Mayk De Assis Castro
Mayk De Assis Castro
Número da OAB:
OAB/PI 021302
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayk De Assis Castro possui 49 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT5, TRF5, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT5, TRF5, TJPI, TRF2, TJSP, TRF1
Nome:
MAYK DE ASSIS CASTRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004259-95.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARTOLOMEU PEREIRA BRANDAO REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação na qual busca a parte autora a cessação de descontos promovidos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ação é proposta num cenário amplamente divulgado pela imprensa nacional de esquema de fraude no Instituto Nacional do Seguro Social, envolvendo associações de convênios que cadastravam beneficiários sem autorização e realizavam cobranças ilegais. Anoto, contudo, que o próprio Governo Federal já vem discutindo a possibilidade de utilizar recursos públicos para garantir o pagamento aos prejudicados. Nesse contexto, o presidente do INSS afirmou que o ressarcimento dos valores de beneficiários lesados pelo esquema de fraude será feito via benefício e de forma automática, com a criação de um canal específico para que aposentados e pensionistas que sofreram descontos indevidos de mensalidades associativas possam solicitar diretamente o ressarcimento dos valores.1 Ademais, o DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28 DE ABRIL DE 2025 já determina: I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários. Assim, diante da possível solução da celeuma posta nos autos, na via administrativa/extrajudicial, e a nível nacional, determino as seguintes providências: 1. Suspensão da tramitação do feito, por um prazo de 30 dias. 2. Fazer conclusos os autos, caso haja resolução extrajudicial que venha impactar no curso da demanda ou, ainda, decorrido o prazo retro, sem alteração do quadro subjudice. 3. Por ora, encaminhe-se à tarefa competente de suspensão do processo no PJE. 4. Intime-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI 1- Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002437-97.2024.4.05.8309 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DELMONDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL SANTANA DE NEGREIROS - PI23946, MAYK DE ASSIS CASTRO - PI21302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, designe-se perícia a fim de verificar a qualidade de segurado da parte autora, a qual será realizada por Assistente Social nomeado(a) por esta Secretaria. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do experto, a serem pagos à conta da verba orçamentária desta Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Com efeito, fixo os honorários em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), com fulcro no que dispõe o ato conjunto Nº 01/2025, que tem por base a Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, cujo art. 3º alterou o anexo único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, para, destacadamente, prever novos valores mínimos e máximos dos honorários das(os) peritas(os) nomeados, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Federal e no âmbito da Justiça Federal Comum. Ouricuri/PE, data da movimentação. Salienta-se que a parte não precisará comparecer presencialmente à esta Secretaria para realização da perícia social e que a perícia será realizada de acordo com o fluxo de trabalho do(a) perito(a), não na data que consta no sistema. AS Michelle - Perícia Rural
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002437-97.2024.4.05.8309 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DELMONDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL SANTANA DE NEGREIROS - PI23946, MAYK DE ASSIS CASTRO - PI21302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Ouricuri, 16 de junho de 2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação1000766-13.2025.4.01.4004 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: E. R. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Em data previamente designada nestes autos, na sala de audiência virtual da SSJSRN/PI, promovida pelo aplicativo TEAMS, com supervisão presencial nos termos do Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, pelo MM. Juiz(a) Federal do feito, teve lugar a CONCILIAÇÃO entre as partes, em que o preposto do Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo registrada em mídia eletrônica e depositada em Secretaria para eventual conferência, que, devidamente aceita, foi detalhada nos seguintes termos arquivados em Secretaria para eventual conferência: 1. O INSS concederá à parte autora o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos; 2. Pelo acordo, o INSS pagará R$ 6.076,77 , o que equivale a 90% do montante a que a parte teria direito, já incluídos o principal e o acessório, e serão pagos por meio de RPV, desde a DIB; e 3. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Promovida a conciliação, nos moldes acima acertado, o conciliador submeteu o termo firmado à homologação do MM. Juiz(a) Federal. Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a RPV. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, 5 de junho de 2025 Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000584-27.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GODOFREDO ROCHA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYK DE ASSIS CASTRO - PI21302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GODOFREDO ROCHA DE SANTANA MAYK DE ASSIS CASTRO - (OAB: PI21302) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800438-19.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSEFA ARCANGELA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débitos promovido por JOSEFA ARACANGELA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação, com o escopo de findar o conflito de interesses que fundamentou a presente demanda. Brevíssimo relatório. Decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme o acordo. Na hipótese, considerando que não houve o recolhimento de custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos. Após, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 27 de maio de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1000592-04.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H. B. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, fica determinado o cumprimento dos seguintes itens: 01. Designação de exame socioeconômico na parte autora a ser realizado pela Assistente Social Maristela Ribeiro Soares Pereira, CRESS/PI n° 2088-22, que deverá apresentar parecer social conclusivo no prazo de 30 dias. 02. Os honorários periciais serão fixados, conforme disposto na Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014 e no Anexo Único, Tabela II, da Portaria nº 1/2025, de 21.03.2025, Publicada na Biblioteca Digital em 21.03.2025. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS