Brenner Cunha Brandao De Castro
Brenner Cunha Brandao De Castro
Número da OAB:
OAB/PI 020954
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brenner Cunha Brandao De Castro possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJCE, TJMG, TJPI
Nome:
BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002145-29.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSE VINUTE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER - PI23451 e BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - PI20954 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Destinatários: JESSE VINUTE SILVA BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - (OAB: PI20954) CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER - (OAB: PI23451) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801340-87.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: M. C. D. S. REPRESENTANTE: MARIA ONEIDE DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por M. C. D. S. em face do BANCO PAN S/A. A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome. Questiona o Contrato n° 368177910-8 com prestações no valor de R$ 424,00. Diante destes fatos, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da capciosa contratação. Instruiu a inicial com prova documental. Em contestação o requerido sustenta que a autora contratou a operação de crédito. Apresenta a cópia do contrato questionado. Apesar de devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, decorrido o prazo, a parte autora não apresentou manifestação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Considerando que as providências preliminares foram cumpridas e o objeto do processo foi estabilizado, e que cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). 2.2.2. DA CONTRATAÇÃO A parte autora alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado. Assim, considerando que a mesma não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito. Acompanha a inicial, prova documental demonstrando que os referidos descontos foram realizados (id. 63417720). A parte requerente afirma que não contratou o empréstimo questionado com o requerido. Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, apresenta como prova fato impeditivo do direito pleiteado o contrato questionado na presente ação (id. 72218433) e comprovante de transferência TED (id. 72218437). O mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade. Mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento. Cabe ressaltar que a ausência de procuração pública não invalida o negócio, sendo esta formalidade exigível para o mandato, mas não para o contrato de mútuo. Uma tese como essa acabaria por inviabilizar a realização de contratos pelas pessoas analfabetas, uma vez que tornaria, para a população mais carente, mais onerosa a celebração de contratos, já que seria necessário o pagamento de emolumentos para confecção da procuração pública. Assim, entendo que até mesmo a pessoa analfabeta pode celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se der de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora. Ressalte-se que além do próprio instrumento do contrato, a instituição financeira, para infirmar a tese autoral, apresentou todos os documentos pessoais da contratante (documento de identidade registro geral, CPF, extrato de detalhamento de crédito). Deste modo, havendo manifestação de vontade, e considerando também presentes a finalidade negocial e a idoneidade do objeto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Deste modo, conclui-se que a parte Requerida refuta a suposta alegação de inexistência da relação, vez que junta aos autos a prova documental que demonstra a legitimidade do referido negócio jurídico. Seguindo esse raciocínio, entendo que houve contratação. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, porquanto não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Logo, não merece prosperar a pretensão da autora. No presente caso a parte Requerida cumpriu seu ônus processual, nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito da autora, porquanto tenha havido contratação válida, com o devido pagamento dos valores. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sobre a litigância de má-fé, determina o Código de Processo Civil: “Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” O requerido comprovou documentalmente que o requerente realizou o contrato questionado na inicial. Ou seja, o contrato apresentado pela instituição financeira comprova que o requerente alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) quando afirmou na inicial que não teria celebrado contrato com o requerido. Em razão de sua conduta, de alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), deve o requerente ser condenado por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Por outro lado, constato que o valor atribuído à causa é ínfimo, de forma que, caso a condenação pela litigância de má-fé seja fixada sobre o valor da causa, a multa terá valor tão diminuto que não servirá para desestimular a conduta do autor de alterar a verdade dos fatos. Deve, portanto, a multa por litigância de má-fé fixada na forma do art. 81, §2º, CPC. Ressalto ainda que a condenação em litigância de má-fé implica no dever de pagar honorários advocatícios ao causídico da parte contrária, além de indenizar por todos os prejuízos causados. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 81, caput, CPC, RECONHEÇO o requerente como LITIGÂNTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. CONDENO ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC). Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. COCAL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800471-27.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA ajuizada por ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE COCAL, todos qualificados. Narra a inicial que, em 16/08/2022, a mãe do autor, Sra. MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS, deu entrada no Hospital Municipal Joaquim Vieira de Brito apresentando sintomas típicos de infarto, como dores no peito e no braço esquerdo. Após triagem classificando o caso como urgente, foi encaminhada para atendimento médico, realizado de forma superficial e apressada, e, em seguida, direcionada à sala de medicação, onde veio a óbito pouco depois. Alega o autor que o atendimento foi defeituoso e desprovido do zelo necessário, o que teria contribuído para o agravamento do quadro de saúde de sua genitora. Busca a responsabilização do ente público pelo erro médico e indenização pelos danos morais decorrentes da perda de sua mãe. Citado, o réu permaneceu inerte, conforme certidão de ID 69819652. O autor, ao ID 69942856, requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, município réu não apresentou contestação, razão pela qual, emq eu pese considerado revel, não se aplicam os efeitos da revelia, tendo em vista se tratar de ação movida em face da fazenda pública, nos termos do Art. 345, II do CPC. Por tal motivo, não promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante a prescrição do Art. 355, II. Passo à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. O caso trata de suposta negligência médica atribuída a atendimento prestado em hospital público municipal, cuja consequência alegada foi o falecimento da mãe do autor. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve falha na conduta médica e se essa falha possui nexo causal com o resultado danoso alegado (óbito da paciente), nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado sob a teoria do risco administrativo. A versão apresentada nos autos demanda dilação probatória para formação do convencimento judicial, especialmente quanto ao nexo entre a conduta médica e o resultado lesivo. Assim, delimito as questões de fato as quais recairá a atividade probatória nos seguintes termos: existência de falha na conduta médica prestada à genitora do autor; existência de nexo causal entre a conduta médica e o falecimento da paciente; eventual existência de excludente de responsabilidade. Diante disso, defiro a produção das seguintes provas e o respectivo ônus: a) À parte autora compete a demonstração do fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC, sendo autorizada a produção de prova documental, quanto à conduta administrativa, dano e nexo de causalidade. b) Ao réu incumbe a prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, sendo igualmente autorizada a produção de prova documental, no tocante à existência de eventual excludente de responsabilidade. Desta forma, presentes os pressupostos processuais e condições da ação e esclarecidos os pontos controvertidos a demandar dilação probatória, dou o processo por SANEADO. INTIME-SE as partes para produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se o prazo em dobro para a fazenda pública. Por fim, retorne os autos CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Cumpra-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801525-62.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE RODRIGUES DA COSTAREU: BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira que diz que não pactuou. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca e em outras no Estado do Piauí. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. São demandas que se multiplicam de forma que abarrota o Poder Judiciária com ações que muitas vezes não são reais. A quantidade é tanta que dificulta o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, suga os recursos humanos dos tribunais e impede que outras demandas sejam apreciadas adequadamente. Diante da magnitude nacional deste fenômeno, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Em consonância com a recomendação do CNJ, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI publicou a Nota Técnica nº 06 com orientações de como identificar e proceder diante de demandas possivelmente predatórias. Referida Nota assim conceitua Demanda Predatória: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” No caso dos autos, há fundadas suspeitas de estarmos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. A presente demanda é mera repetição de fatos e direitos de várias outras já propostas. Teses genéricas que não especifica o caso concreto. Só muda a informação da parte. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. Esta, inclusive, é a orientação estampada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI: “Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos: “APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração “ad judicia” – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des. Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOS AJUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA NA REGIÃO. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 50007639620208210116, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022).” Por fim, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula 33, reafirmando a validade das exigências da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento da determinação acima, implicará extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Intime-se. COCAL-PI, 21 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801526-47.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré. Diz que não pactuou com o requerido qualquer avença, sendo indevido referidos descontos. Intimado para cumprir diligências sob pena de extinção, a parte autora não as cumpriu. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro, cujos pontos principais repito na presente sentença. Em consonância com a recomendação do CNJ nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI publicou a Nota Técnica nº 06 com orientações de como identificar e proceder diante de demandas possivelmente predatórias. Referida Nota assim conceitua Demanda Predatória: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” No caso dos autos, há fundadas suspeitas de estarmos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. A presente demanda é mera repetição de fatos e direitos de várias outras já propostas. Teses genéricas que não especifica o caso concreto. Só muda a informação da parte. Diante desta constatação, determinei a intimação da parte autora para “juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, no mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória”. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Não obstante a advertência, a parte autora NÃO CUMPRIU a referida determinação. Reforço mais uma vez, estamos diante de provável demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, acima transcrito). Assim, intimado para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC. Friso que não se trata de entendimento inovador. A jurisprudência pátria caminha neste sentido. Cito: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA “DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15. Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022). Por fim, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula 33, reafirmando a validade das exigências da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Expedientes necessários. Cocal-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: mombaca.1@tjce.jus.br PROCESSO: 3000217-23.2024.8.06.0126 DESPACHO Considerando o julgamento do recurso interposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Mombaça, 02 de julho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1014811-62.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NATIELE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER - PI23451 e BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - PI20954 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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