Igor Gabriel De Sousa

Igor Gabriel De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 021115

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Gabriel De Sousa possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF1, TRT2, TJPI, TRT22
Nome: IGOR GABRIEL DE SOUSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006625-53.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CESARIANO VENANCIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OHANNA LAUANNY CRUZ VIANA - PI19729 e IGOR GABRIEL DE SOUSA - PI21115 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003426-77.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA CRISTINA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE. Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a pagar, por meio de RPV, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos. 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 6.200,00, atualizado até a corrente data. O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003985-34.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA RAYANE DO NASCIMENTO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Cuida-se de ação com pedido de salário maternidade. A parte autora afirma na inicial laborar na atividade rural, em regime de economia familiar, no município de Simplício Mendes/PI. Certidão de nascimento de ID 2190530904, por outro lado, comprova o fato gerador do benefício pretendido, ocorrido em São Paulo/SP, em 04/03/2021, indicando que não viveu na época que interessa aos autos, no estado do Piauí. E não é só isso, verifico que os documentos comprobatórios que instruem a petição inicial, são em nome de terceiros e extemporâneos, posteriores ao nascimento da criança, não contando a requerente com nenhuma prova que demonstre sua qualidade de segurada na época do fato gerador, de modo que aqueles anexados mostram-se inservíveis para o fim colimado, uma vez que insuficientes para configurar início razoável de prova material. Com efeito, a exclusividade da documentação extemporânea e/ou em nome de terceiros, em conjunto com documentos da parte autora indicando uma vida em outro estado, na época do fato gerador, não permitem outra conclusão que não a ausência de início de prova material suficiente. Aplica-se ao caso, portanto, a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 629, julgado em 12/2015, segundo a qual: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC (art. 320 do NCPC), implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC – atual art. 485, IV) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC – atual art. 486), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (Art. Art. 485, I e IV do NCPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003986-19.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KALIANE GABRIELA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Conforme se verifica dos autos, a parte autora constante na petição inicial (FLAVIA RAYANE DO NASCIMENTO LIMA) diverge da pessoa cadastrada no peticionamento eletrônico, bem como da documentação comprobatória juntada, que se encontra em nome de KALIEANE GABRIELA DE SOUSA. A hipótese revela, então, inépcia da petição inicial, sendo assim, o feito não pode prosseguir. Conforme dispõe o NCPC vigente, Art. 330, inciso I, “A petição inicial será indeferida quando for inepta". É que os fatos argumentativos narrados na peça inicial destoam dos documentos anexados (que tratam de pessoa diversa), de modo que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Destaco que a inconsistência apresentada não requer correção por ato de emenda, sob pena de a duplicidade de documentos causar dificuldades e confusão na análise dos autos nesta e em outra instância (se necessário). Ademais, os itens 2.1 e 2.2, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, preceitua que as petições iniciais devem vir acompanhadas de documentos essenciais à apreciação do mérito da demanda, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Por oportuno, havendo extinção prematura pelos motivos acima expostos, não vislumbro prejuízo algum aos interesses processuais da parte autora, pois poderá, observados os parâmetros legais e temporais, ajuizar nova demanda para os mesmos fins ora propostos. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (Art. 330, I, c/c o Art. 485, I, do NCPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, de imediato. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800566-08.2024.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: VILANIR GOMES DA SILVA REQUERIDO: INSS DECISÃO Diante da apresentação do demonstrativo de cálculo pela parte autora, determino a intimação do INSS, para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 e seguintes, do CPC. Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, determino a expedição, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do caso, observando-se o disposto na Constituição Federal. Caso seja expedida a RPV, em eventual pagamento, já determino a expedição dos alvarás respectivos, inclusive com a separação dos honorários contratuais, se for apresentado o contrato respectivo. Após o cumprimento dos expedientes, o devido pagamento e a expedição dos alvarás respectivos, seja o processo concluso para extinção do cumprimento de sentença iniciado. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003539-31.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANE SANTANA DA SILVA GOMES, E. G. G. L. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - reenviar a petição inicial indicando os requisitos legais de qualificação da parte autora e a qualificação do representante legal, constantes do Art. 319, II, do CPC/2015. - Para efeito de definição de competência do Juizado Especial Federal, juntar manifestação expressa acerca da renúncia de eventual valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, o que poderá se dar ou de próprio punho, ou por meio de seu defensor constituído nos autos. O instrumento de procuração deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos (Súmula nº 17 da TNU, c/c o Anexo IV do PROVIMENTO COGER – 10126799/TRF1 de 20.04.2020 e Anexo I, número 7, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020). - apresentar cópia do laudo médico pericial administrativo (PERÍCIA MÉDICA FEDERAL/AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA) de modo a atender o Art. 129-A, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c” e os §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022. 028.233.413-07 São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845011-09.2023.8.18.0140 APELANTE: MAMEDIA VIEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSES DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTIDA SENTENÇA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0845011-09.2023.8.18.0140, ajuizada por MAMEDIA VIEIRA DOS SANTOS. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora. Em suas razões recursais, a parte REQUERIDA alegou que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir ilícito indenizável. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Já a parte autora requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à comprovação do pagamento dos valores a autora, em suposto contrato de empréstimo, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos constantes na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que, o contrato de ID. 24444998, foi apresentado, contudo sem prova dos repasses dos valores, ofendendo a súmula nº 18 do TJPI. Assim, o contrato não pode ser considerado válido, não havendo fundamento para reforma da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantidos os termos da sentença. Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 5 de maio de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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