Francisvaldo Araujo Moreira
Francisvaldo Araujo Moreira
Número da OAB:
OAB/PI 021105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisvaldo Araujo Moreira possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TRT21, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMA, TRT21, TRF1, TRT22, TJSP, TJPI
Nome:
FRANCISVALDO ARAUJO MOREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000578-49.2025.5.22.0001 AUTOR: CHARLES DANNYEL FERNANDES PAIVA RÉU: SHALOM REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - DJEN Ficam as partes notificadas, por seus advogados, de que foi designada audiência para o presente feito, que será realizada por videoconferência, em data e horário acima discriminados, devendo seguirem os seguintes parâmetros: AUDIÊNCIA: 04/08/2025 09:24 (VIDEOCONFERÊNCIA) OBS.: PARA HOMOLOGAÇÃO DE EVENTUAL ACORDO APRESENTADO NOS AUTOS, É OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE, NA AUDIÊNCIA, PARA RATIFICAR OS TERMOS RESPECTIVOS. 1. Para acesso à audiência, deverão inicialmente baixar o aplicativo Zoom Meeting. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. 2. Devem acessar a videoconferência com 5 minutos de antecedência do horário designado para a audiência, devendo o participante IDENTIFICAR-SE, indicando, no “login”, o horário da audiência, tipo e nome do participante. Ex: “13h15 - Advogado ou Parte ou Testemunha - Nome”. 3. Ao abrirem o aplicativo, deverão digitar os seguintes dados (link único de acesso à sala geral de espera): https://trt22-jus-br.zoom.us/j/88135551642ID da reunião: 881 3555 1642 4. Deverão habilitar áudio e vídeo (no canto esquerdo inferior, clicar no ícone de fone de ouvido e, em seguida, escolher a opção “rede de dados wifi ou móvel”; depois, clicar no microfone que aparece cortado no canto inferior esquerdo, no mesmo lugar onde estava o fone de ouvido e na câmera que aparece cortada logo ao lado do microfone). Os advogados das partes devem orientar seus clientes quanto ao uso do aplicativo ZOOM, inclusive em relação à habilitação de áudio e vídeo. 5. Cabe aos advogados das partes o repasse das instruções e dados aos seus constituintes ou prepostos e às testemunhas. 6. As partes e advogados deverão utilizar equipamento com dispositivos para captura de imagem e som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um notebook, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos. 7. Será aberta a audiência virtual em formato de videoconferência entre as partes, a MM. Juíza e a Secretária de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Teresina. Após o ingresso na audiência virtual, as partes serão instruídas e auxiliadas, em caso de dúvidas, pela Secretária de Audiências. 8. Durante toda a audiência, as câmeras devem permanecer ligadas. 9. A responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. 10. Caso se trate de AUDIÊNCIA UNA (Rito Sumaríssimo), as testemunhas (até duas) deverão comparecer à audiência independentemente de notificação, na forma do art. 825 da CLT. 10.1 AS TESTEMUNHAS DEVERÃO ATENDER AOS SEGUINTES CRITÉRIOS, SOB PENA DE DISPENSA: a) deverão estar cada uma em um ambiente diverso, não podendo estar juntas entre si no mesmo imóvel nem no mesmo imóvel com as partes, mesmo que em salas separadas; b) não poderão estar nos escritórios dos advogados nem na sede da(s) empresa(s), mesmo que em salas separadas; c) deverão ter capacidade técnica para utilização da plataforma Zoom; caso não possuam, poderão comparecer presencialmente à 1ª Vara do Trabalho de Teresina; d) deverão ter internet estável e suficiente para participarem da audiência pelo meio virtual; e) deverão estar com suas identidades em mãos. 11. Caso se trate de AUDIÊNCIA INICIAL DO RITO ORDINÁRIO, não haverá oitiva de depoimentos, devendo, caso necessário, ser marcada audiência de instrução em data posterior, oportunidade em que cada parte poderá apresentar até três testemunhas. 12. O não comparecimento da parte reclamante à referida audiência importará no arquivamento da reclamação e na possibilidade da cominação prevista no art. 844, § 2º da CLT. O endereço da parte reclamante deverá ser mantido atualizado durante o decorrer do processo, na Secretaria da Vara. 13. O reclamado deverá comparecer ou se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente. No caso de preposto, este deverá se fazer habilitado por carta de preposição qualificando-o para tanto, assinada por sócio ou gerente da empresa devidamente identificado com nome e função. O não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará o julgamento da questão à sua revelia e a consideração de confissão quanto à matéria de fato. 14. A defesa e os documentos deverão ser juntados no PJe por profissional habilitado no processo. Deverá ser apresentado ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. 15. É permitido às partes, advogados e testemunhas comparecerem presencialmente à sala de audiências da 1ª VT de Teresina, caso queiram, para participarem da audiência. Nesse caso, deverão comparecer 10 minutos antes do horário previsto para a audiência e informar, no balcão da Vara, que participarão presencialmente da sessão. Eventuais problemas de acesso deverão ser comunicados até 5 minutos após o horário previsto para o início da audiência por mensagens de Whatsapp para a 1ª Vara do Trabalho de Teresina por meio do contato (86) 9.9441-7362. Ficam as partes notificadas, também, de todos os atos ordinatórios, despachos e decisões proferidos no feito até a expedição da presente notificação. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. JAQUELINE CASTELO BRANCO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES DANNYEL FERNANDES PAIVA
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802221-66.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DIVINA DE ARAUJO MOREIRA REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DIVINA DE ARAUJO MOREIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A. Aduz a parte autora em sua exordial que no dia 29/09/2024, adquiriu junto a demandada um aparelho de ar condicionado, no importe de R$ 2.599,00, e que, percebeu que ele apresentou vício oculto. Tentou resolver administrativamente, mas sem êxito. Diante do exposto requereu a condenação de indenização por danos morais, bem como estorno do valor pago pelo produto. Em contestação a requerida alega que não há responsabilidade da loja por vício de fabricação e que eventual substituição é de responsabilidade da fabricante. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II. B) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA0 O Código De Defesa Do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, ou seja, quem produz, importa, distribui ou vende um produto ou serviço. Isso significa que, em caso de dano ao consumidor, este pode acionar qualquer um dos fornecedores, e todos serão responsáveis pelo prejuízo. Na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor, que é um dos pilares da proteção ao consumidor em caso de defeitos ou vícios em produtos ou serviços. O consumidor pode escolher qualquer um dos fornecedores envolvidos na cadeia de consumo e responsabilizá-lo pelos danos, sem precisar se preocupar em identificar o responsável direto. Portanto, preliminar que se rejeita. II. C) DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Em relação à alegada incompetência absoluta do juízo suscitada pela requerida, com fundamento de que a lide em questão demandaria a realização de prova pericial, convém pontuar que, segundo o art. 370 do CPC , caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito. Logo em seguida, em seu art. 371, estabelece, ainda, que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Neste passo, sabe-se que a Lei nº 9.099 /95 estabeleceu, em seu art. 3º , dois parâmetros o valor da causa e matéria para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial Cível. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma). Preliminar que se rejeita. MÉRITO Da análise dos autos, verifico que se trata de relação de consumo, a qual imputa verossimilhança às alegações do consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, presumindo-se verdadeiros, à míngua de prova em sentido contrário, os fatos imputados pela autora. Trata-se, portanto, de vício oculto do produto, manifestado dentro do prazo de garantia legal, o qual se inicia após a evidência do defeito (e não da data da compra e venda do produto), em concordância com o artigo 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, necessário pontuar que a autora notificou a empresa corré sobre o vício apresentado pelo produto assim que o constatou, objetivando sanar o defeito inerente, com fundamento no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, porém todas as tentativas restaram infrutíferas, tendo em vista ter sido informada que a empresa não poderia realizar a troca, e a visita técnica verificou a instalação padrão, fotografou o aparelho com suas especificações e informou a impossibilidade de retirar o equipamento diante da falta de pagamento. Conforme o Art. 26 do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 3º. Portanto, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Desse modo, escoado o prazo para correção dos vícios, à autora é facultado o exercício das prerrogativas do artigo 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, vale dizer, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. Compulsando os autos, é evidente que a autora não foi atendida de forma adequada, sofrendo prejuízos pela perda de tempo útil e pelo transtorno de adquirir o produto defeituoso. O fato de ter que aguardar pelo conserto ou pela troca do produto, além de não ter o vício sanado de forma tempestiva, configurou uma clara violação aos direitos do consumidor, causando-lhe danos de ordem moral, que devem ser reparados. Nos autos resta incontroverso que a empresa requerida negou-se a efetuar a troca da mercadoria, bem como realizar o reparo, de modo que resta comprovada a falha na prestação de serviço da ré, devendo ser responsabilizada pelo descumprimento do dever legal de reparo dos seus produtos no mercado em razão de vício oculto. Nesse tocante, tenho que merece guarida o pleito cominatório, visto que há provas de vício oculto do produto e a fabricante não disponibilizou o reparo necessário, como dito, de modo que a ré deve ser condenada a restituir o valor pago pelo produto, à luz do art. 18, § 1º, inc. II, do CDC, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço Com efeito, o consumidor, ao investir em um produto novo, a exemplo de um equipamento de ar condicionado, bem de consumo durável, tem a legítima expectativa de que o produto poderá ser usado por um longo período, correspondente à vida útil que razoavelmente se espera dele. No caso em comento, a autora logrou êxito em comprovar que adquiriu um Ar condicionado ID 66880086, tendo o produto apresentado vício pouco tempo após a instalação. Sob essa perspectiva, o vício do produto não é o bastante, por si só, para ensejar a configuração do dano moral, conforme jurisprudência do c. STJ. Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOMÓVEL COM NECESSIDADE DE CONSERTO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. - Ação ajuizada em 11/03/2015. Recurso especial interposto em 09/05/2016 e distribuído a este gabinete em 01/09/2016. - A legitimidade para a causa é conferida para os titulares da relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada. - Dano moral: agressão ou atentado aos direitos de personalidade. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais. - Na hipótese dos autos, não restou configurado o dano moral ocasionado pela necessidade de reparos à solda da coluna de automóvel. Além disso, verificou-se que usuário de automóvel adquirido por pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para a propositura de ação. - Recurso especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1634824/SE; Terceira Turma; Rel. Min. Nancy Andrighi; Julg. 06/12/2016; DJe 15/12/2016). No caso dos autos, a autora não logrou demonstrar que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos por alguma conduta ilícita da ré, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. Página 565). Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida na restituição de R$ 362,43 (três mil trezentos e sessenta e dois reais e quarente e três centavos), corrigidos monetariamente a partir do desembolso e juros legais a contar da citação, e o cancelamento do respectivo contrato com a nulidade das cobranças decorrentes do referido ajuste. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000412-02.2025.5.22.0006 : SILVERIO MIRANDA MOTA : AMBEV S.A. NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT (Audiência virtual) Destinatário: SILVERIO MIRANDA MOTA Endereço desconhecido Audiência: 07/07/2025 09:15 horas Com fundamento no ATO CONJUNTO GP/CR Nº 009/2020 do TRT 22ª REGIÃO, fica V.S.ª intimada acerca da audiência UNA (telepresencial), a ser realizada remotamente no dia 07/07/2025 09:15 horas. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas): ID da reunião: 4360098553; Senha de acesso: 208279 e/ou endereço eletrônico: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09. As partes deverão comparecer a audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). Infrutífera a conciliação, serão efetivados os seguintes atos processuais: a) RECEBIMENTO da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC); b) CONCESSÃO de prazo de 10 (dez) dias para réplica da parte reclamante (autora); c) SANEAMENTO do processo (art. 357 do CPC); d) FIXAÇÃO dos pontos controvertidos (art. 357 do CPC); e) INSTRUÇÃO processual (oitiva e das partes e testemunhas) e f) DEMAIS ATOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS (inclusive com eventual designação de audiência de prosseguimento do feito, com diálogo com as partes e seus causídicos, sempre em busca da regular, segura e efetiva prestação jurisdicional artigos 843 e seguintes da CLT c/c artigos 5 a 10 e 358 e seguintes do CPC). Quando intimada acerca da realização da audiência telepresencial, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, ressalvadas as prerrogativas da Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública (prazos em dobro art. 180, 183 e 186 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT), a contar do recebimento desta notificação, a parte que não tiver condições, inclusive técnicas, de aderir à medida processual aqui referida, deverá informar o motivo (razoável) da não adesão, o qual será submetido à análise prévia do magistrado responsável pela condução da audiência aqui designada, que decidirá acerca da pertinência da recusa, conforme art. 14 do ATO CONJUNTO GP/CR Nº 009/2020 do TRT 22ª REGIÃO. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. Na hipótese de não dispor de tais recursos e/ou similares, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. Para tanto, as partes/procuradores devem fornecer os endereços eletrônicos (e-mail) e, se tiverem, as respectivas contas no aplicativo whatsapp, para possibilitar o envio do convite de participação até 5 (cinco) dias antes da audiência designada, cientes, desde já, de que poderão acessar a sala virtual de audiências através do link acima. TERESINA/PI, 15 de abril de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SILVERIO MIRANDA MOTA
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