Leticia Ribeiro Castro

Leticia Ribeiro Castro

Número da OAB: OAB/PI 020932

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Ribeiro Castro possui 101 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TJPI, TJTO
Nome: LETICIA RIBEIRO CASTRO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) APELAçãO CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) INTERDIçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039951-07.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA RIBEIRO CASTRO - PI20932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FABIO DOS SANTOS PEREIRA LETICIA RIBEIRO CASTRO - (OAB: PI20932) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015822-98.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA MARIA VIEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA RIBEIRO CASTRO - PI20932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA MARIA VIEIRA GOMES LETICIA RIBEIRO CASTRO - (OAB: PI20932) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000523-18.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRYSTYANNE SALES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA RIBEIRO CASTRO - PI20932 e MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA CRYSTYANNE SALES DE OLIVEIRA MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - (OAB: PI11091) LETICIA RIBEIRO CASTRO - (OAB: PI20932) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0807032-30.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA PEREIRA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. CAMPO MAIOR, 30 de junho de 2025. CATARINA ALVES MARINHO MEIRA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802054-84.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO FELIX DE ANDRADE APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e a efetiva transferência dos valores à conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação da inexistência da relação contratual alegada pela parte apelante, considerando os documentos apresentados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, o que não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 4. A instituição financeira juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte apelante, acompanhado de seus documentos pessoais, além do comprovante da transferência dos valores, demonstrando a efetiva liberação do crédito. 5. A ausência de impugnação específica pela parte apelante quanto à veracidade dos documentos apresentados impede o reconhecimento da nulidade contratual e da inexistência do débito. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal, por meio da Súmula 18 do TJPI, estabelece que a nulidade do contrato somente ocorre quando não há prova da efetiva transferência dos valores ao mutuário, o que não se verifica no caso concreto. 7. Inexistindo prova de irregularidade no contrato, não há fundamento para a repetição de indébito ou para a condenação por danos morais, sendo correta a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que apresenta contrato regularmente assinado e comprovante de transferência dos valores contratados cumpre seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência da relação contratual. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a necessidade de demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 3. Não comprovada a irregularidade na contratação, é indevida a repetição de indébito e a indenização por danos morais. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Felix de Andrade contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 21386978). Nas suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que a instituição financeira não apresentou o contrato, tampouco comprovou o repasse da quantia emprestada (Id. 21386980). Intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 21386983). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 22883455). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23125954). É o relatório. Consoante relatado, o magistrado de primeira instância concluiu pela validade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 953655462, constituído entre as partes, por entender que a instituição financeira comprovou, por meio dos documentos juntados à contestação, que a apelante aderiu ao negócio jurídico, e bem assim se beneficiou com o crédito oriundo dele, o que evidência a licitude da operação financeira. Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal. Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC. Entretanto, não assiste razão à apelante, uma vez que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 131181725 foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, conforme se verifica no documento do Id. 21386956. Tal documento foi assinado de forma eletrônica por meio de terminal de autoatendimento, cujo acesso, não é demais lembrar, se dá mediante uso de cartão e senha pessoais do apelante. Lembro que, conquanto o contrato seja digital, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei n.º 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, nos seguintes termos: “Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.” Ato contínuo, a Circular n.º 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor: “Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.” Além da assinatura válida, verifico no Id. 21386960, p. 1, a presença do comprovante da transferência da quantia emprestada, no importe de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), seguida de sucessivos saques e operações financeiras. Diante da apresentação dos documentos na contestação pelo apelado, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, permaneceu inerte. Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Se não, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FRAUDE. Discussão sobre a validade do empréstimo consignado questionado, tendo o autor alegado que jamais o contratou. Conjunto fático-probatório demonstrando que o autor, de fato, efetuou a contratação eletrônica, mediante o código do usuário e senha cadastrados no internet banking, além de identificação por biometria facial, aceite eletrônico e geração de hash de segurança. Improcedência em primeiro grau. Sentença mantida. Majoração da verba honorária fixada em 10%, para 15% sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/2015, com as ressalvas do § 3º, do art. 98 do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042394-10.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 19/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51624822620228130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) Convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC, e Súmulas 18 e 26 do TJPI, nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas pela parte apelante. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Lembro que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa Da Silva Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800016-31.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA LIMA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Cível entabulada entre as partes. Durante o curso do processo, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do mesmo. É o breve relatório. DECIDO. Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado. As partes, conforme demonstra o termo de acordo anexado aos autos, transigiram com o desiderato de encerrar o processo, ficando a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., além de outras obrigações ali pactuadas, de pagar em benefício da requerente o valor de R$ 3.800,00, a serem depositados diretamente na conta do patrono da parte autora, o qual ficará responsável pelo repasse das verbas ao seu constituinte. Entendo que a avença deve ser homologada posto que todos estão devidamente representados, bem como se mostra lícito o objeto do acordo, não se identificando mal ferimento algum aos interesses das partes aqui envolvidas. Desta feita, o acordo em análise é lícito, as partes são capazes para transigir, razão pela qual só me resta homologá-lo. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo extrajudicial realizado, conforme termo de acordo em anexo, consequentemente, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800547-88.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE WILSON SOARES DA SILVA REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE WILSON SOARES DA SILVA, em face do BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora o seguinte: “O autor mantém relação de consumo com a empresa e analisando seus extratos bancários devido a tantos descontos que estão acontecendo em sua conta corrente, observou que empresa ré está efetuando descontos no valor de R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos), referente a um SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO que a autora não contratou: (...) Assim, diante dos arbítrios perpetrados pelo banco réu em desrespeito ao consumidor, e apesar de todos os esforços no sentido de resolver administrativamente o ocorrido junto a ré, restaram infrutíferos, não restou alternativa senão a propositura da presente ação.” Contestação tempestiva apresentada, tendo o requerido suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ausência dos pressupostos processuais, ausência de tentativa administrativa de solução, impugnação à justiça gratuita, indeferimento da inicial e pugnado pela improcedência da ação (ID. 41974396). Réplica à contestação ao ID. 41997482. Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes se manifestaram pelo desinteresse. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ademais, não há que falar em ilegitimidade passiva do requerido considerada a responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, art. 25 e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.2 DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Trouxe também preliminar de ausência dos pressupostos processuais, verifico que a preliminar trata de questão de mérito. Assim, indefiro a preliminar. 2.1.3 DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO Alega o réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio demandado. A alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição – Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo réu para, não só ver o pedido da parte indeferido, mas nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. A preliminar é improcedente. 2.1.4 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar o banco requerido impugna o pedido de gratuidade de justiça. Analisando os autos percebo que a autora é pessoa pobre, não tendo condições de arcar com as custas processuais. Assim, indefiro a preliminar. 2.1.5 DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O comprovante de residência já se encontra juntado ao ID. 66867847. Por esta razão, INDEFIRO a preliminar acima. 2.2 DO MÉRITO A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. As alegações relativas ao interesse processual dizem respeito, na verdade, ao mérito da causa, pois discutem questões de prova e responsabilidade. Assim, passo diretamente ao exame do mérito, e concluo pela procedência em parte da ação, já que é devida a repetição do indébito de modo simples, e indevida indenização por dano moral. É de rigor que se reconheça a relação de consumo entre as partes, de tal sorte que deve haver observância das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a pretendida inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao depositário banco, visto que prestando serviços de natureza bancária, insere-se no contexto do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo o correntista como destinatário final e consumidor (art. 2º da Lei 8.078/90). Em se tratando de discussão acerca da oferta de produtos e serviços, é evidente que está presente a vulnerabilidade do consumidor, diante da hipossuficiência relacionada ao conhecimento técnico. Neste caso específico, somente a requerida tem os meios suficientes e adequados para elucidar os fatos referentes à contratação realizada, tais como a oferta realizada, o produto/serviço pretendido pela requerente e a efetiva fruição do mesmo pela consumidora. Enfim, é evidente a vulnerabilidade do consumidor, decorrente do fato de que somente a empresa tem acesso a informações essenciais acerca dos serviços prestados. Sendo aplicáveis as normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor e estando presente a hipossuficiência da parte autora, temos que cabe a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Observo que a inversão do ônus da prova, ou a presunção de responsabilidade, incide somente sobre a conduta do fornecedor, e não acerca dos danos alegados, cuja prova é sempre ônus de quem alega. À parte os casos de dano moral in re ipsa, cabe à parte requerente provar os danos morais alegados, mesmo porque, não se pode impor à parte requerida o ônus de prova negativa. Questionado o negócio jurídico que gerou a cobranças das tarifas descritas na inicial - "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO", cabia ao réu demonstrar a regular contratação, e a efetiva utilização do serviço. A instituição financeira não se desincumbiu desse ônus. Apresentou contestação, porém não juntou nenhum contrato que comprovasse a adesão da autora aos serviços questionados nos autos. Nada esclareceu acerca da modalidade da conta de titularidade da autora, tampouco dos serviços dos quais estase beneficiaria. Disse apenas que não houve qualquer cobrança indevida. O Conselho Monetário Nacional, segundo a competência conferida pela Lei nº 4.595/64, editou a Resolução nº 3.9.19/2010, que dispõe acerca da cobrança de tarifas pelas instituições financeiras. Na hipótese de utilização de serviços bancários essenciais por pessoa física, como se verifica no caso, é vedada a cobrança de tarifas: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;" Assim, há que se declarar inexistência do negócio em si, porque a autora nega a relação contratual junto ao banco réu, não tendo este juntado qualquer contrato nos autos. É imperioso, ainda, concluir pela abusividade das cobranças das referidas tarifas, pois a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do seguro de crédito protegido, a justificar a cobrança de tarifas, como lhe competia. É devida, no entanto, a repetição do indébito de forma simples. A restituição em dobro cabe apenas nas hipóteses de reconhecida má-fé do banco quanto aos erros/equívocos ensejadores da cobrança indevida, situação que não restou evidenciada neste caso. Trata-se de entendimento consolidado pela jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSON NCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de veículo.2. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes. O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (STJ,3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, nº 2017/0134619-0, Rel. Min. Nancy Andrighi,j. 10/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RE-RATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENCIAIS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC/73. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor somente deve ocorrer na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé da instituição financeira credora, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A presunção de veracidade de que trata o art. 359 do Código de Processo Civil de 1973 é relativa, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, que devem ser avaliadas em conjunto pelo Juízo de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1205988/PB, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0143056-3, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 16/08/2018). Para recompor o prejuízo da parte autora, já se impõe ao banco a correção dos valores devidos, acrescidos de juros de mora, desde a data do débito em conta. Desse modo, concluo pela condenação da requerida a restituir de forma simples os valores debitados na conta corrente indicada na inicial a título de "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO". Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem é compelido a indenizar, ainda que o dano seja extrapatrimonial. Restam, portanto, patentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do réu que, in casu, independe do elemento volitivo, pois, nos termos do art.14 do CDC, a responsabilidade é objetiva; relação de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim; o dano, que, sob a perspectiva material é verificado a partir do desconto implementado nos proventos de aposentadoria do autor e, sob o enfoque extrapatrimonial, decorre de presunção, por ser in re ipsa, dada a impossibilidade fática de se imiscuir no claustro psíquico do ser humano. Destarte, patente o an debeatur mister se faz a aferição, doravante, do quantum debeatur, o que se dá, quanto ao dano moral, pela obediência às seguintes balizas: I – consideração das capacidades econômicas das partes (e de um lado há aposentado que percebe parcos proventos de aposentadoria e, de outro, uma das maiores instituições financeiras do mundo; II – fixação de valor que nem sirva de enriquecimento sem causa do consumidor, tampouco como elemento de perpetuação do comportamento ilícito do fornecedor. Por tais parâmetros, fixo o valor objeto da indenização por dano moral em R$ 500,00 (quinhentos reais). E, quanto ao dano material, o valor deve ser pautado na norma constante do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, presentes o efetivo desfalque patrimonial e o dolo ou má-fé do fornecedor, deve haver a restituição em dobro da quantia efetivamente descontada. Assim, considerando que ocorreu o desconto, bem assim que agiu o réu de má-fé, pois promoveu desconto sem lastro em instrumento jurídico subjacente, o dano material é a restituição dobrada. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para dar parcial procedência à ação, com o fim de cancelar a cobrança/contrato em questão (SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO) e condenar BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS a restituir à autora, de forma simples, os valores debitados de sua conta bancária, relativos à "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO", por se tratar de cobrança abusiva. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Tabela de Correção prática do TJPI, a partir da data em que foram retirados da conta, e acrescidos de juros moratórios em 1% ao mês, contados da citação. Condeno também ao pagamento de danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ. Declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando à instituição financeira demandada que cesse os descontos nominados de SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO conforme extrato bancário. Por serem ambos sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade cada. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação a serem pagos, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários e as despesas por ela devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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