Juliana Ramos Santiago
Juliana Ramos Santiago
Número da OAB:
OAB/PI 020981
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Ramos Santiago possui 37 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPA, TJMA, TRF1, TJSP, TJRJ
Nome:
JULIANA RAMOS SANTIAGO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INTERDIçãO (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801027-68.2025.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LAURINDO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA RAMOS SANTIAGO - PI20981 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0805893-22.2025.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JULIANA RAMOS SANTIAGO (OAB 20981-PI), ( OAB/__ nº ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do polo ativo do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...) Defiro a Assistência Judiciária requerida. JURACI CARDOSO DE ARAUJO, por meio da Assistência Judiciária, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de FRANCISCA CARDOSO DE ARAUJO, dizendo ser mãe da mesma, diz ainda que o(a) interditando(a) é portador de um quadro de Retardo Mental, CID 10.-79, impedindo de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória. É o relatório. Decido. Versam os presentes sobre pedido de Interdição com pleito de Tutela Provisória, formulado por JURACI CARDOSO DE ARAUJO em face de FRANCISCA CARDOSO DE ARAUJO, pela alegação de ser este(a) portador(a) de enfermidade mental, no caso, retardo mental. Neste momento, como cediço, cabe-me apreciar, em cognição sumária, jamais exauriente, se presentes se encontram os elementos para a concessão da Tutela Provisória pleiteada, evidentemente Tutela de Urgência Antecipatória, de natureza incidental, requisitos estes consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, consoante se extrai da norma contida no Artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Ademais, não obstante a norma acima, o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim como o artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório. É a realidade constantes dos autos, eis que vejo ancorado nos autos o primeiro requisito, consistente em documentos que comprovam a incapacidade mental da interditanda em reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação de curador somente é cabível quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade para os atos da vida civil. Assim, defiro a tutela provisória de FRANCISCA CARDOSO DE ARAUJO, brasileira, maior, solteira, inscrita no cadastro de pessoas físicas CPF n° 600.362.953-37, residente e domiciliada na na Rua Miranda, n° 1112, bairro Vila Alecrim, nesta cidade de Caxias- MA, nomeando-lhe como CURADORA PROVISÓRIA a Senhora JURACI CARDOSO DE ARAUJO, brasileira, maior, solteira, aposentada, inscrita no cadastro de pessoas físicas CPF n° 013.248.043-35, residente e domiciliada na Rua Miranda, n° 1112, bairro Vila Alecrim, nesta cidade de Caxias-MA, ficando advertido de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor. Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional. Designo a audiência de entrevista do curatelando (a) para o dia 20/08/2025, às 10:00 horas, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234. Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso). Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial. Cite-se FRANCISCA CARDOSO DE ARAUJO, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido. Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP. Intimações, citações e notificações necessárias. Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA. Caxias (MA), Quinta-feira, 22 de Maio de 2025, ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Terça-feira, 08 de Julho de 2025 SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO 111351
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0812422-91.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA ARAUJO RIOS Advogados do(a) AUTOR: ELDEN SOARES LIMA - PI10993, JULIANA RAMOS SANTIAGO - PI20981 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL PEREIRA RODRIGUES - MA12710 Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte REQUERENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), Terça-feira, 08 de Julho de 2025. GEYSA CANDIDO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800907-56.2024.8.10.0030 Promovente ANTONIO CARLOS CARNEIRO DOS SANTOS SOBRINHO Promovido ELCIO VIVEIROS CHAVES INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: JULIANA RAMOS SANTIAGO (OAB 20981-PI), IEDA MARIA MORAIS (OAB 6589-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 08 de Julho de 2025. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005. Caxias/MA. Telefone (99) 2055-1368. E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL PROCESSO N.º 0804332-60.2025.8.10.0029. CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305). AUTOR(A): YTALLO MATHEUS BEZERRA OLIVEIRA. ADVOGADO(S): JULIANA RAMOS SANTIAGO - OAB-PI 20981, DANIEL MEDINA CAMPOS GUERRA ALVARES - OAB-MA 27847 e VITORIA SOARES CALAFELL LOPES - OAB-MA 26271. FINALIDADE: INTIMAR o advogado de Defesa do(a) acusado(a) a tomar conhecimento do inteiro teor do(a) Decisão ID 149722502, transcrito a seguir: "Processo nº 0804332-60.2025.8.10.0029. DECISÃO. Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Órgão Ministerial (ID 149536282), por ser tempestivo (vide certidão exarada no ID 149558120) e preencher os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade. Intime-se o Parquet para apresentar suas razões recursais, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no artigo 588 do Código de Processo Penal. Após, intime-se a Defesa do réu para apresentar as contrarrazões recursais, também no prazo de 2 (dois) dias. Presentes as razões e contrarrazões recusais, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal. Intimem-se e cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Caxias/MA, data do sistema. PAULO AFONSO VIEIRA GOMES. JUIZ TITULAR". Para que não se alegue desconhecimento, publica-se a presente INTIMAÇÃO no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 8 de julho de 2025. Eu, FERNANDO BARBOSA DE SOUSA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e de ordem do MM. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, conforme art. 250, VI do NCPC. FERNANDO BARBOSA DE SOUSA. Tecnico Judiciario Sigiloso.
-
Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0811040-97.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: SERGIO FILATOFF NETO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA RAMOS SANTIAGO - PI20981 Promovido: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A¹ Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sérgio Filatoff Neto em face do Estado do Maranhão, por meio da qual requer o reconhecimento de seu direito à promoção por ressarcimento de preterição no âmbito da Polícia Militar do Maranhão, com os devidos efeitos retroativos e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria discutida é exclusivamente de direito e os autos se encontram devidamente instruídos. I – Da preterição e da promoção por ressarcimento A promoção por ressarcimento de preterição encontra previsão no art. 78, §1º, da Lei Estadual nº 6.513/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão. Trata-se de modalidade excepcional de promoção, conferida ao militar que, por equívoco ou omissão da Administração, não foi promovido na época em que já preenchia todos os requisitos legais e funcionais, tendo sido ultrapassado por colegas mais modernos. O autor alega que preencheu tempestivamente os requisitos objetivos e subjetivos para ascensão nas carreiras de Cabo, 3º Sargento e, atualmente, Subtenente, e que, não obstante, teve suas promoções indevidamente retardadas, ao passo que outros militares menos antigos foram promovidos. Nos termos do Decreto Estadual nº 19.833/2003, que regulamenta as promoções no âmbito da Polícia Militar, a preterição se configura quando a Administração deixa de incluir, injustificadamente, o nome do militar em condições de ser promovido na respectiva lista, promovendo outros sem o mesmo tempo de efetivo serviço, comportamento, ou condições legais. O art. 45 do decreto dispõe que a promoção por ressarcimento deverá ser concedida com todos os efeitos financeiros e funcionais retroativos à data em que o militar deveria ter sido promovido. II – Dos requisitos preenchidos e da ausência de impedimentos Com base nos documentos anexados aos autos, verifica-se que o autor foi admitido na Corporação em 18 de julho de 2007. Demonstrou o preenchimento dos critérios de antiguidade, comportamento, aptidão física, saúde, tempo mínimo no posto anterior e regularidade disciplinar, exigidos para cada uma das graduações requeridas. Não consta dos autos qualquer elemento que evidencie motivo legal para o retardamento das promoções. Ao contrário, a documentação comprova que o autor possuía todos os requisitos legais na época própria, sendo preterido em benefício de terceiros com menor antiguidade. Assim, restando demonstrado que o autor foi preterido nas promoções, e que não havia impedimento objetivo ou subjetivo para sua ascensão funcional, é de rigor o reconhecimento da preterição e o deferimento da promoção pleiteada, com todos os efeitos decorrentes, inclusive os de natureza pecuniária. III – Conclusão Ante o exposto, com fundamento na Lei Estadual nº 6.513/1995 e no Decreto Estadual nº 19.833/2003, julgo procedente o pedido formulado por Sérgio Filatoff Neto, para: Reconhecer o direito do autor à promoção por ressarcimento de preterição à graduação de Subtenente PM, com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 18 de julho de 2021; Determinar que o Estado do Maranhão proceda à retificação dos assentamentos funcionais do autor, reconhecendo a promoção a Subtenente desde a referida data; Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de preterição, desde 18 de julho de 2012 (data estimada da promoção a Cabo), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
-
Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800998-49.2024.8.10.0030 Promovente HELENA MANOELLA DE MORAES REGO Promovido MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2) INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: JULIANA RAMOS SANTIAGO (OAB 20981-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da homologação de acordo proferida nos autos do processo acima referenciado. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
Página 1 de 4
Próxima