Gessilene Pereira Lima
Gessilene Pereira Lima
Número da OAB:
OAB/PI 021140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gessilene Pereira Lima possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRF3, TRT22, TJMA
Nome:
GESSILENE PEREIRA LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1031462-78.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALZIRA PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA MAIRA LIMA DA SILVA - PI23176 e GESSILENE PEREIRA LIMA - PI21140 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750010-55.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: R S DOS SANTOS - ME DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0800471-86.2023.8.18.0167, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora, ora agravante, declarando, por consequência, a deserção do recurso inominado, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal. A Agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.. A inicial veio acompanhada dos documentos. Relatados, DECIDO. Da análise dos autos, entendo que não é cabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito do Juizado Especial Cível, por inexistência de previsão legal. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema n° 77, com repercussão geral, a inadmissibilidade de agravo de instrumento na sistemática dos juizados especiais: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N.9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n.9.099/95. 2. A Lei n.9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”(STF-RE nº 576.847- Rel. Min. Eros Grau, j. 20.05.09). Grifos nossos. Nesta esteira, o Enunciado nº 15 do FONAJE dispõe: Enunciado 15 - “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. (atuais arts. 1.042 e 932, CPC/15). Desse modo, a tentativa de utilizar agravo de instrumento como meio de impugnação à decisão interlocutória que declarou o recurso inominado deserto revela-se inadequada. Diante do exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por inadequação ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000603-72.2024.5.22.0106 AUTOR: MARIA LUANA DE APARECIDA SOUSA RÉU: FORNECEDORA JACOME COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40a0107 proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. Intimadas para apresentarem impugnação fundamentada à conta com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a parte reclamada concordou com os valores apurados e a parte reclamante requereu a retificação dos cálculos alegando, em suma, os valores apurados não consideraram o valor da maior remuneração da autora, como consta na CTPS, que seria R$ 1.375,15. Outro ponto impugnado foi que o cálculo contempla apenas a indenização substitutiva e não as verbas devidas por ocasião da demissão, no período de 25/01/2023 a 31/03/2023. A parte autora impugna, ainda, quanto aos juros aplicados sendo que entende correto a seguinte aplicação: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 10/03/2024, pelo índice 'IPCA-E' até 03/06/2024, pelo índice 'SELIC Simples' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 03/06/2024; e juros simples de 1%a.m., pro rata die, a partir de 04/06/2024.Os índices acima estão em conformidade com a Lei 14905/2024 e decisão da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1)do TST. Os juros de 1% ao mês é praxe dos tribunais. Os índices acima estão em conformidade com a Lei 14905/2024 e decisão da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1)do TST. Os juros de 1% ao mês é praxe dos tribunais. À análise. Quanto a impugnação à base de cálculo, o valor de R$ 1.375,15, correspondem ao salário base, acrescido de adicional noturno, quebra de caixa e DSR sobre o adicional noturno. É o que observo em análise ao demonstrativo de pagamento de, folha 2, do id 15c07a9. Portanto, considerando que as verbas devidas referem-se ao período estabilitário, em que a reclamante não laborou, a base de cálculo deverá ser composta apenas sobre o salário básico no valor de R$ 1.318,04, razão porque correta a base de cálculo. Em relação ao pedido de inclusão das verbas rescisórias, tal pedido não merece prosperar, uma vez que não houve condenação ao pagamento das mesmas, conforme acórdão de id 7b075ef. Vejamos: "decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela empregada gestante e, ultrapassado o período estabilitário, deferir a indenização substitutiva correspondente aos salários devidos no período da estabilidade de 31.03.2023 (data do pedido de demissão) até cinco meses após o parto, compreendendo ainda o 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, bem como aviso prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT e entrega das guias do seguro-desemprego, tudo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença com base na certidão de nascimento da criança, nos termos da fundamentação; bem como em honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação." Diante da ausência da especificação dos juros e correção monetária na decisão transitada em julgado, a ser aplicada no caso em tela, defiro o pedido de inclusão da taxa de juros e correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024. Após, retornem os autos conclusos para homologação da conta. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FORNECEDORA JACOME COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000603-72.2024.5.22.0106 AUTOR: MARIA LUANA DE APARECIDA SOUSA RÉU: FORNECEDORA JACOME COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40a0107 proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. Intimadas para apresentarem impugnação fundamentada à conta com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a parte reclamada concordou com os valores apurados e a parte reclamante requereu a retificação dos cálculos alegando, em suma, os valores apurados não consideraram o valor da maior remuneração da autora, como consta na CTPS, que seria R$ 1.375,15. Outro ponto impugnado foi que o cálculo contempla apenas a indenização substitutiva e não as verbas devidas por ocasião da demissão, no período de 25/01/2023 a 31/03/2023. A parte autora impugna, ainda, quanto aos juros aplicados sendo que entende correto a seguinte aplicação: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 10/03/2024, pelo índice 'IPCA-E' até 03/06/2024, pelo índice 'SELIC Simples' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 03/06/2024; e juros simples de 1%a.m., pro rata die, a partir de 04/06/2024.Os índices acima estão em conformidade com a Lei 14905/2024 e decisão da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1)do TST. Os juros de 1% ao mês é praxe dos tribunais. Os índices acima estão em conformidade com a Lei 14905/2024 e decisão da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1)do TST. Os juros de 1% ao mês é praxe dos tribunais. À análise. Quanto a impugnação à base de cálculo, o valor de R$ 1.375,15, correspondem ao salário base, acrescido de adicional noturno, quebra de caixa e DSR sobre o adicional noturno. É o que observo em análise ao demonstrativo de pagamento de, folha 2, do id 15c07a9. Portanto, considerando que as verbas devidas referem-se ao período estabilitário, em que a reclamante não laborou, a base de cálculo deverá ser composta apenas sobre o salário básico no valor de R$ 1.318,04, razão porque correta a base de cálculo. Em relação ao pedido de inclusão das verbas rescisórias, tal pedido não merece prosperar, uma vez que não houve condenação ao pagamento das mesmas, conforme acórdão de id 7b075ef. Vejamos: "decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela empregada gestante e, ultrapassado o período estabilitário, deferir a indenização substitutiva correspondente aos salários devidos no período da estabilidade de 31.03.2023 (data do pedido de demissão) até cinco meses após o parto, compreendendo ainda o 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, bem como aviso prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT e entrega das guias do seguro-desemprego, tudo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença com base na certidão de nascimento da criança, nos termos da fundamentação; bem como em honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação." Diante da ausência da especificação dos juros e correção monetária na decisão transitada em julgado, a ser aplicada no caso em tela, defiro o pedido de inclusão da taxa de juros e correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024. Após, retornem os autos conclusos para homologação da conta. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUANA DE APARECIDA SOUSA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº 0866322-73.2024.8.10.0001 PARTE DEMANDANTE: MANOEL JOSE BARBOSA DE ABREU ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: ADAMILTON LIMA BORGNETH - PI24339, GESSILENE PEREIRA LIMA - PI21140 PARTE DEMANDADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO (A): DESPACHO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas na conta corrente mantida na instituição demandada, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Neste contexto, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15. Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa. Dessa forma, ao distribuir o ônus da prova, há de se concluir que caberá à parte promovida, caso afirme ter sido celebrado o negócio jurídico, apresentar, ou não, contrato e/ou TED, ou documento similar, transferindo à parte promovente a demonstração, através de extratos, de que, apesar de celebrado contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta. Caberá à parte autora, ainda, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, a demonstração do dano moral, bem como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento de valor. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: CITE-SE a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Se suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, INTIME-SE a parte promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação. Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação/de citação e como ofício. Caso necessário algum outro expediente, fica, desde já, o(a) secretário(a) judicial autorizado(a) a assinar “de ordem”. Imperatriz/MA, data do sistema. Juiz de Direito Carlos Eduardo Coelho de Sousa Núcleo de Justiça 4.0 - Portaria CGJ 42612024
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0866322-73.2024.8.10.0001 AUTOR: MANOEL JOSE BARBOSA DE ABREU Advogados do(a) AUTOR: ADAMILTON LIMA BORGNETH - PI24339, GESSILENE PEREIRA LIMA - PI21140 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 02 de julho de 2025 LUCIVALDO ARNALDO SERRAO FERREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007793-59.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANGELA GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSILENE PEREIRA LIMA - PI21140 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELISANGELA GONCALVES DA SILVA GESSILENE PEREIRA LIMA - (OAB: PI21140) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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