Rivania Rodrigues Moreira
Rivania Rodrigues Moreira
Número da OAB:
OAB/PI 020966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rivania Rodrigues Moreira possui 48 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJCE, TRF1
Nome:
RIVANIA RODRIGUES MOREIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800070-84.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ITELVINA DA MAIA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Itelvina da Maia ajuizou ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais em desfavor do Banco Mercantil do Brasil Financeira S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora, que fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), referentes a um suposto empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que alega não ter contratado. Pugnou ao final pela declaração de nulidade do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário. Citado, o Requerido apresentou contestação. No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Houve réplica. (ID 58910591) É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Não havendo questões preliminares a serem analisadas passo ao julgamento do feito. DO MÉRITO Ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Em sua peça vestibular, a demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu. Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato ou termo de adesão. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…) Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [... Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010). Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do termo de adesão ao cartão de crédito consignado juntado pelo banco requerido, com a assinatura da consumidora por meio da biometria facial, conforme verificado em ID n. 53864477 fl 03. Ressalta-se ainda, que o banco demandado comprovou que os valores foram disponibilizados e creditados diretamente em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme documento colacionado no ID 53864475. O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, etc. Assim, ante a comprovação de que a autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo de adesão juntado aos autos. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Por tais razões, não vislumbro nos autos provas que permitam concluir pela procedência, de tal modo que a improcedência é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804368-35.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Diante dos comprovantes fornecidos, não havendo mais providências a serem tomadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804136-61.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA SAMARA MEDEIROS MELO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores para comparecerem no dia, hora e local designados para a realização da perícia na parte autora MARIA SAMARA MEDEIROS MELO, pelo Perito designado nos autos, DR. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS. Dia: 23.05.2025 Local: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI Horário: a partir das 8h30min. PIRIPIRI, 28 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804136-61.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA SAMARA MEDEIROS MELO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores, para no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentarem manifestações acerca do LAUDO PERICIAL(ID nº 78067282) e, na mesma oportunidade, deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§ 1º do art. 477, CPC/2015), conforme determinado na DECISÃO ID nº 72564928. PIRIPIRI, 5 de julho de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037488-92.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDAENE SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IDAENE SILVA SANTANA RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - (OAB: PI20966) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000432-18.2024.8.06.0055 AUTOR: JOAO VITOR COELHO FERREIRA REU: HIDEMBERG L DE MACEDO LTDA SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Existência de Débito c/c Indenização por Dano Moral proposta por JOAO VITOR COELHO FERREIRA em face de HIDEMBERG L DE MACEDO LTDA, buscando o recebimento de comissões, decorrentes da prestação de serviços de prospecção e captação de clientela de produtos financeiros, bem como indenização por danos morais. Relatório dispensável, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Durante a contestação, o requerido impugnou a justiça gratuita outrora deferida para o autor. Contudo, a contestação do requerido, embora alegue que o Autor não comprovou sua hipossuficiência com declaração de imposto de renda ou outros documentos específicos, limita-se a uma alegação genérica, sem qualquer elemento concreto, como provas de capacidade financeira do Autor, que pudessem desconstituir essa presunção. Ademais, é imperioso observar que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, o qual, por sua própria natureza e regime jurídico, é isento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Desse modo, a manutenção da concessão da gratuidade judiciária ao Autor é medida que se impõe, ante a ausência de elementos capazes de elidir a presunção legal de sua necessidade, e considerando a própria sistemática processual dos Juizados. Assim, com fulcro na fundamentação supra, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida. Assim, rechaçada a preliminar, passo ao mérito da demanda. O cerne da controvérsia reside no inadimplemento do pagamento das comissões devidas ao Autor pelos serviços prestados. A relação contratual entre as partes é incontroversa, tendo o autor anexado o Termo de Autorização para Uso do Login e Senha - Pessoa Física (ID 87918066 e ID 87918067), assinado em 08 de agosto de 2023, que descreve as atividades de prospecção e captação de clientela de produtos financeiros a serem desempenhadas pelo USUÁRIO (Autor) em favor das CONCEDENTES ou suas substabelecidas, como assim dispõe o item 1: "1. DO OBJETO: Constitui-se objeto deste instrumento particular a prospecção e captação de clientela, elaboração cadastral, coleta e envio de documentos, formalização e encaminhamento de propostas de produtos financeiros à INSTITUIÇÕES CONVENIADAS ("INSTITUIÇÕES"), de acordo com a Resolução nº 3.954 do BACEN, a serem desempenhadas pelo USUÁRIO utilizando-se das ferramentas fornecidas pelas CONCEDENTES ou por quaisquer umas de suas substabelecidas supra informadas em favor das INSTITUIÇÕES CONVENIADAS ("INSTITUIÇÕES") com as concedentes, especialmente acesso aos SISTEMAS." ( trecho de ID87918066 ) A requerida justificou a retenção das comissões com base em alegações de suspeitas de fraude e reclamações de clientes, invocando as cláusulas contratuais 2.5.5, 2.9.5, 3.4, 3.4.1, 3.4.2, 3.4.5, 3.5, 3.6, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 5.1, 5.12, 5.15, 6.6, 8 e 9, que preveem a não remuneração ou a reparação de danos em caso de nulidade da operação por decisão judicial, comprovada conduta ilícita do usuário, falsidade documental, desacordo comercial, ou infração às normas de LGPD ou autorregulação. No entanto, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar que as comissões derivaram de operações fraudulentas comprovadamente imputáveis à conduta de JOAO VITOR COELHO FERREIRA, conforme prevê o termo. As provas apresentadas pela requerida para embasar a alegação de fraude, como o documento ID 138394974 referente à reclamação do cliente BENEDITO SANTANA, indicam explicitamente que o "CÓD. CORRESPONDENTE" é "38827" e o "NOME CORRESPONDENTE" é "RT PROMOTORA CE". Esta informação não evidencia que o autor da ligação realizada é o autor da ação. As cláusulas contratuais invocadas pela requerida, em especial a 2.5.5, estabelecem que o pagamento não será devido: "2.5.5. Quando a operação for cancelada pelo CLIENTE, ou em virtude de decisão judicial que considere a operação realizada pelo USUÁRIO, nula por quaisquer motivos, mormente quando não cumprido o roteiro operacional estabelecido pelas INSTITUIÇÕES, ou ainda quando identificar-se defeito na correta apresentação do produto contratado pelo CLIENTE ou, ainda, quando em virtude da realização de transação judicial ou extrajudicial entabulada com clientes que visem mitigar prejuízos aos INSTITUIÇÕES sem prejuízo das perdas e danos a que as CONCEDENTES fizerem jus." Do mesmo modo, a cláusula 2.9.5 prevê: "Em caso de qualquer penalização sofrida pelas CONCEDENTES em virtude de infração às normas da autorregulação ou da LGPD, onde seja constatada conduta do USUÁRIO, em desconformidade com aludidas normas, ficará o USUÁRIO obrigado a reparar às CONCEDENTES, todos os danos a que der causa, conforme a sua participação no evento danoso e, somente, após apuração da sua conduta / responsabilidade, no evento. " Dessa forma, verifico que a requerida não demonstrou que houve uma decisão judicial declarando a nulidade das operações especificamente atribuídas ao autor, nem que uma apuração formal de sua conduta resultou na comprovação de sua responsabilidade pelas fraudes em questão. Portanto, diante da ausência de provas cabais de que o autor foi o responsável pelas fraudes que justificariam a retenção, e considerando a expressa previsão contratual que condiciona o não pagamento a uma decisão judicial de nulidade ou apuração formal da responsabilidade do usuário, o direito do autor ao recebimento das comissões é patente. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência dominante entende que o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de gerar dano moral indenizável. Para a configuração do dano moral, é imperioso que o ato ilícito cause sofrimento, abalo psicológico, angústia ou violação a direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. O autor alegou que o não pagamento das comissões afetou seu sustento, o que, embora gere inegáveis dificuldades financeiras e preocupações, caracteriza um dano de natureza patrimonial, já abrangido pelo pedido de cobrança das comissões. Não foram apresentadas provas de que o inadimplemento causou lesão à honra, imagem ou nome do Autor perante terceiros, nem de que as consequências do atraso no pagamento atingiram a esfera de seus direitos de personalidade de forma extraordinária. Assim, o pedido de indenização por danos morais não encontra amparo nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da lide reside em analisar se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais tendo em vista o inadimplemento contratual . 2. Com efeito, é pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC 3. Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a inadimplência por parte do promovido, sendo devida a devolução dos valores pagos à parte autora. Todavia, no que toca ao dano moral, é mister destacar que a jurisprudência é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral . 4. In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 5 .Vale dizer: nem todo o ilícito enseja dano moral, sendo necessária, para além do ilícito, a alegação factível de abalo psíquico. Esse abalo psíquico não carece de provas, mas deve ser apurado com base em regras de experiência, conforme sustentado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 1.109.978/RS (3ª Turma, DJe de 13 .09.2011) e em outros, do mesmo importe. O limite entre o mero dissabor e o dano moral, portanto, é dado pelo padrão de comportamento natural de indivíduos em sociedade, acrescida da Postura Existencial do Julgador, segundo as lições da Nova Hermenêutica Constitucional, revisitada constantemente no STF. 6 . Diante da conjuntura dos autos, entende-se, portanto, que não merece reparos a sentença primeva, devendo ser preservado o entendimento acerca da inaplicabilidade dos danos morais. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0006242-89.2017 .8.06.0113 Jucás, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). Assim, entendo como indevida a condenação á titulo de danos morais. Por fim, é inegável que alguns empréstimos foram objeto de reclamação por parte de autores, que negam ter realizado qualquer contratação, o que não passa despercebido por este Juízo. Tal circunstância, aliada ao expressivo número de ações versando sobre inexistência de débito e à notícia de operação deflagrada pela Polícia Federal para apuração de fatos semelhantes, evidencia um contexto que, ao menos em tese, merece maior atenção. Todavia, considerando que a presente demanda tem por objeto exclusivo o pagamento de comissões supostamente devidas ao autor, não cabe, neste feito, o aprofundamento acerca da regularidade das contratações questionadas, o que poderá ser objeto de apuração própria nas ações específicas e eventuais investigações criminais em curso. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, CONDENANDO a requerida, HIDEMBERG L DE MACEDO LTDA, a pagar ao autor, JOAO VITOR COELHO FERREIRA, o valor de R$ 16.255,18 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), a título de comissões devidas, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de 10 de junho de 2024 (data da propositura da ação e quantificação do débito - ID 87918045) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 07 de outubro de 2024 (data da citação - ID 106332235). Quanto à indenização por danos morais, julgo improcedente, pelas razões acima expostas. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800009-29.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: REGINA SARA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Regina Sara Ferreira da Silva ajuizou ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais em desfavor do Banco Cetelem S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora, que fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), referentes a um suposto contrato empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Pugnou ao final pela declaração de nulidade do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário. Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Houve réplica. (ID 39310981) É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Em sua peça vestibular, o demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu. Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…) Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [... Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010). Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido, com a assinatura da consumidora por meio da biometria facial, conforme verificado em ID n. 37561393 fl 01 e 08. Ressalte-se, ainda, que os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da parte requerente, conforme comprovante. (ID n. 37561394) O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, etc. Assim, ante a comprovação de que a autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do contrato juntado aos autos. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Por tais razões, não vislumbro nos autos provas que permitam concluir pela procedência, de tal modo que a improcedência é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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