Juliana Ramos Santiago
Juliana Ramos Santiago
Número da OAB:
OAB/PI 020981
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Ramos Santiago possui 42 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJRJ, TRF1, TJPA
Nome:
JULIANA RAMOS SANTIAGO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INTERDIçãO (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801110-95.2024.8.14.0130 AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS REIS REQUERIDO: ISABEL PEREIRA DOS SANTOS NETA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS REIS em face de ISABEL PEREIRA DOS SANTOS NETA, sob o fundamento de que a requerida, em razão de acidente vascular cerebral encontra-se incapacitada para os atos da vida civil. Juntou documentos. Decisão de id 127790152 deferiu a tutela de urgência, nomeando a autora com curadora provisória. Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça, id 142546545, foi constatado o falecimento da interditanda em 03 de maio de 2025. Nesse contexto, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil (id 143103988), fazendo constar que a Secretaria da Receita Federal, atualizou o CPF da interditanda para "titular falecido". É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, prevendo no inciso VI a extinção quando verificada ausência de legitimidade ou de interesse processual, e no inciso IX, em caso de morte da parte, ante a intransmissibilidade legal da ação. Na espécie, verifico a perda superveniente do objeto e, por corolário, do interesse processual, uma vez que a finalidade da ação de interdição tornou-se inalcançável com o óbito da requerida. A curatela, enquanto instituto de proteção de natureza personalíssima, não pode incidir sobre pessoa falecida, sendo juridicamente impossível o provimento jurisdicional almejado. Ademais, registre-se que a curatela provisória deferida em favor da requerente encontra-se automaticamente extinta com o falecimento da curatelada, cessando todos os poderes e deveres dela decorrentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Declaro extinta a curatela provisória anteriormente deferida. Sem condenação em custas processuais, ante a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ulianópolis, datado e assinado digitalmente. RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Ulianópolis
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoREPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo: 0823433-54.2023.8.10.0029 Classe: Interdição/Curatela Curador (a): MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA Curatelando FRANCISCO GLEYSON SANTOS DA SILVA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA em favor de FRANCISCO GLEYSON SANTOS DA SILVA. O (a) requerente solicita sua nomeação como curador do interditando, fundamentando o pedido na incapacidade de FRANCISCO GLEYSON SANTOS DA SILVA para a prática dos atos da vida civil e na necessidade urgente de um representante para a administração de seu benefício assistencial. Considerando a contestação apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, na qual se alega a ausência de comprovação da inexistência de impedimentos legais para o exercício da curatela, especialmente aquelas previstas no artigo 1.735, IV, do Código Civil, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Sem prejuízo do item anterior e em razão a necessidade de se apurar com precisão a condição física e mental do interditando, determino a produção de prova pericial médica e psicossocial, a ser realizada por equipe multidisciplinar, com enfoque na verificação da capacidade de FRANCISCO GLEYSON SANTOS DA SILVA para a prática dos atos da vida civil, especialmente quanto à administração de recursos financeiros, cuidado pessoal e tomada de decisões essenciais ao seu bem-estar, com emissão de laudo circunstanciado através de um profissional habilitado, no qual deverá constar dados dos seus conhecimentos técnicos e científicos, além de respostas aos quesitos que ora formulo abaixo bem como os por acaso formulados pelas partes: 1. O (a) curatelando (a) acima identificado é acometido de doença psíquica? ( ) Sim ( ) Não 2. Em caso de positivo, qual é a doença psíquica? Nome: CID: 3. A doença da qual o (a) curatelando (a) é acometido é incurável? ( ) Sim ( ) Não ( ) Prejudicado 4. Em face da doença apresentada, torna o (a) curatelando (a) incapaz de entender os fatos e os atos da vida civil ou de como exprimir precisamente sua vontade? ( ) Sim ( ) Não 5. É o (a) curatelando (a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, bem assim praticar os demais atos da vida civil? ( ) Sim ( ) Não 6. A doença em questão tem prognóstico de cura? ( ) Sim ( ) Não 7. Além das respostas aos quesitos formulados existe alguma observação a ser relatada? ( ) Sim ( ) Não ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Intimem-se as partes e o Curador Especial que atuar no feito para, querendo, apresentem quesitos complementares no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria Judicial que inclua os autos na pauta de perícia médica, a ser designada por ato ordinatório, observando-se os prazos e procedimentos aplicáveis. Que, no ato de designação, sejam intimadas as partes e o Ministério Público, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, para ciência da data e local da perícia. Que seja expedido ofício ao perito médico, após sua nomeação, para que tome ciência de sua designação, bem como o prazo para entrega do laudo pericial, em conformidade com o art. 465, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do(a) requerente para apresentar o(a) interditando(a) no local de trabalho do perito ou outro designado pelo mesmo, salvo motivo de força maior. Cumpra-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Caxias – MA, data do sistema. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1018743-64.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA MARIA DE SOUSA PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA RAMOS SANTIAGO - PI20981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 24 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006770-15.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALICE ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA RAMOS SANTIAGO - PI20981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE: NATALICE ARAUJO DE SOUSA, Endereço: JENIPAPEIRO, POVOADO, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 FINALIDADE: Intimar da decisão judicial, para ciência e cumprimento. ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33. O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário. Art. 34. Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais. Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice). O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público. Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela. Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte csti@trf1.jus.br (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF. Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB). Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24022314491634000002029919836 procuração Procuração 24022314493780600002029919837 doc pessoais Documento de Identificação 24022314495488100002029919839 cpf requerente Documento de Identificação 24022314500693400002029919843 certidão eleitoral Documento Comprobatório 24022314502326000002029919848 certidão nascimento da criança Certidão de nascimento 24022314504705500002029919849 dap em nome do pai Documento Comprobatório 24022314510387000002029919855 dap dos pais Documento Comprobatório 24022314511684900002029919856 certidão de inteiro teor Documento Comprobatório 24022314513132300002029919857 doc pessoais do pai da requerente Documento de Identificação 24022314520348700002029919861 carteira do sindicato genitor da requerente Documento Comprobatório 24022314522162800002029919865 ficha agente de saude Documento Comprobatório 24022314523961200002029919867 ficha de loja Documento Comprobatório 24022314525248800002029919870 auto declaração Documento Comprobatório 24022314534660200002029919873 indeferimento Documento Comprobatório 24022314570274200002029944837 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24022315410705400002030085855 08652579300_Declaração de Benefícios.pdf Dossiê - PrevJud 24022410562072800002031065338 08652579300_Extrato CNIS.pdf Dossiê - PrevJud 24022410562125000002031065340 08652579300_Relatório Dados Cadastrais CNIS.pdf Dossiê - PrevJud 24022410562173600002031065342 08652579300_Quadro Resumo Dossiê Previdenciário.pdf Dossiê - PrevJud 24022410562219000002031065344 Outras peças Outras peças 24040410030341100002094693961 Ato ordinatório Ato ordinatório 24060417564636400002109875426 Citação Citação 24060418071669600002109878122 Contestação Contestação 24071114541732500002116409519 Petição intercorrente Petição intercorrente 24071114541743400002116409523 Despacho Despacho 24092017423333700002128573610 Teleaudiência de Conciliação e Coleta de Provas-Designação/dia: 17.03.2025, às 09h30min (Banca 1) Ato ordinatório 24121613045576900002143520091 Intimação Intimação 24121613055132100002143520372 Manifestação Manifestação 25010309225519500002145027548 Certidão Certidão 25032713441693100000018562425 Teleaudiência de Conciliação e Coleta de Provas-REDESIGNAÇÃO p/ dia: 29.04.2025, às 09h20min Ato ordinatório 25033114545832300000019279716 Intimação Intimação 25033114561007200000019280764 Ata de Audiência Ata de Audiência 25050908230112700000024719609 SEDE DO JUÍZO: 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Avenida Miguel Rosa, 7315, (Zona Sul) - de 3817 ao fim - lado ímpar, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64018-550 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias/MA PROCESSO n.º 1003676-46.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos atestado médico que comprove a deficiência que deu origem ao requerimento administrativo junto ao INSS. Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadro Nepomuceno Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0814262-10.2022.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JULIANA RAMOS SANTIAGO (OAB 20981-PI) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) JULIANA RAMOS SANTIAGO (OAB 20981-PI) do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...) Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por CICERA MARIA DOS REIS MORAES em favor de RAIMUNDO NONATO SILVA DE MORAES. O (a) requerente solicita sua nomeação como curador do interditando, fundamentando o pedido na incapacidade de RAIMUNDO NONATO SILVA DE MORAES para a prática dos atos da vida civil e na necessidade urgente de um representante para a administração de seu benefício assistencial. Considerando a relevância das alegações e a necessidade de se apurar com precisão a condição física e mental do interditando, determino a produção de prova pericial médica e psicossocial, a ser realizada por equipe multidisciplinar, com enfoque na verificação da capacidade de RAIMUNDO NONATO SILVA DE MORAES para a prática dos atos da vida civil, especialmente quanto à administração de recursos financeiros, cuidado pessoal e tomada de decisões essenciais ao seu bem-estar, com emissão de laudo circunstanciado através de um profissional habilitado, no qual deverá constar dados dos seus conhecimentos técnicos e científicos, além de respostas aos quesitos que ora formulo abaixo bem como os por acaso formulados pelas partes: 1. O (a) curatelando (a) acima identificado é acometido de doença psíquica? ( ) Sim ( ) Não 2. Em caso de positivo, qual é a doença psíquica? Nome: CID: 3. A doença da qual o (a) curatelando (a) é acometido é incurável? ( ) Sim ( ) Não ( ) Prejudicado 4. Em face da doença apresentada, torna o (a) curatelando (a) incapaz de entender os fatos e os atos da vida civil ou de como exprimir precisamente sua vontade? ( ) Sim ( ) Não 5. É o (a) curatelando (a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, bem assim praticar os demais atos da vida civil? ( ) Sim ( ) Não 6. A doença em questão tem prognóstico de cura? ( ) Sim ( ) Não 7. Além das respostas aos quesitos formulados existe alguma observação a ser relatada? ( ) Sim ( ) Não ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Intimem-se as partes e o Curador Especial que atuar no feito para, querendo, apresentem quesitos complementares no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria Judicial que inclua os autos na pauta de perícia médica, a ser designada por ato ordinatório, observando-se os prazos e procedimentos aplicáveis. Que, no ato de designação, sejam intimadas as partes e o Ministério Público, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, para ciência da data e local da perícia. Que seja expedido ofício ao perito médico, após sua nomeação, para que tome ciência de sua designação, bem como o prazo para entrega do laudo pericial, em conformidade com o art. 465, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do(a) requerente para apresentar o(a) interditando(a) no local de trabalho do perito ou outro designado pelo mesmo, salvo motivo de força maior. Cumpra-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Caxias – MA, data do sistema. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria GCGJ - 602025 Caxias (MA), Terça-feira, 29 de Abril de 2025 Francisco Clailson de C. Lima Técnico Judiciário Mat. 116756
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804758-09.2024.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: KARINA OLIVEIRA COSTA ADVOGADA: ANA GABRIELA VIANA (OAB/MA 28.900) APELADA: LIGIA SORAYA OLIVEIRA COSTA ADVOGADA: JULIANA RAMOS SANTIAGO (OAB/MA 28.025) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo os apelos apenas no efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, ambos do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator