Erenilson De Sousa Pereira
Erenilson De Sousa Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 021182
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erenilson De Sousa Pereira possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJDFT, TRT22
Nome:
ERENILSON DE SOUSA PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000843-70.2024.5.22.0103 RECORRENTE: DANILO GONCALVES DA LUZ RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id a745a89. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25060310555109700000008774778. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1005015-16.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Indicar de forma precisa os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretenda reconhecer, nos termos do Enunciado n. 186 do Fonajef. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001943-21.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO CRISPIM DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERENILSON DE SOUSA PEREIRA - PI21182 e ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI10877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEANDRO CRISPIM DE BRITO ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - (OAB: PI10877) ERENILSON DE SOUSA PEREIRA - (OAB: PI21182) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de parte do salário da Devedora. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de penhora sobre verba de natureza salarial para pagamento de dívida, ante a não localização de bens penhoráveis. III. Razões de decidir. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com amparo nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei n. 1.060/1950, nos princípios da inafastabilidade da Jurisdição, do devido processo legal e no art. 5º, LXXIV, da CF, afirmou a eficácia do benefício da gratuidade da Justiça para todos os atos processuais posteriores à sua concessão, independentemente de renovação do pedido. 4. O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 5. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 6. A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 7. Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 7.1. Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores portanto impenhoráveis. 8. Considerando que, no caso concreto, a Agravada aufere renda mensal líquida em valor inferior a 5 salários-mínimos, a penhora no salário desta põe em risco o seu mínimo existencial, não sendo, portanto, cabível a penhora de seu salário, ainda que em patamar mínimo. IV. Dispositivo. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Apesar de reconhecer a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos do Devedor, considerando que a Devedora percebe valor inferior a cinco salários-mínimos, a penhora no salário desta põe em risco o seu mínimo existencial, não sendo, portanto, cabível a penhora de seu salário, ainda que em patamar mínimo.” _________ Dispositivo relevante citado: art. 833 do CPC; Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp 1931623/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022); Acórdão 1929932, 0731348-86.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no PJe: 15/10/2024
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800514-40.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. PICOS, 22 de maio de 2025. GIANNY MARTINS BARBOSA 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800525-69.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por parte autora em face da instituição financeira requerida. Após a apresentação de contestação e réplica, foi proferida a sentença de ID 67308357, na qual julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial. A parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foram apresentadas contrarrazões pela parte requerida. É o breve relatório. DECIDO. Reanalisando detidamente os autos, verifico que a parte autora sanou os vícios apontados na decisão anterior, estando devidamente instruída a inicial com os documentos essenciais. O art. 331 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de exercer o juízo de retratação, com vistas a garantir a máxima eficiência processual, promovendo a economia de tempo e recursos tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, de modo a aproveitar os atos já praticados. Diante disso, convencido dos fundamentos apresentados no recurso de apelação, RECONSIDERO a sentença anteriormente proferida e determino o prosseguimento regular do feito. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo indicar e juntar os elementos probatórios que entender pertinentes, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000017-10.2025.5.22.0103 AUTOR: LUNARA EDUARDA OLIVEIRA CLARO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A CITAÇÃO O(a) doutor(a) DELANO SERRA COELHO, Juiz da Vara do Trabalho de Picos-PI, determina a CITAÇÃO da parte RECLAMADA (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A), através de seu patrono, para, no prazo de 48 horas, pagar a dívida ou garantir a execução no valor de R$ 16.821,36 (dezesseis mil e oitocentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), o qual será reajustado até a data de pagamento, correspondente a: VALOR PRINCIPAL: R$ 14.992,30 HONORÁRIOS ADV.: R$ 1.499,23 CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 329,83 TOTAL DEVIDO: R$ 16.821,36 Dado e passado nesta cidade de Picos-PI, 22 de maio de 2025. Eu, VALDIRENE DE MOURA SOUSA, Servidor, subscrevi e vai assinado pelo Juiz da Vara do Trabalho de Picos. PICOS/PI, 22 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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