Herlon Goncalves Gomes
Herlon Goncalves Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 021254
📋 Resumo Completo
Dr(a). Herlon Goncalves Gomes possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT21, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT21, TRT22
Nome:
HERLON GONCALVES GOMES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000486-39.2023.5.22.0002 AUTOR: THALLYSON TOTI DE OLIVEIRA RÉU: LIMPA TUDO LTDA E OUTROS (1) Fica AHMAD RAMI ABDUL MAGID EL CHARIF notificado para apresentar as contas bancárias de sua titularidade para devolução de valores. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. GABRIEL LIMA MOREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AHMAD RAMI ABDUL MAGID EL CHARIF
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000680-56.2025.5.22.0006 AUTOR: MARIA VITORIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: ARTEUX REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: MARIA VITORIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe-JT Ficam as partes notificadas da Audiência de Homologação de Acordo que será realizada no dia 08/08/2025 09:45 horas, na modalidade VIRTUAL. Conforme Despacho/CERTIDÃO de ID - 67e771d. As partes deverão comparecer (VIRTUALMENTE) à audiência, ficando de logo ciente(s) parte(s) e procurador(es) presente(s), presentes em audiência, da nova data e horário, inclusive das cominações processuais de estilo, para o caso de eventual ausência injustificada (Súmula74 do C. TST). Eventuais testemunhas comparecerão independentemente de notificação, sob pena de dispensa. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas): LINK: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 ID da reunião: 436 009 8553 Senha de acesso: 208279 No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. Na hipótese de não dispor de tais recursos e/ou similares, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JEOVA CHAGAS LINO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VITORIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001306-18.2024.5.22.0004 AUTOR: MARIA MARCIA DA SILVA SANTOS RÉU: HALLEY SA GRAFICA E EDITORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11164b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pela reclamada; 2) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MARIA MARCIA DA SILVA SANTOS em face de HALLEY SA GRAFICA E EDITORA, para: 2.1) reconhecer o acidente de trabalho (doença ocupacional) da reclamante em concausa com o ambiente de trabalho (37,5%), com incapacidade parcial (30%) e transitória; 2.2) condenar a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos: 2.2.1) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em decorrência do acidente de trabalho (doença ocupacional); 2.2.2) indenização por dano material (pensão) no valor de 3.534,30, a título de parcelas vencidas; 2.2.3) pensão mensal até o fim da convalescença (parcelas vincendas), a ser apurada em liquidação por artigos; 3) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 4) Condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte adversa, ora fixados no importe de 15%, sobre o valor o valor da condenação; 5) Manter os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, em favor da Perita GILVANA CELIA TELES DE SOUSA , a cargo da reclamada, cujo valor já foi depositado pela empresa (ID. 769d3cf) e liberado à expert (ID. beea5ca); 6) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar a não incidência sobre o objeto da condenação, pois não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego; ou danos morais), conforme estabelece o artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Também não incide imposto de renda, diante da natureza indenizatória da verba. Quanto aos danos morais e materiais, os juros de mora serão calculados pela taxa legal (subtração SELIC – IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento e a correção monetária (IPCA) é devida da data do arbitramento ou alteração do valor. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para atualizar e/ou apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HALLEY SA GRAFICA E EDITORA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001306-18.2024.5.22.0004 AUTOR: MARIA MARCIA DA SILVA SANTOS RÉU: HALLEY SA GRAFICA E EDITORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11164b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pela reclamada; 2) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MARIA MARCIA DA SILVA SANTOS em face de HALLEY SA GRAFICA E EDITORA, para: 2.1) reconhecer o acidente de trabalho (doença ocupacional) da reclamante em concausa com o ambiente de trabalho (37,5%), com incapacidade parcial (30%) e transitória; 2.2) condenar a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos: 2.2.1) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em decorrência do acidente de trabalho (doença ocupacional); 2.2.2) indenização por dano material (pensão) no valor de 3.534,30, a título de parcelas vencidas; 2.2.3) pensão mensal até o fim da convalescença (parcelas vincendas), a ser apurada em liquidação por artigos; 3) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 4) Condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte adversa, ora fixados no importe de 15%, sobre o valor o valor da condenação; 5) Manter os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, em favor da Perita GILVANA CELIA TELES DE SOUSA , a cargo da reclamada, cujo valor já foi depositado pela empresa (ID. 769d3cf) e liberado à expert (ID. beea5ca); 6) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar a não incidência sobre o objeto da condenação, pois não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego; ou danos morais), conforme estabelece o artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Também não incide imposto de renda, diante da natureza indenizatória da verba. Quanto aos danos morais e materiais, os juros de mora serão calculados pela taxa legal (subtração SELIC – IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento e a correção monetária (IPCA) é devida da data do arbitramento ou alteração do valor. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para atualizar e/ou apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARCIA DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000486-39.2023.5.22.0002 AUTOR: THALLYSON TOTI DE OLIVEIRA RÉU: LIMPA TUDO LTDA E OUTROS (1) Fica a parte reclamada notificada para apresentar as contas bancárias de sua titularidade para expedição de alvará. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. GABRIEL LIMA MOREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LIMPA TUDO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000569-84.2025.5.22.0002 REQUERENTES: REGINALDO EVANGELISTA DE SANTANA REQUERENTES: CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb22004 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Tratam os autos de Homologação da Transação Extrajudicial, tendo as partes requerentes anexado a petição conjunta (ID 6487e86), mediante a qual se propõem à conciliação. Da sua análise, decido homologá-la com as seguintes ressalvas: 1. Não obstante a existência de cláusula neste sentido, forçoso enfatizar que o crédito devido ao trabalhador deverá ser pago mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, não sendo considerada outra forma de pagamento, ressalvado o depósito judicial, tão somente em caso de eventual inconsistência nos dados da conta bancária do reclamante, restando devidamente comprovada pela reclamada, sob pena de execução, sem prejuízo da responsabilidade processual, civil e penal de quem, eventualmente, tenha recebido irregularmente tal valor. 2. No caso de inadimplência, considerar-se-ão adiantados os vencimentos das parcelas vincendas, incidindo multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. 3. Custas processuais pelo empregador, no importe de R$ 283,27, porém dispensadas em caso de integral cumprimento. 4. Deverá a empresa requerente comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, observando o prazo de 30 dias. Em relação aos demais termos propostos reputo-os dentro dos parâmetros legais, razão pela qual HOMOLOGO o referido ajuste, nos termos do art. 764, § 3º, da CLT, para que surta os efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista que eventual execução do Acordo Extrajudicial não cumprido ocorrerá em ação própria, arquivem-se os autos. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO EVANGELISTA DE SANTANA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000569-84.2025.5.22.0002 REQUERENTES: REGINALDO EVANGELISTA DE SANTANA REQUERENTES: CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb22004 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Tratam os autos de Homologação da Transação Extrajudicial, tendo as partes requerentes anexado a petição conjunta (ID 6487e86), mediante a qual se propõem à conciliação. Da sua análise, decido homologá-la com as seguintes ressalvas: 1. Não obstante a existência de cláusula neste sentido, forçoso enfatizar que o crédito devido ao trabalhador deverá ser pago mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, não sendo considerada outra forma de pagamento, ressalvado o depósito judicial, tão somente em caso de eventual inconsistência nos dados da conta bancária do reclamante, restando devidamente comprovada pela reclamada, sob pena de execução, sem prejuízo da responsabilidade processual, civil e penal de quem, eventualmente, tenha recebido irregularmente tal valor. 2. No caso de inadimplência, considerar-se-ão adiantados os vencimentos das parcelas vincendas, incidindo multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. 3. Custas processuais pelo empregador, no importe de R$ 283,27, porém dispensadas em caso de integral cumprimento. 4. Deverá a empresa requerente comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, observando o prazo de 30 dias. Em relação aos demais termos propostos reputo-os dentro dos parâmetros legais, razão pela qual HOMOLOGO o referido ajuste, nos termos do art. 764, § 3º, da CLT, para que surta os efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista que eventual execução do Acordo Extrajudicial não cumprido ocorrerá em ação própria, arquivem-se os autos. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA
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