Francisvaldo Araujo Moreira

Francisvaldo Araujo Moreira

Número da OAB: OAB/PI 021105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisvaldo Araujo Moreira possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRT21
Nome: FRANCISVALDO ARAUJO MOREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT21 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0001005-95.2024.5.21.0005 RECORRENTE: TEREZINHA MARROQUE BATISTA DE ARAUJO RECORRIDO: HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e28b263 proferida nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   AGRAVANTE: HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA ADVOGADO: PEDRO ALAN ALVES SILVA ADVOGADO: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO AGRAVADO: TEREZINHA MARROQUE BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO: ALLANY BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO: LARISSA BEATRIZ DE OLIVEIRA   Mantenho a decisão agravada. Recebo o agravo de instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 e Resolução Administrativa nº 1418/10, ambas do TST. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo e ao recurso principal. Após, remeta-se o processo eletrônico à Instância Superior. Publique-se. NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0001005-95.2024.5.21.0005 RECORRENTE: TEREZINHA MARROQUE BATISTA DE ARAUJO RECORRIDO: HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e28b263 proferida nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   AGRAVANTE: HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA ADVOGADO: PEDRO ALAN ALVES SILVA ADVOGADO: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO AGRAVADO: TEREZINHA MARROQUE BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO: ALLANY BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO: LARISSA BEATRIZ DE OLIVEIRA   Mantenho a decisão agravada. Recebo o agravo de instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 e Resolução Administrativa nº 1418/10, ambas do TST. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo e ao recurso principal. Após, remeta-se o processo eletrônico à Instância Superior. Publique-se. NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA MARROQUE BATISTA DE ARAUJO
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. IRAN KURBAN FILHO, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc., FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo, na Secretaria da 3ª Vara Criminal, no Edifício do Fórum, com sede na rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/nº., bairro Parque Piauí, nesta cidade, Autos da AÇÃO PENAL nº 0801842-26.2021.8.10.0152, em que o Ministério Público do Maranhão promove contra o réu J. L. D. S., brasileiro, natural de Jerumenha/PI, nascido em 02/07/1979, filho de Durvalina Maria Lustosa da Silva e José Pereira da Silva, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, e, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITO-O por este Edital, para responder através de advogado ou Defensoria Pública, a denúncia oferecida pelo Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados do termo final do prazo deste edital, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (Artigos 396 e 396-A, CPP). Não apresentada resposta pelo Réu, no prazo legal, ficarão os autos suspenso e, poderá o MM. Juiz decretar a prisão do denunciado, bem como antecipar a produção de provas. E, como o denunciado encontra-se em lugar incerto e não sabido, e, para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, foi determinado a expedição do presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será publicado na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, aos 09 de Maio de 2025. Eu, ELIANE SOUSA SILVA, matrícula nº 112581, digitei. Juiz IRAN KURBAN FILHO (Documento assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO PJE Nº: 0803578-30.2025.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. R. D. S. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: A. P. R. D. S. Advogado(s) do reclamante: MAYLA MARQUES MORAIS (OAB 21105-MA), RENATO VARGAS FONSECA (OAB 16341-MA) REU: U. T. C. D. T. M. Advogado(s) do reclamado: GISELLE SOARES PORTELA (OAB 22272-PI), ANA LUIZA RIOS DE PAIVA (OAB 25670-MA), PEDRO SOTERO BACELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SOTERO BACELAR (OAB 24634-PE) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 150585172, da ação acima identificada. DECISÃO A. R. D. S. D. A., menor impúbere, com CPF nº 100.505.623-47, representada por sua genitora A. P. R. D. S. DE ALENCAR, brasileira, casada, Professora, inscrita no CPF n° 922.949.953-68 residente e domiciliada na rua Nossa Senhora das Graças, n° 174, Bairro Trizidela, Balsas/MA, por intermédio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.241.136/0001-32, com sede Rua São João, nº 1262, Centro (Sul), Teresina/PI, CEP nº 64001-360. Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde da requerida desde março de 2023, sendo portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), grau 2, além de diagnóstico de Encefalopatia Epiléptica. Em razão de sua condição clínica, necessita de acompanhamento terapêutico intensivo, incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia e psicomotricidade. Sustenta que, a partir de novembro de 2024, passou a ser surpreendida com cobranças abusivas de coparticipação que superam drasticamente o valor da mensalidade, chegando a mais de R$ 9.000,00 mensais, comprometendo a continuidade do tratamento essencial. Aduz que recebeu notificação da operadora informando que, caso não ocorra o pagamento dos valores em aberto, o contrato será suspenso em 10 dias corridos, caracterizando urgência superveniente. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças de coparticipação e a abstenção de cancelamento ou suspensão do plano de saúde. Juntou os documentos de mov. 149185387. É o relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em análise, ambos os requisitos se fazem presentes. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (fumus boni iuris) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Abusividade das Cobranças de Coparticipação A cobrança de coparticipação em valores excessivos e desproporcionais constitui prática abusiva vedada pelo art. 51, IV e § 1º, III do CDC, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Legislação Específica sobre TEA A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo acesso integral à saúde e ao tratamento especializado. A Resolução Normativa ANS nº 465/2021, alterada pela RN 539/2022, estabelece cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9). Ausência de Informação Clara e Adequada O art. 6º, III do CDC assegura ao consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço". A documentação acostada demonstra ausência de informação clara sobre os percentuais e limites da coparticipação, violando o dever de transparência. DO PERIGO DE DANO (periculum in mora) Urgência Superveniente A notificação da operadora estabelecendo prazo de 10 dias para suspensão do contrato caracteriza urgência superveniente que justifica a concessão da tutela inaudita altera parte, nos termos do art. 300, § 2º do CPC. Risco à Saúde e Desenvolvimento O art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado". A interrupção do tratamento de criança com TEA pode causar danos irreparáveis ao seu desenvolvimento neuropsicomotor. Hipervulnerabilidade A autora encontra-se em situação de hipervulnerabilidade por ser: Criança (art. 227, CF) Pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015) Consumidora (CDC) JURISPRUDÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a abusividade de coparticipação excessiva em tratamentos de TEA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde . 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.Incidência da Súmula 83/STJ. 3 . À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido, com base nos artigos 300, § 2º, do CPC, 6º, III e VIII, e 51, IV, do CDC, e no art. 196 da Constituição Federal, para determinar que a requerida UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: a) SUSPENDA IMEDIATAMENTE toda e qualquer cobrança de coparticipação relativa às terapias multidisciplinares (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicomotricidade) prescritas para o tratamento da autora; b) ABSTENHA-SE de cancelar, suspender ou rescender o contrato de plano de saúde da autora em razão da não quitação dos valores questionados referentes à coparticipação; c) ABSTENHA-SE de incluir o nome da representante legal da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão dos valores de coparticipação ora suspensos; d) MANTENHA a integralidade da cobertura contratada, garantindo o acesso irrestrito da beneficiária aos tratamentos prescritos. O descumprimento da presente decisão implicará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. INTIMEM-SE as partes. Datado e assinado eletronicamente. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002346-90.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VICTOR EMANUEL DE SOUSA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL DA COSTA LIMA - PI15671 e FRANCISVALDO ARAUJO MOREIRA - PI21105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 6 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002346-90.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VICTOR EMANUEL DE SOUSA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL DA COSTA LIMA - PI15671 e FRANCISVALDO ARAUJO MOREIRA - PI21105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VICTOR EMANUEL DE SOUSA BARROS FRANCISVALDO ARAUJO MOREIRA - (OAB: PI21105) NATYELLE DE SOUSA SA CUNHA EMANUEL DA COSTA LIMA - (OAB: PI15671) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753420-27.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A AGRAVADO: MYKAEL DE SOUSA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO (id.24613423) interposto por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A contra decisão monocrática desta Relatoria (Id.23823999), nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753420-27.2025.8.18.0000. Sobre o Agravo Interno, determina o Código de Processo Civil: 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Determino a intimação da parte agravada, MYKAEL DE SOUSA SILVA, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º do CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou