Radames Kaiub Gomes Feitosa Da Silva

Radames Kaiub Gomes Feitosa Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 021109

📋 Resumo Completo

Dr(a). Radames Kaiub Gomes Feitosa Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRT18, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPI, TRT18, TRF1
Nome: RADAMES KAIUB GOMES FEITOSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801333-62.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JANAYLSON SILVA FERREIRA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Vistos etc. Análise dos autos evidencia que o comprovante de residência acostado está desatualizado, uma vez que se trata de nota fiscal emitida em julho/2021 (Id. 74122873). Neste sentido, intime-se o subscritor da inicial para que promova o saneamento do vício, acostando aos autos comprovante de residência do autor atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000013-57.2009.8.18.0082 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Creditamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 EXECUTADO: J. F. DE SOUSA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí – CRF/PI, regularmente qualificado nos autos, em desfavor de J. F. de Sousa Farmácia, também devidamente qualificada. A demanda foi proposta em 02 de julho de 2009, não sendo possível, inicialmente, a citação da parte executada, ante a certificação do Oficial de Justiça no sentido de que a empresa não mais se encontrava estabelecida no endereço indicado na inicial. Em momento posterior, precisamente em 08 de junho de 2010, a executada foi devidamente citada, conforme documento de ID nº 72576048, pág. 27. Em 26 de outubro de 2010, foi certificado o insucesso da diligência de constrição patrimonial, em virtude da inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora, consoante ID nº 72576048, pág. 43. O executado, em 09 de novembro de 2010, requereu a suspensão do feito em razão da formalização de parcelamento do débito, tendo o exequente, por igual fundamento, pleiteado a suspensão do processo pelo prazo de um ano (ID nº 72576048, págs. 44 e 51). Contudo, em 06 de dezembro de 2010, a parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução, alegando o inadimplemento das obrigações pactuadas no parcelamento (ID nº 72576048, pág. 45). Em 08 de junho de 2012, foi requerido o bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema BacenJud, conforme ID nº 72576048, pág. 53. Posteriormente, em 09 de dezembro de 2016, o exequente requereu a utilização dos sistemas InfoJud e Renajud, tendo o pedido sido deferido por decisão prolatada em 05 de setembro de 2017 (ID nº 72576048, págs. 83 e 87). Em 30 de maio de 2018, foi novamente certificada a infrutífera tentativa de penhora e, por conseguinte, deferida nova utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial (ID nº 72576048, pág. 95). Em sequência, foi certificada a inexistência de bens imóveis em nome da executada, conforme ID nº 72576048, pág. 109. Em 31 de outubro de 2019, o juízo autorizou nova tentativa de bloqueio via BacenJud (ID nº 72576048, pág. 115), logrando êxito no dia seguinte (01 de novembro de 2019) com a constrição da quantia de R$ 3.741,00. Na data de 26 de novembro de 2019, diante de novo parcelamento do débito, o juízo determinou a suspensão do feito até 28 de outubro de 2020, conforme ID nº 72576048, pág. 124. Em 18 de dezembro de 2020, a exequente requereu nova ordem de bloqueio online de ativos, pedido que foi deferido, resultando em efetiva constrição, conforme documentos de ID nºs 13873497 e 20266263. Posteriormente, em 14 de outubro de 2021, a exequente postulou, novamente, a suspensão do processo em razão de novo parcelamento do débito (ID nº 20994607), pedido este acolhido por decisão de 17 de outubro de 2021, conforme ID nº 21039783. Na data de 09 de julho de 2022, o exequente requereu o desbloqueio das contas judiciais, argumentando a formalização de parcelamento (ID nº 29359093). Contudo, em petição posterior, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com nova tentativa de penhora online, sob alegação de inadimplemento por parte do executado (ID nº 30858741). Por fim, em 19 de setembro de 2023, sobreveio decisão judicial (ID nº 46547052), indeferindo o pedido de desbloqueio judicial formulado pela exequente. É o que tinha a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada por [nome do Conselho Profissional], visando à cobrança de anuidades devidas pelo(a) executado(a), referentes ao exercício profissional, nos termos do art. 149 da Constituição Federal e do art. 5º da Lei nº 6.994/82. As anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional revestem-se da natureza jurídica de contribuições parafiscais, integrantes do gênero tributo, de competência da União, conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, sujeitam-se aos prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, observa-se que a citação válida do executado somente veio a se efetivar em 08/06/2010, marco que interrompeu o curso da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. Verifica-se ainda que houve parcelamento do débito em 09/11/2010, hipótese que enseja a suspensão do curso da execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Contudo, ultrapassado esse lapso, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 174, caput, do CTN. A despeito de requerimentos sucessivos do exequente – como pedidos de Bacenjud, Infojud e Renajud em 2012 e 2016 –, tais medidas mostraram-se infrutíferas, não resultando em efetiva localização de bens penhoráveis. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o mero peticionamento requerendo diligências não é apto a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, ainda que por edital. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019. VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Considerando que o parcelamento ocorreu em 09/11/2010, tem-se que o prazo prescricional voltou a fluir em 09/11/2011, encerrando-se em 09/11/2016. Ocorre que a próxima medida eficaz, capaz de interromper a prescrição, somente foi adotada em 2019, quando houve novo reconhecimento do débito. Tal providência, contudo, foi extemporânea, eis que o crédito já se encontrava fulminado pela prescrição. Assim, verifica-se o decurso ininterrupto de mais de cinco anos entre os marcos interruptivos válidos, configurando-se a prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80, e da jurisprudência do STJ. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Sem honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 14 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011442-63.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA PEREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALESSA VITORIA SOUSA CARVALHO - PI19383 e RADAMES KAIUB GOMES FEITOSA DA SILVA - PI21109 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SEBASTIANA PEREIRA NUNES RADAMES KAIUB GOMES FEITOSA DA SILVA - (OAB: PI21109) TALESSA VITORIA SOUSA CARVALHO - (OAB: PI19383) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001871-34.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FATIMA ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RADAMES KAIUB GOMES FEITOSA DA SILVA - PI21109 e JULLYA AFRA RIBEIRO MIRANDA CARIOLANO - PI19617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA FATIMA ROSA DA SILVA JULLYA AFRA RIBEIRO MIRANDA CARIOLANO - (OAB: PI19617) RADAMES KAIUB GOMES FEITOSA DA SILVA - (OAB: PI21109) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815713-74.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE BATISTA VIEIRA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MEDIO PARNAIBA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e pedido de liminar formulado por JOSÉ BATISTA VIEIRA em face de FACULDADE DO MÉDIO PARNAIBA – FAMEP (SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MÉDIO PARNAÍBA). Diz que visando melhorar sua qualificação como profissional da saúde, participou de processo seletivo da demandada e foi aprovado para o curso de bacharelado em enfermagem no ano de 2013, tendo ocorrido tudo dentro da normalidade até o segundo semestre de 2017. Alega que conciliava os estudos com o trabalho de técnico de enfermagem no Hospital Dirceu Arcoverde da Polícia Militar – HPMPI e que por diversas vezes o repasse do seu salário ocorria fora do prazo estabelecido, tendo passado a atrasar o pagamento de suas obrigações, dentre elas as mensalidades da faculdade. Aduz que passou a sofrer penalidades arbitrárias diante do atraso nos pagamentos das mensalidades, tendo inclusive sido vetada sua entrada na instituição de ensino, passando por diversos constrangimentos, mas que mesmo assim decidiu continuar seus estudos na instituição ré para obter sua tão sonhada graduação. Diz que no segundo semestre de 2017, procurou a ré para tratar de três disciplinas cursadas que passaram a constar como pendentes em seu histórico escolar, quais sejam, fundamentos da enfermagem básica, terapias alternativas e doenças tropicais, alegando que somente a disciplina doenças tropicais seria necessário cursar novamente por ter sido reprovado por nota e que não reconhece a reprovação por falta nas duas outras disciplinas. Narra ainda que o dia 23/11/2017 foi impedido de apresentar seu TCC em razão de supostas pendências financeiras no valor de R$ 4.760,60 (quatro mil, setecentos e sessenta reais e sessenta centavos), porém se o Autor efetuasse o pagamento de forma imediata, seria concedido desconto e o valor total passaria a ser de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), tendo a partir deste fato piorado sua relação pessoal com o representante legal da demandada, tendo conseguido apresentar seu TCC tão somente em 19/05/2018, sendo aprovado com nota 8,9, tendo participado das solenidades de colação de grau de forma simbólica, em cumprimento a decisão judicial. Diz ainda que passou por diversos constrangimentos no palco da colação de grau perpetradas pelo diretor da instituição de ensino ré, tendo sido orientado a procurar o poder judiciário para solucionar seus problemas com as disciplinas e com sua certidão de conclusão de curso. Aduz que procurou outras instituições de ensino para finalizar seus estudos, tendo sido recomendado recomeçar o seu curso de graduação, em razão do seu histórico escolar, tendo optado por desistir de se transferir e recomeçar o seu curso, em razão do tempo que seria necessário para cursar todas as disciplinas novamente, além dos valores que seriam necessários para reiniciar a sua graduação. Narra, por fim, que a não obtenção do seu diploma em bacharelado em enfermagem, lhe trouxe diversos prejuízos em razão da perda de oportunidades de trabalho em meio a pandemia da COVID 19, que ficaram mais escassas com o avanço de sua idade, dificultando sua inserção no mercado de trabalho. Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a matricular o autor na disciplina denominada doenças tropicais e, se for o caso, nas disciplinas denominadas fundamentos da enfermagem básica e terapias alternativas, pugnando, no mérito, pela confirmação da liminar, se deferida, com a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento dos danos morais e materiais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Manifestação da ré no id n° 12774500 pugnando pela não concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial. Manifestação do autor na petição de id n° 12885759 reiterando os pedidos contidos na inicial. Decisão de id n° 13433432 não concedendo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Audiência de conciliação não exitosa no id n° 14719287. Manifestação da parte autora no id n° 32060016 pugnando pela designação de audiência de instrução e concessão de tutela de evidência, bem como o regular prosseguimento do feito. Despacho saneador no id n° 32567892 com decretação de revelia e indeferimento da tutela de evidência. Decisão de id n° 37737149 não conhecimento dos embargos de declaração, tendo sido designada audiência de instrução para o dia 04/05/2023. Audiência de instrução e julgamento restou prejudicada (id n° 40694454). Decisão de id n° 47948135 determinando nova citação da ré. Contestação apresentada no id n° 55091780, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o autor não integralizou a matriz curricular do curso de bacharelado em enfermagem e que não há nenhuma relação jurídica entre as partes desde o ano de 2018, quando entregou os documentos referentes a transferência do autor, tendo alegado, por fim, que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica reiterando os pedidos contidos na inicial. Decisão de id n° 67211265 indeferindo o pedido de designação de nova audiência e determinando a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Alegações finais apresentadas pelo autor no id n° 70161447, não tendo o réu apresentado alegações finais. É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que restou incontroverso que o autor foi aluno da instituição de ensino ré, tendo ingressado no curso de bacharelado em enfermagem no primeiro semestre do ano de 2013, tendo permanecido com vínculo regular até o ano de 2017, o que corresponderia, em tese, ao sétimo período do curso. O histórico acadêmico juntado no id n° 10844496 emitido em 03/05/2018, indica que o autor teria cumprido a carga horária de 2910 de um total de 4130, que teriam que ser cumpridas em 10 (dez) semestres, tendo apresentado problemas em, pelo menos, três disciplinas cursadas que passaram a constar como pendentes em seu histórico escolar, quais sejam, fundamentos da enfermagem básica, terapias alternativas e doenças tropicais, tendo o autor reconhecido pendências apenas na disciplina doenças tropicais, na medida em que não reconheceu a sua reprovação por falta nas duas outras disciplinas. Dispõe o art. 207, do CF, que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Igualmente nesta seara, diz o art. 53 da Lei nº 9.394/96: “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino. II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos”. A parte ré informou que além das três disciplinas que o autor teria sido reprovado, quais sejam, enfermagem básica I (reprovado por média), enfermagem nas terapias alternativas (reprovado por faltas) e enfermagem em doenças tropicais (reprovado por média), o autor teria deixado de cursar diversas outras disciplinas, o que resultou no indeferimento do requerimento do autor para colação de grau, a qual até chegou a ser realizada de forma simbólica, em cumprimento a decisão judicial. Ademais, observo que o autor não impugnou a informação da ré de que as partes não possuem mais nenhuma relação jurídica desde o ano de 2018, quando entregou todos os documentos pertinentes (histórico escolar atualizado, certidão de estudos e declaração do ENADE) para que o autor pudesse se transferir para outra instituição de ensino para concluir o seu curso de graduação. Observo, por fim, que o autor até confirma ter procurado outra instituição de ensino superior para dar continuidade aos seus estudos, mas que optou por desistir em razão dos documentos que possuía, não seriam suficientes para a realização do abatimento/compensação com disciplinas anteriormente cursadas. Diante do exposto e conforme restou demonstrado, inexiste falha na prestação de serviços pela requerida, uma vez que não cometeu nenhum ato ilícito ou dano extrapatrimonial, não passando de meras alegações da parte autora a fim de se escusar de suas obrigações acadêmicas. Assim, não se pode falar em condenação da parte requerida, pois cumpriu com o estabelecido em contrato e seguiu as normas legais e as diretrizes do MEC sobre o assunto em questão, não tendo sido constatado nenhum ato ilícito passível de indenização, o que conduz a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0011436-12.2023.5.18.0102 AUTOR: MARCIO VINICIO PEREIRA DA COSTA RÉU: SEMPRE AGTECH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 782345f proferido nos autos. Na sentença, a única condenação restringe-se aos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Autor, beneficiário da justiça gratuita, cuja exigibilidade se encontra suspensa. Deixo de determinar a execução nestes autos, em razão do disposto no art. 1º, § 1º, da Recomendação GCGJT 3, de 24-9-2024. Desse modo, o Credor dos honorários advocatícios sucumbenciais poderá promover sua execução por meio de "cumprimento de sentença" - classe 156, com prova de que o Devedor tem capacidade econômica para pagar a dívida. Arquivem-se os autos, definitivamente. RIO VERDE/GO, 08 de julho de 2025. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEMPRE AGTECH LTDA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0011436-12.2023.5.18.0102 AUTOR: MARCIO VINICIO PEREIRA DA COSTA RÉU: SEMPRE AGTECH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 782345f proferido nos autos. Na sentença, a única condenação restringe-se aos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Autor, beneficiário da justiça gratuita, cuja exigibilidade se encontra suspensa. Deixo de determinar a execução nestes autos, em razão do disposto no art. 1º, § 1º, da Recomendação GCGJT 3, de 24-9-2024. Desse modo, o Credor dos honorários advocatícios sucumbenciais poderá promover sua execução por meio de "cumprimento de sentença" - classe 156, com prova de que o Devedor tem capacidade econômica para pagar a dívida. Arquivem-se os autos, definitivamente. RIO VERDE/GO, 08 de julho de 2025. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO VINICIO PEREIRA DA COSTA
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