Carlos Cesar Queiroz Simoes
Carlos Cesar Queiroz Simoes
Número da OAB:
OAB/PI 021011
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Cesar Queiroz Simoes possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
CARLOS CESAR QUEIROZ SIMOES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829415-82.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. na qual a parte autora pretende obter a ligação do serviço de energia elétrica em sua propriedade rural. Afirma que já buscou resolver de forma administrativa diversas vezes junto à ré, todas sem sucesso. Em sede de tutela de urgência requer a imediata instalação e ligação do serviço em sua propriedade. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora (id 53160597). Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré alegou que a região onde se situa a propriedade da parte autora não é abarcada pelo sistema de energia elétrica do município de Teresina, sendo necessária a expansão da rede de fornecimento para atendimento da demanda (id 53477832). A parte ré apresentou contestação de forma espontânea na qual preliminarmente apontou a inépcia da petição inicial, sua ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e impugnou o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aponta as dificuldades de realizar a ligação do serviço na localidade da autora e a ausência do dever de indenizar (id 53566022). Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação (id 64489327). É o que basta relatar. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autoras e ré, respectivamente, na qualidade de consumidores e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que os autores não se enquadram na situação de hipossuficientes financeiros, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprovar o fato, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra a suposta ausência de provas que comprovem os fatos narrados pela parte autora na inicial. Contudo, dita matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.4 DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A parte ré alega ser parte ilegítima para a ação uma vez que os prazos e cronogramas para a expansão de rede de energia elétrica seriam dispostos através do programa do governo federal “Luz para Todos”, o que justificaria a inclusão da União no processo e a consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Ocorre que o referido programa é uma política pública federal, sem personalidade jurídica própria e que, portanto, não pode figurar no polo passivo de ações judicias. Ademais, a parte ré é a responsável pela prestação e execução do serviço de energia elétrica e uma vez estando a futura unidade consumidora dentro da área de concessão ou permissão, a empresa possui o dever legal de atender o consumidor, nos termos do art. 22, do CPC. Assim, estando demonstrada a legitimidade passiva da concessionária de energia, cabe à justiça estadual processar e julgar a presente demanda, não havendo que se falar de competência da justiça federal. Logo, rejeitam-se ambas as preliminares. 1.5. DA TUTELA DE URGÊNCIA Em seguida, para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que este está caracterizado diante da inequívoca essencialidade do serviço e pela ausência de instalação da nova rede de energia elétrica no imóvel do autor haja vista as várias solicitações neste sentido, bem como já ter passado quase 4 anos desde a primeira solicitação sem nenhum providencia tomada por parte da ré (id 41880950). Acrescente-se ainda que a ausência do fornecimento do serviço é fato incontroverso, vez que a própria ré confirmou tal situação em sua contestação (id 53566022). Ademais, em que pese tenha argumentado que o serviço a ser prestado na região é demorado e que necessita de prazo elástico para sua realização, a parte ré não demonstrou nenhuma impossibilidade técnica ou inviabilidade do projeto de eletrificação da área que justifique a não prestação do serviço ao autor. Assim, reputa-se presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, o fornecimento de energia elétrica se trata de serviço essencial, fazendo-se indispensável às atividades cotidianas desempenhadas no seio doméstico. Logo, presente o perigo de dano. Por fim, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), em que pese a medida pareça ser irreversível, tratando-se de serviço público essencial, tem-se que tal requisito merece ser mitigado para garantir a plena utilização do imóvel e a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, citem-se julgados de outros Tribunais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL RURAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência necessária a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, bem como probabilidade do direito. Ambos os requisitos verificados no caso em tela. 2. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja negativa viola princípios constitucionais de relevo, como o da dignidade da pessoa humana, devendo o seu fornecimento ser adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. 3. In casu, há prova de protocolo dos dois pedidos de ligação de energia (medidores distintos) em julho e agosto de 2019, não tendo havido o fornecimento do serviço até a interposição do recurso, contrariamente ao disposto art. 31 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL. Por outro lado, verifica-se postura extremamente protelatória e burocrática por parte dos funcionárias da concessionária, eis que, conforme se verifica da prova, deveriam ter solicitado toda a documentação necessária em uma única oportunidade e não por meio de sucessivos e morosos pedidos de complementação que até o ajuizamento da ação não haviam terminado, razão pela qual ainda não houve a ligação da energia elétrica na residência dos autores. Embora cumpridos sempre que requeridos todos os pedidos, os demandantes não obtiverem a ligação de energia elétrica em suas residências, necessitando socorrer-se do Poder Judiciário a fim de impelir a concessionária a prestar o serviço essencial sob sua responsabilidade. 4. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que os autores obtiveram licença do Município para instalação da energia elétrica, que a rede elétrica passa em frente aos seus imóveis e que há imóvel vizinho com abastecimento do referido serviço essencial. Dessa forma, não havendo até este momento processual qualquer prova que retire a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial (inexistindo demonstração de qualquer empecilho ao fornecimento da energia elétrica, as diversas diligências para cumprimento das solicitações realizadas com êxito e, sobretudo, a existência de abastecimento do serviço no local), merece trânsito a tutela de urgência pleiteada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(TJRS. Agravo de Instrumento, Nº 50490795220208217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 10-02-2021). Grifos Nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AGRAVADO - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - INSTALAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ART. 300 DO CPC - COMPROVAÇÃO - AGRAVANTE - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343354-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) Por essas razões, defiro a tutela de urgência antecipada requerida na inicial, determinando que a ré proceda com as obras e ligações necessárias ao fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora localizada no Assentamento Santana Nossa Esperança S/N, B-Rural, na cidade de Teresina, realizando a efetiva distribuição de energia na unidade consumidora. Para tal, concedo o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Em caso de não cumprimento desta decisão, incidirá contra o responsável multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (art. 297, do CPC). Expeça-se com urgência mandado de cumprimento de liminar. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos visam: a) aferir a responsabilidade da parte ré pela não prestação do serviço de energia elétrica na unidade da parte autora; e b) com a resposta do item “a”, a existência de danos morais em favor dos autores e respectivo montante. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, já que a ré dispõe de posição favorecida quando da produção das provas, tratando-se da concessionária de energia elétrica que dispõe de aparato suficiente para a comprovar a suposta (in)existência da falha no fornecimento de energia elétrica ao qual as partes se reportam, comprovando-se o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor (art. 6º, VIII, do CPC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Para aferir a existência da interrupção abusiva reportada nos autos, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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