Monica Maria Meireles Sousa

Monica Maria Meireles Sousa

Número da OAB: OAB/PI 021052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monica Maria Meireles Sousa possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRT2, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMA, TRT2, TJPI, TRF1
Nome: MONICA MARIA MEIRELES SOUSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0801797-17.2025.8.10.0076 - [Auxílio por Incapacidade Temporária] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCILDO DINIZ ALVES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA MIRANDA SILVA - MA24047, MONICA MARIA MEIRELES SOUSA - PI21052 Requerido: INSS DE SANTA RITA/MA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA MIRANDA SILVA - MA24047, MONICA MARIA MEIRELES SOUSA - PI21052, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo n° 0801797-17.2025.8.10.0076 Requerente: FRANCILDO DINIZ ALVES Requerido: INSS DE SANTA RITA/MA DECISÃO Trata-se AÇÃO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CUMULADO ALTERNATIVAMENTE COM A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FRANCILDO DINIZ ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega que é segurado especial por exercer atividade rural e que está incapacitado para o trabalho em razão de sua saúde. Afirma que solicitou o benefício auxílio-doença junto ao INSS, mas teve o seu pedido negado. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a concessão imediata do benefício de auxílio doença. Eis o breve relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo pelo deferimento do pedido liminar pleiteado, ante a presença dos requisitos supramencionados. Explico. Como cediço, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Em se tratando de segurado especial (produtor rural que trabalha em regime de economia familiar), este deve comprovar que exerceu atividade rural por 12 meses ou, no caso de doença isenta de carência (como no caso da Hanseníase), deve comprovar que exercia a atividade antes de contrair a enfermidade, além da incapacidade temporária para o trabalho. No caso, não vislumbro possível inferir, neste juízo de cognição sumária, a condição de segurado especial da parte autora. Ausente, pois, a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a liminar pleiteada. Intime-se o INSS, via Procuradoria, para, no prazo de dez dias, juntar aos autos o laudo pericial administrativo, para os fins previstos nos § 1º e § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91. Aguarde-se em secretaria a designação de data para realização de mutirão de perícias médicas. Intime-se. Remetam-se os autos ao INSS via sistema. Cumpra-se. Brejo (MA), 10 de julho de 2025. LUCIANA QUINTANILHA PESSOA Juíza Titular da Comarca de Urbano Santos, respondendo" Brejo-MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801845-02.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, em cumprimento ao dever de agir com lealdade e boa-fé (CPC, art. 14, II), documentação comprobatória de que efetivamente tem domicílio na esfera de competência desta comarca. Notadamente, comprovante de residência atual - até os últimos 03 meses, ou declaração de endereço que o substitua, em igual período. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, somente será aceito, se comprovada a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (certidão de casamento, declaração de união estável, dentre outros) ou comprovar, ainda, a relação jurídica com a pessoa indicada (contrato de locação, declaração de endereço com firma reconhecida, dentre outros). Destaco que nos termos do art. 109, § 3º da CF/88 “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Assim, o comprovante de residência em nome do autor — ou, sendo em nome de terceiro, desde que demonstrado o vínculo com este — constitui documento indispensável para a fixação da competência da Justiça Estadual em ações de natureza previdenciária. O descumprimento da determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 6 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049670-13.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RAMALHO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA - PI20588 e MONICA MARIA MEIRELES SOUSA - PI21052 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE RAMALHO TEIXEIRA MONICA MARIA MEIRELES SOUSA - (OAB: PI21052) FRANKLIN DE ASSIS SOUSA - (OAB: PI20588) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Francisca Cristina Santos Miranda em face do Estado do Maranhão, com base em título judicial coletivo oriundo da Ação Civil Pública nº 14.440/2000, cujo objeto versa sobre diferenças remuneratórias devidas aos servidores do grupo operacional do magistério estadual de 1º e 2º graus. Apresentados os cálculos pela parte exequente no valor de R$ 176.345,56, o Estado do Maranhão apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a extrapolação do período indenizável, em descompasso com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. A Procuradoria do Estado também juntou laudo pericial contábil, elaborado por contador da PGE, apontando como valor efetivamente devido o montante de R$ 24.576,87, apurado com base nos seguintes critérios: Período de apuração: 01/02/1998 a 05/12/2004, conforme fixado no IAC nº 18.193/2018; Correção monetária conforme tabela IPCA-E até 12/2021 e SELIC a partir de 01/2022, conforme EC nº 113/2021; Juros de mora à razão de 6% ao ano até 06/2012 e da caderneta de poupança até 12/2021. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. A sentença exequenda encontra-se circunscrita aos limites objetivos definidos pelo Tribunal Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018, cuja tese vinculante dispõe: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Comprovadamente, os cálculos da exequente abrangeram indevidamente o período posterior ao termo final fixado na tese vinculante (dezembro de 2004), alcançando até dezembro de 2012, o que configura evidente excesso de execução. Já o laudo técnico juntado pelo Estado atende aos limites objetivos e temporais fixados na sentença coletiva, sendo elaborado com base em metodologia compatível com a jurisprudência e os critérios de atualização previstos pela legislação vigente, inclusive após a Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a consequente homologação do valor apurado pela Procuradoria-Geral do Estado, no montante de R$ 24.576,87 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão para: I – reconhecer o excesso de execução praticado pela parte exequente; II – homologar como correto o valor de R$ 24.576,87, conforme laudo pericial contábil da PGE. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da legislação vigente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal – MA, data registrada no sistema Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara cível
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA 1000534-23.2025.5.02.0501 : ANA CLEIA DE SOUSA MEIRELES : RENATA FERREIRA DE AZEVEDO DONATTI MINIMERCADO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f40d23e proferido nos autos. Processo: 1000534-23.2025.5.02.0501 - Processo PJe Classe:  Autor: ANA CLEIA DE SOUSA MEIRELES Réu: RENATA FERREIRA DE AZEVEDO DONATTI MINIMERCADO - ME DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Audiência: Una (rito sumaríssimo) - Sala "Sala Principal": 26/06/2025 13:30 Designo audiência para o dia e hora acima indicados, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências desta Vara do Trabalho, quando as partes deverão comparecer, a parte autora sob pena de arquivamento e a parte passiva sob pena de revelia e confissão. TABOAO DA SERRA/SP, 28 de abril de 2025. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLEIA DE SOUSA MEIRELES
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