Maryane De Carvalho Rodrigues
Maryane De Carvalho Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 020986
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
206
Total de Intimações:
241
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJPE, TRF5, TJPI, TJDFT, TJSP, TJPA, TJMA, TJBA
Nome:
MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, S/N, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257687 Processo nº 0000987-13.2020.8.17.2580 AUTOR(A): ROBSON RODRIGO BARBOSA DA SILVA RÉU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO ROBSON RODRIGO BARBOSA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência em face do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP, todos qualificados. Na Petição inicial, alega, em síntese, que cursou graduação em Educação Física na instituição requerida, tendo cumprido todos os requisitos acadêmicos e financeiros necessários, inclusive participando da cerimônia de colação de grau. Contudo, a requerida tem se negado injustificadamente a entregar o diploma de conclusão do curso, causando-lhe prejuízos profissionais e pessoais. Requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega do diploma, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da realização do curso, incluindo histórico escolar, comprovantes de pagamento, fotos da colação de grau e certificado de conclusão do curso. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de relação jurídica entre as partes e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou inexistência de vínculo contratual e impugnou os documentos apresentados pelo autor. Em tréplica, o autor refutou os argumentos da contestação, juntando cópia do contrato de prestação de serviços educacionais e outros documentos comprobatórios do vínculo acadêmico. Intimadas as partes para especificação de provas, restaram silentes. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor como destinatário final dos serviços educacionais prestados pela requerida, que atua como fornecedora de tais serviços. DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO ACADÊMICO Contrariamente ao alegado pela requerida, restou amplamente demonstrada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes. O autor comprovou de forma inequívoca a realização do curso de graduação em Educação Física através de: a) Contrato de prestação de serviços educacionais (ID 99829137); b) Histórico escolar das disciplinas cursadas (ID 69533871 e 99829142); c) Comprovantes de pagamento das mensalidades (carnês - IDs 70284796 e 70284797); d) Comprovante de matrícula (ID 70284795); e) Certificados de cursos realizados durante a graduação (ID 99829141); f) Fotos da cerimônia de colação de grau (ID 70284794); g) Certificado de conclusão do curso, datado de 10/12/2018 (ID 99829141). A alegação da requerida de inexistência de vínculo contratual não merece prosperar, especialmente considerando que o próprio autor esclareceu que houve mudança na denominação da instituição durante o curso, fato que não descaracteriza a prestação dos serviços educacionais nem exime a requerida de suas obrigações contratuais. DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O DIPLOMA É incontroverso que o diploma constitui documento essencial para o exercício profissional, sendo direito líquido e certo do estudante que conclui regularmente o curso superior. A Portaria Normativa nº 1095 do MEC, de outubro de 2018, estabelece prazo razoável para a expedição de diplomas, não podendo as instituições de ensino procrastinar indefinidamente tal obrigação. No caso dos autos, o autor concluiu o curso em dezembro de 2018, conforme certificado de conclusão juntado aos autos, e até a presente data, passados mais de 6 (seis) anos, não obteve a entrega do diploma, caracterizando manifesto descumprimento contratual por parte da requerida. DOS DANOS MORAIS A demora injustificada na entrega do diploma gera danos morais presumidos, dispensando prova específica do abalo sofrido. A frustração da legítima expectativa de obter a diplomação em prazo razoável, somada aos prejuízos profissionais decorrentes da impossibilidade de exercer plenamente a profissão, configuram dano moral indenizável. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Prestação de serviços educacionais. Ação de indenização por danos materiais e morais. Prejuízos pela demora na entrega de diploma de graduação em pedagogia. (...) Dano moral. Demora que supera o limite razoável. Expectativa frustrada de obter a diplomação do curso superior em prazo razoável e de acordo com a normativa. (...) É evidente que a situação é causa de abalo inequívoco e frustração ao ser entregue o diploma aproximadamente um ano após a colação de grau." (TJ-SP - AC: 10121495820218260007 SP, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 24/11/2022) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se: a) A gravidade da conduta da requerida; b) A intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor; c) A capacidade econômica das partes; d) O caráter pedagógico da indenização. Considerando o longo período transcorrido (mais de 6 anos), os prejuízos profissionais suportados pelo autor e a necessidade de desestimular práticas similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata entrega do diploma. Embora não tenha sido apreciada quando do ajuizamento da ação, os requisitos legais restaram amplamente demonstrados: a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca a conclusão do curso pelo autor, gerando o direito líquido e certo à expedição do diploma. b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): O decurso de mais de 6 (seis) anos sem a entrega do diploma evidencia dano atual e continuado, impedindo o autor de exercer plenamente sua profissão e causando prejuízos que se agravam a cada dia. Assim, reconheço que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata entrega do diploma, confirmando-a na presente sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DEFERIR a tutela provisória de urgência e CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na entrega do diploma de graduação em Educação Física ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela do Encoge, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 3. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. CARUARU-PE, 07 de julho de 2025. ISABELLA FERRAZ BARROS DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Juíza de Direito Central de Agilização Processual de Caruaru
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801371-94.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito, Compromisso] EXEQUENTE: MONETAI SOLUCOES LTDA EXECUTADO: VANESSA FEITOSA OLIVEIRA SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de id 78261599. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos. Diante do que acordado, DETERMINO a transferência do valor bloqueado de R$ 5.629,40 (cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) para conta judicial, bem como o desbloqueio das contas da executada e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, consoante Id 78261593, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801703-61.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Compromisso] AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO PIAUI S/S LTDA - EPP REU: EDILSON LIMA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, nesta data, diante do retorno do mandado sem a devida citação do réu, cancelo a audiência designada e intimo o autor a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço do requerido, sob pena de extinção do feito. TERESINA, 7 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0802133-16.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Compromisso] EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP EXECUTADO: LIVIA DAMASIO PATUZZO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP Avenida Boa Vista, 700, Boa Vista, TIMON - MA - CEP: 65631-430 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da decisão de ID 78531725 proferida nos autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 22092812373141600000030544244 TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800595-75.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Compromisso] EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP EXECUTADO: BARBARA ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Procedi a intimação do exequente a fim de dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Certidão do Oficial de Justiça, mandado retro. TERESINA, 7 de julho de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036431-73.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 e MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIS FERNANDES DE ARAUJO MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - (OAB: PI20986) MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - (OAB: PI21098) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805296-39.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Compromisso] AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS RODRIGUES LTDA - EPP REU: RONDINEY AMORIM ARAUJO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução proposto pela embargante, já qualificado, alegando, em síntese: (i) ausência de notificação prévia para constituição em mora; (ii) dificuldades financeiras e tentativa frustrada de acordo extrajudicial; (iii) existência de excesso de execução; (iv) abusividade de juros e multa; (v) necessidade de revisão do valor executado; (vi) pedido de efeito suspensivo e impenhorabilidade de valores e bens; (vii) proposta de parcelamento do suposto saldo devedor correto. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, somente será admitida a oposição de embargos à execução nos casos de: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Qualquer outra alegação que extrapole esse rol não será conhecida, por não encontrar respaldo legal no rito especial dos Juizados. A parte executada alega ausência de notificação extrajudicial e constituição em mora. Sabe-se que a mora do devedor opera-se de forma automática no vencimento da obrigação, conforme o art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária qualquer notificação prévia quando a dívida é líquida e com vencimento determinado. A tese de ausência de notificação não configura causa de nulidade da execução, tampouco revela inexequibilidade do título, razão pela qual não pode ser conhecida nos presentes embargos. Ademais, a parte exequente comprovou tentativas de acordo de forma extrajudicial, onde o executado quedou-se inerte. Quanto ao excesso de execução alegado, a parte embargante sustenta que a dívida de R$ 36.101,83 seria indevida ou excessiva, alegando que o valor correto seria de R$ 28.808,45. No entanto, a planilha de cálculo apresentada pela exequente observa os parâmetros legais: multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil. Não há capitalização indevida nem cobrança superior à legalmente permitida. Não há abuso a ser reconhecido. A alegação de impenhorabilidade de bens e valores poderá ser veiculada na fase de execução, por meio de impugnação específica e não como fundamento de embargos à execução no Juizado. Portanto, não será conhecida por inadequação da via eleita. Por fim, nos Juizados Especiais, não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. O rito da Lei nº 9.099/95 é incompatível com a aplicação do art. 919, §1º, do CPC/2015. Ainda que fosse admitido, não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano irreparável, tampouco a plausibilidade jurídica das alegações. A parte exequente requer aplicação de multa alegando que os embargos são protelatórios, no entanto, tenho que não é aplicável nessa circunstância eis que não evidenciados os requisitos processuais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo-se a execução em todos os seus termos. Considerando as propostas de acordo ofertadas pelo executado, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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