Carlos Germano De Sousa Nascimento

Carlos Germano De Sousa Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 021001

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Germano De Sousa Nascimento possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: CARLOS GERMANO DE SOUSA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801437-90.2022.8.18.0003 RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO RECORRIDO: MARCUS FERNANDO SOUSA ADRIANO Advogado(s) do reclamado: ISIS VITORIA MARQUES PEREIRA FERREIRA, CARLOS GERMANO DE SOUSA NASCIMENTO, JOSENILDO SABINO DA SILVA SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. TRATAMENTO NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. CUSTEIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801437-90.2022.8.18.0003 RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A RECORRIDO: MARCUS FERNANDO SOUSA ADRIANO Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS GERMANO DE SOUSA NASCIMENTO - PI21001, ISIS VITORIA MARQUES PEREIRA FERREIRA - PI21874-A, JOSENILDO SABINO DA SILVA SANTOS - PI20978 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de recurso contra sentença que julgou os pedidos iniciais nos seguintes termos: "Ante o exposto, diante das razões elencadas, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva; confirmando a Antecipação de Tutela anteriormente deferida em todos os seus termos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente ação, condenando o réu na obrigação de fazer determinando ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI) que autorize o tratamento com PANFOTOCOAGULAÇÃO EM AMBOS OS OLHOS e/ou INJEÇÕES DE ANTI-VEGF INTRAVÍTREO, para tratamento de maculopatia diabética, conforme prescrição médica (ID 35079419), às suas expensas, em favor da parte autora. Defere-se o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95)." Irresignado com a r. sentença, o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, sustentou em suas razões recursais: ausência de cobertura; ausência da devida instrução probatória; da multa; do exorbitante valor da multa diária. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos e, afastando a multa, ou assim não entendendo, ajustando de forma proporcional o seu valor, em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para evitar a onerosidade excessiva. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre registrar que a saúde é um direito fundamental social, conforme previsto no caput do art. 6º da CF/88. Por sua vez, o art. 196 da CF/88, define que a saúde é direito de todos, e é dever do Estado assegurar o bem-estar da sociedade. No caso dos autos, o tratamento prescrito pelo médico da parte autora foi recusado pela parte requerida sem uma avaliação da situação do autor e a compatibilidade do tratamento solicitado, evidenciando a falha na prestação do serviço. Desse modo, deve o requerido ser compelido a autorizar o tratamento na forma da prescrição médica, tendo em vista a ausência de provas de outro tratamento cabível. Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: "Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.". Lei n. 9.099/1995: "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.". Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Os recorrentes devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor corrigido da causa. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 04/07/2025
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051637-93.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANIELY DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS GERMANO DE SOUSA NASCIMENTO - PI21001 e JOSENILDO SABINO DA SILVA SANTOS - PI20978 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JANIELY DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como JANIELY DA SILVA SANTOS JOSENILDO SABINO DA SILVA SANTOS - (OAB: PI20978) CARLOS GERMANO DE SOUSA NASCIMENTO - (OAB: PI21001) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859332-49.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] INTERESSADO: JOCILENE ALVES DA SILVA MORAIS INTERESSADO: INSS DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por JOCILENE ALVES DA SILVA MORAIS visando à instauração da fase de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, referente à obrigação de implantar o benefício de Auxílio-Acidente, com DIB em 06/12/2019, conforme sentença transitada em julgado em 10/04/2025 (ID 13038700). A parte exequente informa que, embora tenha decorrido o prazo anteriormente assinalado para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, o benefício ainda não foi implantado. Diante disso, intime-se a parte executada, por meio de seu representante legal, para que implante o benefício de Auxílio-Acidente no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00, nos moldes do art. 536, §1º, e art. 537 do CPC. Após a efetiva implantação, deverá o INSS apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os cálculos atualizados das parcelas vencidas, com os devidos acréscimos legais, conforme requerido. Cumpridas as determinações, intime-se a exequente para manifestação no prazo legal. Cumpra-se. Intime-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859332-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOCILENE ALVES DA SILVA MORAISREU: INSS DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Após, intime-se o autor para providenciar formalmente a inicialização do procedimento de cumprimento de sentença, obedecendo os requisitos legais do CPC, nos termos do art. 534 e 536. Com a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002554-74.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALAN DA SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSENILDO SABINO DA SILVA SANTOS - PI20978 e CARLOS GERMANO DE SOUSA NASCIMENTO - PI21001 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, foram estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão do referido benefício, dentre outros: a) idade mínima de 65 anos; ou b) que a pessoa possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e c) que não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício pleiteado, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. No caso em particular, em que pese a alegação da parte autora de que padece de enfermidade que lhe causa impedimento de longo prazo, a partir da perícia médica judicial, não se identifica impedimento funcional/restrição importante para participação social em igualdade com as demais pessoas. De fato, assim concluiu o perito acerca do quadro clínico da parte autora: "Periciando refere que cessou atividades laborativas há mais de 15 anos. Refere em 2020 foi diagnosticado com HIV, de maneira assintomática, iniciando prontamente o tratamento. Faz uso contínuo de terapia antirretroviral e seguimento com infectologista. Apresenta exames demonstrando controle adequado da condição. Ao exame, encontra-se em bom estado geral, eupneico, corado e hidratado. Semiologia cardiopulmonar inalterada. Abdome flácido e indolor. Deambula sem auxílio. Força motora preservada nos quatro membros". E, sem desconsiderar as alegações constantes da impugnação em face do laudo médico judicial, os quesitos sensíveis à questão controvertida dos autos foram devidamente respondidos pelo perito subscritor, em cuja marcação, mesmo que sucinta e objetiva, não se verificam indícios de incongruência, equívoco ou omissão, pelo que deve ser mantido o diagnóstico clínico apresentado na perícia judicial em questão. Além disso, o fato de o perito judicial não ter especialização em todas as enfermidades que acometem o paciente não retira, por si só, a conformidade do diagnóstico informado. Isso porque, na esteira da jurisprudência pacífica da TNU – vide PEDILEF 200972500071996, DOU 01/06/2012 – a graduação em medicina já confere ao profissional o conhecimento e a expertise suficientes para avaliação técnica para fins previdenciários, devendo ser desconsiderada apenas em situações excepcionais de evidente equívoco, que não é o caso em apreço. Esse também é o entendimento firmado pela Turma Recursal/PI, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEM IMPEDIMENTO LABORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Autor(a): nascida em 31/03/1975 (46 anos), auxiliar administrativo. Recebeu benefício de 2018 a 2020. Nova DER em 13/12/2020. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de benefício previdenciário por incapacidade. 3. Razões recursais: a parte autora defende que está incapacitada, pedindo a reforma da sentença e o total provimento do pleito inicial. 4. Laudo pericial de 26/05/2021: a parte autora tem quadro de “M45 – espondilite anquilosante e M797 – fibromialgia”. Atestou ausência de incapacidade na ocasião do exame pericial. 5. Avaliação. Sem razão a recorrente. A parte autora não comprovou inaptidão para o seu trabalho habitual. Apesar de apresentar atestados médicos, aponto que as patologias que acometem a parte autora não são excepcionais, razão pela qual não existe motivo para me afastar da conclusão do perito, que teve contato com a recorrente e verificou a documentação médica apresentada (de 2020). E nem se diga que a perícia deve ser feita por especialista. A TNU já firmou entendimento de que: “A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos” (PEDILEF 200972500071996, Juiz Federal Vladmir Santos Viyovsky, TNU, DOU 01/06/2012). 6. Desfecho: voto por negar provimento ao recurso da parte autora. 7. Sem custas. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, caput, da lei 9.099/1995), suspensa a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro, conforme o art. 98, §3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator. Teresina/PI, data da sessão de julgamento, 2022. (3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJPI, RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 1000320-61.2021.4.01.4000, Relator: Juiz Federal Guilherme Michelazzo Bueno, Assinado eletronicamente por: GUILHERME MICHELAZZO BUENO – 12/05/2022). Não deve ser ignorada a restrição legal para realização de perícia complementar no mesmo processo previdenciário/assistencial às custas do Erário, que somente seria admitida, excepcionalmente, caso determinada por instância superior, mormente diante de eventual erro no diagnóstico, situação não evidenciada nos autos, na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019. Ademais, da análise dos demais documentos dos autos, não há razões suficientes para desconsiderar a conclusão da perícia médica pela inexistência de impedimento de longo prazo/limitação para participação social em igualdade de condições, contexto no qual se mostra inviável a concessão do benefício pleiteado. Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC). P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011983-02.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIELTON FERREIRA MENDES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSENILDO SABINO DA SILVA SANTOS - PI20978 e CARLOS GERMANO DE SOUSA NASCIMENTO - PI21001 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011584-70.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JULIO CESAR PINHEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSENILDO SABINO DA SILVA SANTOS - PI20978 e CARLOS GERMANO DE SOUSA NASCIMENTO - PI21001 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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