Murilo Evelin De Carvalho Bona
Murilo Evelin De Carvalho Bona
Número da OAB:
OAB/PI 021098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Evelin De Carvalho Bona possui 145 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJBA, TRF5, TJMA, TRF1, TJPA, TJSP, TJPI
Nome:
MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Seção VI Das custas iniciais Art. 22. As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo. Art. 55. (...) Parágrafo único. Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais. Art. 290 (CPC). Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Itaituba (PA), 2 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO LOPES Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801328-08.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para apresentar - no prazo legal - contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos (Id 75188917). TERESINA, 2 de julho de 2025. MARLOS DOS SANTOS SILVA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800897-26.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Compromisso] EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS RODRIGUES S/S LTDA - EPP EXECUTADO: SARA DA SILVA ARAUJO LIMA SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de id 78343041. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, DETERMINO a extinção a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801328-08.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para apresentar - no prazo legal - contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos (Id 75188917). TERESINA, 2 de julho de 2025. MARLOS DOS SANTOS SILVA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0804696-91.2023.8.10.0032 Autora: MONETAI SOLUCOES LTDA. Réu: AUGUSTO DE PAULA MUNIZ, residente no Povoado Santa Maria, S/N, Bairro Zona Rural, CEP 65530-000, na cidade de Urbano Santos-MA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE CÍVEL proposta por MONETAI SOLUCOES LTDA. em face da AUGUSTO DE PAULA MUNIZ, devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu a desistência do feito, por meio da Petição de ID nº 146535993. A desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de decorrido o prazo para resposta, consoante regramento oriundo do § 4º do art. 485 do Código do Processo Civil. Tenho ainda como desnecessária a intimação da parte ré para se manifestar sobre o referido pedido, posto que não ocorreu a sua citação, tendo por base o princípio da economia processual e considerando que nenhum prejuízo advirá para a parte ré com o seu acolhimento. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o édito, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência do autor. Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Posto isso, homologo a desistência requerida na Petição de ID n. 146535993 e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0804696-91.2023.8.10.0032 Autora: MONETAI SOLUCOES LTDA. Réu: AUGUSTO DE PAULA MUNIZ, residente no Povoado Santa Maria, S/N, Bairro Zona Rural, CEP 65530-000, na cidade de Urbano Santos-MA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE CÍVEL proposta por MONETAI SOLUCOES LTDA. em face da AUGUSTO DE PAULA MUNIZ, devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu a desistência do feito, por meio da Petição de ID nº 146535993. A desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de decorrido o prazo para resposta, consoante regramento oriundo do § 4º do art. 485 do Código do Processo Civil. Tenho ainda como desnecessária a intimação da parte ré para se manifestar sobre o referido pedido, posto que não ocorreu a sua citação, tendo por base o princípio da economia processual e considerando que nenhum prejuízo advirá para a parte ré com o seu acolhimento. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o édito, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência do autor. Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Posto isso, homologo a desistência requerida na Petição de ID n. 146535993 e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0804231-27.2025.8.10.0060 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: S. M. A. D. S. Advogados do(a) REQUERENTE: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986, MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098 REQUERIDO: I. F. H. D. S., F. W. S. F. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: 146363205. Aos 01/07/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.