Murilo Evelin De Carvalho Bona

Murilo Evelin De Carvalho Bona

Número da OAB: OAB/PI 021098

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJSP, TJPA, TRF5, TRF1, TJDFT, TJBA, TJMA, TJPE, TJPI
Nome: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800595-75.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Compromisso] EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP EXECUTADO: BARBARA ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Procedi a intimação do exequente a fim de dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Certidão do Oficial de Justiça, mandado retro. TERESINA, 7 de julho de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805296-39.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Compromisso] AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS RODRIGUES LTDA - EPP REU: RONDINEY AMORIM ARAUJO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução proposto pela embargante, já qualificado, alegando, em síntese: (i) ausência de notificação prévia para constituição em mora; (ii) dificuldades financeiras e tentativa frustrada de acordo extrajudicial; (iii) existência de excesso de execução; (iv) abusividade de juros e multa; (v) necessidade de revisão do valor executado; (vi) pedido de efeito suspensivo e impenhorabilidade de valores e bens; (vii) proposta de parcelamento do suposto saldo devedor correto. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, somente será admitida a oposição de embargos à execução nos casos de: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Qualquer outra alegação que extrapole esse rol não será conhecida, por não encontrar respaldo legal no rito especial dos Juizados. A parte executada alega ausência de notificação extrajudicial e constituição em mora. Sabe-se que a mora do devedor opera-se de forma automática no vencimento da obrigação, conforme o art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária qualquer notificação prévia quando a dívida é líquida e com vencimento determinado. A tese de ausência de notificação não configura causa de nulidade da execução, tampouco revela inexequibilidade do título, razão pela qual não pode ser conhecida nos presentes embargos. Ademais, a parte exequente comprovou tentativas de acordo de forma extrajudicial, onde o executado quedou-se inerte. Quanto ao excesso de execução alegado, a parte embargante sustenta que a dívida de R$ 36.101,83 seria indevida ou excessiva, alegando que o valor correto seria de R$ 28.808,45. No entanto, a planilha de cálculo apresentada pela exequente observa os parâmetros legais: multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil. Não há capitalização indevida nem cobrança superior à legalmente permitida. Não há abuso a ser reconhecido. A alegação de impenhorabilidade de bens e valores poderá ser veiculada na fase de execução, por meio de impugnação específica e não como fundamento de embargos à execução no Juizado. Portanto, não será conhecida por inadequação da via eleita. Por fim, nos Juizados Especiais, não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. O rito da Lei nº 9.099/95 é incompatível com a aplicação do art. 919, §1º, do CPC/2015. Ainda que fosse admitido, não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano irreparável, tampouco a plausibilidade jurídica das alegações. A parte exequente requer aplicação de multa alegando que os embargos são protelatórios, no entanto, tenho que não é aplicável nessa circunstância eis que não evidenciados os requisitos processuais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo-se a execução em todos os seus termos. Considerando as propostas de acordo ofertadas pelo executado, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0807391-94.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE EXITO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986, MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.1-Das publicações e intimações Defiro o pleito do demandado para que todas as publicações/intimações de praxe sejam , exclusivamente, em nome do advogado Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A), sob pena de nulidade. 1.1.2- Da preliminar de ilegitimidade passiva Afirma o demandado ser parte ilegítima para figurar no feito, sob a alegativa de inexistência de nexo causal e configuração de fato exclusivo de terceiro; todavia, entendo que a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Rejeito, pois, a preliminar em apreço. I.1.3- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. No caso em tela, tratando-se de pessoa jurídica, incide a Súmula 481 do STJ: ”Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A parte autora, quando intimada para comprovar sua hipossuficiência, trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua situação financeira, como a Declaração do Simples Nacional contendo as receitas e despesas, o que indica não ter a parte suplicante capacidade financeira para custear as custas processuais. Em que pese o argumento da promovida para a impugnação da justiça gratuita concedida à autora, a mesma não apresentou qualquer prova capaz de autorizar a revogação do benefício concedido ao autor. Com efeito, a impugnante não trouxe aos autos documentos capazes de rechaçar os argumentos autorais de que é hipossuficiente financeiramente, pelo que a impugnação deve ser rejeitada. A esse respeito, cito julgado: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. Não restando afastada a alegada hipossuficiência da parte impugnada, a manutenção da decisão que deferiu a justiça gratuita é medida que se impõe. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal. O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade. Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. O dano moral causado à pessoa jurídica deve decorrer da prática de atos que, indevidamente, violaram sua honra objetiva, causando prejuízo imaterial por macularem o seu bom nome e a sua imagem perante os outros. Inexistindo dano à honra objetiva da pessoa jurídica tem-se que não há que se falar em reparação por danos morais. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil infere-se que a manutenção da r. sentença que julgou improcedente a pretensão autoral é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.531588-0/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. . Os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas e aos entes abstratos com personalidade jurídica, mas para isso, é indispensável a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira, para que assim se justifique a concessão de tais benefícios. 2. Ausente fundamentação capaz de justificar a alteração do entendimento adotado, a manutenção da decisão atacada é medida que se impõe. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0647.08.091229-6/004, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020) In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à parte impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a parte impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma a provar minimamente as suas alegações. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos os requisitos para a configuração dos danos morais e materiais eseu montante, caso existentes. Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que a parte demandada requereu a produção de prova documental, testemunhal e oitiva da parte autora, enquanto esta permaneceu inerte. No tocante à prova documental, quando da decisão de Id 131654582 e ss., foi determinado que as partes acostassem a prova documental no momento da contestação e da réplica, sob pena de preclusão. Desta forma, operado o instituto da preclusão, indefiro a prova documental requerida pelo postulado. Quanto à prova testemunhal, entendo prescindível para a apreciação do mérito da lide. De outro lado, defiro a oitiva da autora requerida pelo promovido. IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito. Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 20/08/2025, às 09:40min, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de ser colhido o depoimento da suplicante. Ressalto, por oportuno, que fica facultado aos interessados participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judicial. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://www.tjma.jus.br/link/vara civ2tim, devendo, obrigatoriamente, informar seu nome como usuário. Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo-se que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso. V- DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante a audiência designada. Timon/MA, 03 de julho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 03/07/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801192-08.2023.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE EXITO LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986, MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098 EXECUTADO: FRANCINARA SAMPAIO SILVA DESTINATÁRIO: CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE EXITO LTDA - ME Rua Joaquim Pedreira, 698, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-350 A(o)(s) Quinta-feira, 03 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Consta pedido da executada em ID 143639547 pendente de análise. Por este motivo, deixo de inserir nova ordem de bloqueio e chamo o feito à ordem para sanear os autos. A executada ofertou proposta de acordo nos seguintes termos (ID 143639547): entrada de R$ 411,26, valor referente ao bloqueio informado em ID 140650694, e parcelamento do remanescente com pagamento mensal de R$ 250,00, eis que recebe apenas um salário mínimo por mês. Nesse sentido, determino a intimação da parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a proposta de acordo. Timon/MA, 30 de junho de 2025 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 3 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800569-77.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Compromisso] EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP EXECUTADO: TATIANY HELEN VIEIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Procedi a intimação do exequente a fim de dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Certidão do Oficial de Justiça, mandado retro. TERESINA, 3 de julho de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0800165-43.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: RPJ CAFE BISTRO LTDA - ME, JOAMILSON PEREIRA GEDEON, MARCIA LUIZY MELO GEDEON, ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO Advogado do(a) EXECUTADO: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098 DESPACHO O auto de penhora realizado do imóvel de propriedade da Sra. ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO data de 30/09/2021. Observa-se que o citado valor encontra-se desatualizado, sendo necessária a realização de nova avaliação, por meio de Oficial de Justiça. Diante da inércia da parte exequente e considerando a necessidade de localização do bem para cumprimento integral do despacho de ID 125236996, determino a intimação do banco para, em 10 dias, informar a este o endereço para localização do imóvel penhorado, conforme certidão de inteiro teor de id 120619108, realizando diligências. Após, proceda a secretaria à confecção de novo mandado, subsidiando com o logradouro para localização do imóvel, a fim de atualizar o auto de penhora e avaliação realizado no id 53674089. Com a nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. A parte exequente deverá, ainda, no referido prazo, se manifestar sobre a prerrogativa de adjudicar o bem, nos termos do art. 876 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, conclusos para homologação da penhora. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Processo nº 0802133-91.2025.8.10.0085 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: D. A. PEREIRA JUNIOR & CIA. LTDA. - ME Advogado(s) do reclamante: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 20986-PI), MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA (OAB 21098-PI) Requerido: MENDONCA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PJe (Audiência designada) INTIMAÇÃO da Parte Autora, por seu advogado, para Comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/07/2025 10:50h, na Sala de Audiências deste Juízo. Sala Virtual de Audiências: https://meet.google.com/rif-mdnt-mgw SEDE DO JUIZO: Fórum Advogado João Batista Ericeira, Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br. tel.: (99) 2055 1495/1496 - Balcão Virtual de Atendimento: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1dped ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade e Comarca. Assinado eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito. Dom Pedro/MA, 16 de junho de 2025. GILVAN GOMES DE SOUSA Técnico Judiciário
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