Thiago Natanael Barbosa Rodrigues
Thiago Natanael Barbosa Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 021193
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Natanael Barbosa Rodrigues possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT3, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT3, TJMA, TRF1, TRT22, TRF3
Nome:
THIAGO NATANAEL BARBOSA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000289-04.2025.5.22.0103 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ANUNCENA RÉU: MUNICIPIO DE PICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f647c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em referência, ajuizada por Antônio Francisco de Anuncena em desfavor do Município de Picos (reclamado), decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos, para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante o montante de R$ 2.120,31 (dois mil cento e vinte reais e trinta e um centavos) referente às verbas discriminadas na planilha de cálculo que acompanha a presente sentença. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo(a) reclamante, dispensando-o(a) do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes, visto que preenchidos os requisitos legais para esse fim. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$212,03. Liquidação por simples cálculos, com juros simples aplicados à Fazenda Pública, com incidência do IPCA-E, e juros após a data de distribuição, uma única vez, pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança até o dia 08/12/2021, e após tal data a dívida deverá ser atualizada exclusivamente pela SELIC, a qual já engloba os juros nos seus cálculos. No que se refere à natureza das verbas deferidas, nos termos do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que estas possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuições previdenciárias e imposto de renda. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$46,65, calculadas sobre o valor da condenação de R$2.332,34 de cujo recolhimento é isento, nos termos do disposto no art. 790-A, I, da CLT. Tendo em vista o teor do art. 496, §3º, do CPC e, considerando que o valor atribuído à condenação, deixo de determinar a remessa dos autos ao E. TRT-22ª Região para reexame necessário. Intimem-se as partes. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO DE ANUNCENA
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0010346-71.2025.5.03.0148 : FELIPE LOPES DE SA : EDP SMART SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7051937 proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE LOPES DE SA em face de EDP SMART SERVICOS S/A: RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O autor pretende a responsabilização subsidiária da ré quanto às parcelas reconhecidas no processo nº 0010515-92.2024.5.03.0148. Entretanto, da exordial se extrai que a reclamada não integrou o polo passivo naqueles autos, tendo o autor incluído apenas a empresa “DELTA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA”, que fornecia mão de obra para a atual demandada. Não tendo a reclamada integrado o polo passivo daquela demanda, sua responsabilização pelos créditos lá reconhecidos atenta contra os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Neste sentido, decidiu o TST em casos análogos: "RECURSO DE EMBARGOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. É inviável o conhecimento do Recurso de Embargos por violação a dispositivo de lei, ante o disposto no art. 894, inc. II, da CLT. A indicação de contrariedade à Súmula 337, item I, "b", desta Corte, in casu , também não autoriza o conhecimento do Recurso de Embargos, porquanto evidenciado que o reclamante, ao interpor o Recurso de Revista, transcreveu a fundamentação do paradigma que veio a autorizar o conhecimento do recurso, desenvolvendo argumentação com a finalidade de demonstrar o dissenso jurisprudencial. AÇÃO AUTÔNOMA VISANDO RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, concentrada no item IV da Súmula 331, " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". 2. Uma vez julgada ação proposta apenas contra o prestador dos serviços, atenta contra o direito de defesa do tomador dos serviços, decisão proferida em ação autônoma atribuindo responsabilidade subsidiária a este, uma vez que não integrou a relação processual na primeira ação. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se dá provimento" (E-RR-1332600-67.2006.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 23/04/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AUTÔNOMA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser possível o ajuizamento de ação autônoma posterior ao trânsito em julgado da reclamação trabalhista proposta apenas contra a prestadora de serviços, visando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sob pena de violação do direito à ampla defesa, ao contraditório e à coisa julgada. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-17864-77.2017.5.16.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/05/2023). Portanto, descabe falar em responsabilização da reclamada pelos créditos reconhecidos nos autos nº 0010515-92.2024.5.03.0148. Improcede o pleito. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a ausência de provas de que o autor esteja atualmente recebendo salário superior ao fixado pelo artigo 790, §3º, da CLT (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), defiro os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O dispositivo que fundamenta a condenação do reclamante foi objeto de questionamento na ADI 5.766, julgada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, com o seguinte resultado: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes". Ante a decisão proferida pelo E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 28 da Lei 9868/1999 e 927, I do CPC, inviável a condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por FELIPE LOPES DE SA em face de EDP SMART SERVICOS S/A, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido aduzido na inicial. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Advirto os litigantes que os embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$353,45, calculadas sobre o valor da causa de R$17.672,29, das quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 21 de maio de 2025. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDP SMART SERVICOS S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0010346-71.2025.5.03.0148 : FELIPE LOPES DE SA : EDP SMART SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7051937 proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE LOPES DE SA em face de EDP SMART SERVICOS S/A: RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O autor pretende a responsabilização subsidiária da ré quanto às parcelas reconhecidas no processo nº 0010515-92.2024.5.03.0148. Entretanto, da exordial se extrai que a reclamada não integrou o polo passivo naqueles autos, tendo o autor incluído apenas a empresa “DELTA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA”, que fornecia mão de obra para a atual demandada. Não tendo a reclamada integrado o polo passivo daquela demanda, sua responsabilização pelos créditos lá reconhecidos atenta contra os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Neste sentido, decidiu o TST em casos análogos: "RECURSO DE EMBARGOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. É inviável o conhecimento do Recurso de Embargos por violação a dispositivo de lei, ante o disposto no art. 894, inc. II, da CLT. A indicação de contrariedade à Súmula 337, item I, "b", desta Corte, in casu , também não autoriza o conhecimento do Recurso de Embargos, porquanto evidenciado que o reclamante, ao interpor o Recurso de Revista, transcreveu a fundamentação do paradigma que veio a autorizar o conhecimento do recurso, desenvolvendo argumentação com a finalidade de demonstrar o dissenso jurisprudencial. AÇÃO AUTÔNOMA VISANDO RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, concentrada no item IV da Súmula 331, " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". 2. Uma vez julgada ação proposta apenas contra o prestador dos serviços, atenta contra o direito de defesa do tomador dos serviços, decisão proferida em ação autônoma atribuindo responsabilidade subsidiária a este, uma vez que não integrou a relação processual na primeira ação. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se dá provimento" (E-RR-1332600-67.2006.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 23/04/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AUTÔNOMA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser possível o ajuizamento de ação autônoma posterior ao trânsito em julgado da reclamação trabalhista proposta apenas contra a prestadora de serviços, visando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sob pena de violação do direito à ampla defesa, ao contraditório e à coisa julgada. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-17864-77.2017.5.16.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/05/2023). Portanto, descabe falar em responsabilização da reclamada pelos créditos reconhecidos nos autos nº 0010515-92.2024.5.03.0148. Improcede o pleito. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a ausência de provas de que o autor esteja atualmente recebendo salário superior ao fixado pelo artigo 790, §3º, da CLT (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), defiro os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O dispositivo que fundamenta a condenação do reclamante foi objeto de questionamento na ADI 5.766, julgada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, com o seguinte resultado: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes". Ante a decisão proferida pelo E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 28 da Lei 9868/1999 e 927, I do CPC, inviável a condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por FELIPE LOPES DE SA em face de EDP SMART SERVICOS S/A, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido aduzido na inicial. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Advirto os litigantes que os embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$353,45, calculadas sobre o valor da causa de R$17.672,29, das quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 21 de maio de 2025. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE LOPES DE SA
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000811-37.2025.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ALOISIA RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO NATANAEL BARBOSA RODRIGUES - PI21193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte pretende, em sede de cognição sumária, a concessão de benefício por incapacidade, NB 31/717.084.687-0 (id 357129998). DECIDO. I – De saída, defiro os benefícios da justiça gratuita e ressalto que este JEF não aderiu ao Projeto Juízo 100% digital. II - Em relação ao pedido liminar, o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a questão demanda dilação probatória, notadamente realização de perícia médica, quando então será demonstrada a aptidão ou não da parte autora para o exercício de atividade laborativa. Consequentemente, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, que será devidamente reapreciada quando da sentença. III – Intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 09/05/2025 às 13h30min - FERNANDA AWADA CAMPANELLA - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado, na Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato.. Santo André, SP, 27/04/2025.
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