Anderson Jose Cunha Dos Santos

Anderson Jose Cunha Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 020944

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: ANDERSON JOSE CUNHA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801074-48.2024.8.18.0031 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: J. C. D. N. S. REU: C. G. D. P. S., S. G. L. D. P. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por J. C. D. N. S. em face de C. M. D. P. S., infante, neste ato representada por sua genitora S. G. L. D. P., todos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora afirmou que nos autos da ação de dissolução de união estável c/c alimentos (0800949- 27.2017.8.18.0031), foi homologado acordo no qual o requerente se comprometeu ao pagamento de alimentos em favor de sua filha no percentual de 20,96% do salário mínimo e ao pagamento de transporte escolar que na época se fazia na importância de R$150,00 (cento e cinquenta reais) e, atualmente, corresponde à importância de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Alegou ainda que houve mudança na sua capacidade econômica, pois hodiernamente trabalha como técnico de manutenção, auferindo salário no valor de R$1.656,16 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), conforme contracheque anexado. O requerente constituiu nova família, tem dois filhos menores com a atual companheira, além de se responsabilizar pelos dois enteados, uma vez que os considera como filhos. Ainda, segundo informa o alimentante, a genitora da requerida é professora do Município de Ilha Grande e proprietária de uma loja online de roupas femininas, auferindo o dobro do que ganha o requerente. Desse modo, diante da alteração do binômio necessidade/possibilidade, o autor requer, liminarmente, a revisão dos alimentos para o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, bem como o fim da obrigação de custear o transporte escolar da filha. Em ID 53793493 foi deferido parcialmente o pedido liminar e determinado a suspensão da obrigação do autor em pagar o transporte escolar da requerida, mantendo-se o percentual dos alimentos em 20,96% do salário mínimo. Audiência de conciliação realizada em ID 59535451 na qual as partes não transigiram. A requerida apresentou contestação e requereu a improcedência dos pedidos iniciais, e manifesta-se pela redução do transporte escolar para R$ 125,00. Réplica apresentada em ID 65204368. Após proferido decisão saneadora, o autor juntou seu contracheque em ID 71772927. Alegações finais pelo autor em ID 72819831 e requerida em ID 73732617. O Ministério Público apresentou parecer em ID 74270556, no qual opinou pela procedência parcial da ação. É, em suma, o relatório. Decido. Verificando os requisitos do art. 1.699 do Código Civil que determina que, para que o valor dos alimentos arbitrados anteriormente seja alterado, é necessário comprovar uma alteração da situação sócio financeira das pessoas envolvidas. Deve ficar demonstrada mudança na possibilidade do alimentante em prestar os alimentos e na necessidade de quem os recebe: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” (grifos nossos) Nesse desiderato, competia ao autor demonstrar a mudança na sua situação financeira que habilitasse a revisão da pensão. Quanto à possibilidade econômica do genitor, foi comprovado que este possui renda líquida de aproximadamente R$ 1.392,00, o que não enseja impossibilidade de pagamento da pensão já fixada em 20,96% do salário mínimo. No entanto, quanto ao pagamento do transporte escolar, apesar de a constituição de nova família não ser justificativa para reduzir o valor dos alimentos, de fato, com o aumento das responsabilidades do alimentante e ausência de despesas extraordinárias por parte da requerida, verifica-se que no momento pode ser considerado excessivo, ademais diante das condições financeiras da genitora requerida. Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I do CPC, art. 229 da CF/88, arts. 1.694 e seguintes do CC/2002 e na Lei nº 5.478/68, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, mantendo o valor da pensão alimentícia em 20,96% do salário mínimo, porém, suspendendo a obrigação do pagamento do transpor escolar da filha. Oficie-se à fonte pagadora se for o caso. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, em razão do beneficio da justiça gratuita que concedo a requerido. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, com as baixas estilares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012378-85.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA CRISTINA DA COSTA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANAEL DE SOUSA COSTA - PI22295 e ANDERSON JOSE CUNHA DOS SANTOS - PI20944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANGELA CRISTINA DA COSTA GONCALVES ANDERSON JOSE CUNHA DOS SANTOS - (OAB: PI20944) NATHANAEL DE SOUSA COSTA - (OAB: PI22295) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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