Mayk De Assis Castro

Mayk De Assis Castro

Número da OAB: OAB/PI 021302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayk De Assis Castro possui 48 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRT5, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJPI, TRT5, TRF1, TJSP, TRF2, TRF5
Nome: MAYK DE ASSIS CASTRO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800926-25.2024.8.18.0132 RECORRENTE: ETVALDO BRUNO DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: LUCAS GABRIEL SANTANA DE NEGREIROS, KELVIN RIBEIRO VENTURA DIAS, MAYK DE ASSIS CASTRO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: MARCELO MIRANDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM VALIDAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário do INSS em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, em razão de descontos não autorizados realizados diretamente em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta filiação à entidade. Sentença julgou improcedente o pedido. Recorre o autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer se houve relação de consumo entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados foram indevidos por ausência de comprovação de vínculo associativo válido; (iii) definir se estão presentes os requisitos para repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre o autor e a associação caracteriza relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A ficha de filiação apresentada pela parte recorrida não apresenta elementos mínimos de segurança ou validade jurídica, ausente assinatura com certificação digital válida ou autenticação ICP-Brasil, tampouco elementos técnicos confiáveis (IP, geolocalização ou e-mail válido). 5. A ausência de comprovação da manifestação inequívoca de vontade do consumidor impõe o reconhecimento da nulidade da contratação e a inexistência da obrigação. 6. Os descontos efetuados sem amparo contratual constituem cobrança indevida, autorizando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A restrição injusta de verba alimentar, por ato ilícito do fornecedor, gera dano moral in re ipsa, impondo indenização, independentemente de prova do prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e: a) Declarar a nulidade da contratação que originou os descontos em favor da AMBEC;b) Condenar a recorrida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento; c) Condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data desta decisão. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: 1. A relação entre associações que realizam descontos em benefícios previdenciários e seus associados configura relação de consumo, atraindo a incidência do CDC. 2. A ausência de prova inequívoca da autorização para descontos caracteriza nulidade contratual e impõe restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. A cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário gera dano moral indenizável, independentemente de comprovação de prejuízo adicional. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CC, arts. 186, 405 e 927; CPC, art. 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1007767-95.2021.8.26.0597, Rel. Edgard Rosa, j. 02.09.2022; TJ-PR, AC nº 0004445-47.2023.8.16.0030, Rel. Marcelo Wallbach Silva, j. 04.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ETVALDO BRUNO DE ASSIS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. O autor narrou que foi vítima de fraude praticada pela recorrida, a qual teria efetuado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o termo de filiação juntado pela parte ré seria suficiente para legitimar os descontos realizados, id. 25062854. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não autorizou a adesão à associação recorrida, e que o recorrido SEQUER APRESENTOU instrumento contratual válido. Aduz, ainda, que caberia à parte ré, nos termos do art. 429, II, do CPC, comprovar a autenticidade da assinatura, o que não foi feito. Sustenta a configuração de prática abusiva por parte da recorrida e requer a reforma da sentença para que sejam declarados inexigíveis os descontos realizados, com a condenação da associação à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação nas custas e honorários. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Em minuciosa análise dos autos, verifico que assiste razão ao recorrente. Inicialmente, cumpre salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois, embora a recorrida seja uma entidade de assistência, ao oferecer benefícios mediante pagamento de contribuição e efetuar descontos diretos no benefício previdenciário do associado, se caracteriza como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Assim, incidem na hipótese as normas protetivas do CDC, impondo-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da referida legislação, haja vista a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações. Ademais, as circunstâncias do caso concreto deixam clara a inconsistência dos documentos apresentados pela recorrida. A ficha de filiação e autorização de desconto anexada pela demandada apresenta indícios claros de fraude, não possuindo elementos mínimos de segurança para sua validação. Não há nos autos qualquer comprovação de que a assinatura eletrônica foi realizada com certificação digital válida, tampouco que o hash apresentado tenha validade ou autenticidade passível de conferência. Não bastasse, o documento apresentado pela recorrida não possui qualquer indicação da certificação utilizada para autenticação da assinatura eletrônica, tampouco se possui validade conferida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ausente, igualmente, a apresentação de contrato que especifique o objeto da contratação, as condições pactuadas e as obrigações assumidas, limitando-se a recorrida a apresentar termo de autorização de desconto apócrifa e desprovida de validade jurídica. A jurisprudência pátria, inclusive, consolidou entendimento no sentido de que, na ausência de comprovação da manifestação inequívoca de vontade do consumidor, a contratação eletrônica deve ser considerada nula, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado: Cumpre ao Banco o ônus da prova acerca da efetiva manifestação de vontade da mutuária. Questionamentos quanto ao IP e quanto à geolocalização, não respondidos: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Impugnação ao empréstimo eletrônico, com captação da imagem facial e assinatura digital. Caso concreto: Relação de consumo. Cumpre ao Banco o ônus da prova acerca da efetiva manifestação de vontade da mutuária. Questionamentos quanto ao IP e quanto à geolocalização, não respondidos – Operações renegociadas, não exibidas – Áudio de gravação de diálogo que precedeu ao ajuste, não exibido - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, é declarado nulo - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência - Ação julgada procedente. Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10077679520218260597 SP 1007767-95.2021.8.26.0597, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA DIGITALMENTE. 1. Mormente seja cabível a assinatura eletrônica em contratos, é necessário que esta possua garantia suficiente de identificação do signatário. 2. A autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documento assinado eletronicamente são garantidas quando a autoridade certificadora estiver cadastrada no sistema ICP-Brasil. 3. Caso contrário, a fim de atestar a admissão do modo de certificação, deve haver a comprovação da vontade do consumidor. 4. Na espécie, tem-se que o sistema utilizado não está inserido na Lista do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, bem como não houve a demonstração da expressa concordância do apelado. 5. Para dirimir a dúvida, seria necessária a prévia intimação da parte, o que descaracterizaria a medida liminar de busca e apreensão. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 00044454720238160030 Foz do Iguaçu, Relator: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 04/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023). No mesmo sentido, reconhece-se que a assinatura eletrônica só possui validade se realizada com segurança suficiente para identificação do signatário, o que exige certificação digital válida ou, ao menos, comprovação da vontade inequívoca do consumidor. No presente caso, tais elementos não foram apresentados pela recorrida, que se limitou a apresentar documentação frágil e inidônea, sem se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 429, II, do CPC, segundo o qual, impugnada a autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu comprovar sua veracidade. Destaco, ainda, que a falha na prestação de serviço e a ausência de diligência da recorrida culminaram na prática de conduta ilícita e abusiva, violando direitos fundamentais da parte autora, especialmente a liberdade de escolha e a informação adequada sobre os serviços, sendo manifesta a prática de ato ilícito (art. 186 e 927 do CC), ao realizar descontos não autorizados diretamente em benefício previdenciário, de natureza alimentar e essencial à sua subsistência. Cumpre reforçar que ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado, conforme expressamente assegura o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, sendo, portanto, inaceitável a realização de descontos associativos sem autorização expressa e inequívoca do beneficiário. Em relação à devolução dos valores, tendo havido descontos indevidos, impõe-se a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo a qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais. Quanto ao pleito indenizatório, resta igualmente configurado o dano moral. A conduta da recorrida não se limitou a um mero descumprimento contratual, mas atingiu a esfera patrimonial e existencial do autor, privando-o de parte de seus rendimentos de natureza alimentar. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são uníssonos em reconhecer que a indevida restrição de verba de subsistência configura, por si só, dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo. Assim, impõe-se a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que entendo suficiente e proporcional para compensar o abalo sofrido, bem como para atender ao caráter pedagógico e punitivo da indenização. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) declarar a nulidade da contratação que originou os descontos realizados em favor da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objeto da lide; b) condenar a recorrida ao pagamento em favor do recorrente do valor correspondente à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, acrescidas de juros e correção desde a data de cada desconto (súm. 43 e 54 do STJ; arts. 398 e 405 do CC; c) condenar, ainda, a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ. Sem imposição de ônus sucumbenciais. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017455-35.2024.8.26.0002 (processo principal 1046047-48.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Marcos de Assis Silva - Trata-se de execução de Cumprimento de Sentença instaurado para recebimento dos aluguéis devidos pelo executado (conforme título judicial) por uso dos imóveis indicados na fl. 01, com pedido de adjudicação do imóvel da Rua Antonieta pela exequente. Quanto à intimação do executado, nos termos do artigo 876, §1º do CPC, verifica-se que houve a intimação na pessoa do advogado constituído, conforme procuração de fls. 345 dos autos principais e certidão de publicação a fls. 174. Não houve manifestação do executado. A exequente apresentou a planilha atualizada do débito às fls. 181/183. Apresente o exequente o valor da avaliação feita nos autos em apenso, atualizado. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Se o valor do crédito for superior ao do bem, manifeste-se em termos de prosseguimento. Quanto ao encaminhamento da certidão de fls. 164, este caberá ao próprio interessado, já que há menção de que o exequente é isento de custas, na referida certidão. - ADV: MAYK DE ASSIS CASTRO (OAB 21302/PI), KELVIN RIBEIRO VENTURA DIAS (OAB 23027/PI), LUCAS GABRIEL SANTANA DE NEGREIROS (OAB 23946/PI)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801038-91.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DIAS INTERESSADO: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO Vistos, etc. DETERMINO a realização de bloqueio judicial (penhora on-line), já acrescido das cominações determinadas no dispositivo legal (artigo 523, §1º do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE). Junte-se aos autos os extratos do sistema protegido por sigilo, com visualização liberada para as partes do presente processo. Em seguida, frutífero, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o resultado da determinação de penhora on-line, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE). Em sendo infrutífero, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção do feito no estado em que se encontra. À Secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1005182-24.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ITAMAR BARBOSA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - atribuir o valor da causa à presente demanda (Arts. 291, 292 e 319, V, do CPC/2015). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1005123-36.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MANOEL PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - trazer atestado/relatório/exame/laudo médico recente, emitido há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indique a incapacidade/impedimento/deficiência, relativo(a) à causa discutida na via administrativa (Art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91 e, ainda, item 2.2 e Anexo IV, número 3, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1005093-98.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELITA VIANA DA SILVA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora formulou pedido de desistência da ação, coisa que deve ser acolhida. Desistir da ação se constitui em faculdade do demandante, quando a querela, como esta, versa sobre direito disponível, de modo que não vislumbro impedimento ao pedido de extinção sem resolução do mérito. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por desistência da ação, na forma do art. 485, VIII, do NCPC. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se. Arquivem-se de imediato. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1005093-98.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELITA VIANA DA SILVA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - juntar instrumento de procuração outorgado pela parte autora de forma pública ou particular (a rogo – desde que assinada nos termos do art. 595 do CC), com poderes para representação em juízo (consta em documento de identificação parte não alfabetizada/impossibilitada de assinar/não assinou nesse ato) – Anexo I, número 3, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020. No caso de procuração particular e assinada nos termos do art. 595 do CC(a rogo), para fins de identificação todos os signatários devem ter anotados, no instrumento, o nome completo e legível, o número de identidade e o CPF. A procuração a rogo deverá estar assinada pela pessoa convocada no lugar da impedida e por duas testemunhas que não poderão ser nenhuma das pessoas outorgadas no instrumento de mandato. - trazer atestado/relatório/exame/laudo médico recente, emitido há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indique a incapacidade/impedimento/deficiência, relativo(a) à causa discutida na via administrativa (Art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91 e, ainda, item 2.2 e Anexo IV, número 3, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
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