Joao Lucas Gomes Coelho

Joao Lucas Gomes Coelho

Número da OAB: OAB/PI 021256

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Lucas Gomes Coelho possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPI, TJSP, TJMA, STJ
Nome: JOAO LUCAS GOMES COELHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (4) HABEAS CORPUS (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0857134-73.2022.8.18.0140 RECORRENTE: EDUARDO DE JESUS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0857134-73.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO. PENA DO ACUSADO FIXADA CORRETAMENTE. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO CABIMENTO. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. 2. No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 2 (dois) anos de reclusão, quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 826/03, e 3 (três) anos de reclusão, quanto ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, o que afrontaria o princípio da legalidade das penas. 3. A Corte Superior possui o entendimento de que a prática dos delitos tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, ainda que no mesmo contexto fático, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões a bens jurídicos diversos, aplicando-se, assim, a regra do concurso formal de infrações, consoante prevê o art. 70 do Código Penal. 4. In casu, verifica-se que o agente, no mesmo contexto fático, portava arma de fogo com numeração adulterada e munições de uso permitido, violando normas penais distintas e ofendendo diferentes bens jurídicos tutelados, impondo-se, portanto, o reconhecimento do concurso formal. 5. Recurso conhecido e improvido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduz a violação aos arts. 65 e 68 do CP e a necessidade de não aplicação da Súmula 231 do STJ. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, o Recorrente aponta violação ao art. 65, e 68 do CP requerendo a diminuição da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, aplicando a pena-base aquém do mínimo legal, alegando que a Súm. 231 do STJ atenta contra os princípios da legalidade, individualização da pena, e é desarrazoada. No entanto, o Órgão Colegiado, por sua vez, asseverou que não há violação, tendo em vista o disposto na Súm. 231 do STJ, in litteris: “Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ocorre que, para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena, necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. (…) Ademais, no caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 2 (dois) anos de reclusão, quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 826/03, e 3 (três) anos de reclusão, quanto ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, o que afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado. Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante, neste ponto.” In casu, apesar de a parte recorrente levantar a inaplicabilidade da Súmula 231, do STJ, verifica-se que a questão já fora decidida, através de precedentes qualificados em sede de repercussão geral e recursos repetitivos, no julgamento dos Tema 190, do STJ e Tema 158, do STF, com a seguinte tese firmada, in verbis: "TEMA 190, DO STJ: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. TEMA 158, DO STF: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. A parte recorrente aduz violação ao princípio do non bis in idem. No entanto, o Recorrente não indica dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súm. nº 284, do STF, diante da deficiência de fundamentação. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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