Luana Machado Pontes

Luana Machado Pontes

Número da OAB: OAB/PI 020964

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Machado Pontes possui 47 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT7, TJBA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT7, TJBA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: LUANA MACHADO PONTES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500068-79.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES (OAB:PI6923) EXECUTADO: COMERCIAL DE FARINHAS LAGO LTDA e outros (2) Advogado(s): CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO (OAB:BA13685)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome do(s) executado(s) a partir do sistema Sisbajud, conforme ID 491363895. Preliminarmente destaco que para realização de pesquisas de bens ativos via Sisbajud e demais sistemas, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas. Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado. Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço. Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito. À secretaria, elabore-se a minuta de bloqueio pelo sistema, utilizando a função de repetição programada da ordem (teimosinha), com data programada para bloqueio de, no máximo, 30 dias. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC. Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Recolham-se as custas. Providências necessárias.   Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500068-79.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES (OAB:PI6923) EXECUTADO: COMERCIAL DE FARINHAS LAGO LTDA e outros (2) Advogado(s): CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO (OAB:BA13685)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome do(s) executado(s) a partir do sistema Sisbajud, conforme ID 491363895. Preliminarmente destaco que para realização de pesquisas de bens ativos via Sisbajud e demais sistemas, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas. Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado. Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço. Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito. À secretaria, elabore-se a minuta de bloqueio pelo sistema, utilizando a função de repetição programada da ordem (teimosinha), com data programada para bloqueio de, no máximo, 30 dias. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC. Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Recolham-se as custas. Providências necessárias.   Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500068-79.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES (OAB:PI6923) EXECUTADO: COMERCIAL DE FARINHAS LAGO LTDA e outros (2) Advogado(s): CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO (OAB:BA13685)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome do(s) executado(s) a partir do sistema Sisbajud, conforme ID 491363895. Preliminarmente destaco que para realização de pesquisas de bens ativos via Sisbajud e demais sistemas, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas. Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado. Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço. Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito. À secretaria, elabore-se a minuta de bloqueio pelo sistema, utilizando a função de repetição programada da ordem (teimosinha), com data programada para bloqueio de, no máximo, 30 dias. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC. Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Recolham-se as custas. Providências necessárias.   Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500068-79.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES (OAB:PI6923) EXECUTADO: COMERCIAL DE FARINHAS LAGO LTDA e outros (2) Advogado(s): CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO (OAB:BA13685)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome do(s) executado(s) a partir do sistema Sisbajud, conforme ID 491363895. Preliminarmente destaco que para realização de pesquisas de bens ativos via Sisbajud e demais sistemas, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas. Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado. Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço. Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito. À secretaria, elabore-se a minuta de bloqueio pelo sistema, utilizando a função de repetição programada da ordem (teimosinha), com data programada para bloqueio de, no máximo, 30 dias. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC. Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Recolham-se as custas. Providências necessárias.   Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007983-16.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDIANE DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE MORAES GOMES FILHO - PI20470 e LUANA MACHADO PONTES - PI20964 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEIDIANE DE SIQUEIRA LUANA MACHADO PONTES - (OAB: PI20964) MARCELO DE MORAES GOMES FILHO - (OAB: PI20470) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0002187-97.2016.5.07.0034 RECLAMANTE: RAFAEL SALES SANTANA E OUTROS (2) RECLAMADO: TAUAPE GAS EIRELI - EPP E OUTROS (7) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), JOSE MARCIO DOS SANTOS ASSUNCAO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Documento Diverso ID N°d11860d, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. Notificação confeccionada por Christian Silva Lustosa, estagiário. EUSEBIO/CE, 08 de julho de 2025. FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCIO DOS SANTOS ASSUNCAO
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0002187-97.2016.5.07.0034 RECLAMANTE: RAFAEL SALES SANTANA E OUTROS (2) RECLAMADO: TAUAPE GAS EIRELI - EPP E OUTROS (7) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), RAFAEL SALES SANTANA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Documento Diverso ID N°d11860d, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. Notificação confeccionada por Christian Silva Lustosa, estagiário. EUSEBIO/CE, 08 de julho de 2025. FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SALES SANTANA
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