Carlos Cesar Queiroz Simoes
Carlos Cesar Queiroz Simoes
Número da OAB:
OAB/PI 021011
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Cesar Queiroz Simoes possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1
Nome:
CARLOS CESAR QUEIROZ SIMOES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0842746-05.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Acidente de Trânsito, Acessão, Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: EUCLYDES GREGORIO DE MELO APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que a última decisão proferida nos autos (id. 24438771) homologou o acordo entabulado pelas partes e mandou expedir alvará judicial em favor de RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. Ocorre que o alvará expedido (id. 24505709) possui uma impropriedade no número da conta judicial informada, o que impossibilitou o levantamento dos valores pela parte Apelada. Ante o exposto, expeça-se novamente o alvará judicial determinado na decisão de id. 24438771, com a correção número da conta judicial que está com a custódia dos valores, onde deve constar a conta 300101928050 e todos os dados necessários para liberação dos valores, conforme documento de id. 25412932. Ressalto que o valor depsitado deve ser levantado com todas as atualizações monetárias, restando zerada a conta judicial. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o ofício ao banco. Teresina, data registrada no sistema. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032790-77.2023.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: A. J. C. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CEFAS DE MELO MARINHO - PI14378-A, CARLOS CESAR QUEIROZ SIMOES - PI21011-A e KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. J. C. D. S. KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - (OAB: PI14650-A) CARLOS CESAR QUEIROZ SIMOES - (OAB: PI21011-A) PAULO CEFAS DE MELO MARINHO - (OAB: PI14378-A) CASSIANE KELLY DE SOUZA COSTA KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - (OAB: PI14650-A) CARLOS CESAR QUEIROZ SIMOES - (OAB: PI21011-A) PAULO CEFAS DE MELO MARINHO - (OAB: PI14378-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438616380) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032790-77.2023.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: A. J. C. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CEFAS DE MELO MARINHO - PI14378-A, CARLOS CESAR QUEIROZ SIMOES - PI21011-A e KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. J. C. D. S. KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - (OAB: PI14650-A) CARLOS CESAR QUEIROZ SIMOES - (OAB: PI21011-A) PAULO CEFAS DE MELO MARINHO - (OAB: PI14378-A) CASSIANE KELLY DE SOUZA COSTA KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - (OAB: PI14650-A) CARLOS CESAR QUEIROZ SIMOES - (OAB: PI21011-A) PAULO CEFAS DE MELO MARINHO - (OAB: PI14378-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438616380) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1039249-95.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCARLOS GOMES SOARES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650, CARLOS CESAR QUEIROZ SIMOES - PI21011 e PAULO CEFAS DE MELO MARINHO - PI14378 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1040546-40.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650, CARLOS CESAR QUEIROZ SIMOES - PI21011 e PAULO CEFAS DE MELO MARINHO - PI14378 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003094-25.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDRO MARCOS ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650 e CARLOS CESAR QUEIROZ SIMOES - PI21011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EVANDRO MARCOS ALVES DE SOUSA CARLOS CESAR QUEIROZ SIMOES - (OAB: PI21011) KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - (OAB: PI14650) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0800908-74.2024.8.10.0116 REQUERENTE: ANA MARIA CORREA QUEIROZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Tratam os autos de procedimento especial cível proposto por ANA MARIA CORREA QUEIROZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte requerente pleiteia a suspensão dos descontos em sua conta bancária referentes a contrato de serviço geradores de tarifas bancárias, pois realizados sem sua autorização e conhecimento, e que tem causado prejuízo mensal com os descontos realizados de sua conta bancária. Autos conclusos para decisão. É o necessário relatar, ao que passo ao exame do pedido de tutela de urgência. O CPC trouxe como norma fundamental que nenhuma decisão será concedida sem que a outra parte seja previamente ouvida (art. 9º), salvo as de: i) tutela provisória de urgência; ii) tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; e iii) decisão prevista no art. 701 (monitória). No caso em deslinde, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos. Para essas hipóteses, dispõe a norma de regência que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, de acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizada sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). Configura-se, portanto, a tutela de urgência como instituto processual que permite ao magistrado, desde que presentes os pressupostos legais, satisfazer, antecipadamente, no todo ou em parte, a pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade. Em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC). De outro lado, é permito ao magistrado, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do CPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique. No caso em exame não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. Com efeito, o magistrado, ao analisar pedidos desse jaez, deve sopesar o grau de urgência e probabilidade para formar sua convicção e, do cotejo dos argumentos da parte requerente com as provas trazidas com a peça inicial não consigo visualizar tanto a probabilidade quanto a urgência, a fim de interferir, imediatamente, no negócio jurídico e sobrestar seus efeitos. No entanto, a parte requerente não conseguiu demonstrar nem um nem outro. Para valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória”. E, nesse aspecto, não é razoável exigir da parte autora a demonstração acerca da probabilidade do direito exigida no art. 300 do CPC, sob pena de condicionar a concessão da tutela de urgência à comprovação de fato negativo (prova diabólica). Por outro lado, o impedimento de se exigir essa prova, por si só, não culmina no preenchimento do requisito supracitado, mormente quando apenas com o regular trâmite processual, com eventual inversão do ônus da prova e manifestação da parte requerida, há de ser possível averiguar a legalidade ou não do contrato de serviço sindicado. No caso concreto, após feitas essas ponderações, considero que não há como vislumbrar a probabilidade do direito apenas diante de extratos bancários, que podem refletir contratações legítimas e ilegítimas indistintamente. Diferente poderia ser se esses extratos viessem acompanhados de protocolos/tratativas, da parte autora junto à parte ré, questionando a contratação, por exemplo. Desta feita, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada, por não terem sido demonstrados os requisitos legais. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Designo o dia 11/07/2025, às 10h30, para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada de modo híbrido. Portanto, será possível a participação presencial na sala de audiências do Fórum ou por videoconferência, por meio do link: https://meet.google.com/irv-nebm-gzc. Advirta-se de que quem optar por participar da audiência por videoconferência será responsável por garantir uma conexão de internet estável durante o ato, bem como deverá saber manusear as configurações de áudio e vídeo na plataforma Google Meet. Proceda-se com a citação/intimação das partes, com as advertências da Lei nº. 9.099/95. Serve a presente como mandado. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
Página 1 de 2
Próxima