Antonio Luis Viana Da Silva Junior
Antonio Luis Viana Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/PI 020985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Luis Viana Da Silva Junior possui 40 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJCE, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJCE, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0852004-05.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] APELANTE: RUDE FERNANDES CALACO, EMILLY DE OLIVEIRA CALAÇO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação cível no qual constata-se a prevenção do eminente Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, em razão do anterior ajuizamento de outro agravo de instrumento n. 0751835-08.2023.8.18.0000, sendo ambos os recursos provenientes dos mesmos autos de origem, o que se verifica, de fato, no sistema Pje. Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição deste feito ao relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar, também, este segundo. Ademais, convém consignar que por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido. Contudo, tem-se aqui situação de prevenção recursal. A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris: Art. 135-A. (Omissis). Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso, o que se dá mesmo quando o primevo recurso reste julgado. Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao eminente Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo. Teresina – PI, data registrada no sistema. À Distribuição de 2º Grau, para as providências necessárias. Publique-se e cumpra-se. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804692-62.2024.8.18.0140 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: CELIA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE. LICENÇA MÉDICA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Recurso inominado interposto pelo Município de Teresina contra sentença que julgou procedente ação de restituição de descontos indevidos c/c indenização por danos morais, proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, que deixou de receber sua remuneração integral nos meses de maio e junho de 2023, apesar de ter apresentado atestados médicos e documentos comprobatórios de suas ausências por motivo de saúde. A sentença reconheceu o direito à restituição dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II - Há uma questão em discussão: definir se a documentação apresentada pela servidora era suficiente para justificar as faltas e afastar os descontos realizados. III -A documentação médica particular apresentada pela autora, embora não homologada pela perícia oficial antes de julho de 2023, é suficiente para justificar as ausências, diante da ausência de demonstração de má-fé ou falsidade. A ausência de remuneração integral, mesmo com comunicação tempestiva ao setor responsável e apresentação de atestados médicos, caracteriza falha administrativa que enseja reparação, sobretudo diante do impacto direto na subsistência da servidora. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV - Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, CELIA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS, em face de MUNICÍPIO DE TERESINA, alegando que é servidora pública estatutária do município, exercendo o cargo de Professora. Aduz que em janeiro de 2023, deixou de comparecer ao trabalho por questões de saúde, sempre comunicando seu setor e apresentando documentação comprobatória. No entanto, ao receber o contracheque de junho de 2023 (referente às faltas de maio), foi surpreendida com o salário zerado, tendo recebido apenas R$ 600,00 do Programa de Valorização do Mérito. O mesmo ocorreu em julho de 2023, com novo contracheque zerado. Apesar de apresentar os documentos médicos para justificar as ausências, não conseguiu regularizar as faltas lançadas. Em julho de 2023, foi submetida a perícia médica pelo IPMT, que concedeu licença para tratamento de saúde de 3 de julho a 30 de outubro de 2023. A partir daí, voltou a receber sua remuneração normalmente. Contudo, permaneceu o prejuízo financeiro causado pelos descontos indevidos nos meses de junho e julho de 2023. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: “Isto posto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar MUNICÍPIO DE TERESINA, ao pagamento dos salários descontados indevidamente, referentes aos meses de maio e junho de 2023, estas no valor de R$ 20.032,00 (vinte mil e trinta e dois reais), com juros de mora e correção monetária nos termos da lei e Além disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar o Município de Teresina a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).” Razões apresentadas pelo recorrente, MUNICÍPIO DE TERESINA, sustentando que não houve verificação adequada dos atestados médicos particulares juntados aos autos, que o simples diagnóstico de enfermidade não implica, necessariamente, em incapacidade laborativa da servidora, e que a perícia realizada pela Junta Médica Municipal reconheceu a existência da doença apenas a partir de 03/07/2023, não abrangendo, portanto, os meses de maio e junho de 2023. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Contrarrazões da recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: "Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16-12-2014). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É o voto. Teresina, 01/07/2025
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800577-06.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida, Horas Extras ] AUTOR: CESAR ROMULO DA SILVA FILHO REU: MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando a procuração nos autos, devidamente assinada pela Autora. JOSÉ DE FREITAS, 2 de julho de 2025. ROBERTO PEREIRA DAMASCENO Vara Única da Comarca de José de Freitas
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800279-02.2025.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA, ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA 00366832301 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Malgrado, haja a previsão legal na Lei 9.099/05 da realização de audiência una, considerando a natureza presente ação e a ausência de conciliador lotado neste juízo, bem como em respeito ao princípio da economia processual e a fim de dar maior celeridade ao feito, entendo pela desnecessidade de designação da referida audiência. Frise-se, que compete ao magistrado a presidência do processo e nada obsta que da análise do caso concreto possa flexibilizar os procedimentos adequando às necessidades do conflito, conforme regra do artigo 139, inciso IV do CPC: “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. O enunciado 35 da ENFAM corrobora o entendimento da adequação de procedimento na apreciação do caso concreto: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Tal adequação do rito, não viola os princípios norteadores dos juizados especiais, pelo contrário, trará mais celeridade a demanda e a justa duração razoável do processo, pois, levando em consideração o número de processos em tramitação neste juízo, a espera da designação de audiência certamente levaria a uma espera demasiada no seu deslinde final. Assim, como forma de celeridade e economia processual, princípios norteadores do Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento neste momento, sem prejuízo de designação posterior se necessário à solução da demanda. Cite-se a parte requerida pelo sistema, caso tenha cadastro no PJE, ou por carta, caso não tenha, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335). A requerida querendo, deve formular proposta de composição consensual no prazo da contestação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 26/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1044454-71.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO DE TARCO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774 e LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3026103-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WALBER SOUZA NOBREGA REU: UIRAJARA COSTA NOBREGA Vistos em autoinspeção (Provimento nº 02/2021-CGJCE1). Trata-se de ação de arbitramento de aluguel, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por WALBER SOUZA NÓBREGA em face de UIRAJARA COSTA NÓBREGA, na qualidade de inventariante e meeiro do espólio de LUCIMAR SOUZA NÓBREGA, falecida em 14/05/2010 (quatorze de maio de dois mil e dez). Narra o autor que é um dos herdeiros da falecida, e que, por ocasião do inventário que tramita na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (processo nº 0844564-65.2022.8.20.5001), consta como bem do espólio o imóvel localizado na Rua 02, 600, apartamento 101, bloco 01, torre A, Condomínio Asturias Residence, situado no bairro Cidade dos Funcionários, nesta capital. Alega que o réu, seu genitor e também inventariante, vem utilizando o referido bem de forma exclusiva e gratuita, sem qualquer compensação aos demais herdeiros. Relata que, no ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), após receber comunicação de que o imóvel estaria alugado a terceiros, desocupou o apartamento de boa-fé. No entanto, posteriormente, descobriu que o próprio réu passou a residir no imóvel. Sustenta que está impedido de exercer seu direito hereditário de copropriedade, pois há ordem expressa na portaria do condomínio proibindo seu ingresso, além da troca das fechaduras do apartamento, indicando posse exclusiva e turbação por parte do requerido. Requer, em caráter antecipado, que o réu seja compelido a depositar mensalmente em juízo a quantia de R$ 591,66 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), valor correspondente a sua suposta quota-parte nos frutos civis do bem, com base na média de aluguéis de unidades semelhantes no mesmo edifício (R$ 3.550,00), sob pena de multa diária. Ao final, requer a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de aluguéis devidos desde a citação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. A petição inicial, de ID 150907715, veio acompanhada dos documentos de IDs 150908780/150910603. Custas iniciais recolhidas (ID 152540529). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A tutela provisória de urgência está regulada nos arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil, e a atual sistemática processual civil dispõe que aquela será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela definitiva, desde que a medida antecipada não tenha caráter irreversível. Assim prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, não se vislumbra, ao menos neste juízo preliminar, a presença concomitante de tais pressupostos a justificar a concessão da medida excepcional. Com relação à probabilidade do direito, é certo que o autor ostenta, em tese, legitimidade para discutir judicialmente sua quota hereditária sobre os bens do espólio, inclusive pleitear compensação por uso exclusivo de bem comum. Todavia, o direito alegado é controvertido e depende de robusta instrução probatória, não sendo evidente de plano. O autor parte da premissa de que detém direito a perceber valores equivalentes a aluguéis mensais, mesmo sem prévia partilha dos bens e sem que, até então, tenha havido reconhecimento judicial ou extrajudicial da ilegitimidade do uso exclusivo do imóvel por parte do réu. Há necessidade de se apurar, com precisão, a titularidade do imóvel no acervo hereditário, a extensão da quota do autor, o valor real de mercado da locação, e, sobretudo, a existência de oposição formal ao uso do bem, o que não se demonstra de modo inequívoco. Como se sabe, a ocupação exclusiva de imóvel por herdeiro ou meeiro não gera, por si só, obrigação automática de pagamento de aluguel, sendo imprescindível a oposição dos demais herdeiros. Tal oposição, frise-se, deve ser clara e tempestiva, o que não se pode afirmar apenas com os documentos acostados à exordial. Quanto ao perigo de dano, não se verifica risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano alegado pelo autor, qual seja, a necessidade de locar outro imóvel para residir em Fortaleza, é de índole essencialmente patrimonial, e, portanto, plenamente reparável no tempo oportuno, caso reconhecido o direito ao final da instrução processual. A imposição, desde logo, de obrigação de depósito mensal em juízo, sem o devido contraditório e sem respaldo em prova pericial que comprove a razoabilidade do valor estimado, pode acarretar desequilíbrio processual e ocasionar ônus financeiro excessivo à parte ré, antes mesmo de verificado, de forma segura, o real alcance do direito invocado pelo autor. Além disso, cumpre salientar que a controvérsia está intrinsecamente conectada ao inventário em trâmite perante o juízo de família da Comarca de Natal/RN. Ainda que se admita o ajuizamento de ação autônoma em caso de necessidade de dilação probatória (como se alega), é imprescindível garantir a comunicação entre os feitos, especialmente por envolver a administração do espólio e a função do inventariante. Ante o exposto, por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, indefiro tal pedido. Determino, ainda, com fundamento no princípio da cooperação e na necessidade de resguardo da unidade da herança, a expedição de ofício ao juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, para fins de mera ciência da existência da presente ação (processo nº 3026103-74.2025.8.06.0001), com a juntada do referido ofício e de cópia da presente decisão aos autos do inventário nº 0844564-65.2022.8.20.5001, que ali tramita. Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Fórum Clóvis Beviláqua, para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por seu advogado (Código de Processo Civil, art. 334, § 3º). Advirta-se às partes de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (Código de Processo Civil, art. 334, § 8º). Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (Código de Processo Civil, arts. 336 a 343), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação/mediação (Código de Processo Civil, art. 335, I). Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme mencionado), e art. 344 (revelia), ambos do Código de Processo Civil. Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Código de Processo Civil, art. 334, §§ 9º e 10). A contagem de prazos levará em conta somente os dias úteis (Código de Processo Civil, art. 219). Ciência desta decisão ao requerente, via imprensa oficial. Promova a Secretaria o necessário. 1Disponibilizado na imprensa oficial em 18/02/2021 (dezoito de fevereiro de dois mil e vinte e um), arts. 64 e ss. Fortaleza/CE, 2025-06-05. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007945-79.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011114-59.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA LUZ NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985-A, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513-A e JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA LUZ NETO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma