Mirella Maria Ibiapina Mesquita
Mirella Maria Ibiapina Mesquita
Número da OAB:
OAB/PI 021040
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirella Maria Ibiapina Mesquita possui 255 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
255
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA, TJCE, TRT7, TRT22
Nome:
MIRELLA MARIA IBIAPINA MESQUITA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
212
Últimos 30 dias
255
Últimos 90 dias
255
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (180)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
APELAçãO CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803417-35.2023.8.10.0076 DESPACHO Considerando o julgamento realizado no dia 04 de julho de 2025, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratos de empréstimos consignados, suspendo o presente processo, nos termos do art. 982, I, do Código Fux. A suspensão perdurará até o julgamento final do referido incidente. Encaminhem-se os autos a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, diante da admissão do incidente que os devolverá conclusos, assim que julgado o referido IRDR por esta Corte. O feito ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas. A paralisação deverá ser comunicada à Mesa Diretora do TJ-MA, para que não fique o processo debitado por falta de impulso oficial e enquadrado em metas não cumpridas junto ao CNJ. Cumpra-se. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0804753-74.2023.8.10.0076 APELANTE: EVARISTO BASTOS Advogada do APELANTE: MIRELLA MARIA IBIAPINA MESQUITA - PI21040-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogada do APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803154-33.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA MARIA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, com seus reflexos patrimoniais indenizatórios, promovida pela parte autora em desfavor do banco demandado, ambos qualificados sumariamente nestes autos e identificados na capa deste caderno processual. A narrativa autoral baseia-se no fato do réu descontar dos seus recursos previdenciários valores proveniente de contrato de empréstimo bancário. Dessa forma, nega a contratação do mútuo feneratício, além do recebimento da quantia dele oriundo. Requer, com base nessa sintética narrativa, a concessão de tutela antecipada determinando-se a suspensão dos referidos descontos. Juntou-se escassos documentos. Vieram, então, concluso os autos em regime de urgência para concessão de liminar. Eis o relato. Em sede cognitiva não vislumbro no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC 2015) ou de evidência (art. 311 do CPC 2015) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório. Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato. Além do mais, são frequentes neste juízo as demandas que, valendo-se de narrativa semelhante, pretendem lograr vantagem financeira indevida questionando a legalidade de contratos de mútuo regularmente realizados. Diante do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada pleiteada, ante ausência dos requisitos legais. Intime-se Dando prosseguimento ao feito, é público e notório que todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, promova a adequação cumulativa dos seguintes pontos: Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido; Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Caso este caderno processual já conste alguma dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição. Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803183-83.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MONTEIRO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, com seus reflexos patrimoniais indenizatórios, promovida pela parte autora em desfavor do banco demandado, ambos qualificados sumariamente nestes autos e identificados na capa deste caderno processual. A narrativa autoral baseia-se no fato do réu descontar dos seus recursos previdenciários valores proveniente de contrato de empréstimo bancário. Dessa forma, nega a contratação do mútuo feneratício, além do recebimento da quantia dele oriundo. Requer, com base nessa sintética narrativa, a concessão de tutela antecipada determinando-se a suspensão dos referidos descontos. Juntou-se escassos documentos. Vieram, então, concluso os autos em regime de urgência para concessão de liminar. Eis o relato. Em sede cognitiva não vislumbro no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC 2015) ou de evidência (art. 311 do CPC 2015) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório. Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato. Além do mais, são frequentes neste juízo as demandas que, valendo-se de narrativa semelhante, pretendem lograr vantagem financeira indevida questionando a legalidade de contratos de mútuo regularmente realizados. Diante do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada pleiteada, ante ausência dos requisitos legais. Intime-se Dando prosseguimento ao feito, é público e notório que todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, promova a adequação cumulativa dos seguintes pontos: Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido; Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Caso este caderno processual já conste alguma dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição. Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial. Expedientes necessários. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803500-18.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE ASSUNCAO FILHO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação. Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade. Requer a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar. Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497). DISPOSITIVO Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF. Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de Teresina/PI. Cumpra-se. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800537-03.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE DEUS FERREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação. Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade. Requer a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar. Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497). DISPOSITIVO Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF. Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de Teresina/PI. Cumpra-se. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801392-79.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: DEUSUITE CRAVEIRA DA SILVA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação. Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade. Requer a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar. Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497). DISPOSITIVO Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF. Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de Teresina/PI. Cumpra-se. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Altos
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