Antonio Luis Viana Da Silva Junior
Antonio Luis Viana Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/PI 020985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Luis Viana Da Silva Junior possui 61 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJCE, TJPI, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801991-61.2024.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSELIA BARBOSA DE ASSUNCAO, MARIA DA CONCEICAO ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC. De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem o perigo na demora e a probabilidade do direito. No caso em apreço, observo que não fora demonstrado os risco de danos suficientemente apto à concessão da antecipação da tutela pleiteada. Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há longo período, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito. Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda existem provas a produzir, bem como sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 22/04/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801991-61.2024.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSELIA BARBOSA DE ASSUNCAO, MARIA DA CONCEICAO ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC. De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem o perigo na demora e a probabilidade do direito. No caso em apreço, observo que não fora demonstrado os risco de danos suficientemente apto à concessão da antecipação da tutela pleiteada. Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há longo período, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito. Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda existem provas a produzir, bem como sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 22/04/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800402-97.2025.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GRACIELY SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALOMA CAMILA CARVALHO SANTOS - PI24182, ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513 REPRESENTANTE LEGAL: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:Ab initio, verifico preenchidos os requisitos da petição inicial, bem como não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Não obstante deixo de designar a audiência que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de estrutura nos moldes recomendado pelo NCPC e pelo CNJ. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Apresentada contestação, abra-se, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), para a parte autora apresentar réplica, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos. Não apresentada a peça defensiva, certifique-se e façam-se os autos concluso Por fim, indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC. De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado. Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 22/04/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801941-35.2024.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADELMAN PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC. De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem o perigo na demora e a probabilidade do direito. No caso em apreço, observo que não fora demonstrado os risco de danos suficientemente apto à concessão da antecipação da tutela pleiteada. Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há longo período, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito. Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda existem provas a produzir, bem como sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 22/04/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016316-88.2025.5.16.0019 distribuído para Vara do Trabalho de Timon na data 14/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300063000000023792011?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820364-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Especial] AUTOR: ANA MARIA ARAUJO SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA MARIA SOUSA ARAÚJO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a APOSENTADORIA ESPECIAL na forma pleiteada. Narra em síntese que foi admitida em 17.08.1994, no cargo de Agente de Comunitário de Saúde, em regime celetista e teve seu regime jurídico alterado para o estatutário, em 28.04.2016. Assim, em 23.11.2023, requereu a aposentadoria especial. Informa que possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, como Agente Comunitário de Saúde. Todavia, em 20.09.2024, o IPMT indeferiu o pedido de Aposentadoria Especial, alegando “que a servidora não teria atingido os requisitos necessários para a aposentadoria pleiteada”. Juntou aos autos documentos e requer gratuidade da Justiça. É o relatório. Decido. De início, em relação à gratuidade, a autora percebe remuneração inferior a 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí e, analogicamente, por este juízo, motivo pelo qual entendo que deve ser deferida a gratuidade. Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento. A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. No caso em apreço, há a presença do risco ao resultado útil do processo, O risco da demora se observa pelo avançar da idade da contribuinte e a natureza alimentar das verbas postuladas. Contudo, verifico o fumus boni iuris, é o que se passa a explicar. Trata-se de pedido de aposentadoria especial formulado por ANA MARIA SOUSA ARAÚJO , ocupante do cargo de Agente de Comunitário de Saúde. O pedido foi indeferido com base em laudo administrativo, feito unilateralmente pela Administração Pública (id. 74229747 – p. 93) aduzindo não haver risco na atividade da autora. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que fora juntado sentença da Justiça Trabalhista nos autos do processo nº 125800-2009-002-22-00-2 (id. 74229746), a qual legitima a legalidade do vínculo da autora e no qual o Laudo Pericial constatou risco de insalubridade de grau médio( 20%) das atividades de Agente Comunitário de Saúde e determinou a retificação da CTPS da autora para fazer constar como data de sua admissão 14/08/1996. Além disso, apesar do laudo afirmar não haver risco, no contracheque da autora consta adicional de insalubridade (id. 74229747 – p. 16). Por fim, o art. 1º, da EC Nº120/2022 incluiu no texto constitucional, em seu art. 198,o direito da autora, como agente comunitária de saúde, à aposentadoria especial. Vejamos: § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. Por conseguinte, a requente juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no qual traz comprovações que a servidora, comprova os mais de 20 (vinte) anos de serviços prestados, como Agente Comunitário de Saúde, à Fundação Municipal de Saúde. Como consequência, torna-se comprovado que na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/19, a autora já havia completado os requisitos exigidos. Além disso, a Súmula Vinculante Nº33 do STF, estabelece: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. (Grifei) Resta assim satisfeitas a probabilidade do direito alegado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, para que os requeridos procedam no prazo de 30 dias, com a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria especial em favor de ANA MARIA ARAÚJO SILVA pelo Regime Próprio de Previdência Social, com respectiva aposentadoria especial, no processo administrativo, sob pena de multa, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, adstrita a 30(trinta) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se ao requerido para apresentar contestação no prazo de lei, na forma do art. 183 do CPC. Expedientes e intimações necessárias. TERESINA-PI, 16 de abril de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850700-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Especial] AUTOR: MARIA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 18 de abril de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina