Maria Alice De Carvalho Sousa
Maria Alice De Carvalho Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 021192
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1
Nome:
MARIA ALICE DE CARVALHO SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003163-88.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W. A. D. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICE DE CARVALHO SOUSA - PI21192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: W. A. D. R. MARIA ALICE DE CARVALHO SOUSA - (OAB: PI21192) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002638-09.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: J. D. M. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICE DE CARVALHO SOUSA - PI21192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003828-07.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA MONICA DE LIMA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICE DE CARVALHO SOUSA - PI21192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003098-59.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JANAINA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICE DE CARVALHO SOUSA - PI21192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA JANAINA DOS SANTOS SILVA MARIA ALICE DE CARVALHO SOUSA - (OAB: PI21192) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002516-59.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO AVELINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICE DE CARVALHO SOUSA - PI21192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GILBERTO AVELINO DE SOUSA MARIA ALICE DE CARVALHO SOUSA - (OAB: PI21192) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003168-76.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA VALENCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICE DE CARVALHO SOUSA - PI21192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS DE OLIVEIRA VALENCA MARIA ALICE DE CARVALHO SOUSA - (OAB: PI21192) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004636-12.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA DE ARAUJO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICE DE CARVALHO SOUSA - PI21192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADRIANA DE ARAUJO SOUSA MARIA ALICE DE CARVALHO SOUSA - (OAB: PI21192) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007715-96.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUINA MARIA DE MACEDO REU: ESTADO DO PIAUÍ, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOAQUINA MARIA DE MACEDO em face do ESTADO DO PIAUÍ, no juízo estadual da Comarca de Picos/PI, onde a parte autora requer o fornecimento do medicamento Enhertu (TRASTUZUMABE DERUXTECANA), com aplicação de 450mg EV a cada 21 (vinte e um) dias, por 6 (seis) meses. A parte autora alegou, em síntese, que é portadora de Câncer de Mama, EV – Meta Óssea e Pleural (CID 10 – C50.4), a qual requer tratamento por meio do medicamento pleiteado, uma vez que não haveria tratamento alternativo com a mesma eficácia disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. A decisão de id. 2148249904, p. 5-7, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, tendo em vista o interesse da União no feito. O presente Juízo reconheceu a competência para processar e julgar o presente feito, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a parte autora fosse submetida a perícia médica (id. 2148598487). A União apresentou contestação ao feito (id. 2151171410). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão proferida nos autos (id. 2152028823). O Estado do Piauí acostou a sua contestação aos autos (id. 2152230978). A União apresentou quesitos para a prova pericial (id. 2159106309). O Estado do Piauí juntou os seus quesitos para perícia médica (id. 2159145176). A parte autora acusou ciência da perícia médica (id. 2159327776). O perito nomeado pelo Juízo requereu a majoração dos honorários periciais (id. 2167121204). Laudo da perícia médica (id. 2167965708). A decisão de id. 2171673928 arbitrou em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. A parte autora apresentou manifestação (id. 2172465978). O Estado do Piauí acostou a manifestação (id. 2176875801). A União juntou manifestação sobre o laudo pericial (id. 2181129617). A parte autora apresentou manifestações (id. 2184242476 e id. 2191166136). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Indefiro, de logo, o pedido de denunciação da lide, suscitado pela União, considerando que não há notícia nos autos de que a parte autora seja beneficiária de plano de saúde. Indefiro, igualmente, o pedido de intimação do médico prescritor, formalizado pela União, seja porque o laudo médico acostado aos autos (id. 2148249904, p. 20) pela parte autora é suficiente para o fim pretendido e/ou porque a parte autora foi submetida a perícia médica em Juízo (id. 2167965708). Rejeito, ainda prefacialmente, a impugnação ao valor da causa, considerando que o preço indicado na petição inicial diz respeito ao tratamento anual da medicação pleitada, assim em consonância com Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal e do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Resolvidas as questões preliminares/prejudiciais, passo à análise do mérito da causa. A decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, pelo magistrando então atuante, foi proferida nos seguintes termos: Passo a proferir decisão saneamento do processo. De início, reconheço a competência deste Juízo, tendo em vista que, a teor do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.234, “Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.”, o que é suficiente, portanto, para justificar a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda e atrair a competência para a Justiça Federal, considerando os orçamentos acostados pela parte autora (id. 2148249904, p. 40/41). A concessão da tutela antecipada depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), foi apreciada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo-se o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Anvisa. No caso versado, a autora instruiu o seu pedido com laudo médico (id. 2148249904, p. 20), que atesta a sua condição de portadora CID10 – C50.4 (câncer de mama, EIV – Meta Óssea e Pleural), indicando o tratamento com o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana, sob a justificativa de que “Não existem tratamentos alternativos com a mesma eficácia disponibilizados pelo SUS (...)”. O medicamento em questão encontra-se devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, embora não seja ofertado nos tratamentos disponibilizados pelo SUS. Observa-se, porém, que a Nota Técnica 70/2023 NATJUS/SP, a qual segue em anexo, relatou sobre o referido medicamento (item 5.2): “A ideia de que um anti-neoplásico possa aumentar o tempo até que haja progressão da doença neoplásica permite a elaboração de uma estratégia de propaganda interessante, tanto voltada para médicos, como para pacientes. Contudo, sabe-se que o ‘tempo livre de progressão da doença’ não se correlaciona com o ‘ganho de sobrevida’, tanto que frequentemente os resultados das publicações demonstram uma discordância entre esses resultados, e foi justamente isso que motivou a retirada do ‘ganho de sobrevida’ como desfecho primário. Sendo assim, surge o questionamento de médicos, pesquisadores e até mesmo da CONITEC quando avalia novos quimioterápicos: qual seria o real benefício de se obter um aumento do ‘tempo livre de progressão da doença’ se não há ‘ganho de sobrevida’?” Conclui-se, portanto, das informações da Nota Técnica do NATJUS/SP, que não há comprovação da imprescindibilidade do medicamento (Trastuzumabe Deruxtecana) para o tratamento da enfermidade da demandante. Ademais, em que pese o laudo médico ter consignado que não existiriam tratamentos alternativos eficazes no Sistema Único de Saúde – SUS (id. 2148249904, p. 20), não houve a justificação dos motivos que tornariam outras intervenções ineficazes, ou menos eficazes, do que o medicamento pleiteado. Nesse sentido, segue decisão monocrática do TRF1: Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Francisca Janeth do Nascimento, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos do procedimento comum cível n.º 1004468-04.2024.4.01.4100, indeferiu o pedido de antecipação da tutela. (…). Decido. (...) Compulsando os autos, verifico a existência de laudo pelo qual o médico que acompanha a paciente solicita "tratamento com Trastuzamabe Deruxtecan". Afirma que "as opções disponíveis pelo SUS são comprovadamente inferiores no quesito sobrevida global. (...) a paciente necessita com urgência desta medicação devido risco de progressão de doença e de óbito" (ID 2112323670 do processo originário). O fármaco possui registro na ANVISA (ID 2121792127 do processo originário). A autora não possui capacidade financeira para arcar com o custo do medicamento (ID 2112323669 do processo originário). Verifica-se que há manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - Nota Técnica de n.º 23/2024 - NATJUS/RO, específica para o caso dos autos, desfavorável à concessão do medicamento à parte autora, conforme abaixo: "Trata-se da Autora FRANCISCA JANETH DO NASCIMENTO, brasileira, portador (a) do RG nº 406810SSP/RO e do CPF nº 389.945.342-53, residente e domiciliado à Rua Sucupira, nº 3657, bairro Nova Floresta, na cidade de Porto Velho/RO, CEP nº 76807-130, no qual é portadora da doença carcinoma ductal invasivo de mama esquerda HER2 positivo, NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA CID C50. A Autora realizou quimioterapia neoadjuvante até junho de 2023. Em agosto de 2023, foi submetida a quadrantectomia esquerda e esvaziamento axilar esquerdo (ypT1cypN1mi). Logo após a cirurgia, devido cefaleia e vômitos, foi solicitado tomografia de crânio e constatou-se metástase cerebral em vários locais. Em agosto de 2023, também realizou radioterapia holocraniana e iniciou uso de Trastuzumabe e Pertuzumabe, que mantém até atualmente. Em fevereiro de 2024, realizou tomografias que constataram o aumento dos nódulos cerebrais comprado com a tomografia de novembro de 2023. Não há possibilidade de tratamento com radioterapia ou neurocirurgia para estas lesões cerebrais. Diante disso tem prescrição médica de tratamento adjuvante com Trastuzumabe Deruxtecano (ENHERTU) 100mg, devendo utilizar 05 (cinco) frasco-ampolas de 100mg a cada 21 dias, e assim sucessivamente, por tempo indeterminado, até a progressão da doença ou toxicidade limitante. Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Nome comercial: ENHERTU Princípio Ativo: TRASTUZUMABE DERUXTECANA Via de administração: endovenosa Uso contínuo? Sim Duração do tratamento: (Indeterminado) Indicação em conformidade com a aprovada no registro? Sim Previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situação clínica do demandante? Não O medicamento está inserido no SUS? Não Oncológico? Sim Existe Genérico? Não Existe Similar? Não Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Evidências e resultados esperados Tecnologia: TRASTUZUMABE DERUXTECANA Evidências e resultados esperados Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: O câncer de mama pode ser caracterizado para seu perfil molecular de acordo com receptores hormonais (estrógeno e progesterona) e de acordo com o receptor para o fator de crescimento epidérmico (HER2). As terapias propostas são individualizadas de acordo com a positividade para cada receptor. Em caso de positividade para o receptor HER2, pode-se considerar o medicamento Trastuzumab Entansina, também conhecido comercialmente como Herceptin. No ano de 2020, foi publicado ensaio clínico randomizado com a medicação Trastuzumab deruxtecan. Este representa a combinação do anticorpo monoclonal para HER2 Trastuzumab com um conector clivável na forma de tetrapeptídeo e um agente citotóxico inibidor da topoisomerase I. O estudo de 2020 foi fase 2 e portanto tinha objetivo exploratório para definição de dose e possível eficácia. Já em março de 2022, foi feita a publicação de ensaio clínico randomizado fase 3 chamado DESTINY-Breast03 realizando a mesma comparação. O estudo foi positivo para o desfecho primário sobrevida livre de progressão de doença. O desfecho sobrevida global era secundário e não apresentou resultado, estatisticamente, significativo. O grupo que recebeu o tratamento experimental apresentou maior incidência de doença pulmonar intersticial e pneumonite. E em julho de 2022, foi feita a publicação de ensaio clínico randomizado fase 3 chamado DESTINY-Breast04 realizando a comparação entre Trastuzumabe deruxtecan versus quimioterapia escolhida pelo oncologista. O estudo foi positivo para o desfecho primário sobrevida livre de progressão de doença. O desfecho da sobrevida global foi positivo, porém era secundário. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Paciente do sexo femino, 50 anos de idade, com câncer de mama metastático para sistema nervoso central. Possui tratamento refratário a múltiplas linhas de tratamento, incluindo trastuzumabe. Ausência de benefício de uso de trastuzumabe pertuzumabe. Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: o medicamento não oferece benefício adicional em relação aos tratamentos disponíveis no SUS: abordagem cirúrgica, quimioterapia padrão conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, assim como radioterapia. O SUS incorporou o trastuzumabe para as seguintes situações: tratamento adjuvante do câncer de mama HER2-positivo inicial para pacientes (estadio III) com doença residual pós tratamento neoadjuvante, porém a CONITEC foi contrária à incorporação do trastuzumabe em monoterapia para tratamento de pacientes com câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmente avançado não ressecável, com tratamento prévio de trastuzumabe e um taxano." (ID 2121792127 dos autos principais - grifos no original). Extrai-se das informações constantes da Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS que não foi demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, ora agravante. Vale dizer, não houve a apresentação de laudo médico circunstanciado com a efetiva demonstração da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, como o mencionado Trastuzumabe. Acerca do tema, assim dispõe o Enunciado n.º 14 da I Jornada de Direito da Saúde, revisado na III Jornada, em 18.03.2019: Enunciado nº 14: Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido. (STJ Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019) Não assiste razão à parte autora ao tempo em que reduz a importância dos subsídios técnicos fomentados pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, utilizados na decisão agravada. Embora o juiz não esteja adstrito ao parecer técnico, não há provas concretas capazes de infirmar o diagnóstico emitido pelo NATJUS, que possui a expertise e a confiança necessárias para avaliar a situação de saúde em questão, conforme demonstrado de forma consistente. Portanto, trata-se apenas de uma simples insatisfação por parte da autora com o resultado do parecer técnico, e não da comprovação de algum fato que realmente descredibilize o exame. Considerando a opinião do médico particular da agravante, porém, diante da discordância entre o seu parecer e o apresentado pelo NATJUS, decerto tem o último prevalência na resolução do caso, pois equidistante dos interesses das partes. Ressalte-se que o e-NatJus, Banco Nacional de Pareceres, criado por meio da assinatura do Termo de Cooperação n.º 21/2016, tem por objetivo proporcionar aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidências científicas nas ações relacionadas com a atenção à saúde, visando, assim, a aprimorar o conhecimento técnico dos magistrados para a solução das demandas, conferindo maior celeridade ao julgamento das ações judiciais nas quais figurem a atenção à saúde. Portanto, não existe nenhum equívoco na utilização de tais análises técnicas para embasar a decisão judicial emitida em situações de distribuição de remédios. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não é possível desconsiderar a fundamentação presente na decisão agravada que não vislumbro estar eivada de ilegalidade ou teratologia. Não vejo presentes, na espécie, pressupostos legais aptos a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, enquanto não conseguem infirmar as razões em que se amparou a r. decisão. Logo, neste juízo de cognição sumária, não se verifica de plano a verossimilhança da alegação da parte recorrente apta a afastar os efeitos legais da decisão agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos estabelecidos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz a quo. Intime-se o agravado, para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC. Abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Federal da 1ª Região. Após, retornem-me conclusos os autos. (TRF1; AI 1014498-79.2024.4.01.0000; DECISÃO MONOCRÁTICA; Rel. Des. Federal ANA CAROLINA ALVES ARAÚJO ROMAN; PJe: 14/05/2024) Não consta na documentação médica anexada não indica que a autora está em "desfecho primário" da doença ou que esteja "em progressão livre da doença", casos em que o medicamento seria indicado ou eficaz. O estágio da doença da autora não é primária e não se falou em sobrevida da paciente, mesmo porque geralmente em casos de cancer de mama somente em estágios bem avançados existe o risco de morte da paciente, o que aparentemente não é o caso da parte autora. Também não houve comprovação da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia. Nem mesmo consta algum pedido administrativo formulado pela autora perante os réus para o fornecimento da medicação pretendida ou para análise conjunta e cooperativa entre os entes réus indicados, tendo a autora ajuizado diretamente o pedido na Justiça Federal. Assim, não se apresentando, ao menos em princípio, o direito como provável à simples vista dos documentos juntados, não há como se deferir o pedido de tutela antecipada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Observa-se que o medicamento Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecana) não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/RENAME (RENAME-2022.pdf), pelo que deve ser considerado como não incorporado, consoante o item 2.1 da Tese firmado pelo Tema 1234 do STF (RE 1.366.243/SC). Conforme previamente consignado na decisão supramencionada, o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça/STJ (REsp. 1.657.156/RJ), em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. O laudo médico produzido em Juízo constatou que a autora (Joaquina Maria de Macedo) é acometida de câncer de mama com metástase pulmonar e pleural (CID 10 – C50.4), que os tratamentos realizados não surtiram efeitos terapêuticos satisfatórios (quesito 2 do Juízo), que a medicação pleiteada (Enhertu), embora não seja curativa, tem potencial de melhora na qualidade de vida da paciente e de retardar o avança da doença (quesito 5 do Juízo), que as alternativas de tratamento pelo SUS não obtiveram sucesso (quesito 6 do Juízo), que o caso da demandante se destaca pela progressão rápida da doença, mesmo realizando os tratamentos convencionais (quesito 7 do Juízo), que a autora foi diagnosticada com câncer de mama HER2-positivo metástico (quesito 1 da União), que há evidência de eficácia do fármaco pretendido (Enhertu) para casos avançados de câncer de mama HER2-positivo (quesito 2 da União) e que a autora fez uso de todos os tratamentos ofertados pelo SUS, mas sem resultados eficazes (quesito 5 da União). Portanto, da análise do laudo pericial produzido em Juízo, conclui-se que a autora necessita do medicamento Enhertu, para melhorar a sua qualidade de vida e impedir o avanço da doença, e que os tratamentos fornecidos pelo SUS se mostram ineficazes para a sua moléstia, assim restou comprovado o item (i) da tese 106 (REsp. 1.657.156/RJ) do STJ. Considerando que a demandante (Joaquina Maria de Macedo) é aposentada por tempo de contribuição (NB 180.174.162-7) do Regime Geral de Previdência Social/RGPS, com proventos no valor de R$ 2.477,39, e que os orçamentos apresentados pela parte demandante (id. 2148249904, p. 40/41) demonstram que o custo do tratamento com a medicação pleiteada (Enhertu) supera a cifra de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais), mostra-se evidenciada a incapacidade financeira da demandante de arcar com tal tratamento – item (ii) da tese 106 (REsp. 1.657.156/RJ) do STJ. Por fim, verifico que o medicamento Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecana) possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA, sob o número de regularização 104540191 (Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária ) e que seu uso, de acordo com o respectivo Parecer Público de Avaliação do Medicamento – Aprovação (anexo_1749472321769.pdf), é indicado para o tratamento de pessoas adultas com câncer de mama HER2-positivo metastático (item 1.2 “a” - Indicações Terapêuticas), o que se adéqua ao caso da autora, segundo o laudo médico particular da demandante (id. 2148249904, p. 20) e o laudo pericial produzido em Juízo (id. 2167965708), de modo que também comprovado o item (iii) da tese 106 (REsp. 1.657.156/RJ) do STJ. Assim, diante da obrigação da União de zelar pela saúde das pessoas, com a comprovação da eficácia da medicação Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecana), sem alternativa com o mesmo resultado no sistema público de saúde, para melhorar as condições médicas da paciente, e da incapacidade financeira da autora para suportar o alto custo da medicação, surge a obrigação da União de fornecer o fármaco requerido, pelo tempo que durar o tratamento. Reconheço dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, considerando que a probabilidade do direito veio demonstrada pela fundamentação aqui posta e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, levando-se em conta o estado avançado que da doença da autora, inclusive com risco à vida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União ao fornecimento da medicação Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecana) para a parte autora (Joaquina Maria de Macedo), conforme prescrição médica (id. 2148249904, p. 20), a qual deverá ser entregue de forma que não interrompa o tratamento, por tempo indeterminado. Esclareço, ainda, que a responsabilidade do Estado do Piauí no fornecimento do medicamento se dará de forma supletiva, caso eventualmente seja necessário o auxílio de estabelecimento de saúde estadual para a efetivação do fornecimento da medicação, mas sem prejuízo de posterior ressarcimento integral pela União, conforme o item 3 da Tema 1234 do STF. A parte autora deverá apresentar laudo médico atualizado a cada 6 (seis) meses, para fins de verificação da continuidade do uso da medicação pleiteada. Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Considerando a natureza da obrigação objeto do presente feito (entrega de medicamento), que a União está promovendo a entrega diretamente à autora, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o montante do valor unitário da medicação indicado orçamento apresentado pela parte autora (R$ 26.000,00 [vinte e seis mil reais] - id. 2148249904, p. 40 - valor unitário), totalizando R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquive-se. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleiteado na petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0002867-32.2014.4.01.4002 / CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferidas pelo art. 1° da Portaria 2/2022/GABJU/JF/PI/PNA, de 15 de fevereiro de 2022, e arts. 220 e 221 do Provimento/COGER 10126799, de 19 de abril de 2020, considerando o trânsito em julgado para a acusação (id. 2174559468), VISTA dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se acerca de eventual prescrição retroativa da pena imposta a JAILDO SOUSA SILVA (id. 1509796374, págs. 859/882). Parnaíba/PI, conforme assinatura eletrônica. MARIA DA LUZ OLIVEIRA SOUZA OLIVEIRA Supervisora da SECRI 1. Art. 220. Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho inicial e devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do Anexo V. 2. Art. 221. O diretor de secretaria poderá praticar outros atos processuais sem caráter decisório não relacionados neste Provimento, em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal. (PROVIMENTO/COGER 10126799/2020). 3. Art. 1º - Delegar ao Diretor de Secretaria e aos servidores em exercício na Secretaria da Subseção Judiciária de Parnaíba por ele designados a prática dos atos processuais sem caráter decisório. (PORTARIA 2/2022/GABJU/JF/PI/PNA. 4. Capítulo I - Nos processos em geral: § 1º Incumbe aos servidores em exercício na Secretaria a realização, por meio de Ato Ordinatório, dos atos de que trata o Anexo IV (NORMAS PROCEDIMENTAIS AOS DIRETORES DE SECRETARIA E SERVIDORES DA VARA) do Provimento COGER SEI/TRF1 10126799. XXXI - demais atos, vistas ou intimações que decorram de lei ou que sejam de mero expediente. (PORTARIA 2/2022/GABJU/JF/PI/PNA.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011291-03.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICE DE CARVALHO SOUSA - PI21192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO PEREIRA DA COSTA MARIA ALICE DE CARVALHO SOUSA - (OAB: PI21192) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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