Annara Cristina De Sousa Martins
Annara Cristina De Sousa Martins
Número da OAB:
OAB/PI 021315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Annara Cristina De Sousa Martins possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPI, TJCE, TJSP, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PETIçãO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021666-98.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062592-09.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIVIANE KELLY DE SOUZA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS - PI21315 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VIVIANE KELLY DE SOUZA MOURA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Dutra - (98) 2109-9435 - vtpresdutra@trt16.jus.br TRAVESSA 06, S/N, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA - CEP: 65760-000. PROCESSO: ATOrd 0016277-25.2024.5.16.0020. AUTOR: WENDEO DE SOUSA PEREIRA. RÉU: T C M FERREIRA LTDA e outros (1). NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: T C M FERREIRA LTDA Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência dos comprovantes de transferências (#id:eec8361 e #id:7ef0555). PRESIDENTE DUTRA/MA, 08 de julho de 2025. SUSAN CHRISTIAN SANTOS DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - T C M FERREIRA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800757-72.2023.8.18.0132 REQUERENTE: EZILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CAROLINNA OLIVEIRA SILVA, ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA FAZENDA PUBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO. LOCALIDADE DE DIFÍCIL ACESSO. LEI MUNICIPAL Nº 330/2021. PAGAMENTO PARCIAL E ARBITRÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE FUNCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 9º DA LEI 12.153/2009. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800757-72.2023.8.18.0132 Origem: REQUERENTE: EZILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS - PI21315-A, CAROLINNA OLIVEIRA SILVA - PI21584-A APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. A controvérsia nos autos diz respeito à legitimidade da cobrança do adicional de deslocamento previsto no art. 77 da Lei Municipal nº 330/2021, nos meses em que seu pagamento foi suspenso de forma parcial e sem motivação explícita. A Lei Municipal 330/2021 dispõe: “Art.77. Ao funcionário que necessitar se deslocar de sua residência ao seu local de trabalho, para desempenhar sua função em uma distância superior a 10 quilômetros, é devido um adicional de deslocamento.” Parágrafo único: o percentual pelo deslocamento do funcionário, de que trata este artigo será de 20% sobre o seu salário.” No presente caso, restou comprovado documentalmente que a autora exerce suas funções desde 2008 em escola situada na zona rural do município, com distância superior a 20 km de sua residência, localizada na sede urbana. A autora, inclusive, apresentou histórico de pagamentos efetuados e não efetuados, demonstrando que o adicional vinha sendo pago com regularidade, tendo sido interrompido de forma arbitrária em meses específico (janeiro/2019, fevereiro/2019, dezembro/2019, junho/2020 a setembro2020, janeiro/2022 e janeiro/2023 a fevereiro/2023) sem qualquer ato administrativo formal que justificasse essa variação. Todavia, impende destacar aqui que recai sobre a Administração Pública o esclarecimento do litígio, conforme determina expressamente o art. 9º da Lei 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Art. 9º-A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.” O ente público municipal, embora tenha contestado genericamente o pedido e negado o direito da servidora, manteve-se inerte quanto à apresentação de documentos funcionais que poderiam comprovar eventual alteração de lotação, remoção, afastamento ou qualquer outra causa legítima para a supressão da verba — documentação esta que, por sua natureza, a Administração Pública possui acesso e controle. Logo, não se mostra razoável exigir da servidora prova mensal da permanência em local de difícil acesso, uma vez que tal condição decorre de sua lotação formal, não modificada, e do próprio reconhecimento parcial e reiterado do direito por parte do Município, que efetuou pagamentos esporádicos do adicional sem qualquer explicação objetiva. Os tribunais pátrios corroboram com este entendimento: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho 2ª TURMA RECURSAL Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE RECURSO INOMINADO Nº 0805842-47.2022.8 .20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: ERIKA JANAINA SANTIAGO MOREIRA FREIRE PROCURADOR: TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JÚNIOR RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM . PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO da ajuda de custo para deslocamento dos docentes E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 36, II, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.150/2010 DE CEARÁ-MIRIM. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM . PROFESSORA QUE LECIONA EM ESCOLAS LOCALIZADAS NA ZONA RURAL. CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ÔNUS PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 12.153/2009 e 373, II, DO CPC . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado . 3- Defere-se a gratuidade judiciária à recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). 4- Analisando as disposições contidas no art. 36, II, da Lei nº 1 .150/2010 do Município de Ceará-Mirim, ressai nítido que o servidor público ocupante do cargo de professor faz jus à ajuda de custo no percentual de 10% (dez) por cento sobre o vencimento básico, nos seguintes casos em que for necessário o deslocamento do docente da zona urbana à zona rural. 5- No caso em tela, a parte autora demonstrou que é titular do cargo de professor e que trabalhou em escola localizada na zona rural entre os meses de julho/2018 e maio/2019, bem como de janeiro/2020 até a presente data. Concomitantemente, o ente público réu não se desincumbiu do respectivo ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fornecendo a documentação de que dispunha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º, da Lei 12 .153/2009 c/c art. 373, II, do CPC. Limitou-se a alegar que a autora carecia de direito subjetivo ao percebimento da parcela, sem fundamentar na lei aplicável ao presente caso, qual seja, o Estatuto do Magistério do Município de Ceará-Mirim. 6- Em conclusão, a decisão a quo deve ser reformada, para condenar o Município de Ceará-Mirim a implantar a ajuda de custo para deslocamento dos docentes, consistente em 10% sobre o vencimento básico, bem como efetivar o pagamento das verbas retroativas referentes ao período de julho de 2018 a maio de 2019, e de janeiro de 2020 até a implantação, observada a prescrição quinquenal aplicável à espécie e excluídas eventuais parcelas adimplidas administrativamente . 7 - Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre o valores pagos a título de diferenças remuneratórias, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 8 – Recurso conhecido e provido.(TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08058424720228205102, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2024)”. Grifos nossos. Assim, estando presentes os requisitos legais e não havendo fato impeditivo demonstrado, a autora faz jus ao pagamento integral do adicional nos meses pleiteados, com os acréscimos legais devidos. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE ao pagamento do adicional de deslocamento referente aos meses inadimplidos: janeiro/2019, fevereiro/2019, dezembro/2019, junho/2020 a setembro2020, janeiro/2022 e janeiro/2023 a fevereiro/2023, conforme discriminado na inicial, no montante total de R$ 5.349,35 (cinco mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, até EC 113/2021 e. desde então, pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto no Tema 810 fixado pelo STF, acrescidos de juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021666-98.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062592-09.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIVIANE KELLY DE SOUZA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS - PI21315 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VIVIANE KELLY DE SOUZA MOURA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Presidente Dutra Processo nº. 0800090-61.2017.8.10.0054–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIVANIA FERREIRA RAMOS DA COSTA ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDANTE: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 RÉU: A CREDINORTE MOVEIS LTDA - ME ADVOGADO:Advogados do(a) DEMANDADO: HALYNA MARIA SOARES BOUERES - MA21315, VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO - MA8574-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Recorrida, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Recurso Inominado, no prazo prazo legal. PRESIDENTE DUTRA/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Presidente Dutra Processo nº. 0800090-61.2017.8.10.0054–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIVANIA FERREIRA RAMOS DA COSTA ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDANTE: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 RÉU: A CREDINORTE MOVEIS LTDA - ME ADVOGADO:Advogados do(a) DEMANDADO: HALYNA MARIA SOARES BOUERES - MA21315, VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO - MA8574-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Recorrida, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Recurso Inominado, no prazo prazo legal. PRESIDENTE DUTRA/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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