Fernanda Lerner Raupp
Fernanda Lerner Raupp
Número da OAB:
OAB/PI 021313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Lerner Raupp possui 145 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJPI, TRT22, TJDFT
Nome:
FERNANDA LERNER RAUPP
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (134)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
Regulamentação de Visitas (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000296-78.2025.5.22.0108 AUTOR: THIAGO SOUSA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18f1970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO SOUSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZ - PI para condenar o reclamado na obrigação de pagar a parte reclamante, no prazo legal, via pagamento por requisição de pequeno valor - RPV e/ou precatório, com juros e correção monetária, as parcelas de FGTS do período de maio de 2021 até dezembro de 2024, o salário não pago de dezembro de 2024 e as férias vencidas, simples, mas limitado ao pedido inicial, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo Município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SOUSA DA SILVA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000289-86.2025.5.22.0108 AUTOR: IAGO MARTINS ALVES RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3295b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IAGO MARTINS ALVES em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZ - PI para condenar o reclamado na obrigação de pagar a parte reclamante, no prazo legal, via pagamento por requisição de pequeno valor - RPV e/ou precatório, com juros e correção monetária, as parcelas de FGTS do período de março de 2021 até dezembro de 2024, o salário não pago de dezembro de 2024 e as férias vencidas, simples, limitado ao pedido inicial, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo Município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IAGO MARTINS ALVES
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000164-21.2025.5.22.0108 AUTOR: KLEDSON DA SILVA REGO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95906dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KLEDSON DA SILVA REGO em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZ - PI para condenar o reclamado na obrigação de pagar a parte reclamante, no prazo legal, via pagamento por requisição de pequeno valor - RPV e/ou precatório, com juros e correção monetária, as parcelas de FGTS do período de janeiro de 2021 até dezembro de 2024, o salário não pago de dezembro de 2024 e as férias vencidas, simples, limitado ao pedido inicial, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo Município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KLEDSON DA SILVA REGO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000163-36.2025.5.22.0108 AUTOR: JOSEMIR SIQUEIRA MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc7527 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEMIR SIQUEIRA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZ - PI para condenar o reclamado na obrigação de pagar a parte reclamante, no prazo legal, via pagamento por requisição de pequeno valor - RPV e/ou precatório, com juros e correção monetária, as parcelas de FGTS do período de janeiro de 2021 até dezembro de 2024, o salário não pago do mês de dezembro de 2024 e as férias vencidas, simples, limitado ao pedido inicial, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo Município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMIR SIQUEIRA MARTINS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000234-38.2025.5.22.0108 AUTOR: LUANA MARIA RODRIGUES DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 978988a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho, e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da Reclamação Trabalhista ajuizada por LUANA MARIA RODRIGUES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZ, para condenar a parte reclamada no pagamento, respeitado o prazo legal, via requisição de pequeno valor - RPV e/ou precatório, com juros e correção monetária, do FGTS do período trabalhado de 1/7/2021 até 31/12/2024, os salários não pagos dos meses de outubro a dezembro de 2024 e indenização estabilidade gestante no período de 1/1/2025 até 21/5/2025, no valor correspondente à totalidade dos salários devidos, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUANA MARIA RODRIGUES DA COSTA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000343-52.2025.5.22.0108 AUTOR: JUDILEIDE SIQUEIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ab67d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por JUDILEIDE SIQUEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZ para condenar o reclamado na obrigação de pagar a parte reclamante, no prazo legal, via pagamento por requisição de pequeno valor - RPV e precatório, com juros e correção monetária, as parcelas de FGTS do período de trabalho (1/2/2021 até 31/12/2024), os salários de janeiro de 2023, novembro e dezembro de 2024 e as férias vencidas, simples, limitado ao pedido inicial, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo Município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUDILEIDE SIQUEIRA DA SILVA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000342-67.2025.5.22.0108 AUTOR: HELLEN CRISTINA DOS SANTOS VIEIRA DE SA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a007450 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por HELLEN CRISTINA DOS SANTOS VIEIRA DE SA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZ - PI para condenar o reclamado na obrigação de pagar a parte reclamante, no prazo legal, via pagamento por requisição de pequeno valor - RPV e precatório, com juros e correção monetária, as parcelas de FGTS do período de 1/3/2021 até 29/11/2024 e o salário do mês de janeiro de 2023, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo Município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN CRISTINA DOS SANTOS VIEIRA DE SA