Erika Da Silva Souza

Erika Da Silva Souza

Número da OAB: OAB/PI 021039

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Da Silva Souza possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, TJMA
Nome: ERIKA DA SILVA SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041554-18.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. V. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA DA SILVA SOUZA - PI21039 e AGEU ALVES DE SOUSA FILHO - PI13784 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUDNELIA BARBOSA VENANCIO AGEU ALVES DE SOUSA FILHO - (OAB: PI13784) ERIKA DA SILVA SOUZA - (OAB: PI21039) C. V. F. AGEU ALVES DE SOUSA FILHO - (OAB: PI13784) ERIKA DA SILVA SOUZA - (OAB: PI21039) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041554-18.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. V. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA DA SILVA SOUZA - PI21039 e AGEU ALVES DE SOUSA FILHO - PI13784 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUDNELIA BARBOSA VENANCIO AGEU ALVES DE SOUSA FILHO - (OAB: PI13784) ERIKA DA SILVA SOUZA - (OAB: PI21039) C. V. F. AGEU ALVES DE SOUSA FILHO - (OAB: PI13784) ERIKA DA SILVA SOUZA - (OAB: PI21039) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802628-41.2024.8.10.0063 APELANTE: JOAO HENRIQUE DOS REIS TELES ADVOGADO: THIAGO GOMES CARDOSO - OAB/MA 23.918 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11.099 RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto da ação. O apelante pleiteou a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé, sustentando a ausência dos de conhecimento da cessão de carteira entre os bancos ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se é cabível a condenação por litigância de má-fé, e, sendo, se o valor da multa aplicada deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso concreto, o juízo de origem considerou que a parte autora movimentou indevidamente a máquina judiciária ao postular a inexistência de contrato que, de fato, celebrou e do qual se beneficiou, configurando comportamento vedado e passível de censura. 4. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu com intuito de obter vantagem indevida, conduta reprovável nos termos do art. 80 do CPC. 5. Contudo, o valor da multa é reduzido para 2% sobre o valor da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “Litigância de má-fé configurada. Multa reduzida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte.” ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §2º e §11, 98, §3º, 932, 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0802085-33.2021.8.10.0034, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe 20.11.2023. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO HENRIQUE DOS REIS TELES em face da sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo e condenando a parte autora em litigância de má-fé (ID nº 45842875). O Apelante interpôs o recurso (ID nº 45842877), reiterando o pedido de gratuidade da justiça e, contestando a condenação por litigância de má-fé, por não ter havido dolo ou má-fé em sua conduta processual, bem como por ter desconhecimento da cessão de carteira entre os bancos. No mérito, requer a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má-fé e demais ônus sucumbenciais, pleiteando a anulação da sentença. Contrarrazões apresentadas nº ID 45842880. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, reside a controvérsia unicamente a determinar se houve litigância de má-fé e, em caso positivo, se o percentual da multa aplicada foi adequado. A sentença de base (ID 45842875), condenou a parte apelante em litigância de má-fé nos seguintes termos: “NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0”. (Grifos no original) O litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. In casu, após analisar a conduta e a dinâmica da atuação da parte autora, as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que eles deveriam incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, as condutas observadas pelo juízo de primeiro grau são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente aderiu e se beneficiou. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem, não apenas reconhecido a má-fé da parte consumidora, como também entendido serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA – ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Portanto, a manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé é medida que se impõe, mas o valor deve ser reduzido ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, patamar que se revela razoável e proporcional, nos termos da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou atendendo corretamente aos parâmetros previstos no art. 85, §2o do CPC, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. Com vistas a evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rela. Mina. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na Distribuição e no Registro. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802704-02.2023.8.10.0063 1º APELANTE/2º APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR - OAB/MA 19.411-A 1º APELADO/ 2º APELANTE: MARIA ZENEIDE ESPINDOLA VIEIRA ADVOGADO(A): THIAGO GOMES CARDOSO - OAB/MA 23.918-A, ÉRIKA DA SILVA SOUZA - OAB/PI 21.039, AGEU ALVES DE SOUSA FILHO - OAB/PI 13.784 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Bradesco Vida e Previdência S.A. e Maria Zeneide Espíndola Vieira em face da sentença proferida pelo Juiz Marcelo Moraes Rêgo de Souza, titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por esta última em face da instituição financeira supracitada. A decisão recorrida (Id. nº. 45814772), julgou procedente a ação para determinar o cancelamento definitivo do contrato de previdência e dos descontos questionados, sob pena de multa diária de R$ 200,00; (b) condenar o réu ao pagamento, em dobro, da parcela indevidamente descontada no valor de R$ 571,40; e (c) condená-lo ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a sentença. Também condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o recorrente BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. sustenta, a existência de relação contratual entre as partes, argumentando que a autora teria anuído à contratação. Alega a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e pagamento indevido e a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor arbitrado, requerendo sua redução. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, a minoração do montante fixado a título de dano moral. A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, no qual sustenta a inexistência de instrumento contratual nos autos, não tendo a instituição apelada sequer apresentado "print" de tela do sistema para comprovar a contratação. Alega necessidade de majoração do valor fixado a título de dano moral, diante da hipervulnerabilidade da autora, sua condição de idosa, trabalhadora rural, e da elevada capacidade financeira do banco apelado. Assim, requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, a manutenção da condenação em repetição do indébito em dobro e a correção concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a contar do evento danoso. Contrarrazões pelo autor, Id. nº. 45814780. Contrarrazões pelo réu, Id. nº. 45814786. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro Bradesco Vida e Previdência, incluído na conta-corrente do Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor pela instituição financeira. Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo à PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, em sua conta, o que, por certo, configuramos danos indicados. Assim, no caso em apreço, entendo que, não tendo o 1º apelante se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual –, são indevidas as cobranças referentes ao título cobrado e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária do autor, pelo que merece ser compensado pelos abalos extrapatrimoniais experimentados. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores de seus proventos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). No que tange ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A controvérsia consiste na reparação da apelada por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela apelante que teria efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a devida anuência. II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando a apelante em restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. V – Apelo conhecido e desprovido. (TJMA. Processo nº 0801802-73.2021.8.10.0110), 5ª Câmara Cível, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. sessão virtual 24 a 31.01.2022, DJe 04.02.2022). – (grifei) Desse modo, entendo o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo neste ponto, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do autor, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tenha-se presente que na fixação do termo inicial para a contagem dos juros nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente caso, os juros fluem da data do evento danoso (enunciado na Súmula n. 54 do STJ). Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar que os juros de mora referente a condenação por danos morais se dê a partir do evento danoso, conforme enunciado da súmula 54 do STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802704-02.2023.8.10.0063 1º APELANTE/2º APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR - OAB/MA 19.411-A 1º APELADO/ 2º APELANTE: MARIA ZENEIDE ESPINDOLA VIEIRA ADVOGADO(A): THIAGO GOMES CARDOSO - OAB/MA 23.918-A, ÉRIKA DA SILVA SOUZA - OAB/PI 21.039, AGEU ALVES DE SOUSA FILHO - OAB/PI 13.784 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Bradesco Vida e Previdência S.A. e Maria Zeneide Espíndola Vieira em face da sentença proferida pelo Juiz Marcelo Moraes Rêgo de Souza, titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por esta última em face da instituição financeira supracitada. A decisão recorrida (Id. nº. 45814772), julgou procedente a ação para determinar o cancelamento definitivo do contrato de previdência e dos descontos questionados, sob pena de multa diária de R$ 200,00; (b) condenar o réu ao pagamento, em dobro, da parcela indevidamente descontada no valor de R$ 571,40; e (c) condená-lo ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a sentença. Também condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o recorrente BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. sustenta, a existência de relação contratual entre as partes, argumentando que a autora teria anuído à contratação. Alega a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e pagamento indevido e a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor arbitrado, requerendo sua redução. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, a minoração do montante fixado a título de dano moral. A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, no qual sustenta a inexistência de instrumento contratual nos autos, não tendo a instituição apelada sequer apresentado "print" de tela do sistema para comprovar a contratação. Alega necessidade de majoração do valor fixado a título de dano moral, diante da hipervulnerabilidade da autora, sua condição de idosa, trabalhadora rural, e da elevada capacidade financeira do banco apelado. Assim, requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, a manutenção da condenação em repetição do indébito em dobro e a correção concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a contar do evento danoso. Contrarrazões pelo autor, Id. nº. 45814780. Contrarrazões pelo réu, Id. nº. 45814786. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro Bradesco Vida e Previdência, incluído na conta-corrente do Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor pela instituição financeira. Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo à PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, em sua conta, o que, por certo, configuramos danos indicados. Assim, no caso em apreço, entendo que, não tendo o 1º apelante se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual –, são indevidas as cobranças referentes ao título cobrado e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária do autor, pelo que merece ser compensado pelos abalos extrapatrimoniais experimentados. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores de seus proventos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). No que tange ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A controvérsia consiste na reparação da apelada por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela apelante que teria efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a devida anuência. II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando a apelante em restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. V – Apelo conhecido e desprovido. (TJMA. Processo nº 0801802-73.2021.8.10.0110), 5ª Câmara Cível, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. sessão virtual 24 a 31.01.2022, DJe 04.02.2022). – (grifei) Desse modo, entendo o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo neste ponto, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do autor, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tenha-se presente que na fixação do termo inicial para a contagem dos juros nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente caso, os juros fluem da data do evento danoso (enunciado na Súmula n. 54 do STJ). Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar que os juros de mora referente a condenação por danos morais se dê a partir do evento danoso, conforme enunciado da súmula 54 do STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003050-06.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCICLEIDE CASTRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA DA SILVA SOUZA - PI21039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUCICLEIDE CASTRO DE OLIVEIRA ERIKA DA SILVA SOUZA - (OAB: PI21039) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0802891-10.2023.8.10.0063 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA ZENEIDE ESPINDOLA VIEIRA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença, em que houve a satisfação da obrigação. Petição juntada à ID. 151029731, concordando com o depósito e requerendo a expedição de alvará. Logo, satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 924, II do CPC/2015, satisfeita a execução exequenda, a extinção do processo é de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO POR MÉRITO A EXECUÇÃO, uma vez que satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, para a conta informada nos autos (id. 151029731), tendo em vista o recolhimento das custas, já efetuado. Determino a baixa de mandados de penhora/arrestos e quaisquer outras restrições acaso efetuadas nos autos. Custas finais pagas. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com baixas. Intimem-se. Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara
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