Leilton Sousa Costa Filho
Leilton Sousa Costa Filho
Número da OAB:
OAB/PI 020984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leilton Sousa Costa Filho possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
LEILTON SOUSA COSTA FILHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da documentos apresentados pela parte ré. Chapadinha-MA, aos Segunda-feira, 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 5ª Vara PROCESSO: 1026415-26.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIENIRAN LIMA MACHADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Digam as partes, no prazo de lei, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção. Não havendo, neste caso, nenhuma manifestação ou nada sendo requerido, concluam-se os autos para sentença. Providências. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0833220-72.2025.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vara: 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0833220-72.2025.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: MARIA MAGDA RODRIGUES DE CARVALHO INTERESSADO(A): REU: TORRE E NUNES SPE LTDA Prezado(a) Senhor(a), MARIA MAGDA RODRIGUES DE CARVALHO Quadra 33 Bela Vista, 11, - de 38/39 a 40/41, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64030-100 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 27/11/2025 10:30 Local: Sala Virtual 4 do CEJUSC Link: https://link.tjpi.jus.br/8af8b0 Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. -PI, 9 de julho de 2025 KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil)
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802996-22.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ABIGAIL DE CASTRO PONTES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelo réu. Da falta de interesse de agir Há interesse de agir quando a autora alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito. No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa à requerida condutas abusivas consistentes em cobranças, tidas por indevidas, de serviços não contratados. Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito, independentemente de tentativa anterior pela via administrativa. Noutro giro, a comprovação ou não de sua responsabilidade pelos danos apontados é matéria afeta ao mérito, ocasião em que será devidamente analisada. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Deve ser afastada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os juizados especiais atendem a ideia da gratuidade da prestação jurisdicional nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95 que estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas. Do mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Insurge-se a autora contra cobranças, em sua conta de energia elétrica, de tarifa denominada seguro “Lar Protegido” tida por indevida. Requer, em razão dos fatos narrados na inicial, a devolução em dobro da quantia referente às cobranças daquelas tarifas em sua conta de energia elétrica, e a condenação do banco réu à obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar novos descontos, bem assim a pagar indenização por danos morais. O réu, por sua vez, alega a inexistência de ato ilícito de sua parte. Defende a regularidade das cobranças, por se tratar de tarifa informada a autora e contratada por est, conforme áudio de ID 65945199. Advoga pela inexistência do dever de indenizar, sob o argumento de ausência de qualquer ato ilícito de sua parte. Ressalta o não cabimento da repetição em dobro, por ausência de má-fé de sua parte. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste à autora. Os descontos da tarifa seguro Lar Protegido são fatos incontroversos nos autos, uma vez que a requerida admite em sua contestação e apresenta boletos da autora com a cobrança – ID 65944692, bem como a autora junta faturas, ID 60835823, ambos os documentos são provas suficientes daquelas cobranças ocorreram durante o período de novembro/2022 até outubro/2024, totalizando 24 meses. A requerida apresentou áudio em ID 65945199, alegando que no minuto 1:37 a autora contrata o seguro objeto desta ação. Todavia, a ligação, desde o início, induz o entendimento de que é um bônus ao consumidor adimplente, note-se: “[...] devido ao bom relacionamento que a senhora vem mantendo com a equatorial, foi disponibilizado o serviço seguro lar protegido para sua unidade”. Após a introdução supracitada, a atendente passa a explicitar diversos serviços que a autora teria “direito”, como: encanador, eletricista, chaveiro, etc. , além de eventuais indenizações e sorteios. No minuto alegado realmente cita o valor de R$13,90, mas ocorre de forma tão rápida e obscura, inclusive emendando palavras que torna o entendimento difícil até para quem ouve o áudio em busca desta informação. Entendo que houve violação a princípios norteadores das relações consumeristas, tais como dever de informação e boa-fé objetiva, pela falta de clareza na comunicação que induz o consumidor a concordar, sem sequer entender que está contratando um serviço. Assim, as alegações do réu de que as cobranças são regulares e devidas, por se tratar de seguro adquirido espontaneamente pela requerente não encontra respaldo probatório nos autos. Desse modo, não há falar em regularidade das cobranças de tarifas de pacote de serviços lançadas na fatura de energia elétrica da autora. Feitas essas considerações, a procedência do pedido autoral de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novas cobranças daquelas tarifas, é medida que se impõe. Da mesma forma, tenho que a concessionária de energia elétrica falhou em sua prestação de serviço, e, nos termos do art.14 do CDC acima citado, deve arcar, objetivamente, com as conseqüências danosas de sua conduta. Na espécie, restou demonstrado que a requerida cobrou na fatura de energia elétrica da autora o seguro denominado Lar Protegido não contratado. Destarte, é de rigor o acolhimento do pleito autoral no que tange à devolução em dobro daquela quantia, nos termos do art.42, parágrafo único do CDC. Nesse sentido, tendo em vista que as cobranças mensais de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos) ocorreram entre os meses de novembro/2022 e outubro/2024, totalizam o montante de R$ 333,60 (trezentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), em dobro: R$ 667,20 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos). Ressalte-se que não é preciso estar demonstrada a má-fé do fornecedor para a aplicação da pena da dobra estabelecida no parágrafo único do art.42 do CDC, bastando apenas que os valores cobrados sejam comprovadamente indevidos e não oriundos de engano justificável, cabalmente demonstrado nos autos. Outro não é o entendimento predominante neste Tribunal, a saber: JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA É O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". PRELIMINARES REJEITADAS. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIOR A POSSE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 6. Havendo cobrança indevida, imende o dever de ressarcir do recorrente e o consumidor tem direito à repetição do indébito, conforme a regra insculpida no parágrafo único, do art. 42, do CDC, salvo hipotése de engano justificável que não foi demonstrada pelo recorrente. Ademais, não há necessidade de se comprovar a má-fé nas relações de consumo, mas apenas a ocorrência de falha na prestação dos serviços, consubstanciada na cobrança indevida do fornecedor para ensejar na reparação. 7. Sendo assim o conteúdo r. Setença merece ser mantido, confirmando a procedência do pedido inicial da autora. 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito improvido. 9.Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por centos) sobre o valor corrigido da condenação pela recorrente vencida, na forma do caput do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. (Acórdão n.817704, 20140110423236ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/09/2014, Publicado no DJE: 10/09/2014. Pág.: 311) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. CONSULTA TELECHEQUE. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARACTERIZADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. (...) 5. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Neste caso, cumpre destacar que é desnecessária a prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a reparação. Ao fornecedor incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não demonstrou. Logo, deverá a recorrente ser ressarcida, em dobro, das quantias indevidamente cobradas 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantidos os demais termos da sentença. 7. Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. (Acórdão n.814710, 20130110956896ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014. Pág.: 168). A questão também é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, conforme informado na ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RITO SUMÁRIO. APELAÇÃO. TAXA DE JUROS. REVISÃO. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. (...) 5. O consumidor tem direito à repetição do indébito, em dobro, do que pagou em excesso, quando houver cobrança indevida de valores (art. 42 do CDC). 4.1. Precedente do STJ: “O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro” (STJ, AgRg no AREsp 347.282/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013). 6. Apelo improvido. (Acórdão n.817171, 20130910226543APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 12/09/2014. Pág.: 140). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem razão a autora. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando- lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das provas coligidas aos autos, vê- se que a situação delineada se mostra como mero aborrecimento. Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelo requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais. Há que se destacar que os valores individualmente cobrados em cada mês não eram tão elevados a ponto de prejudicar a subsistência da requerente ou o cumprimento de outros compromissos financeiros, como se depreende dos extratos coligidos ao processo. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela parte ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que o Réu se abstenha de realizar novos descontos de tarifa denominada “seguro Lar Protegido” da fatura de energia elétrica da Autora, sob pena de restituição em dobro de todos os valores descontados em desacordo com essa decisão; b) Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de R$ 667,20 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), correspondente ao dobro do total do valor do seguro Lar Protegido efetivamente pego juntamente com a conta de energia elétrica, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN); Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Considerando a gratuidade inerente ao primeiro grau dos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em grau de eventual recurso. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0813603-34.2024.8.10.0060 AUTOR: HELIO PASSOS DE ALMEIDA E SOUSA NETO Advogado do(a) AUTOR: LEILTON SOUSA COSTA FILHO - PI20984 REU: MARIA DO ESPIRITO SANTO ASSUNCAO E SILVA DESPACHO A União manifestou, ID 150899802, falta de interesse. Analisando os autos, observa-se que o Estado, na petição de ID 140875195, informa que está esperando ofício do ITERMA. Assim, considerando o decurso de um longo prazo, determino a expedição de nova intimação ao Estado para manifestação em 10 (dez) dias. Considerando que até a presente data a Fazenda Pública do Município não se manifestou, determino sua nova intimação, para que 10 dias, manifeste eventual interesse na causa, encaminhando-se cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003011-43.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA DA SILVA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILTON SOUSA COSTA FILHO - PI20984 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FERNANDA DA SILVA DE CARVALHO LEILTON SOUSA COSTA FILHO - (OAB: PI20984) DANIELA DA SILVA DE CARVALHO LEILTON SOUSA COSTA FILHO - (OAB: PI20984) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003011-43.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA DA SILVA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILTON SOUSA COSTA FILHO - PI20984 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FERNANDA DA SILVA DE CARVALHO LEILTON SOUSA COSTA FILHO - (OAB: PI20984) DANIELA DA SILVA DE CARVALHO LEILTON SOUSA COSTA FILHO - (OAB: PI20984) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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