Ana Claudia Gomes Tavares
Ana Claudia Gomes Tavares
Número da OAB:
OAB/PI 020988
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Claudia Gomes Tavares possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT22, TRT16, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT22, TRT16, TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
ANA CLAUDIA GOMES TAVARES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016638-60.2024.5.16.0014 AUTOR: JADEILSO NUNES PACHECO RÉU: V JUNIOR N DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 547f1be proferido nos autos. DESPACHO No presente feito, em cumprimento ao art. 2º, e seus parágrafos, do ATO GVP/COR TRT 16 nº 002/2025, de 19/02/2025, que determinou que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial nas Varas do Trabalho do TRT 16, ressalvada a faculdade legal de acesso telepresencial dos advogados, o juízo determinou que a audiência de instrução processual ocorra na forma presencial no dia 04/06/2025 às 08:30 min. Contudo, a primeira reclamada requereu que a audiência ocorra de maneira telepresencial. Alegou que atualmente reside e trabalha no Estado do Mato Grosso, o que inviabiliza seu comparecimento presencial à audiência, tanto por questões logísticas quanto econômicas. Acrescentou que suas procuradoras residem e exercem suas atividades profissionais em Teresina/PI, o que também torna difícil e dispendioso o deslocamento até a sede do juízo para audiência presencial. Analisando a petição e procuração apresentadas pela primeira reclamada, de fato, ela reside em outro Estado da Federação. Ademais, verifico que a parte reclamante é domiciliado no Município de São Francisco do Maranhão/MA, o que pode dificultar o deslocamento até a sede da vara trabalhista. Desse modo, tendo em vista os motivos acima enumerados, excepcionalmente, defiro o pedido da primeira reclamada e determino que a audiência seja realizada de forma híbrida. Esclareça-se que o magistrado e o pessoal de apoio estarão presencialmente na vara do trabalho de São João dos Patos, no dia e hora da audiência designada, de modo que, caso queiram, os advogados, as partes ou testemunhas terão a faculdade de comparecem fisicamente ou participarem telepresencialmente. O link para acessar a sala virtual da audiência híbrida, ora designada, é o que segue: https://us02web.zoom.us/j/85879227654?pwd=QU5oUnlxQXIyMFVnKzgxVlJsckh4UT09; ID. de reunião: 858 7922 7654 e Senha de acesso: 024683. Ciência às partes. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 28 de abril de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO RENATO DE AZEREDO - V JUNIOR N DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000466-65.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300133300000015168636?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000466-65.2025.5.22.0006 : ERICA LIMA DE SOUSA : PAULO RICARDO GONCALVES DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT (Audiência virtual) Destinatário: ERICA LIMA DE SOUSA Endereço desconhecido Audiência: 10/07/2025 11:15 horas Com fundamento no ATO CONJUNTO GP/CR Nº 009/2020 do TRT 22ª REGIÃO, fica V.S.ª intimada acerca da audiência UNA (telepresencial), a ser realizada remotamente no dia 10/07/2025 11:15 horas. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas): ID da reunião: 4360098553; Senha de acesso: 208279 e/ou endereço eletrônico: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09. As partes deverão comparecer a audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). Infrutífera a conciliação, serão efetivados os seguintes atos processuais: a) RECEBIMENTO da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC); b) CONCESSÃO de prazo de 10 (dez) dias para réplica da parte reclamante (autora); c) SANEAMENTO do processo (art. 357 do CPC); d) FIXAÇÃO dos pontos controvertidos (art. 357 do CPC); e) INSTRUÇÃO processual (oitiva e das partes e testemunhas) e f) DEMAIS ATOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS (inclusive com eventual designação de audiência de prosseguimento do feito, com diálogo com as partes e seus causídicos, sempre em busca da regular, segura e efetiva prestação jurisdicional artigos 843 e seguintes da CLT c/c artigos 5 a 10 e 358 e seguintes do CPC). Quando intimada acerca da realização da audiência telepresencial, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, ressalvadas as prerrogativas da Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública (prazos em dobro art. 180, 183 e 186 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT), a contar do recebimento desta notificação, a parte que não tiver condições, inclusive técnicas, de aderir à medida processual aqui referida, deverá informar o motivo (razoável) da não adesão, o qual será submetido à análise prévia do magistrado responsável pela condução da audiência aqui designada, que decidirá acerca da pertinência da recusa, conforme art. 14 do ATO CONJUNTO GP/CR Nº 009/2020 do TRT 22ª REGIÃO. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. Na hipótese de não dispor de tais recursos e/ou similares, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. Para tanto, as partes/procuradores devem fornecer os endereços eletrônicos (e-mail) e, se tiverem, as respectivas contas no aplicativo whatsapp, para possibilitar o envio do convite de participação até 5 (cinco) dias antes da audiência designada, cientes, desde já, de que poderão acessar a sala virtual de audiências através do link acima. TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ERICA LIMA DE SOUSA
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803016-91.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO PINE S/A SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme ID 73388756 e 73559305, com o qual anuiu a parte autora (ID 73638447). Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento da requerente para levantamento de valores, consoante ID 73638447, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul II - Bela Vista
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000837-15.2023.5.22.0001 : LUIS FABIO PEREIRA DE SOUSA : CLINICA MONTEIRO LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: CLINICA MONTEIRO LTDA - ME Endereço desconhecido O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado o destinatário acima nomeado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da Decisão ID b184f5c proferida nos autos, a seguir transcrito: "Vistos, etc., Considerando que a empresa tem demonstrado boa-fé e interesse em quitar o valor devido a titulo de contribuições previdenciárias e por não vislumbrar qualquer prejuízo à parte credora, DEFIRO O PARCELAMENTO. O saldo remanescente deverá ser adimplido em quatro parcelas, com a primeira a iniciar em 28/04/2025 e as demais a cada 30 (trinta) dias ou primeiro dia útil subsequente se aquele não o for. Concluídos os depósitos das parcelas, efetue-se o repasse das exações fiscais. Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, consideram-se vencidas as parcelas subsequentes e reiniciar-se-ão imediatamente os atos executivos, com imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do § 5º do art. 916, do CPC. Após, nada mais havendo a se providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 03 de abril de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho" E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu, MARIA DA CRUZ PEREIRA ROCHA MONTEIRO, Assessora, escrevi. TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA MONTEIRO LTDA - ME
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Tribunal: TJMA | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801438-67.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAYVER SAVIO RABELO BATISTA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA GOMES TAVARES - PI20988, LORENA KESSIA DA SILVA SOARES - PI21807 REU: MARIA ROSARIA CARVALHO DE PAULA Advogado do(a) REU: PAULO CESAR MATOS DE MORAES - PI6649 DESTINATÁRIO: CLAYVER SAVIO RABELO BATISTA Beco Um, RESIDENCIAL LEONEL BEZERRA, LT 8, QD1,MATEUZINHO, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Terça-feira, 15 de Abril de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0801438-67.2024.8.10.0152 AUTOR: CLAYVER SAVIO RABELO BATISTA REU: MARIA ROSARIA CARVALHO DE PAULA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos o art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CLAYVER SAVIO RABELO BATISTA em face de MARIA ROSARIA CARVALHO DE PAULA, na qual o autor alega que, após a contratação e instalação de serviço de rastreamento veicular prestado pela requerida, seu veículo passou a apresentar problemas decorrentes de falha na instalação. Requer ao final, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.840,00, bem como o valor de R$ 9.000,00 a título de danos morais. Em sede de contestação (id 134225716), a parte ré refuta as alegações autorais, argumentando a ausência de nexo causal entre o serviço prestado e os alegados danos, bem como a inexistência de provas robustas que corroborem a versão do autor. Por fim, requer improcedência total dos pedidos. Realizada a audiência (id 134313394), sem acordo entre as partes. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O cerne da questão reside na análise da responsabilidade da requerida pelos danos materiais e morais supostamente suportados pelo autor em decorrência de falha na prestação do serviço de instalação de rastreador veicular. No que tange ao dano material, o autor alega ter despendido a quantia de R$ 1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais) para reparar os danos causados em seu veículo. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar de forma cabal e inequívoca a efetiva ocorrência do dano material, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O próprio autor afirma que os problemas surgiram 53 dias após a instalação do equipamento, o que já fragiliza, por si só, a tese de falha na instalação. Ademais, não há nos autos laudo técnico, perícia ou mesmo declaração de profissional habilitado que ateste que os danos mecânicos decorreram especificamente da instalação realizada pela ré. Os documentos apresentados pelo autor, tais como orçamentos e "Certificação de Garantia de Bateria" (Id. 124143807 e 124143808), bem como também as fotos dos fios não se mostram suficientes para comprovar o efetivo desembolso da quantia alegada, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os supostos danos. Nesse sentido: "A indenização por dano material exige prova efetiva do prejuízo, não se admitindo meras presunções ou alegações desprovidas deLastro probatório." (STJ, AgInt no AREsp 1697109/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 28/09/2021) A parte ré, por sua vez, apresentou fotos e vídeos do momento da instalação e da retirada do equipamento, evidenciando que a instalação seguiu padrões técnicos adequados e que alterações posteriores podem ter sido realizadas por terceiros não habilitados. Quanto ao dano moral, o autor alega ter sofrido grande desgosto e humilhação em decorrência da falha na prestação do serviço. No entanto, para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de que a conduta da ré tenha causado efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor, tais como honra, imagem, bom nome ou dignidade. No presente caso, não restou demonstrado que a falha na prestação do serviço, por si só, tenha causado ao autor sofrimento, angústia ou humilhação que ultrapassem o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No caso em apreço, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, ausentes os pressupostos legais para a responsabilidade civil, não há como acolher os pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAYVER SAVIO RABELO BATISTA contra MARIA ROSARIA CARVALHO DE PAULA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 15 de abril de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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