Natalia Damacena Sousa Barros

Natalia Damacena Sousa Barros

Número da OAB: OAB/PI 021190

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia Damacena Sousa Barros possui 19 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJRN, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPI, TJRN, TJMA, TRF1, TRF5
Nome: NATALIA DAMACENA SOUSA BARROS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 Nº PROCESSO: 0804149-51.2023.8.10.0032 REQUERENTE(S):MARCOS JOSE SOARES DE SOUSA REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE COELHO NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, inteme-se as partes para se manifestarem do Pré-cadastro do Ofício Requisitório de ID nº 154517930, no prazo de 05 dias. Coelho Neto, Terça-feira, 15 de Julho de 2025. Ricardo Bandeira Secretário Judicial Mat.: 197863
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001643-66.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] INTERESSADO: I M A DA SILVA COMERCIO - ME INTERESSADO: FRANCISCO CLEBER SAMPAIO DOS SANTOS e outros (3) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. 1. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas executadas. 2. As executadas suscitam a nulidade da citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que logo após a habilitação processual em meados de maio de 2017 o advogado desistiu de patrocinar a causa e consequentemente as executadas ficaram sem defesa, somente tomando conhecimento da demanda em 2020. Para melhor compreensão dos fatos, elenco a seguinte cronologia. - Em 10/05/2014 consta procuração outorgada em favor de DELBAO DOS SANTOS MACHADO. - Em 14/09/2016 consta petição de habilitação das sucessores, representadas pelo advogado DELBAO DOS SANTOS MACHADO; - Decisão acolhendo impugnação ao valor da causa, datada de 03/02/2017; - Em 10/04/2017 o advogado que atuou no início da demanda (FRANK AGUIAR RODRIGUES) peticiona em juízo informando que com o óbito do autor originário (de cujus) o seu mandato se extinguiu e apenas o advogado DELBAO DOS SANTOS MACHADO (habilitado pelas sucessoras) teria a possibilidade de persistir na lide. - Habilitação de uma terceira herdeira datada de 10/05/2017; - A decisão de acolhimento da impugnação ao valor da causa foi publicada em 03/04/2017 em nome do advogado DELBAO DOS SANTOS MACHADO (documento id. 6354511, pág. 292). - Em 30/05/2017 determinou-se a republicação da referida decisão. - Em 31/05/2017 o advogado DELBAO DOS SANTOS MACHADO apresentou petição de desistência e em 01/06/2017 consignou renúncia ao mandato. - Foi expedido ARMP ao endereço do de cujus e não das sucessoras habilitadas. - Consta publicação em favor das advogadas que representavam uma das herdeiras. Decido. Em primeiro lugar, é certo que na hipótese sob análise a intimação deveria ocorrer de modo específico para cada uma das sucessoras, e suas respectivas (os) patronas (os). Assevero que com a renúncia do advogado DELBAO DOS SANTOS MACHADO as herdeiras ISABEL E KLÉBIA ficaram sem adequada representação. Anoto que a intimação direcionada ao endereço do de cujus não se revela viável para de fato intimar as supracitadas herdeiras quanto a necessidade de promover nova habilitação nos presentes autos. De todo modo, a cronologia apontada revela que antes do pedido de renúncia o advogado DELBÃO DOS SANTOS MACHADO foi devidamente intimado, ou seja, tomou conhecimento sobre a impugnação ao valor da causa, tendo deixado transcorrer o prazo para complementação das custas devidas. Desse modo, a nulidade processual se volta para a intimação quanto ao conteúdo da sentença de indeferimento da petição inicial, uma vez que naquele momento as ora impugnantes estavam sem adequada representação. Em face do acima exposto, CONHEÇO da arguição de nulidade da citação (cabível na fase de cumprimento de sentença) e determino a reabertura do prazo de intimação quanto ao conteúdo da sentença proferida sob id. 9461036. Ao cartório para republicar a sentença, observando a adequada habilitação. Apresentado recurso de apelação, retornem-me conclusos para eventual juízo de retratação. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001214-86.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DAMACENA SOUSA BARROS - PI21190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA CONCEICAO MARTINS NATALIA DAMACENA SOUSA BARROS - (OAB: PI21190) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1009657-87.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 23/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR.ª JÚLIA DAHIANNY SOARES MARANHÃO - CRM/MA 8533. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: [email protected]. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 5 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0008863-33.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HERMINA MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA DAMACENA SOUSA BARROS - PI21190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 320 do Código de Processo Civil - CPC prescreve que a petição inicial “será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A correção formal do ato jurídico de propositura da demanda não é, portanto, implementada somente com o cumprimento dos requisitos intrínsecos previstos no art. 319 do CPC. Exige-se que esteja também acompanhado de documentos reputados necessários, sem os quais se caracteriza a invalidade da petição inicial, requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, dispõe que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal - JEF, a sua competência é, apesar de territorial, de natureza absoluta. O domicílio do autor tem, assim, enorme relevância, pois é o elemento que possibilita a delimitação do órgão jurisdicional competente para o conhecimento e processamento da causa submetida ao procedimento especial. Nesse contexto, a comprovação de endereço do autor é documento essencial à própria regularidade da propositura da demanda. Além disso, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) apresentou, para o fim de demonstrar o seu local de residência, documento em nome de terceiro. Todavia, não exibiu declaração, seja firmada por si ou pelo terceiro titular do documento, que ateste a vinculação com o mencionado endereço, o que impediu a aferição da competência deste juízo. Assim, o desatendimento das regras de apresentação de petição significa ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO do PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 320 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805236-54.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anotação na CTPS ] AUTOR: JOSE HAROLDO DA SILVA FILHO REU: MUNICIPIO DE PICOS ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. PICOS, 2 de julho de 2025. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1004793-48.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
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