Anna Martha Lima De Araujo
Anna Martha Lima De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 021029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Martha Lima De Araujo possui 73 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJSP
Nome:
ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801296-61.2025.8.10.0109. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JACIRA LIMA DE ANDRADE. Advogado(s) do reclamante: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO (OAB 21029-PI). REQUERIDO(A): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. . DESPACHO. Vistos etc., Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante. Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório. Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Este despacho substitui o competente mandado. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 11 de junho de 2025. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802023-88.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATHEUS MAMEDE SANTOS COUTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO - PI21029 REQUERIDO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde o Exequente requer o prosseguimento da execução, acompanhado de cálculos. A Executada no presente caso é a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, sendo público e notório, seu pedido de recuperação judicial, o qual foi deferido por decisão judicial, aos 31/08/2023, nos autos do Processo no 5194147-26.2023, que tramita na 1a Vara Empresaria da Comarca de Belo Horizonte, nos seguintes termos, in verbis: “ordeno a suspensão, pelo prazo e 180 dias, contados da publicação da presente, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outro meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-las aos Juízos competentes”. Ocorre que o crédito que tenha fato gerador anterior ao pedido de soerguimento da empresa, submete-se aos efeitos da recuperação judicial, sofrendo novação ope legis, conforme arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05 (LREF). No presente caso, os fatos que sustentam o fato gerador de origem remetam à compra, realizada aos 05/03/2023, conforme sentença condenatória. Logo, tais créditos são anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuindo, portanto, natureza concursal. Destaca-se que, consoante Tema 1.051 do STJ, precedente judicial afetado em sede de recurso repetitivo, de caráter vinculante, foi consolidada a seguinte tese jurídica: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Em outras palavras, o crédito reconhecido em decisão judicial, decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação tem natureza concursal, a teor do art. consoante estampa o artigo 49 da lei 11.101/2005: "Art. 49. Estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". De tal modo, após a constituição do título judicial, processar-se-á no Juízo da Recuperação Judicial a habilitação do crédito respectivo, consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda, por força da universalidade do juízo de falências. Nesse mesmo sentido, o Enunciado no 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Ora, nos termos do art. 6º, da Lei 11.101/2005, o juízo da recuperação judicial e da falência é uno, indivisível e universal, sendo competente para o exercício da jurisdição sobre todas as demandas relacionadas aos bens, aos interesses e aos negócios do devedor. Por conseguinte, não há falar em suspensão destes autos, mas tão somente a extinção do feito e seu arquivamento, devendo ser expedida a certidão de dívida. Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 6o, da Lei 11.101/2005 c/c art. 51, inc. IV, da Lei no. 9.099/95. Autos a Secretaria para intimação da 123 Milhas, para se manifestar em 5 (cinco) dias, sobre os cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se a certidão de crédito, com a indicação do nome e a qualificação dos Exequentes e da empresa Executada, o número do processo e o valor da dívida, possibilitando a habilitação nos autos da recuperação judicial, notificando-se os Exequentes sobre a disponibilização do expediente no sistema. Implementadas tais providências, certifique-se e arquivem-se com baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) Maria Jose França Ribeiro Juíza de Direito 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br
-
Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800363-88.2025.8.10.0109 Requerente: AFONSO NASCIMENTO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO - PI21029 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por AFONSO NASCIMENTO ARAUJO contra BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003099-02.2024.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALINE DO VALE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO - PI21029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0801408-64.2024.8.10.0109 Autor: MARIA DE LURDES OLIVEIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO Autor: MARIA DE LURDES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO - PI21029 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar do inteiro teor do(a) despacho/sentença/decisão de ID 144572863 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA DE LURDES OLIVEIRA em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. JUNTOU A CÓPIA DO CONTRATO entre outros documentos, evidenciando a validade do negócio jurídico e a contratação realizada pela parte requerente. Na réplica a parte requerente refutou a validade do contrato apresentado com a contestação, reafirmando as teses da petição inicial, especialmente, o fato de não receber o crédito contratado. Contudo, NÃO JUNTOU SEU EXTRATO BANCÁRIO para sustentar a negativa de recebimento do crédito que tratam os documentos apresentados pelo banco requerido em sua contestação. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que resta dispensada a apresentação de qualquer outra prova, pois o negócio jurídico em questão foi formalizado por instrumento escrito com força probante suficiente para evidenciar a relação jurídica aderida pelas partes e sem a devida contraprova a atrair a continuidade da instrução processual. No mais, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor do banco requerido, parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Certo é que por tratar a lide de questão de fato e de direito, bem como observando que as partes juntaram documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC, razão pela qual INDEFIRO todos os pedidos de outras provas ante da desídia da parte requerente em cooperar com o juízo e produzir prova que estava a seu alcance produzir, registrando que este decisum observará as teses firmadas pelo TJMA, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, denota-se que a parte requerente aduz que foi formalizado em seu nome, um negócio de empréstimo consignado mediante fraude praticada pelo banco requerido, inclusive, sofrendo prejuízo pecuniário mensal com os descontos desse contrato que não contratou, tampouco recebeu o crédito. Contudo, verifica-se que o banco requerido juntou a cópia do contrato e outros documentos, cumprindo o ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito invocado pela parte requerente (art. 373, II, do CPC), ou seja, no gozo do contraditório e ampla defesa a instituição bancária apresentou conjunto probatório idôneo até prova em contrário, não produzida nestes autos. De outra banda, e independente dos argumentos da parte requerente quanto à nulidade do negócio jurídico, denota-se que não apresentou seus extratos bancários a fim de evidenciar que não foi beneficiada com os valores desse contrato. Conforme transcrição acima, no julgamento do IRDR o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou o entendimento de que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes, tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, cabendo à instituição financeira/ré fazer prova da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus do qual a parte requerida se desincumbiu. Por sua vez, cabe ao consumidor (parte requerente), quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Somente se vencidas essas duas obrigações das partes é que caberá ao juízo apreciar os demais questionamentos levantados na lide, ou seja, a tese de inautenticidade da assinatura do contrato com a consequente submissão do documento à perícia técnica se revela necessária apenas se vencido o ônus probante inicial. Por estes motivos, INDEFIRO o pedido da produção de prova pericial e apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, impossibilitando a extinção do feito sem resolução do mérito por este motivo, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de contrato assinado pelas partes, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida pela parte requerente que se omitiu na juntada de seu extrato bancário, devolvendo à parte requerente o ônus da contraprova, no sentido do não recebimento do numerário contratado, ônus do qual se omitiu Registre-se, ainda, que independente da licitude da contratação, caso o consumidor tenha recebido o valor dele decorrente, é imprescindível que o devolva ao banco, pois a aceitação do crédito e sua utilização, importa na adesão tácita do contrato diante do princípio da boa-fé e venire contra factum proprium. Por consectário lógico dessa desídia processual da parte requerente que importa na ofensa ao dever de cooperação disposto no CPC e no entendimento jurisprudencial firmado na 1ª tese do IRDR do TJMA, resta a improcedência dos pedidos da petição inicial neste momento processual, pois inexiste nessa relação jurídica a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando a fraude alegada na petição inicial e o dever de indenizar. Não é demais ressaltar que há um padrão nas demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 - Empréstimo Consignado, pois os consumidores, em raras oportunidades, apresentam seus extratos bancários e quando o fazem, juntam documentos relacionados a outra conta bancária de sua titularidade, a fim de ludibriar o julgador quanto ao não recebimento do crédito destinado à conta bancária diversa, contudo, também de sua titularidade. Podemos enumerar esse padrão praticado pelas partes após a juntada do contrato pela instituição financeira em três: 1) reforçam o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação, contudo, sem apresentar seus extratos bancários contemporâneos à contratação; 2) alteram a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas a inobservância dos requisitos formais do contrato apresentado pelo banco e 3) pleiteiam a desistência de seus pedidos para evitar a condenação em litigância de má-fé. Essa prática assemelha-se a loteria, no sentido de que os consumidores buscam socorro do Poder Judiciário tentando a sorte, na esperança de um provimento favorável devido à eventual omissão das instituições bancárias em apresentarem os termos contratuais de um negócio de empréstimo sabidamente contratado, mas que por motivos outros não foi possível ao banco colacionar aos autos. No entanto, diante da prova de fato impeditivo produzida pela instituição bancária, os requerentes buscam perpetuar a instrução processual com pedido de produção de prova secundária, sem, contudo, cumprir seu ônus probatório inicial, que está a alcance de produzir, qual seja, demonstrar que não recebeu o crédito do contrato de empréstimo por meio da juntada de seus extratos bancários. Essa tentativa de obter vantagem sabidamente indevida, pois a parte requerente é ciente da regularidade da contratação e tenta, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, configura conduta altamente reprovável, atentando contra a boa-fé e lealdade legal, contratual e processual. Cabe ao Poder Judiciário punir a parte que pratica ato atentatório a esses princípios, para evitar a impunidade do litigante de má-fé e desestimular a prática de demandas em massa, especialmente nos casos de empréstimos consignados aderidos voluntária e conscientemente pelas partes, conforme demonstram os documentos apresentados na contestação e não contrapostos pela parte requerente, sendo imprescindível a imposição das penalidades de que tratam os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. Logo, a parte requerente deve ser penalizada com a multa prevista no art. 81 do CPC, cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado e após o recolhimento da multa, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024 Núcleo de Justiça 4.0, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. DJANIRA MARIA BASTOS CORTES ALBUQUERQUE Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
-
Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1002660-54.2025.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO (ato praticado conforme Portaria nº 7777765/2019) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se da proposta de acordo apresentada. Bacabal/MA, 11 de junho de 2025. LORENA DA SILVA ANDRADE Estagiária Iara de Moura Vasconcelos Servidor(a)/JEF Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.: 0800832-37.2025.8.10.0109 Autor: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO - PI21029 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.