Maryane De Carvalho Rodrigues

Maryane De Carvalho Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 020986

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 194
Total de Intimações: 225
Tribunais: TJPI, TJMA, TJBA, TJRN, TJDFT, TJPA, TRF5, TRF1
Nome: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0801489-50.2024.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 RÉU(S): PAULO RICARDO DA SILVA D E S P A C H O Por não ter sido a parte ré localizada para citação e intimação no endereço informado nos autos, conforme certificado, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o endereço completo e atualizado e/ou contato telefônico da parte executada, sob pena de indeferimento da inicial com consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 01 de Abril de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070416102361200000114740475 CC-00037035-PAULO RICARDO DA SILVA-60197991319 Documento Diverso 24070416102374800000114740485 NP-00037035-100840182-885-PAULO RICARDO DA SILVA Documento Diverso 24070416102390700000114740487 PLANILHA INADIMPLENCIA- Paulo Ricardo da Silva Ficha Financeira 24070416102405100000114740488 CNPJ DE UM TUDO Documento de identificação 24070416102415000000114740490 CNPJ Monetai Documento de identificação 24070416102428800000114740492 COMPROVACAO HIPOSSUFICIENCIA MONETAI Documento Diverso 24070416102438200000114741093 Contrato Social DE UM TUDO Documento Diverso 24070416102449800000114741095 Contrato Social Monetai Documento Diverso 24070416102482800000114741096 Identificação LUIS OLIVEIRA SERRA Documento de identificação 24070416102505900000114741097 Identificação MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA Documento de identificação 24070416102516500000114741106 Procuração Monetai Procuração 24070416102529400000114741107 Despacho Despacho 24070816472187700000114830028 Citação Citação 24070911483568700000115012997 Diligência Diligência 24091718533801300000120391181 Despacho Despacho 24121714531839200000127390420 Intimação Intimação 24121714531839200000127390420 Certidão Certidão 25033117555461400000134633566
  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0801469-59.2024.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 RÉU(S): FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS D E S P A C H O Por não ter sido a parte ré localizada para citação e intimação no endereço informado nos autos, conforme certificado, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o endereço completo e atualizado e/ou contato telefônico da parte executada, sob pena de indeferimento da inicial com consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 01 de Abril de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070316123157900000114640552 CC-00023500-FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS-02942960345 Documento Diverso 24070316123170400000114640561 NP-00023500-100865802-1599,90-FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS Documento Diverso 24070316123190200000114640563 PLANILHA INADIMPLENCIA- Fabiana Rodrigues dos Santos Ficha Financeira 24070316123198700000114640565 CNPJ DE UM TUDO Documento de identificação 24070316123210800000114640572 CNPJ Monetai Documento de identificação 24070316123225100000114640574 COMPROVACAO HIPOSSUFICIENCIA MONETAI Documento Diverso 24070316123235000000114640579 Contrato Social DE UM TUDO Documento Diverso 24070316123248900000114640590 Contrato Social Monetai Documento Diverso 24070316123275900000114641405 Identificação LUIS OLIVEIRA SERRA Documento de identificação 24070316123289800000114641413 Identificação MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA Documento de identificação 24070316123301400000114641415 Procuração Monetai Procuração 24070316123315000000114641417 Despacho Despacho 24070816471999700000114830023 Citação Citação 24070911392695200000115011445 Diligência Diligência 24091718524018200000120391171 Despacho Despacho 24121714531506100000127390414 Intimação Intimação 24121714531506100000127390414 Certidão Certidão 25033117555444500000134629936
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0804627-59.2023.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 RÉU(S): BENEDITA MARIA DE ARAUJO SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca certidão do Oficial de Justiça de ID nº 144310666, fl.17, o qual o requerido informou proposta de autocomposição. Com o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 01 de Abril de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121122291071300000100902523 CC-00037395-BENEDITA MARIA DE ARAUJO SILVA-01073598390 Documento Diverso 23121122291082500000100902526 NP-00037395-210034230-1620,00-BENEDITA MARIA DE ARAUJO SILVA Documento Diverso 23121122291094900000100902527 PLANILHA INADIMPLENCIA - Benedita Maria de Araujo Silva Ficha Financeira 23121122291104500000100902528 CNPJ DE UM TUDO Documento de identificação 23121122291114900000100902529 CNPJ Monetai Documento de identificação 23121122291123000000100902530 COMPROVACAO HIPOSSUFICIENCIA MONETAI Documento Diverso 23121122291132200000100902531 Contrato Social DE UM TUDO Documento Diverso 23121122291140600000100902532 Contrato Social Monetai Documento Diverso 23121122291163200000100902533 Identificação LUIS OLIVEIRA SERRA Documento de identificação 23121122291174300000100902534 Identificação MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA Documento de identificação 23121122291183800000100902535 Procuração Monetai Procuração 23121122291196100000100902536 Despacho Despacho 23121316483346300000100924843 Certidão Certidão 24110211002683400000124120648 Despacho Despacho 24110320113316900000124140537 Carta Precatória Carta Precatória 24111911131222000000125264013 PROTOCOLO DE ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA Certidão 24112517173617400000125786825 JUNTADA CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA BREJO MA Certidão 25032508402758700000134007391 CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA BREJO MA 0802923-39.2024.8.10.0076 Carta Precatória 25032508402765900000134008648 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032508444372500000134008662 Intimação Intimação 25032508460696800000134008681
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Processo nº 0802133-91.2025.8.10.0085 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: D. A. PEREIRA JUNIOR & CIA. LTDA. - ME Advogado(s) do reclamante: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 20986-PI), MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA (OAB 21098-PI) Requerido: MENDONCA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PJe (Audiência designada) INTIMAÇÃO da Parte Autora, por seu advogado, para Comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/07/2025 10:50h, na Sala de Audiências deste Juízo. Sala Virtual de Audiências: https://meet.google.com/rif-mdnt-mgw SEDE DO JUIZO: Fórum Advogado João Batista Ericeira, Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br. tel.: (99) 2055 1495/1496 - Balcão Virtual de Atendimento: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1dped ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade e Comarca. Assinado eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito. Dom Pedro/MA, 16 de junho de 2025. GILVAN GOMES DE SOUSA Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801782-83.2025.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Requerido(a): ELISSANDRO FERREIRA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02/07/2025, às 09:27:45 horas, nesta cidade e Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, na sala de audiências, onde se achava o MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, Dr. ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA, foram apresentados os autos da Ação Cível em epígrafe para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Presente a parte autora, por seu representante, Sr. Murilo Evelin de Carvalho Bona, CPF 043.116.483-59, acompanhado da Dra. Maryane de Carvalho Rodrigues, OAB/PI 20.986. Ausente a parte requerida. Aberta a audiência, a parte autora pugnou pela desistência da execução, cuja petição já consta nos autos. Decido. Ante o pedido de desistência da ação, impõe-se sua extinção imediata, acolhendo o pedido do autor, tendo em vista que embora completada a relação trilateral processual, o executado é revel. Isto posto, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução da questão de mérito (art. 485, VIII, do CPC). Intime-se o autor desistente por seu advogado. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos n. 0803196-53.2024.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: MARILIA MARTINS DE ABREU, residente e domiciliado(a) na rua bibiano da Silva Paranhos, N. 0265, Bairro São Francisco, CEP 65620-000, na cidade de Coelho Neto - MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MONETAI SOLUCOES LTDA. em face de MARILIA MARTINS DE ABREU, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 144382085 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 144382085 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0803806-55.2023.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 RÉU(S): FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Relatório. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MONETAI SOLUCOES LTDA em face de FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS. As partes noticiaram a celebração de acordo, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, conforme minuta de ID nº 139297297. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Fundamentação. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo em que o requerido se comprometeu a pagar à requerente a quantia de R$ 1.140,83 (um mil cento e quarenta reais e oitenta e três centavos), sendo uma entrada de R$ 500,83 (quinhentos reais e oitenta e três centavos) a ser descontado dos valores bloqueados das contas bancárias da parte ré, comprovados pela certidão do SISBAJUD em ID nº 138755945, e o restante dividido em parcelas mensais. Tratando-se de direitos patrimoniais privados, é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes. Dispositivo. Diante do exposto, e tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em Petição de ID nº 139297297 e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO o feito em epígrafe, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial realize a transferência parcial do valor bloqueado, no importe de R$ 500,83 (quinhentos reais e oitenta e três centavos) para conta judicial em favor da parte autora, de acordo com o comprovante de protocolo de Bloqueio de Valores junto ao sistema SISBAJUD (ID nº 138755945). Após, expeça-se ALVARÁ em nome da parte autora para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo, a ser depositado em conta bancária fornecida pela parte autora, de titularidade da empresa COSTA E SERRA LTDA – CNPJ: 35.116.334/0001-00 (Banco Cora, agência nº 0001, conta-corrente nº 4941277-0), com selo oneroso. Não são devidas custas remanescentes pelas partes na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. As partes renunciaram o direito de interpor recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe e procedendo-se à baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 22 de Abril de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0803179-17.2024.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 Requerido: MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA SIMAO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo, com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária. Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes. Dispositivo. Ex positis, homologo o acordo apresentado em Petição de ID 145762660, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b), CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  9. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0803179-17.2024.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 Requerido: MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA SIMAO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo, com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária. Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes. Dispositivo. Ex positis, homologo o acordo apresentado em Petição de ID 145762660, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b), CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  10. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0803806-55.2023.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 RÉU(S): FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Relatório. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MONETAI SOLUCOES LTDA em face de FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS. As partes noticiaram a celebração de acordo, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, conforme minuta de ID nº 139297297. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Fundamentação. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo em que o requerido se comprometeu a pagar à requerente a quantia de R$ 1.140,83 (um mil cento e quarenta reais e oitenta e três centavos), sendo uma entrada de R$ 500,83 (quinhentos reais e oitenta e três centavos) a ser descontado dos valores bloqueados das contas bancárias da parte ré, comprovados pela certidão do SISBAJUD em ID nº 138755945, e o restante dividido em parcelas mensais. Tratando-se de direitos patrimoniais privados, é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes. Dispositivo. Diante do exposto, e tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em Petição de ID nº 139297297 e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO o feito em epígrafe, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial realize a transferência parcial do valor bloqueado, no importe de R$ 500,83 (quinhentos reais e oitenta e três centavos) para conta judicial em favor da parte autora, de acordo com o comprovante de protocolo de Bloqueio de Valores junto ao sistema SISBAJUD (ID nº 138755945). Após, expeça-se ALVARÁ em nome da parte autora para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo, a ser depositado em conta bancária fornecida pela parte autora, de titularidade da empresa COSTA E SERRA LTDA – CNPJ: 35.116.334/0001-00 (Banco Cora, agência nº 0001, conta-corrente nº 4941277-0), com selo oneroso. Não são devidas custas remanescentes pelas partes na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. As partes renunciaram o direito de interpor recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe e procedendo-se à baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 22 de Abril de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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