Annara Cristina De Sousa Martins
Annara Cristina De Sousa Martins
Número da OAB:
OAB/PI 021315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Annara Cristina De Sousa Martins possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMA, TJBA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI, TJCE
Nome:
ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033167-34.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILIA MEDEIROS DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS - PI21315 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência ajuizado por MARÍLIA MEDEIROS DE SOUSA SANTOS em face de atos atribuídos ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em sede de tutela de urgência a suspensão da cobrança das prestações do financiamento FIES até a data de conclusão de sua residência médica em Anestesiologia. No id. 2183614807 houve a concessão da tutela de urgência determinando que os requeridos procedessem com a análise do pedido administrativo formulado pela autora no prazo de 15 (quinze) dias. No id. 2193433442 a autora noticia o descumprimento da decisão proferida por este Juízo. Inicial instruída com documentos. É o que importa relatar. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, torna-se necessária a presença dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora na prestação jurisdicional. De forma direta, não vislumbro a presença da plausibilidade do direito invocado. A requerente pretende a imediata concessão da extensão do prazo de carência do Financiamento Estudantil – FIES, por todo o período da residência médica em Anestesiologia iniciada em 04/03/2024, ou seja, até fevereiro de 2027 (Id. 2181718713), bem como a suspensão do pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre as partes para conclusão do curso de Medicina. Primeiramente, há de se consignar o período de carência do FIES para estudantes de medicina é de 18 meses. Ou seja, após esse período inicia-se a fase de amortização do contrato, a obrigação de pagamento das parcelas do mútuo após a conclusão do curso superior financiado. Ocorre que a carência estendida, disposta no art. 6º da Lei nº 10.260/2001, não abrange todos os residentes médicos. Com efeito, a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, em seu art. 6º, estabeleceu critérios para extensão de carência, exigindo credenciamento junto à Comissão Nacional de Residência Médica, residência médica em especialidades prioritárias e outras condições e prazos. Confira-se: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; (grifo nosso) II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. O art, 12 da mesma Portaria prevê que o agente operador (FNDE) regulamentará a solicitação, renovação e aprovação do abatimento e do período de carência estendido. Assim, ao contrário do afirmado pela parte autora, não basta apenas ser médico residente em especialidade prioritária (Anestesiologia) para que se obtenha a extensão do prazo de carência, faz-se necessário, ainda, o cumprimento dos prazos e condições estabelecidos no art.6º, acima transcrito. Cumpre mencionar que a jurisprudência do TRF da 1ª Região esteve firme no sentido de que afastar a vedação administrativa à extensão da carência em razão do início da amortização, reconhecendo o direito do médico residente que cumpre os requisitos legais à prorrogação do prazo de carência. Todavia, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento de que a extensão de carência somente é admissível se o requerimento for formulado enquanto a fase de carência estiver em curso, sendo juridicamente inviável reabrir fase já encerrada e que se encontra atualmente na etapa de amortização do saldo devedor. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONHECIDA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida. 2. No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, o recorrente nem sequer opôs embargos de declaração no âmbito da Corte regional, logo, não se pode conhecer da irresignação ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicado por analogia. 3. O contrato de financiamento estudantil (Fies), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei. 4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5. Recurso especial provido. (REsp nº 2.011.690/PB (2022/0203076-5), Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 04/02/2025) Na ocasião, o Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, registrou que “a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil já não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica”. Assim sendo, considera-se que as fases contratuais do Fies estão embutidas em determinados espaços de tempo, que não podem ser desrespeitados, não sendo possível estender a fase de carência que já foi encerrada. Em suma, embora a lei preveja hipótese de extensão do prazo de carência, ela não resguarda a reabertura dessa fase após iniciada a amortização. Ressalto que as decisões administrativas não podem ser desconstituídas liminarmente, salvo diante de indícios concretos de flagrante ilegalidade, haja vista a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução de sua atuação, deve ser feita com critério e prudência. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e torno sem efeito a decisão de id.2183614807. Proceda a parte autora ao recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Contestações apresentadas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Por fim, venham os autos conclusos. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO 1062592-09.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE KELLY DE SOUZA MOURA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO DE: VIVIANE KELLY DE SOUZA MOURA, Endereço: Jose Manoel Veloso, 270, IRAPUA II, FLORIANO - PI - CEP: 64800-000 FINALIDADE: Intimar acerca da DECISÃO 2197112264 proferida nos autos do agravo de instrumento. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25061110035324200000033640396 INICIAL - VIVIANE - RESIDENCIA PROVAB Inicial 25061110035349900000033640639 1-PROCURACAO Procuração 25061110035382300000033640803 2.RGPRviviane Documento de Identificação 25061110035405700000033641130 3-CRM Documento de Identificação 25061110035433700000033641305 4-DECLA. SAO JOSE DO PEIXE Documento Comprobatório 25061110035459700000033641879 5-DECLARACAO MAIS MEDICOS Documento Comprobatório 25061110035485200000033642227 6-historico CNES Documento Comprobatório 25061110035518800000033642391 7-PEDIDO ADMINISTRATIVO - ABRIL Documento Comprobatório 25061110035540800000033642468 PRECEDENTE Documento Comprobatório 25061110035569600000033642767 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25061111345540900000033674764 Certidão Certidão 25061114353274800000033775817 Decisão Decisão 25061117321618700000033831372 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25061117321786500000033869559 Comprovante de recolhimento de custas Comprovante de recolhimento de custas 25061211295706300000034005239 PEDIDIO DE RECONSIDERAÇÃO Manifestação 25061212175526500000034026711 PRECEDENTE 21 VARA - PROVAB Documento de Identificação 25061212175541500000034026825 DECISÃO - AGRAVO REFORMANDO DECISÃO Documentos Diversos 25071012483450100000039606727 Ofício Enviando Informações Ofício Enviando Informações 25071012582400000000039609986 Brasília-DF, 10 de julho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF 1078065-35.2025.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATALIA FRANCA TORRES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, PRESIDENTE DA EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o nome da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, suspendendo as disposições das Resoluções CNRM n° 2/2015, 03/2018 e 17/2022, assegurando a bonificação em todas as fases do ENARE 2025/2026 Informa a impetrante que é médica atuante do Programa “Médicos pelo Brasil” (PMPB), sucessor do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), de modo que deve ser concedido o benefício de bonificação de 10% na nota, contido na Lei 12.871/13. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. Decido De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesta análise preliminar, não verifico a existência de plausibilidade do direito pleiteado. Isto porque, em que pese a impetrante ter demonstrado vínculo com o Programa, o dispositivo legal por ela invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes do PMMB e, por consequência, do PMPB, nos termos dos artigos 1º e 22 da Lei 12.871/2013. Confira-se: Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. Por sua vez, o art. 5.º, caput, da Lei n.º 12.871/2013 dispõe que "os programas de Residência Médica de que trata a Lei n.º 6.932/1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior". Complementando, o parágrafo único diz que essa regra é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018. Assim, a bonificação prevista no art. 22, §§2.º e 4.º, da Lei n.º 12.871/2013 só era devida até 31.12.2018, prazo limite para atingimento da meta prevista no parágrafo único do art. 5.º do mesmo diploma legal. Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 1 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação, e que a atividade tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço até 31/12/2018. Assim, não há como este juízo assentir que a parte impetrante atua em região considerada prioritária para o SUS e que a atividade tenha sido executada até 31/12/2018. Ao contrário, a declaração demonstra que o início da atividade ocorreu muito depois do lapso temporal descrito na lei. Não por outra razão, o edital do processo seletivo de residência médica do qual participa a parte impetrante previu bonificação de 10% apenas para o candidato que constar na listagem de aptos a utilizarem a bonificação do Provab, programa esse que possui requisitos específicos, não havendo amparo legal para estender aos candidatos que tiverem participado do Mais Médicos a pontuação adicional prevista para aqueles candidatos aptos a utilizarem a bonificação do Provab e para aqueles que tiverem concluído o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), conforme previsão expressa do edital do certame, o que não é o caso dos autos. Quanto ao ponto, convém explicitar que em procedimentos seletivos de caráter público, a estrita observância das regras procedimentais previstas no edital de regência constitui medida necessária à garantia de lisura da seleção e, por consequência, do tratamento isonômico entre os certamistas. Assim, tendo o art. 22, §2.º, da Lei n.º 12.871/2013 perdido a eficácia, e não havendo amparo legal para estender aos candidatos que participaram do Programa Mais Médicos a pontuação adicional de 10% prevista no edital do processo seletivo de residência médica, não restou verificada a probabilidade do direito alegado. Sendo esse o cenário, entendo por não atendido, por ora, o requisito da probabilidade do direito postulado, indispensável à concessão da medida de urgência vindicada. Ausente a probabilidade do direito, não se faz necessário o exame do perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença. Dessa forma, pela via reflexa, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021666-98.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062592-09.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIVIANE KELLY DE SOUZA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS - PI21315 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VIVIANE KELLY DE SOUZA MOURA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Dutra - (98) 2109-9435 - vtpresdutra@trt16.jus.br TRAVESSA 06, S/N, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA - CEP: 65760-000. PROCESSO: ATOrd 0016277-25.2024.5.16.0020. AUTOR: WENDEO DE SOUSA PEREIRA. RÉU: T C M FERREIRA LTDA e outros (1). NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: T C M FERREIRA LTDA Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência dos comprovantes de transferências (#id:eec8361 e #id:7ef0555). PRESIDENTE DUTRA/MA, 08 de julho de 2025. SUSAN CHRISTIAN SANTOS DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - T C M FERREIRA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800757-72.2023.8.18.0132 REQUERENTE: EZILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CAROLINNA OLIVEIRA SILVA, ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA FAZENDA PUBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO. LOCALIDADE DE DIFÍCIL ACESSO. LEI MUNICIPAL Nº 330/2021. PAGAMENTO PARCIAL E ARBITRÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE FUNCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 9º DA LEI 12.153/2009. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800757-72.2023.8.18.0132 Origem: REQUERENTE: EZILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS - PI21315-A, CAROLINNA OLIVEIRA SILVA - PI21584-A APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. A controvérsia nos autos diz respeito à legitimidade da cobrança do adicional de deslocamento previsto no art. 77 da Lei Municipal nº 330/2021, nos meses em que seu pagamento foi suspenso de forma parcial e sem motivação explícita. A Lei Municipal 330/2021 dispõe: “Art.77. Ao funcionário que necessitar se deslocar de sua residência ao seu local de trabalho, para desempenhar sua função em uma distância superior a 10 quilômetros, é devido um adicional de deslocamento.” Parágrafo único: o percentual pelo deslocamento do funcionário, de que trata este artigo será de 20% sobre o seu salário.” No presente caso, restou comprovado documentalmente que a autora exerce suas funções desde 2008 em escola situada na zona rural do município, com distância superior a 20 km de sua residência, localizada na sede urbana. A autora, inclusive, apresentou histórico de pagamentos efetuados e não efetuados, demonstrando que o adicional vinha sendo pago com regularidade, tendo sido interrompido de forma arbitrária em meses específico (janeiro/2019, fevereiro/2019, dezembro/2019, junho/2020 a setembro2020, janeiro/2022 e janeiro/2023 a fevereiro/2023) sem qualquer ato administrativo formal que justificasse essa variação. Todavia, impende destacar aqui que recai sobre a Administração Pública o esclarecimento do litígio, conforme determina expressamente o art. 9º da Lei 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Art. 9º-A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.” O ente público municipal, embora tenha contestado genericamente o pedido e negado o direito da servidora, manteve-se inerte quanto à apresentação de documentos funcionais que poderiam comprovar eventual alteração de lotação, remoção, afastamento ou qualquer outra causa legítima para a supressão da verba — documentação esta que, por sua natureza, a Administração Pública possui acesso e controle. Logo, não se mostra razoável exigir da servidora prova mensal da permanência em local de difícil acesso, uma vez que tal condição decorre de sua lotação formal, não modificada, e do próprio reconhecimento parcial e reiterado do direito por parte do Município, que efetuou pagamentos esporádicos do adicional sem qualquer explicação objetiva. Os tribunais pátrios corroboram com este entendimento: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho 2ª TURMA RECURSAL Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE RECURSO INOMINADO Nº 0805842-47.2022.8 .20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: ERIKA JANAINA SANTIAGO MOREIRA FREIRE PROCURADOR: TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JÚNIOR RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM . PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO da ajuda de custo para deslocamento dos docentes E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 36, II, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.150/2010 DE CEARÁ-MIRIM. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM . PROFESSORA QUE LECIONA EM ESCOLAS LOCALIZADAS NA ZONA RURAL. CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ÔNUS PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 12.153/2009 e 373, II, DO CPC . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado . 3- Defere-se a gratuidade judiciária à recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). 4- Analisando as disposições contidas no art. 36, II, da Lei nº 1 .150/2010 do Município de Ceará-Mirim, ressai nítido que o servidor público ocupante do cargo de professor faz jus à ajuda de custo no percentual de 10% (dez) por cento sobre o vencimento básico, nos seguintes casos em que for necessário o deslocamento do docente da zona urbana à zona rural. 5- No caso em tela, a parte autora demonstrou que é titular do cargo de professor e que trabalhou em escola localizada na zona rural entre os meses de julho/2018 e maio/2019, bem como de janeiro/2020 até a presente data. Concomitantemente, o ente público réu não se desincumbiu do respectivo ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fornecendo a documentação de que dispunha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º, da Lei 12 .153/2009 c/c art. 373, II, do CPC. Limitou-se a alegar que a autora carecia de direito subjetivo ao percebimento da parcela, sem fundamentar na lei aplicável ao presente caso, qual seja, o Estatuto do Magistério do Município de Ceará-Mirim. 6- Em conclusão, a decisão a quo deve ser reformada, para condenar o Município de Ceará-Mirim a implantar a ajuda de custo para deslocamento dos docentes, consistente em 10% sobre o vencimento básico, bem como efetivar o pagamento das verbas retroativas referentes ao período de julho de 2018 a maio de 2019, e de janeiro de 2020 até a implantação, observada a prescrição quinquenal aplicável à espécie e excluídas eventuais parcelas adimplidas administrativamente . 7 - Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre o valores pagos a título de diferenças remuneratórias, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 8 – Recurso conhecido e provido.(TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08058424720228205102, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2024)”. Grifos nossos. Assim, estando presentes os requisitos legais e não havendo fato impeditivo demonstrado, a autora faz jus ao pagamento integral do adicional nos meses pleiteados, com os acréscimos legais devidos. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE ao pagamento do adicional de deslocamento referente aos meses inadimplidos: janeiro/2019, fevereiro/2019, dezembro/2019, junho/2020 a setembro2020, janeiro/2022 e janeiro/2023 a fevereiro/2023, conforme discriminado na inicial, no montante total de R$ 5.349,35 (cinco mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, até EC 113/2021 e. desde então, pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto no Tema 810 fixado pelo STF, acrescidos de juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021666-98.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062592-09.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIVIANE KELLY DE SOUZA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS - PI21315 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VIVIANE KELLY DE SOUZA MOURA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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