Murilo Evelin De Carvalho Bona
Murilo Evelin De Carvalho Bona
Número da OAB:
OAB/PI 021098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Evelin De Carvalho Bona possui 145 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJPA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJPA, TJSP, TRF5, TJBA, TJMA, TJPE, TJPI
Nome:
MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005057-62.2020.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JHENNYFEE DIAS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 e ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798 POLO PASSIVO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MARIA DA CONCEICAO GASPAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 e MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JHENNYFEE DIAS DE OLIVEIRA, VILSON GOMES DE AZEVEDO, FRANCISCO DAS CHAGAS XAVIER ARAÚJO, RÉGIA MARIA CARVALHO DO DESTERRO, LEONARDO DO VALE SOUZA, CHRISTOPHER STEWART XIMENES DE SOUSA VIEIRA, TAYNARA MILENA DOS SANTOS RODRIGUES, FRANCISCO DE MESQUITA OLIVEIRA, VITÓRIA RÉGIA DO DESTERRO VIEIRA e HADSONGLEY LEMOS SOUZA, em face do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MARIA DA CONCEIÇÃO GASPAR LTDA (IESM) e da UNIÃO FEDERAL. A parte autora sustenta que iniciou curso de graduação em Educação Física no ano de 2014, inicialmente pela instituição ISEPRO, sendo posteriormente induzida a migrar para o IESM, após realização de novo vestibular com pagamento de taxa. O curso teria sido ministrado com apoio do Instituto Queiroz, em Bacabal/MA, que funcionaria como polo da IESM. Os autores afirmam que concluíram a graduação em 2018, mas não receberam os diplomas, impedindo-os de exercer legalmente a profissão. Alegam que todos os atos acadêmicos relevantes (colação de grau, entrega de TCCs, coordenação pedagógica) foram conduzidos sob a marca institucional do IESM. Requerem a concessão de tutela de urgência para compelir a instituição a expedir os diplomas, sob pena de multa, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais para cada autor. Postulam também o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a concessão de gratuidade da justiça e a declaração da competência da Justiça Federal, por envolver interesse da União (ID 312603406, Pág. 1-16). A tutela de urgência foi deferida parcialmente pelo Juízo, que determinou a expedição dos diplomas pela ré IESM no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Na mesma decisão, o juízo também acolheu a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, considerando seu potencial interesse jurídico na causa, por envolver a validade de diplomas e o sistema federal de ensino (ID 314380849, Pág. 1-3). Em sua contestação, a ré IESM (ID 353491907, Pág. 1-7) negou a existência de vínculo jurídico com os autores, afirmou que jamais firmou convênio com o Instituto Queiroz ou ISEPRO, e que sua marca foi utilizada indevidamente por terceiros, especialmente por Rosilene Pereira da Silva Cruz, contra quem ajuizou medidas criminais. Requereu a revogação da liminar e a extinção do feito por ilegitimidade passiva. A parte autora, por sua vez, apresentou emenda à inicial, formalizando a inclusão da União Federal como litisconsorte passiva (ID 323581881, Pág. 1). Na sequência, a UNIÃO apresentou contestação própria (segunda contestação dos autos), em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo que a obrigação de expedir diplomas é exclusiva da instituição de ensino e que não há causa de pedir concreta direcionada à União. Alega ainda que atua apenas no reconhecimento e credenciamento das instituições, sem responsabilidade direta por suas atividades operacionais ou descumprimentos contratuais (ID 366800362, Pág. 1 e seguintes). A União afirma que, nos termos da Lei 9.394/96 (LDB), cabe às instituições expedir os diplomas de graduação, e que sua atuação limita-se a fiscalizar, autorizar e reconhecer cursos. Sustenta que a parte autora não apontou qualquer conduta omissiva ou comissiva da União que justifique sua inclusão no polo passivo. Ressalta que o IESM encontra-se regularmente credenciado e autorizado, sendo de sua exclusiva responsabilidade a expedição dos diplomas de seus alunos. Argumenta que, se houve irregularidade, trata-se de desvio de atuação da própria instituição privada, o que não atrai a responsabilidade objetiva da União. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, afastando-se qualquer responsabilidade administrativa, civil ou material do ente federal. Ao final, requer sua exclusão do polo passivo, com julgamento de improcedência da ação em relação à União e condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Posteriormente, o juízo expediu ato ordinatório determinando que as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. A União manifestou-se, informando que não tem interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos (ID 425309362, Pág. 1), e o IESM também declarou não possuir outras provas a produzir (ID 440211897, Pág. 1). A parte autora, em réplica às contestações, sustentou que manteve vínculo acadêmico com o IESM, inclusive com realização de vestibular nas dependências da instituição e pagamento de taxas à sua tesouraria. Requereu a manutenção da liminar, a produção de provas documentais e testemunhais e a condenação das rés (ID 440493860, Pág. 1-3 e ID 440493863, Pág. 1-6). Em especial na réplica à União, invocou jurisprudência do STF e do STJ reconhecendo o interesse jurídico da União em causas envolvendo diplomas emitidos no sistema federal de ensino. Na sequência, o juízo proferiu despacho (ID 850778080, Pág. 1-2) determinando que a parte autora, no prazo de 20 dias, especifique as provas que ainda pretende produzir, advertindo que eventual requerimento genérico será interpretado como ausência de interesse na produção de novas provas. O prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares A União Federal suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não detém responsabilidade pela emissão de diplomas, nos termos da Lei nº 9.394/96 (LDB), cabendo-lhe apenas funções de supervisão, autorização e reconhecimento de cursos superiores. Alegou ainda que não houve indicação de conduta omissiva ou comissiva por parte da Administração Pública que pudesse ensejar sua responsabilização, direta ou subsidiária. Assiste razão à União. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é no sentido de que a responsabilidade pela expedição de diplomas de graduação compete exclusivamente à instituição de ensino superior que ofertou o curso, cabendo à União, por intermédio do MEC, apenas a função regulatória. Ausente, portanto, a presença de elemento que justifique a permanência da União no polo passivo da presente demanda. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para extinguir o feito em relação à ré União, sem resolução de mérito. Ressalte-se que mesmo com a exclusão da União do polo passivo, ainda se mantém a competência federal, nos termos do entendimento vinculante do STF: TEMA 1154 STF - Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IESM confunde-se com o mérito, uma vez que a controvérsia reside justamente na existência ou não de vínculo jurídico com os autores, sendo necessária a instrução mínima do feito e a análise das provas já carreadas aos autos. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo IESM. 2. Prejudiciais de Mérito Não foram suscitadas pelas partes, nem identificadas pelo Juízo, quaisquer prejudiciais de mérito, tais como prescrição ou decadência. Ressalte-se que a pretensão deduzida nestes autos versa sobre obrigação de fazer (expedição de diplomas) e pedido indenizatório por danos morais decorrentes da negativa injustificada da instituição de ensino, sendo inviável o reconhecimento de prescrição de forma ex officio sem elementos temporais objetivos nos autos que a evidenciem. Portanto, afasto a existência de prejudiciais de mérito. 3. Mérito – Análise da tese principal O standard probatório aplicável ao processo civil brasileiro é o da prevalência da prova (preponderância ou balance of probabilities), conforme interpretação doutrinária e jurisprudencial dominante do art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse modelo, a versão fática que se mostra mais verossímil e melhor amparada pelas provas constantes dos autos deve prevalecer para fins de julgamento. No presente caso, os autores instruíram a petição inicial com documentos que demonstram, de forma convergente, a existência de vínculo acadêmico com o IESM, tais como: histórico escolar, contratos educacionais, certidões de colação de grau e certificados de atividades extracurriculares – todos emitidos em nome de cada autor e sob a marca institucional do IESM. Em sua contestação, a ré IESM limitou-se a alegar que sua marca teria sido usada indevidamente por terceiros, especialmente pela Sra. Rosilene Pereira da Silva Cruz, sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta dessa suposta falsidade ou falsificação. O simples acionamento da Polícia Civil, por si só, não comprova a materialidade ou autoria de eventual fraude, tampouco desqualifica o conjunto robusto de documentos apresentados pelos autores. Ademais, embora tenha levantado a hipótese de falsidade documental, a ré não requereu a realização de exame grafotécnico, ônus que lhe competia, nos termos do art. 429, II, do CPC. A ausência de diligência quanto à impugnação técnica dos documentos reforça a presunção de veracidade dos elementos juntados pela parte autora. Por fim, a própria menção à Sra. Rosilene como suposta autora dos documentos, sem que o IESM negue de forma categórica o vínculo funcional ou institucional da referida pessoa com o quadro docente ou administrativo da instituição, fragiliza ainda mais sua tese. Nesse ponto, aplica-se o princípio da aparência, que assegura proteção à confiança legítima gerada por atos ostensivos da própria instituição de ensino, cujos efeitos foram projetados sobre terceiros de boa-fé. Diante de todo o arcabouço probatório produzido, a versão apresentada pelos autores se mostra mais crível, coerente e juridicamente amparada, justificando-se o reconhecimento do vínculo acadêmico e a consequente obrigação da ré IESM de emitir os diplomas dos autores, referentes à conclusão do curso de graduação em Educação Física. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o indevido atraso na emissão dos diplomas, aliado ao impedimento do exercício profissional e à frustração das legítimas expectativas dos autores, configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Assim, é cabível a fixação de valor compensatório individualizado, com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Descumprimento da decisão judicial e majoração da multa cominatória A decisão liminar proferida nos autos determinou, desde 21/09/2020 (data da citação/intimação), que a instituição ré (IESM) expedisse os diplomas dos autores no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). O termo final para cumprimento voluntário da ordem judicial, portanto, expirou em 21/10/2020. Contudo, passados mais de quatro anos desde o esgotamento do prazo, não há nos autos qualquer comprovação de cumprimento da ordem judicial. O período de descumprimento abrange de 22/10/2020 até 09/07/2025, totalizando 1.722 dias de inércia. Considerando a multa diária fixada, o valor total acumulado é de R$ 172.200,00 (cento e setenta e dois mil e duzentos reais). Importa destacar que a interposição de agravo de instrumento pela parte ré, por si só, não suspende a eficácia da decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, salvo decisão expressa do tribunal, o que não ocorreu no caso concreto – nem por liminar, nem por acórdão definitivo. Assim, tendo em vista o reiterado descumprimento e a inércia quanto à ordem judicial, determino o bloqueio do valor correspondente à multa vencida (R$ 172.200,00), via SISBAJUD, para garantir a efetividade da medida judicial e a reparação pelo desrespeito à ordem deste Juízo. Ademais, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, majoro a multa cominatória diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 537, §1º, I e II, do CPC. A nova multa incidirá a partir do esgotamento do novo prazo fixado no dispositivo desta sentença para cumprimento da obrigação, caso persista o inadimplemento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida ré; Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IESM, por se confundir com o mérito; Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JHENNYFEE DIAS DE OLIVEIRA, VILSON GOMES DE AZEVEDO, FRANCISCO DAS CHAGAS XAVIER ARAÚJO, RÉGIA MARIA CARVALHO DO DESTERRO, LEONARDO DO VALE SOUZA, CHRISTOPHER STEWART XIMENES DE SOUSA VIEIRA, TAYNARA MILENA DOS SANTOS RODRIGUES, FRANCISCO DE MESQUITA OLIVEIRA, VITÓRIA RÉGIA DO DESTERRO VIEIRA e HADSONGLEY LEMOS SOUZA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a. Determinar ao IESM que proceda à imediata expedição dos diplomas de graduação em Educação Física em nome dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 537 do CPC; b. Condenar o IESM ao pagamento da multa coercitiva vencida no valor de R$ 172.200,00 (cento e setenta e dois mil e duzentos reais), referente ao descumprimento da liminar no período de 1.722 dias (22/10/2020 a 09/07/2025), valor este que deverá ser bloqueado via SISBAJUD; c. Condenar o IESM ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais a cada um dos autores, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros legais a partir da citação; d. Condenar o IESM ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de apelação, considerando o art. 1.010, §3º do CPC, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal – MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800887-79.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Compromisso] EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS RODRIGUES S/S LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA DARCYANNE ALVES GUEDES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte autora por seu advogado, devidamente intimada para se manifestar acerca da certidão de ID 78699843, bem como para indicar novo endereço do réu ou ainda requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 9 de julho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800991-88.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cheque, Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: AUTO POSTO REI DO CERRADO LTDA - EPP INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO- legalmente dispensado -art. 38, lei 9099. FUNDAMENTAÇÃO Narra a autora na Petição Inicial: "(...) O autor é empresário no ramo de combustível e recebeu o mencionado cheque como forma de pagamento pela venda do seu produto, todavia, não pode compensar o título em razão de fraude decorrente de prévia compensação realizada pela Instituição Financeira Ré por meio de terceiro estranho à relação comercial. Ressalta ainda que o cheque não foi compensado pelo motivo nº. 49, qual seja, “Remessa Nula”, a situação decorreu de procedimento de compensação online pretérita realizada por terceiro estranho á relação comercial com conta bancária na Instituição Ré – Banco 341, na conta de nº 158599473273, agência 1585, conforme se extrai dos cheques(...)"- grifei. Pois bem. Cuida-se de demanda onde a parte autora alega responsabilidade objetiva do ora requerido por motivação de "devolução de cheque"- ID 56760180 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (doc comprobatorio DEVOLUCAO CHEQUE BANCO ITAU)- Juntado por MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES em 03/05/2024 17:45:28- do que pede, em suma: condenação da requerida em danos materiais no importe de R$ 3.537,54 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) a serem pagos com juros e correção monetária a partir da citação bem como condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 186 do CC. A requerida alega, em suma: ausência de pretensão resistida; do procedimento de compensação de cheque - circular n°. 3.532/211; não cabimento da inversão do ônus da prova; inexistência de dano material. Pois bem. Ônus de prova devidamente invertido antes da instrução. Constam perguntas/respostas durante a audiência - ID 66104160 - Ata da Audiência - Juntado por LIDIANNE MUNIZ RAMOS em 07/11/2024 10:23:23, onde consta"(...) Iniciando-se os trabalhos da presente audiência virtual, foi tentada a conciliação, restada essa infrutífera. Diante disso, passou-se à instrução do feito. Oportunizado ao advogado (a) da parte requerente se manifestar sobre todos os pleitos apresentados pela partes requeridas em sede de contestações, este se manifestou no sentido de manifestação remissiva a petição inicial. Indagadas as partes acerca de questão de ordem e/ou insurgências. Sem questão de ordem e/ou insurgências. As partes foram indagadas se teriam provas a produzir: consigno expressa manifestação das partes, eis que a parte requerente pugnou pelo depoimento da parte requerida e a parte requerida pugnou pelo depoimento da parte requerente. Perguntas feitas pela parte requerente a parte requerida: Como é feito o procedimento de compensação online de cheques? Existe um setor que faz a compensação de cheques, onde você emite o cheque, o cheque entra na sua conta e vai compensado e que para isso tem que ter saldo. Eis que informou que o requerente não procurou a ouvidoria e nenhum dos canais de atendimentos para solucionar o cheque dele, que segundo ele foi devolvido. Depois que o cheque é compensado, o Itaú comunica a algum órgão como medida de segurança para evitar que esses cheques sejam repassados para outras pessoas? Ele não é repassado para outras pessoas.A pessoa que tem conta corrente no banco, sabe se o cheque foi devolvido. Quando o procedimento de compensação é feita de forma online, a pessoa continua com a posse do cheque? A pessoa que emitiu o cheque continua com a posse do cheque até ele ser compensado. Em que informou que acha que o cheque pode ser compensado por até 02(duas) vezes. Perguntas feitas pela parte requerida a parte requerente: Qual foi o banco emissor do cheque? Em que informou que foi o Sicoob. Qual foi o motivo de devolução do cheque?por fraude, pois ele já havia sido compensado pelo banco Itaú. A parte requerente se manifestou em alegações finais de forma remissiva a petição inicial. A parte requerida se manifestou em alegações finais de forma remissiva a contestação.(...)"- grifei. Diz o NCPC: "(...) Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.(...)"- grifei. EM NENHUM MOMENTO, A PEÇA DE ID 56760173 - Petição Inicial Juntado por MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES em 03/05/2024 17:45:28 cuida em trazer DATAS NEM MESMO durante a audiência onde constam inquirições. Pois bem. Consta em ID 56760180 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (doc comprobatorio DEVOLUCAO CHEQUE BANCO ITAU) Juntado por MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES em 03/05/2024 17:45:28- O CÓDIGO 49- sendo o motivo de devolução- REMESSA NULA. Em consulta google nesta data de 9/7/2025, consta a informação também pública: "(...) Visão geral criada por IA A devolução de cheque pelo motivo 49 significa "remessa nula" e ocorre quando um cheque é reapresentado ao banco após ter sido devolvido por outros motivos, como falta de fundos (motivo 12), cheque sustado (motivos 20, 25, 28, 30, 35), ou irregularidades na apresentação (motivos 43, 44, 45). É caracterizada pela persistência do motivo de devolução anterior, mesmo após nova apresentação. Entendendo o motivo 49: Reapresentação Indevida: O motivo 49 é uma forma de apontar que o cheque foi apresentado novamente sem que o problema original que o levou à devolução tenha sido resolvido. Motivos Anteriores: Os cheques devolvidos pelos códigos 12, 13, 14, 43, 44, 45 e 72 podem gerar a devolução pelo motivo 49 na reapresentação. Devolução a Qualquer Tempo: A devolução pelo motivo 49 pode ocorrer a qualquer momento, mesmo após a primeira devolução. Como proceder: Resolva o problema original: Para que o cheque seja compensado, é necessário que a causa da devolução anterior seja sanada. Por exemplo, se foi por falta de fundos, é preciso que haja saldo na conta. Se foi por sustação, a sustação deve ser retirada. Nova emissão, se necessário: Em alguns casos, se o problema não puder ser resolvido com a reapresentação (como em certos casos de erro formal de preenchimento), pode ser necessário a emissão de um novo cheque, conforme indicações específicas para outros motivos de devolução. Consulta: O banco ou a instituição financeira onde o cheque foi emitido pode fornecer informações detalhadas sobre o motivo específico da devolução e os passos para regularização. (...)"- e link acesso em 9/7/2025 https://cdlcontagem.org.br/cheque-motivo-49-como-proceder/ Pois bem. Consta alegação de fraude. Outrossim, sem carrear a estes autos qualquer elemento indicativo de investigação/apuração de fraude - fosse Boletim de Ocorrência e/ou investigação aberta para tanto. Demais disso, SEM a autora SEQUER apontar DATAS- seja QUANDO se deu a emissão da data do cheque e/ou QUAL data e/ou quais datas LEVOU à apresentação do Cheque para compensação- art. 33 e art. 4º, §1º, da ref. Lei. Para tanto, vejamos a Lei Lei 7357: "(...) CAPÍTULO I Da Emissão e da Forma do Cheque Art . 1º O cheque contêm: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. Art . 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque. Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. § 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento. § 2º - Consideram-se fundos disponíveis: a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo; b) o saldo exigível de conta-corrente contratual; c) a soma proveniente de abertura de crédito. Art . 5º (VETADO). Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título. § 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados. § 2º - O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização. Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’; II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente; III - ao portador. Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente. Art . 9º O cheque pode ser emitido: I - à ordem do próprio sacador; II - por conta de terceiro; Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.(...)"- grifei. "(...) CAPÍTULO IV Da Apresentação e do Pagamento Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento. Art . 34 A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento. Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei. Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. § 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente. § 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente. Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque. Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador. Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação. Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação. Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou. Art . 40 O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior. Art . 41 O sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, rasgado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais. Art . 42 O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, obedecida a legislação especial. "(...)"- grifei. Assim, do que consta nos autos, consta o motivo da devolução: motivo 49- remessa nula, com a devolução do cheque- do que SEQUER em ID 56760180 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (doc comprobatorio DEVOLUCAO CHEQUE BANCO ITAU) - Juntado por MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES em 03/05/2024 17:45:28 - consta comprovação de que INSTITUIÇÃO é a que emite o ref. documento- o que inviabiliza a análise deste Juízo acerca de MARCOS acerca DA DATA DE APRESENTAÇÃO da ORDEM e QUEM é a Instituição responsável pela informação que segue em ID 56760180 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (doc comprobatorio DEVOLUCAO CHEQUE BANCO ITAU) - Juntado por MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES em 03/05/2024 17:45:28- e assim, entendo que obstaculariza a análise acerca de INTERESSE PROCESSUAL e LEGITIMIDADE- art. 17, do NCPC- motivadamente, deixo de converter em diligência por ser JECC e submeto a julgamento SEM analisar o mérito- POR ENTENDER QUE NÃO é possível analisar/perquirir neste momento de 9/7/2025, ACERCA DAS DATAS de apresentação do cheque para fins de análise do direito material - em especial, a despeito do art. 33 e art. 4º e ss. da Lei supramencionada. Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099- nesta fase. SEM despesas processuais neste momento/fase- do que esta Unidade reforça possam/devam as partes evitar expedientes protelatórios -art. 80, 81, do NCPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. OUTROSSIM, caso haja recurso, a análise ref. tal instituto deve ocorrer pela Instância Superior- esgotando-se neste momento atuação deste Juízo de 1o grau. Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial- grifei- em especial, porquanto não houve qualquer manifestação das partes ref. onde o bem comprado esteja na atualidade- do que deixo de me manifestar para evitar ultra/extra petita. Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas. Por este ato, partes ficam intimadas eletronicamente conforme habilitações; ainda, SEM OJ na Unidade. Com preclusões de estilo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. Evite-se conclusões indevidas. URUçUÍ-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805291-17.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Compromisso] AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS RODRIGUES LTDA - EPP REU: MARIA GLEIVANI ROSA MORAES DECISÃO Trata-se de processo em que a parte ré esteve ausente por três vezes em que os Correios se dirigiram até a sua residência para citação. Dessa forma, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a citação da parte ré e para requerer o que que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800463-07.2025.8.18.0146 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Crédito, Compromisso] EXEQUENTE: MONETAI SOLUCOES LTDAEXECUTADO: PAMELA RIBEIRO SILVESTRE DESPACHO R.h Considerando que os débitos objeto da presente demanda são correspondentes a dívidas vencidas ainda no ano de 2018, o que, a princípio, indica prescrição (Art. 206, § 5º, I do CC), intime-se o autor para, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme arts. 10 e 487, parágrafo único do CPC. Após esse prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Cautelas necessárias. Floriano/PI, data do sistema. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon Processo: 0813336-62.2024.8.10.0060 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Interditante: ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO Advogados do(a) REQUERENTE: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986, MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098 Interditada: AINOA MELO DE OLIVEIRA DE ORDEM DO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, DR. EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS PARA: tomarem ciência da realização da perícia médica, em favor do(a) interditando(a), por médico neurologista/psiquiatra vinculado ao CAPS, ora determinada nos autos, no dia 11 de julho de 2025, às 08:00 horas, oportunidade em que deverá comparecer à sede do Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas – CAPS AD, situado na Avenida Benedito Ferreira Campos, nº 210, bairro Parque Alvorada, em Timon/MA, munido(a) de documento de identificação pessoal. Ressalta-se que no ato deverá comparecer munido dos documentos pessoais e médicos. Expedido e datado nesta Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon - SEJUD, aos 8 de julho de 2025. LUCIANA IBIAPINA PEREIRA Técnica do Judiciário
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036431-73.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 e MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIS FERNANDES DE ARAUJO MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - (OAB: PI20986) MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - (OAB: PI21098) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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