Armando Soares Sousa Neto

Armando Soares Sousa Neto

Número da OAB: OAB/PI 020957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Armando Soares Sousa Neto possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TRT22
Nome: ARMANDO SOARES SOUSA NETO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016505-76.2023.5.16.0006 RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA BARROS FILHO RECORRIDO: RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51f2063 proferida nos autos. RORSum 0016505-76.2023.5.16.0006 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR GUSTAVO MENEZES ROCHA (MA7145) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO DA SILVA BARROS FILHO EDMILSON ALVES DE AGUIAR (MA3229) Recorrido:   GIBRAN KARDEC AYRES GUIMARAES FERREIRA Recorrido:   Advogado(s):   RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA ARMANDO SOARES SOUSA NETO (PI20957) JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO (MA11968)   RECURSO DE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 5e9e298; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id b861952). Representação processual regular (Id 0f6c749 ). Preparo assegurado (Ids. 4c7cba5; fbcf9d5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A segunda reclamada sustenta que o acórdão recorrido violou a OJ 191 da SDI-1 do TST ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada sob regime de empreitada, sem comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, e sem que a recorrente seja construtora ou incorporadora.     Fundamentos do acórdão recorrido: "A recorrente alega a inexistência de responsabilidade do tomador de serviços em caso de terceirização lícita e contesta a imputação de culpa in eligendo ou in vigilando ou qualquer outra responsabilidade pela prática de ato ilícito, inexistente nos autos. Quanto a essa matéria, analisando detidamente os autos, observa-se que o juízo singular apreciou, com acerto, o arcabouço fático e jurídico da lide, aplicando o direito ao caso concreto, senão, vejamos: " RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Embora a 2ª ré negue a constituição de vínculo empregatício, reconhece a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, real empregadora, o que atrai a análise do caso sob a ótica da terceirização. Desse modo, as empresas tomadoras de serviços terceirizados são responsáveis subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas como um todo, no período em que ocorrer a prestação de serviços, à luz dos arts. 4ª-A e seguintes, 5º-A, §5º, Lei 6019/1974; súmula 331, item IV, TST. Nesse mesmo sentido, tem-se o Tema 725 do STF, de repercussão geral: Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Portanto, julgo procedente o pedido, a fim de condenar, de forma subsidiária, a 2ª reclamada a responder pelas obrigações trabalhistas objeto da condenação (...)." Como se pode ver, o julgador primário aplicou corretamente a norma legal que rege a matéria ao caso ora analisado, não havendo, nem de longe, motivo para a reforma da sentença. Ante o exposto, quanto à responsabilidade subsidiária de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, mantém-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, de acordo com o inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT."   Observo que a causa está submetida ao procedimento sumaríssimo. Assim sendo, o conhecimento do Recurso de Revista exige a alegação de ofensa direta a preceito da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (CLT, artigo 896, § 9º). Isto posto, não é possível admitir a invocação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), como corroborado na Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, eventual violação aos dispositivos constitucionais apresentados não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, contudo, desatende ao disposto no artigo 896, §9º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular.   CONCLUSÃO Denego seguimento. Publique-se e intimem-se. (fms) SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA - COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016507-46.2023.5.16.0006 AUTOR: CHARLES FIRMINO DE SOUZA RÉU: RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5923b66 proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe-JT Faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo. srº. Juiz do Trabalho. CHAPADINHA/MA, segunda-feira, 07 de julho de 2025. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. PROVIDÊNCIAS: Homologo a conta de liquidação, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.Notifique-se, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, as partes para que, querendo, no prazo ali estabelecido, apresentem impugnação fundamentada em relação aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objetos de discordância, sob pena de preclusão.Notifique-se, se decorrido o prazo do item 2 sem impugnação, a parte reclamante para que, em dez dias, requeira o início da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, quando se iniciará o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 07 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016507-46.2023.5.16.0006 AUTOR: CHARLES FIRMINO DE SOUZA RÉU: RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5923b66 proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe-JT Faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo. srº. Juiz do Trabalho. CHAPADINHA/MA, segunda-feira, 07 de julho de 2025. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. PROVIDÊNCIAS: Homologo a conta de liquidação, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.Notifique-se, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, as partes para que, querendo, no prazo ali estabelecido, apresentem impugnação fundamentada em relação aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objetos de discordância, sob pena de preclusão.Notifique-se, se decorrido o prazo do item 2 sem impugnação, a parte reclamante para que, em dez dias, requeira o início da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, quando se iniciará o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 07 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES FIRMINO DE SOUZA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0801600-07.2024.8.10.0138 [Contratos Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Tarifas] Requerente: MARIA DAS DORES PEREIRA DE SOUSA Advogado do (a) Demandante: Advogados do(a) AUTOR: ARMANDO SOARES SOUSA NETO - PI20957, VANDEILSON ARAUJO DIAS - CE47751 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 1º, inciso XIV do Provimento 22/2018 -CGJ, intimo a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. O presente ato serve como mandado de intimação para os devidos fins. Urbano Santos/MA, data do sistema Rafaela Silva Sousa
  6. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0800614-82.2025.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): JACKSON CASTELO BRANCO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO SOARES SOUSA NETO - PI20957 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 12 de junho de 2025. Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei. ID = 150563286 (para manifestação acerca da juntada de laudo pericial) PRAZO = 15 dias Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO SOARES SOUSA NETO - PI20957
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    0801600-07.2024.8.10.0138 MARIA DAS DORES PEREIRA DE SOUSA BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA DAS DORES PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustentou a devedora que que fora surpreendida vários descontos denominados de "CAPITALIZAÇÃO, TARIFA, PAGTO COBRANÇA, CARTÃO CRED ANUIDADE", que desconhece. Requereu a nulidade do desconto, além de danos morais. Citada, aparte requerida, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, e requereu a improcedência da ação. Eis o sucinto relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido quando a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou, sendo a questão de direito e fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Tal entendimento se aplica ao presente caso. PRELIMINAR Da ausência de pretensão resistida. O requerido alegou ausência de pretensão resistida da autora, sob a premissa de que, esta invocou a tutela jurisdicional como meio inicial de resolução de conflito, não havendo resistência a pretensão pela parte demandada. No entanto, tal preliminar não merece prosperar, na medida em que, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, confere a apreciação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de direito, não exigindo prévio esgotamento ou exaurimento da via administrativa. Isto posto, afasto tal preliminar. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista, e estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento motivado do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas provas presentes nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de várias tarifas denominadas de "CAPITALIZAÇÃO, TARIFA, PAGTO COBRANÇA, CARTÃO CRED ANUIDADE". O demandado, por sua vez, afirma que houve a realização do negócio. Na espécie, o requerido não juntou à sua contestação nenhum documento capaz de comprovar a manifestação de vontade do consumidor, como a assinatura ou testemunhas. Portanto, entendo que a parte requerida não conseguiu comprovar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Logo, a declaração de invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor, é necessário que fique comprovada a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, pois o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, segundo o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso em questão, restou demonstrado, conforme exposto anteriormente, que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do seguro. Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou os serviços; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, foi comprovado que a parte autora pagou valores sem origem justificada nos autos, e estes devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou os direitos da autora ao realizar descontos relativos a um contrato com o qual ele não anuí, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, especialmente em razão de o demandado não ter adotado medidas para mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais, o julgador deve se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve ponderar criteriosamente para que não haja enriquecimento sem causa por parte da autora, e nem que a reparação seja tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito Fabrício Zamprogna Matiello, em obra intitulada Dano Moral, Dano Material, Reparações (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que, hoje, a reparação dos danos morais tem, entre nós, duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade dos descontos denominados de "CAPITALIZAÇÃO, TARIFA, PAGTO COBRANÇA, CARTÃO CRED ANUIDADE" se ainda estiverem em vigor; b) Condenar o réu ao pagamento em dobro todas as parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, com com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, correção monetária de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandada, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Urbano Santos, data e horário do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007870-96.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIARA DELFINO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO SOARES SOUSA NETO - PI20957 e BRUNO CARVALHO NEVES - PI5481 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JACIARA DELFINO GOMES BRUNO CARVALHO NEVES - (OAB: PI5481) ARMANDO SOARES SOUSA NETO - (OAB: PI20957) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou