Murilo Evelin De Carvalho Bona

Murilo Evelin De Carvalho Bona

Número da OAB: OAB/PI 021098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Evelin De Carvalho Bona possui 197 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT22 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 197
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT22, TJPE, TRF5, TJBA, TRT16, TJCE, TJSP, TJMA, TJPI, TJPA
Nome: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
197
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (67) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800999-91.2025.8.10.0032 Requerente: EDUARDA COSTA SERRA Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Inicialmente, ressalta-se que a relação entre as partes versa nitidamente sobre consumo, implicando submissão às regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, necessária é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide (artigos 2º e 3º do CDC) e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito. A autora alega que adquiriu junto à parte requerida passagem aérea com destino final a Calama, Chile, com conexão no Rio de Janeiro (GIG), tendo como ponto de partida Teresina (THE). Afirma que o voo doméstico foi cancelado pela ré, sem justificativa plausível, obrigando a consumidora a remarcar o trecho para data anterior (25/12/2024 — feriado de Natal), o que desorganizou seus planos familiares e a obrigou a custear hospedagem extra no Rio de Janeiro, no valor de R$ 992,00, para aguardar a conexão internacional. Pugna, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 992,00 a título de danos materiais, bem como danos morais. A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do cancelamento, afirmando tratar-se de evento operacional, e sustentou inexistirem danos morais indenizáveis, além de impugnar os documentos relativos aos gastos da autora. Embora a parte requerida tenha afirmado que notificou o requerente acerca da alteração de voo conforme disposição da ANAC, não comprovou a referida alegação, tendo apenas realizado alegação genérica. Cumpre assinalar que os contratos de transporte em geral constituem obrigações de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador de não apenas diligenciar pela correta e tempestiva execução da avença, mas, principalmente, o de fazê-lo cumprir à risca, motivo pelo qual eventual necessidade de alteração da malha aérea sequer se prestaria à elisão de responsabilidade da fornecedora, já que não se trata de um caso fortuito externo, mas, sim, de risco inerente ao negócio praticado. Configura-se, pois, falha na prestação do serviço, inclusive por vício de informação, pelo que a reclamada há de ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos havidos nas relações de consumo (art. 6º). Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. A esse respeito, restou comprovado o cancelamento do voo doméstico, bem como a necessidade de remarcação e o consequente deslocamento da autora para o Rio de Janeiro em data anterior à prevista, acarretando perda de parte do Natal em família e despesas extras para aguardar a conexão internacional. A documentação acostada (recibos de hospedagem e comprovantes de compra de passagem) é idônea e não foi infirmada pela ré, que tampouco demonstrou fato excludente de responsabilidade (fortuito externo). Quanto aos danos morais, assim compreendidos como aqueles que decorrem de uma lesão ao direito constitucional da dignidade humana, esta que é a essência de todos os direitos personalíssimos - a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, se configuram como um natural consectário dos fatos. Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com toda a sua bagagem, com segurança, qualidade e na hora contratada. A perda dessa legítima expectativa agride o princípio da confiança, gerando o dever de reparar os danos extrapatrimoniais causados, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC. Outrossim, ao tratar do tema, o ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.245.550-MG, asseverou: “O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” Sem maiores delongas ou devaneios sobre o conceito de dano moral, na fixação da indenização, levo em conta os parâmetros informados pela jurisprudência, grau de culpa da requerida, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico e punitivo da sanção, proporcionalidade e adequação, além do intuito de não promover enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, de modo que arbitro como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para condenar a parte requerida: a) ao pagamento de R$ 992,00 a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros moratórios de 1% desde o evento lesivo (art. 398, CC), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN, certificando nos autos. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017325-34.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0804623-95.2023.8.18.0162 - Juizado Especial Cível e Criminal Zona Leste 1 - SEDE) - Bbs Ltda - Vistos. CUMPRA-SE a finalidade deprecada, com a CITAÇÃO da parte executada e posterior PENHORA de tantos bens que satisfaçam a execução, servindo esta decisão como mandado, concedida, desde já, à/ao Oficial de Justiça, a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo. Não havendo requerimento justificado para expedição concomitante, ou indicação quanto a ordem de preferência, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 1.012 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se um mandado por vez, se houver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado, na ordem deprecada. Após o cumprimento do mandado nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação, facultando-se à/ao advogada/o da parte interessada realizar a devolução da presente carta precatória. Para tanto, deverá encaminhar cópia integral desta em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha de acesso ao juízo de origem, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA (OAB 21098/PI)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0802064-92.2023.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COSTA E SERRA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986, MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098 Requerido: LEIDE DAIANE RIBEIRO CRUZ SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. Analisando o andamento da fase processual atual, o exequente informou, em Petição de ID 146059811, que as partes transigiram e requereu e extinção do feito por satisfação da obrigação. Presumo que nada mais há ser questionado, razão pela qual o processo atinge a sua finalidade e, concomitantemente, a função social do processo foi alcançada segundo art. 8°, CPC. Dispositivo. Ex positis, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios(art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0802064-92.2023.8.10.0032 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COSTA E SERRA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA (OAB 21098-PI), MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 20986-PI) Réu(s): LEIDE DAIANE RIBEIRO CRUZ Intimação da parte exequente por intermédio dos advogados acima identificados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do ato transcrito abaixo. "SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. Analisando o andamento da fase processual atual, o exequente informou, em Petição de ID 146059811, que as partes transigiram e requereu e extinção do feito por satisfação da obrigação. Presumo que nada mais há ser questionado, razão pela qual o processo atinge a sua finalidade e, concomitantemente, a função social do processo foi alcançada segundo art. 8°, CPC. Dispositivo. Ex positis, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios(art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto"
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015080-31.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. A. D. S. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098 e MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: C. A. D. S. P. MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - (OAB: PI20986) MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - (OAB: PI21098) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nº PROCESSO: 0801521-55.2024.8.10.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota Promissória, Cessão de Crédito] PARTE(S) REQUERENTE(S):MONETAI SOLUCOES LTDA ADVOGADO: Advogado: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES OAB: PI20986 Endereço: desconhecido Advogado: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA OAB: PI21098 Endereço: Rua Joaquim Pedreira, 684, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-350 PARTE(S) REQUERIDA(S): ROSILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID: 152429986), no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto-MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. GLEDYSONNEY BARBOSA RABELO Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nº PROCESSO: 0804746-20.2023.8.10.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota Promissória, Cessão de Crédito] PARTE(S) REQUERENTE(S):MONETAI SOLUCOES LTDA ADVOGADO: Advogado: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA OAB: PI21098 Endereço: desconhecido Advogado: EDUARDA COSTA SERRA OAB: PI20977 Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, Piso L4 Loja 415GH, Porenquanto, TERESINA - PI - CEP: 64003-901 Advogado: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES OAB: PI20986 Endereço: Rua Costa Rica, 1190, Bloco 90 Apto 104, Cidade Nova, TERESINA - PI - CEP: 64016-380 PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA JOSE DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Fica parte autora intimada para se manifestar da certidão negativa do Oficial de Justiça de ID 152477172, pág. 02, no prazo de 15(quinze) dias. Coelho Neto, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. Ricardo Bandeira Secretário Judicial Mat.: 197863.
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