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO ATÍPICO. IMAGENS COLETADAS PELA VÍTIMA NAS REDES SOCIAIS DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 3. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 4. Além de a condenação não ter se amparado, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destaca-se que a vítima reconheceu o agravante antes mesmo do procedimento em sede policial, inclusive trazendo imagens coletadas em suas redes sociais. A identificação do perfil do réu pela vítima, longe de invalidar o reconhecimento, apenas reforça a convicção do ofendido no apontamento de seu agressor, afastando os pressupostos que amparam a inovação jurisprudencial e reforçando o distinguishing entre o caso paradigma e a presente situação. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.) Conclui-se, portanto, que não foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a alegação de prequestionamento da matéria. Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 a 23 de abril de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -
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