Leilton Sousa Costa Filho
Leilton Sousa Costa Filho
Número da OAB:
OAB/PI 020984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leilton Sousa Costa Filho possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
LEILTON SOUSA COSTA FILHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0801518-33.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: MARIA BEATRIZ BRAGA FONSECA MORAIS REU: IMOBILIÁRIA R3R LTDA ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes. Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos. Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença. PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0758081-83.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] EMBARGANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO PRADO NETO DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800947-21.2023.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: IMOBILIARIA R & A LTDA - ME EXECUTADO: ROBERIO JEMENSON DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial. Cumpridas as formalidades legais, verifico que a parte Autora/Exequente requereu a desistência da ação, assim como o desbloqueio de medidas constritivas impostas ao executado, petição de Id. 72559979. Com efeito, quando a desistência é requerida, deve ser homologada por sentença para as consequências de lei, independentemente da regra disposta no CPC, art. 485, § 4º, pois incompatível com os ditames da Lei 9.099/95, mercê das peculiaridades que regem o sistema dos Juizados Especiais, especialmente diante da isenção dos ônus sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição. Nesse particular, trazemos a baila regra inserta no enunciado nº 90 do FONAJE em relação à desistência da ação, que expõe: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Nesse sentido, assim tem decidido nossos Tribunais Pátrios acerca da desistência da ação, conforme pode ser observado nas jurisprudências a seguir: Recurso inominado – Fazenda Pública – Pedido de desistência da ação requerida após a contestação – Direito processual civil – Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil, em que eventual oposição também requer fundamentação idônea ausente no caso em tela - Sentença mantida – Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10425356920178260053 SP 1042535-69.2017.8.26.0053, Relator: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, Data de Julgamento: 24/06/2021, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/06/2021) Recurso inominado. Direito processual civil. Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação. Enunciado 90 do FONAJE. Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil, em que eventual oposição também requer fundamentação idônea ausente no caso em tela. Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TJ-SP - RI: 10431949020198260576 SP 1043194-90.2019.8.26.0576, Relator: Vinicius Nunes Abbud, Data de Julgamento: 22/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2020) DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível à parte autora efetuar a desistência da ação, mesmo após a citação e contestação da parte contrária. Na medida em que o sistema estabelece a possibilidade de extinção do processo pelo não comparecimento, possível a extinção do processo antes da decisão de primeiro grau. 2. Inaplicável as disposições do Código de Processo Civil a hipótese em face da estrutura diversa do procedimento. Recurso não provido. (Recurso Cível Nº 71001559277, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 19/03/2008). Destarte, a desistência é possível a qualquer momento nos processos regidos pela Lei 9.099 de 1995, ainda que sem a anuência do réu já citado e mesmo apresentada contestação, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé ou lide temerária, não configuradas no caso em tela. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, a desistência manifestada pela parte Autora, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC. Por fim, determino a imediata revogação das medidas constritivas impostas ao Exequente por meio da Decisão de Id, 72053485, em caso de bloqueio de valores em contas bancárias do Executado, que se proceda ao imediato desbloqueio dessas. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, do referido diploma legal, aplicado subsidiariamente ao caso vertente. Sem custas e sem honorários, a teor do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados, pois se tratam de autos digitais. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800701-93.2025.8.18.0059 PARTE AUTORA: FRANCISCA ANALU ESCORCIO DE MENESES MIRANDA SANTANA PARTE REQUERIDA: DAVID BERNARDES DE CASTRO DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, faculto à requerente a juntada, em 5 (cinco) dias, de documentos de anos anteriores que comprovem a união estável alegada, assim como de outros documentos que demonstrem a necessidade da interdição do requerido. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051610392029900000070741354 COMP RES ANALU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051610392061200000070741358 COMP RES DAVID DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051610392080200000070741359 ESCRITURA UNIAO ESTAVEL ANALU E DAVID DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051610392102500000070741360 LAUDO MEDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051610392133800000070741361 PROCURACAO ANALU ASSINADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051610392171500000070741362 RG DAVID DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051610392186500000070741363 Declaracao HOSPITAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051610392205900000070742193 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25051610542059600000070744640 WhatsApp Image 2025-05-16 at 10.52.02 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25051610542096100000070744642 Guia C1A 47E 1813623 Certidão de Custas 25051923113175600000070886219
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801902-59.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARISA CARVALHO SILVA RÉU(S): IMOBILIARIA R & A LTDA e outros DESPACHO Rh. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação (art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95), advertindo-a de que, em não sendo efetuado no prazo assinado, ao montante será acrescido multa de 10% (dez por cento), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 1.º, do CPC). Cumpra-se. Parnaíba, datado e assinado eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803033-48.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR: EDINATO ARAUJO PEREIRA REU: IMOBILIARIA R & A LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas c/c Danos Morais ajuizada por Edinato Araújo Ferreira em face de Imobiliária R3R Ltda. Decisão de ID Num. 65081091 deferiu a justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Conciliação infrutífera realizada no ID Num. 66349236. Contestação apresentada no ID Num. 67046263. Réplica apresentada no ID Num. 68793666. É a síntese do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo à organização e saneamento do feito. A parte ré apresentou contestação, na qual argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inexistência de relação de consumo, impugnação ao valor da causa e impugnação ao deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustenta a validade do contrato firmado, aduzindo que atuou como mera intermediadora da negociação, não tendo responsabilidade pelo insucesso do financiamento pretendido pela parte autora. Em análise às preliminares, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida participou diretamente da intermediação do negócio, sendo beneficiária, inclusive, de comissão de corretagem, o que demonstra seu envolvimento na relação contratual e na cadeia de fornecimento, legitimando-a para figurar no polo passivo da demanda. Também afasto a preliminar de inexistência de relação de consumo, considerando que a atuação da requerida caracteriza-se como prestação de serviço, estando, portanto, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa, que foi corretamente fixado pela parte autora em observância aos critérios legais, especialmente ao disposto no artigo 292, incisos II e III, do Código de Processo Civil, abrangendo a soma dos valores pleiteados a título de devolução e indenização. Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo autor goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo a requerida logrado êxito em apresentar elementos concretos que infirmem tal presunção. Superadas as preliminares, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da existência de inadimplemento contratual capaz de justificar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como da obrigação da requerida de restituir os valores pagos pelo autor. Discute-se, ainda, se é devida a comissão de corretagem nas circunstâncias narradas, considerando que o financiamento não foi efetivado, além da possível ocorrência de dano moral indenizável em razão dos transtornos alegados pela parte autora. As questões jurídicas que permeiam a lide envolvem, além da aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor, a análise da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como dos requisitos para configuração do dano moral em hipóteses de inadimplemento ou frustração de contratos. Diante do exposto, declaro o feito saneado. Intime-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800980-67.2025.8.10.0135 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Requerimento de Reintegração de Posse, Rescisão / Resolução] REQUERENTE: BIO INVEST IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): LEILTON SOUSA COSTA FILHO (OAB 20984-PI), ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO (OAB 5029-PI) REQUERIDO(S): ELIENE PEREIRA DE SOUSA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por BIO INVEST IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA LTDA em face de ELIENE PEREIRA DE SOUSA, na qual a parte autora pleiteia, liminarmente, sua reintegração na posse do imóvel descrito na exordial, sob a alegação de inadimplemento contratual da parte ré. Aduz a autora que, em razão da inadimplência da requerida, que deixou de adimplir as obrigações contratuais a partir da parcela nº 062/144, vencida em 30/12/2022, teria sido caracterizada situação de esbulho possessório. Afirma que notificou extrajudicialmente a parte ré para purgação da mora, sem sucesso, razão pela qual pretende a retomada imediata do bem. Pede a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a reintegração liminar da posse, e, ao final, a procedência dos pedidos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Entendo que, neste momento processual, não se verifica a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória pretendida. Isso porque, tratando-se de contrato de compromisso de compra e venda com imissão na posse da parte compradora, a retomada da posse pela promitente vendedora pressupõe, necessariamente, a prévia resolução do vínculo contratual, mediante decisão judicial. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência de cláusula resolutiva expressa e mesmo o envio de notificação extrajudicial ao devedor não autorizam, por si só, o reconhecimento de esbulho possessório, tampouco ensejam a reintegração liminar do imóvel. No caso, a posse exercida pela compradora permanece amparada pela avença até que haja pronunciamento judicial acerca da sua dissolução, sendo inviável, portanto, impor-lhe a desocupação imediata do bem sem a devida tramitação do contraditório e análise de mérito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, por não estarem presentes os pressupostos legais do art. 300 do Código de Processo Civil. Determino, nos termos do art. 334 do CPC, a designação de audiência de conciliação, cabendo à Secretaria desta Vara calendarizar a referida audiência, promovendo o necessário agendamento e posterior intimação das partes com a devida antecedência. Fica facultado às partes o acesso à sala de audiências por meio de videoconferência, através do endereço https://meet.google.com/ess-cbsx-vhi Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, a ser contado da data da audiência de conciliação ou de sua frustração, nos termos do art. 335 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Tuntum/MA, 25 de abril de 2025. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum