Rivania Rodrigues Moreira
Rivania Rodrigues Moreira
Número da OAB:
OAB/PI 020966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rivania Rodrigues Moreira possui 50 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT22, TJCE, TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
RIVANIA RODRIGUES MOREIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000540-16.2025.5.22.0105 AUTOR: DIEGO FERREIRA TRANQUEIRA RÉU: AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Ficam as partes notificadas para comparecerem à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 24/07/2025 11:00, sob pena de confissão ficta e julgamento do processo no estado em que se encontra. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. O não comparecimento do autor na referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O não comparecimento do reclamado na referida audiência importará no julgamento da questão a sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERREIRA TRANQUEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000541-98.2025.5.22.0105 AUTOR: JAILSON RODRIGO DE SOUSA LOPES RÉU: AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Ficam as partes notificadas para comparecerem à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 24/07/2025 11:15, sob pena de confissão ficta e julgamento do processo no estado em que se encontra. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. O não comparecimento do autor na referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O não comparecimento do reclamado na referida audiência importará no julgamento da questão a sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON RODRIGO DE SOUSA LOPES
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804376-12.2022.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, LINDAURA DE SOUSA SILVA, ELENILDA VIEIRA BARBOSA, ANTONIA NILDA BARBOSA, JOSE WILTON BARBOSA Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Elenilda Vieira Barbosa e Outros (herdeiros da parte Autora) contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 321 c/c art. 485, I, do CPC, em razão da não juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, para o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento da ação. III. Razões de decidir O art. 319 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, prevendo apenas a indicação do domicílio e residência da parte, sem impor a necessidade de juntada de comprovante atualizado e em nome próprio. O indeferimento da inicial com base na ausência desse documento configura excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Evidencie-se que na sentença há a ausência de fundamentação de indícios de litigância predatória. Este Tribunal de Justiça apenas excepciona tal entendimento em casos de litigância predatória, o que não se configura nos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: "1. A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, como condição para admissibilidade da petição inicial, constitui excesso de formalismo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1036430/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 22/04/2008, DJe 14/05/2008; TJPI, Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023; TJPI, Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03/03/2023." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 23 a 30 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por ELENILDA VIEIRA BARBOSA e OUTROS, HERDEIROS DO AUTOR/FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, ora Apelante, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, contra o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A/Apelado. Na sentença recorrida (Id nº 9642057), o Juízo de Origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. Nas suas razões recursais (Id nº 9642058), o Apelante pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida/declarada a validade do documento juntado, tomando por base a presunção de validade, bem como a desnecessidade da juntada do documento requerido, uma vez que acostou declaração de residência, comprovante de residência e procuração atualizados e, ainda, o extrato bancário e declaração de hipossuficiência. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de Id nº 9642422, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão Id nº 10087829. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id nº 10519574). VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de Id nº 10087829, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO Nesse caso, insurge-se o Apelante em face de sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito na forma dos arts. 321 c/c art. 485, I, CPC, tendo em vista que o Apelante não emendou a inicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio. Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, nestes termos: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Assim, extrai-se que não há necessidade da peça vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, tampouco que seja em nome próprio, uma vez que a lei exige, expressamente, apenas que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor, razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Cumpre evidenciar, que este egrégio Tribunal de Justiça somente excepciona este entendimento em caso de fundadas suspeitas de litigância abusiva, o que não é o caso dos autos, uma vez que não fundamentou de forma específica ao caso concreto, bem como não houve a delimitação da atuação do referido causídico que embasasse a suspeita de litigância predatória, mas apenas determinou a emenda à inicial e houve o seu descumprimento. Ademais, em análise aos documentos acostados junto com a inicial, verifico que o comprovante de residência acostado é suficiente, bem como houve a juntada de declaração de residência atualizado e devidamente assinado pelo Apelante após a intimação de emenda. Dessa forma, a extinção da Ação sem resolução do mérito, mormente pela ausência de comprovante de residência em nome próprio e atualizado, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF). Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, inclusive, desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. A requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3. Entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).” Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento. Desse modo, tendo o Apelante apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, por mera ausência de Emenda à Inicial, com documentos que inclusive estão presentes nos autos, pois tais exigências não são legalmente previstas e tampouco consideradas indispensáveis ao ajuizamento da Ação. Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000854-60.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA GABRIELA DE SOUSA FORTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA GABRIELA DE SOUSA FORTE RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - (OAB: PI20966) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002549-49.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAILANE DE SOUSA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA RAILANE DE SOUSA CUNHA RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - (OAB: PI20966) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002551-19.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - (OAB: PI20966) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002547-79.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA MARIA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIANA MARIA DE JESUS SILVA RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - (OAB: PI20966) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI