Paulo Henrique De Lima Sousa
Paulo Henrique De Lima Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 021063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique De Lima Sousa possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
PAULO HENRIQUE DE LIMA SOUSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação1000918-61.2025.4.01.4004 [Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: JORGE MIRANDA DA SILVA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1. O INSS PAGARÁ à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 30/04/2024 e DCB 30/08/2024; 2. Valor das parcelas atrasadas: a calcular; 3. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Promovida a conciliação, nos moldes acima acertado, o conciliador submeteu o termo firmado à homologação do MM. Juiz Federal. Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeçam-se as competentes Requisições de Pequenos Valores, referentes às parcelas vencidas e de reembolso dos honorários periciais em 50%. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, 9 de junho de 2025 Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000918-61.2025.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JORGE MIRANDA DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE LIMA SOUSA - PI21063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JORGE MIRANDA DA SILVA NETO PAULO HENRIQUE DE LIMA SOUSA - (OAB: PI21063) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801252-26.2022.8.18.0044 E CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. D. S. S.REQUERIDO: J. D. S. P. DESPACHO Previamente ao exame das eventuais preliminares e demais questões processuais pendentes, INTIMEM-SE as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quais provas pretendem produzir a fim de se desincumbirem do seu ônus, inclusive em audiência, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas. Em igual prazo, havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentar rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º) ou poderão manifestar interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Eventuais provas não reiteradas serão entendidas como tendo havido desistência de sua realização. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. INTIMEM-SE. Diligências legais. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1001717-07.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RITA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: a) Data de Início do Benefício (DIB): 06/02/2025 (DIB originária em 29/04/2021) b) Data do início do pagamento (DIP): 01/05/2025 c) Data da cessação do benefício (DCB): 09/08/2025 d) Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): R$ 4.300,00 2) O benefício será mantido na forma da legislação previdenciária até a data de cessação do benefício (DCB) indicada na presente proposta de acordo, se não for solicitada sua prorrogação. (Portaria PGF n° 24/2018, art. 5º, §1º, I). A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800666-23.2021.8.18.0044 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: FLORENCA CAVALCANTE HOLADA REQUERIDO: ANDRE CAVALCANTE HOLANDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO HENRIQUE DE LIMA SOUSA, OAB/PI 21063, Curador Especial nomeado ao requerido ANDRÉ CAVALCANTE HOLANDA, em face da sentença de ID 71072400. Alega o embargante a existência de omissão na sentença quanto à fixação de honorários advocatícios por sua atuação como Curador Especial no presente feito. Colacionou à petição julgados em que os tribunais superiores admitem a fixação de honorários para o curador especial. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Assiste razão ao embargante. De fato, a sentença proferida deixou de arbitrar os honorários advocatícios devidos ao Curador Especial nomeado para atuar na defesa do requerido, o que configura a omissão apontada. Frisa-se que na decisão que nomeou o embargante como Curador Especial consta expressamente que os honorários seriam arbitrados ao final do processo. A nomeação de advogado dativo ou curador especial para atuar em processo em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça ou em que a Defensoria Pública não atua implica o direito ao recebimento de honorários, a serem pagos pelo Estado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º). No presente caso, o advogado Paulo Henrique de Lima Sousa foi nomeado como Curador Especial (ID 49970531) em razão da ausência de contestação pelo requerido e da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública para ambas as partes. Sua atuação foi essencial para garantir a ampla defesa do interditando. Assim, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do Curador Especial. Considerando a natureza da causa (interdição), o trabalho realizado pelo profissional e o tempo de tramitação do processo (uma participação em contestação por negativa geral), arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 ( quinhentos reais). Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, ARBITRAR os honorários advocatícios em favor do Curador Especial, Dr. Paulo Henrique de Lima Sousa, OAB/PI 21063, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Piauí. Fica retificada a parte final da sentença de ID 71072400 para constar a fixação dos referidos honorários. No mais, a sentença de ID 71072400 permanece inalterada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de honorários em favor do Curador Especial e, em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. CANTO DO BURITI-PI, 21 de maio de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000350-82.2017.8.18.0044 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: N. L. L. REU: J. C. D. S., A. C. L. L. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos proposta por N. L. L. em face de seu filho, ANTHONY CAVALCANTE LEAL LUZ, representado por sua genitora J. C. D. S., visando a redução do percentual de alimentos fixado em demanda anterior. A inicial veio acompanhada de documentos. Houve discussão inicial acerca da gratuidade da justiça, que foi indeferida (ID 7376937, p. 28), com interposição de agravo de instrumento pelo autor (ID 7376937, p. 36), cuja tramitação em segundo grau não foi localizada (ID 7376937, p. 53). O autor, posteriormente, desistiu do agravo e requereu o parcelamento das custas, bem como aditou a inicial (ID 14943969). O parcelamento das custas foi deferido e iniciado o pagamento (IDs 18531730, 19408421, 20889276). Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 22671308). A parte requerida não apresentou contestação (ID 23997306). Em audiência de instrução e julgamento, a parte requerida esteve ausente (ID 48868636). O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do requerido, ante a ausência de defesa (ID 53940208), o que foi deferido (ID 62718108). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, informou que o requerido atingiu a maioridade civil em 27 de junho de 2024 (ID 65480268). Posteriormente, o requerido, já maior e representado por novos advogados (IDs 67363750, 67363753), informou que a obrigação alimentar objeto desta revisão foi exonerada consensualmente nos autos do processo nº 0801254-25.2024.8.18.0044, requerendo a extinção do presente feito pela perda do objeto (ID 69168560), juntando cópia da sentença homologatória (ID 69168563). O autor manifestou-se sobre a petição, aduzindo que em ação de alimentos as decisões não transitam em julgado, requerendo o julgamento do feito (ID 69278158). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a presente ação de revisão de alimentos tem por objeto a alteração do percentual da verba alimentar devida pelo autor ao requerido. Ocorre que, no curso da demanda, sobreveio fato que esvaziou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado nesta ação. Conforme petição e sentença juntadas aos autos (IDs 69168560 e 69168563), a obrigação alimentar que se pretendia revisar neste processo foi extinta (exoneração consensual) em outro feito que tramitou perante este mesmo Juízo (processo nº 0801254-25.2024.8.18.0044). Tendo sido exonerada a obrigação de prestar alimentos, não há mais objeto a ser revisado nesta demanda. O pedido de revisão perdeu sua razão de ser e a presente ação tornou-se inútil para alcançar o resultado pretendido pelo autor, qual seja, a modificação de uma obrigação que não mais existe. A superveniência de fato que retira o interesse processual da parte acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" A perda do objeto, em decorrência de fato superveniente, caracteriza a ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem análise do mérito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Assim, diante da exoneração da obrigação alimentar em processo diverso, o objeto desta ação revisional inexiste, configurando a perda superveniente do interesse processual. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CANTO DO BURITI-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000384-67.2011.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: M. A. N. REQUERIDO: M. D. S. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos proposto por MARIA APARECIDA NUNES em face de MAUROSAN DE SOUSA SILVA, objetivando a execução de débito alimentar. A inicial veio acompanhada de documentos. Foram realizadas diversas tentativas de citação do executado em endereços constantes nos autos, as quais restaram infrutíferas (IDs 11462369, 49099626). Houve tentativas de intimação da parte requerente, não sendo encontrada no endereço constante nos autos (ID 34213118). Em face da dificuldade na localização das partes e no andamento do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para manifestar interesse no prosseguimento (ID 62666134). A referida intimação pessoal foi cumprida (ID 67572240), contudo, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos (ID 70513458). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia da parte requerente em cumprir determinações judiciais essenciais ao prosseguimento (ID 73346955). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado por ausência de impulso processual da parte requerente. Apesar das tentativas de localização do executado e da intimação pessoal da requerente para manifestar interesse no prosseguimento e impulsionar o feito, esta última manteve-se inerte, deixando de promover os atos que lhe incumbiam para o regular andamento da execução. Tal inércia, após a devida intimação pessoal, configura abandono da causa, nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A falta de manifestação da parte requerente, mesmo após a intimação pessoal para dar andamento ao feito, demonstra a ausência de interesse na continuidade do processo, corroborando o abandono da causa. O entendimento do Ministério Público, fundamentado no art. 485, IV, do CPC, também aponta para a inviabilidade de desenvolvimento regular do processo diante da inércia da parte. Assim, configurado o abandono da causa pela parte requerente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa CANTO DO BURITI-PI, 21 de maio de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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