Luana Machado Pontes

Luana Machado Pontes

Número da OAB: OAB/PI 020964

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Machado Pontes possui 53 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT7, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT7, TRF1, TJPI, TJSP, TJBA
Nome: LUANA MACHADO PONTES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800331-61.2023.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLENE XIMENDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAES GOMES FILHO - PI20470-A, LUANA MACHADO PONTES - PI20964-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 09:30 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 04/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br       Processo nº 0502289-78.2014.8.05.0150 -[Nota de Crédito Industrial] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A RÉU: PINHEIRO MAYER EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA. e outros (2)     CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO       Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   CERTIFICO e dou fé para os devidos fins que, nesta data, procedi à juntada da consulta realizada ao Sistema Sisbajud.   INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Neste mesmo ato, INTIME-SE a parte ré para manifestar-se, conforme art. 854, § 3º do CPC. Eu, CLAUDIA VIRGINIA ALVES MAIA, o digitei, abaixo conferido e assinado. Lauro de Freitas, 2025-02-14.   Cláudia Virginia Alves Maia Escrivã
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007610-82.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BREVE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE MORAES GOMES FILHO - PI20470 e LUANA MACHADO PONTES - PI20964 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA BREVE DOS SANTOS SILVA LUANA MACHADO PONTES - (OAB: PI20964) MARCELO DE MORAES GOMES FILHO - (OAB: PI20470) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801039-43.2024.8.18.0143 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO DE MORAES GOMES FILHO, LUANA MACHADO PONTES RECORRIDO: BANCO PAULISTA S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a parte autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado (n° 004951880), pleiteando a declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura formal ou a apresentação apenas de fotografia é suficiente para caracterizar a invalidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à indenização por danos morais e à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do acervo probatório não revelou elementos suficientes para caracterizar a nulidade do contrato, sendo legítima a formalização do empréstimo consignado mesmo com assinatura eletrônica ou documentação simplificada. A ausência de prova inequívoca da fraude impede o reconhecimento de responsabilidade objetiva da instituição financeira e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou repetição de indébito. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é cabível nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, em razão da suficiência e adequação da fundamentação original. A concessão da justiça gratuita justifica a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera ausência de assinatura formalizada em papel físico ou a apresentação de fotografia não implica, por si só, a nulidade do contrato de empréstimo consignado regularmente realizado. A falta de comprovação de vício ou fraude na contratação inviabiliza a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há citação de precedentes específicos no voto. RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 004951880, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 24641391) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não houve assinatura demonstrando a anuência na contratação, sendo a fotografia insuficiente para tornar válida sua adesão; a responsabilidade objetiva do fornecedor; o direito à repetição do indébito e a configuração dos danos morais. Por fim, requer que seja r reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800985-77.2024.8.18.0143 RECORRENTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO DE MORAES GOMES FILHO, LUANA MACHADO PONTES RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que buscava a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contrato não firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por ausência de contratação; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do fornecedor, ensejando repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme previsão do artigo 46 da Lei 9.099/95, quando suficientemente fundamentada e apta a resolver a controvérsia de maneira adequada. A ausência de elementos probatórios que comprovem a inexistência do contrato e a ocorrência de desconto indevido impede a procedência dos pedidos iniciais de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Não demonstrada a falha na prestação do serviço ou vício do negócio jurídico, incabível a responsabilização objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos quando adequada para resolver a lide, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. A ausência de provas quanto à inexistência do contrato impede a declaração de nulidade e a condenação em repetição de indébito e danos morais. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige demonstração de defeito na prestação do serviço ou vício do produto, o que não se verificou no caso. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CPC/2015, art. 487, I, e art. 98, § 3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no voto. RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Diante disso, buscou o judiciário para ser ressarcido pelos danos sofridos. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. N° 24596733) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, nulidade do negócio jurídico, a responsabilidade objetiva do fornecedor, o direito à repetição do indébito e a ocorrência de danos morais. Por fim, requereu que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, julgando totalmente procedente os pedidos da recorrente. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002206-10.2014.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA (OAB:BA18377), TIAGO LIRA PONTES (OAB:PI11942), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964) EXECUTADO: CONSTRUTORA JSM LTDA e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Construtora JSM Ltda, Jesualdo Alves dos Santos e Iraildes de Araujo Santos. Conforme certidão de ID. 41929593, foram expedidas cartas precatórias para a Comarca de Barreiras-Bahia (ID. 388417529 e ID. 388419417), objetivando a citação dos executados. As referidas cartas foram distribuídas pela parte exequente, recebendo o número de protocolo 8006773-38.2023.8.05.0022, e posteriormente devolvidas aos presentes autos sob o ID. 410160664. Em análise às diligências realizadas pela comarca deprecada, verificou-se que foi empreendida somente a tentativa de citação da executada Construtora JSM Ltda., não tendo sido realizadas as citações dos executados Jesualdo Alves dos Santos e Iraildes de Araujo Santos, embora tenham sido recolhidas as custas para as três citações, conforme apontado pela parte exequente na petição de ID. 412339643. Dessa forma, considerando que as diligências citatórias não foram integralmente cumpridas pela comarca deprecada, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino a devolução da carta precatória nº 8006773-38.2023.8.05.0022 ao juízo deprecado, para que sejam realizadas as citações pendentes dos executados Jesualdo Alves dos Santos e Iraildes de Araujo Santos. Expeça-se o necessário. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.  Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002206-10.2014.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA (OAB:BA18377), TIAGO LIRA PONTES (OAB:PI11942), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964) EXECUTADO: CONSTRUTORA JSM LTDA e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Construtora JSM Ltda, Jesualdo Alves dos Santos e Iraildes de Araujo Santos. Conforme certidão de ID. 41929593, foram expedidas cartas precatórias para a Comarca de Barreiras-Bahia (ID. 388417529 e ID. 388419417), objetivando a citação dos executados. As referidas cartas foram distribuídas pela parte exequente, recebendo o número de protocolo 8006773-38.2023.8.05.0022, e posteriormente devolvidas aos presentes autos sob o ID. 410160664. Em análise às diligências realizadas pela comarca deprecada, verificou-se que foi empreendida somente a tentativa de citação da executada Construtora JSM Ltda., não tendo sido realizadas as citações dos executados Jesualdo Alves dos Santos e Iraildes de Araujo Santos, embora tenham sido recolhidas as custas para as três citações, conforme apontado pela parte exequente na petição de ID. 412339643. Dessa forma, considerando que as diligências citatórias não foram integralmente cumpridas pela comarca deprecada, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino a devolução da carta precatória nº 8006773-38.2023.8.05.0022 ao juízo deprecado, para que sejam realizadas as citações pendentes dos executados Jesualdo Alves dos Santos e Iraildes de Araujo Santos. Expeça-se o necessário. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.  Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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