Rivania Rodrigues Moreira
Rivania Rodrigues Moreira
Número da OAB:
OAB/PI 020966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rivania Rodrigues Moreira possui 79 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJCE, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJCE, TRT22, TJMA, TJPI, TRF1, TRT16
Nome:
RIVANIA RODRIGUES MOREIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802516-39.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSMARINA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800266-33.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: LUISA LIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de prova da transferência dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a instituição financeira comprovou a tradição dos valores contratados e, em caso negativo, se há nulidade da avença, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato, garantindo ao consumidor o direito à repetição do indébito. 4. No caso concreto, embora o banco tenha apresentado o instrumento contratual assinado, não demonstrou o repasse dos valores contratados, juntando apenas um demonstrativo de crédito, sem prova da efetiva disponibilização dos recursos na conta do mutuário. 5. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se a repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ante a afronta à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676608/RS). 6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral, sendo fixada a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido monocraticamente, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. 8. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados em empréstimos consignados enseja a nulidade da avença e a repetição do indébito em dobro, sendo cabível a indenização por danos morais quando os descontos indevidos recaem sobre benefício previdenciário de caráter alimentar." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por LUISA LIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 20729318), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 20729319), a parte Apelante aduz, em suma, a nulidade da contratação impugnada, ante a ausência de juntada do contrato e de comprovante de transferência de valores para a conta bancária da parte Recorrente. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 20729323, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. Na decisão de id nº 20751056, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar. DECIDO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica da parte Apelante, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual com a assinatura da parte Apelante (id nº 20729000), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não colacionou qualquer documento hábil a demonstrar a transação do numerário referente ao empréstimo para a conta bancária da parte Recorrente. Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade do contrato impugnado, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e. TJPI: Súmula nº 18 do TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, configurada a nulidade da contratação, resta caracterizada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da parte Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa. Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte Apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, tendo em vista que a sentença recorrida se encontra em desconformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI, a sua reforma é medida impositiva, nos moldes do art. 932, V, “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando o indexador da Tabela da Justiça Federal, o qual, a partir da data da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, considerando o termo inicial dos juros de mora, nos moldes dos arts. 405 e 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e, a partir do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024) e; c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do causídico da parte Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802037-80.2022.8.18.0078 APELANTE: MARIA RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação cautelar de exibição de documentos não possui natureza satisfativa, sendo cabível apenas como medida preparatória destinada a instruir a ação principal. Nesta hipótese, ainda, a sua propositura demanda a presença de três requisitos: (I) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (II) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Precedente do STJ: REsp 1.349.453/MS, Tema nº 648). 2. O autor/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover habilmente a ciência do Banco apelado. Para que se perfaça validamente o pedido administrativo, revela-se necessário o emprego de canal legítimo, o qual permita atestar a identificação pessoal do solicitante e o fornecimento seguro do documento por pessoa autorizada para tanto. 3. Os documentos juntados aos autos não permitem qualquer conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada, por parte do Banco apelado, no fornecimento do instrumento contratual objetivado pelo apelante. 4. A ausência dos requisitos necessários no momento da propositura da demanda é fato que necessariamente conduz a sua improcedência. 5. Quanto à litigância de má-fé, não restam verificados os requisitos necessários, o que leva ao acolhimento da irresignação da parte apelante para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa. 6. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues de Carvalho em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos de Ação Cautelar ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado. O juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, alega a ausência de demonstração da regularidade do contrato, tendo em vista o não cumprimento das formalidades legais para a contratação com pessoa idosa e analfabeta e não comprovação do repasse dos valores. Em prosseguimento, afirma estarem presentes as condições para a condenação do Banco apelado ao pagamento da repetição do indébito e da reparação por danos morais. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a ação, com a condenação do Banco apelado à reparação dos danos materiais e morais sofridos, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais O Banco apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. O recurso foi recebido no duplo efeito, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO A parte apelante ajuizou a ação de origem com vistas a obter do Banco apelado a exibição de cópia do contrato bancário de consignado e TED da suposta contratação, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária. Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o atendimento dos requisitos necessários para o ajuizamento da ação, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS. De fato, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 648), o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento aplicável à hipótese de propositura da ação cautelar de exibição de documentos: Questão submetida a julgamento: Discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questiona o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal. Tese Firmada: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Verifica-se, portanto, que a ação cautelar de exibição de documentos não possui natureza satisfativa, sendo cabível apenas como medida preparatória destinada a instruir a ação principal. Nesta hipótese, ainda, a sua propositura demanda a presença de três requisitos: (I) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (II) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau entendeu, acertadamente, pela ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da espécie, tendo em vista que o pleito autoral não atende às exigências assentadas no precedente qualificado mencionado. Nesse sentido, a petição inicial da ação veio desacompanhada de qualquer elemento hábil a comprovar a existência de prévio requerimento administrativo de exibição do documento pleiteado perante o Banco. No caso, entende-se que o apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover habilmente a ciência do Banco apelado. Ora, inexiste nos autos qualquer indício de que eventual requerimento on-line tenha sido formulado através de plataforma eletrônica efetivamente destinada à obtenção do documento. Na verdade, o requerimento do documento foi feito unicamente perante ao SENACON, de forma que o apelante aduz ser o mesmo plenamente capaz de preencher o requisito exigido pelo STJ. Os documentos juntados aos autos não permitem qualquer conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada, por parte do Banco apelado, no fornecimento do instrumento contratual objetivado pelo apelante. Resulta patente, portanto, a ausência dos requisitos necessários no momento da propositura da demanda, fato que necessariamente conduz a sua improcedência. Se pretendia o apelante que o pleito fosse processado de forma diversa, deveria se valer de procedimento mais adequado aos seus interesses, o que não ocorreu quando da análise da demanda. Ademais, a parte apelante e a advogada foram condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 5% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que, ao contrário do que foi afirmado na inicial, a parte autora não fez o requerimento administrativo perante à instituição financeira. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar. O Art. 80 do CPC/15 prescreve que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. Com efeito, a litigância de má-fé não se presume, exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado Art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Em conclusão, entende-se que merece reparo parcial a sentença recorrida, no que diz respeito especificamente à condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito dar-lhe parcial provimento, a fim de que seja reformada a sentença somente no tocante à condenação por litigância de má-fé de forma a afastar a multa, devendo ser mantida nos seus demais termos. Teresina, 14/04/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802518-09.2023.8.18.0078 APELANTE: OSMARINA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a prescrição da pretensão e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora sustenta que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que não houve transcurso do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão da parte autora está prescrita ou se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, considerando a natureza sucessiva dos descontos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica discutida se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC para a pretensão indenizatória por danos causados por fato do serviço. No caso concreto, os descontos contestados possuem natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, o que impede o reconhecimento da prescrição com relação às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A ação foi proposta em 07/11/2023, e o último desconto ocorreu em 23/09/2023, demonstrando que não houve transcurso do prazo quinquenal. Diante da ausência de prescrição, impõe-se a anulação da sentença para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga regularmente. A fixação de honorários advocatícios é afastada em razão da anulação da sentença e do retorno dos autos à instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A relação entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC para pretensões indenizatórias decorrentes de defeito do serviço. Nos casos de descontos indevidos de caráter sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada novo desconto, impedindo o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas descontadas dentro do período quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04/02/2016, DJe 12/02/2016. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802518-09.2023.8.18.0078 Origem: APELANTE: OSMARINA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Osmarina de Sousa Silva, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por ela contra o Banco Bradesco S.A, ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa sob condição suspensiva. Em suas razões, a parte apelante, alega sobre a ausência de prescrição. Por fim, pugna pelo afastamento da prescrição, e requer o provimento de recurso para determinar os autos ao juiz a quo para julgamento de mérito da ação. Em contrarrazões, a parte apelada devidamente intimada não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. VOTO Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito. Convém destacar, contudo, que assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, o banco, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Nesse sentido, sendo certo que a apelante ajuizou a ação em 07/11/2023, e que a data do último desconto foi excluído em 23/09/2023 (Id. 20907917 – pág. 5), lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês. Acolho preliminar de não configuração de prescrição. Com estes fundamentos, no mérito, voto pelo provimento ao recurso, para afastar a prescrição e anular a sentença recorrida, por consequência, determina-se o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. Teresina, 13/04/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801254-92.2023.8.18.0033 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Fornecimento] AUTOR: MARIA AMELIA FERREIRA SILVA REQUERIDO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias. PIRIPIRI, 15 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TRT16 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016175-09.2024.5.16.0018 AUTOR: GEOMAR DOS SANTOS SOUSA RÉU: MARTINS E REIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0f6278 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 09 de abril de 2025. SARAH SOARES DE OLIVEIRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Risque-se dos autos a peça de #id:cb766ce, considerando que os peticionantes ali indicados são estranhos ao presente feito. Cumpra-se o despacho de Id 03fdaab. BARREIRINHAS/MA, 14 de abril de 2025. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOMAR DOS SANTOS SOUSA
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